Orientação Normativa DNPM nº 4/2012
- Data da norma
- 12/06/2012
- Publicação oficial
- 11/07/2012
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N° 04/PF-DNPM, DE 12 DE JUNHO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso da competência que lhe confere o artigo 17, inciso VIII, do Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, determino a publicação das Orientações Normativas aprovadas, consoante o disposto no artigo 5°, da Portaria Conjunta DIRE/PROGE n° 1, de 02 de abril de 2012, publicada no DOU de 18 de maio de 2012:
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Dedução de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM - Legalidade da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM
Em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.001/1990 e na parte final do art. 14, II, do Decreto nº 1/1991, as deduções de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM se limitam àquelas incorridas com a venda do produto mineral, que corresponde à substância mineral já lavrada, destinada à distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM. Os valores efetivamente gastos com transporte e seguro do produto mineral devem ser comprovados por meio de destaque na nota fiscal de venda ou na Ficha de Registro de Apuração de CFEM. Na ausência de destaque em nota fiscal, as declarações constantes na Ficha de Registro de Apuração de CFEM devem ser comprovadas por meio de documento idôneo, aprovado pelo DNPM, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.
Referência: PARECER Nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
D.O.U., 11/07/2012 - Seção 1