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  7. PARECER Nº 00208/2020/PFE-ANM/PGF/AGU

PARECER Nº 00208/2020/PFE-ANM/PGF/AGU

Data da norma
19/06/2020
Publicação oficial
20/09/2013
Status
Vigente

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PARECER n. 00208/2020/PFE-ANM/PGF/AGU

NUP: 48413.826231/2013-43
INTERESSADOS: PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA
ASSUNTOS: MINERAÇÃO

EMENTA:

I - Requerimento de Autorização de Pesquisa. Sobreposição com área urbana. Formulação de exigência para obtenção de anuência da municipalidade. Impugnação. Não conhecimento. Apresentação de Defesa.

II - Assentimento da Prefeitura Municipal quando o requerimento de autorização de pesquisa abranger terrenos urbanos. Dicção do item 5.4 da Instrução Normativa DNPM n 01/1983 e da anterior redação dos art. 22, inc. V, do Código de Mineração e art. 25 do Decreto nº 62.934/1968 (antigo regulamento do Código de Mineração). Alteração normativa promovida pela Lei nº 9.314/96, exclui do CM a mencionada previsão. O atual Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/18) e a Portaria nº 155/16 (Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral) não exigem o assentimento municipal.

III - Necessidade de análise técnica para aferir a viabilidade da compatibilização dos trabalhos de pesquisa com o ambiente urbano. Possibilidade de formulação de nova exigência.

IV - Recomendação de deferimento do pedido, com a anulação do ato administrativo objurgado (fl. 80) e o cancelando a exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR.

V - Envio à Gerência Regional demandante com orientações, para ciência, análise, providências e encaminhamentos.

Senhora Coordenadora de Assuntos Minerários,

Do relatório.

  1. Trata-se de requerimento de autorização de pesquisa das substâncias argila e areia, formalizado pela empresa Pedreira Pedra Negra Ltda, incidente sobre áreas do município de Araucária/PR (fls. 01/04).

  2. No curso da instrução a análise técnica identificou a sobreposição parcial da poligonal requerida com áreas do gasoduto Brasil-Bolívia Linha-Tronco (fls. 51 a 53) e com a zona urbana da cidade de Araucária (fl. 54). Em razão da mencionada constatação foram expedidos ofícios de exigências para obtenção, no prazo de sessenta dias, de anuência da Prefeitura Municipal de Araucária, nos termos do Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22.07.2013 (fl. 55), e, também, para apresentação, no mesmo prazo, do Termo de Renúncia sobre a faixa de servidão e do trecho do gasoduto Brasil-Bolívia Linha-Tronco, nos termos do Ofício nº 444/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 56), publicado no Diário Oficial da União de 22.07.2013 (fl. 56).

  3. Em 23.07.2013 a Requerente protocolou petição (fls. 57/62) na qual solicitou o cancelamento da exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR. O pedido foi lastreado, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) Na ausência de previsão legal a impor a obtenção de autorização de assentimento da prefeitura para o alcance de título de pesquisa; e b) Na distinção entre os regimes de autorização de pesquisa e de registro de licença, sendo que apenas neste último existe a necessidade de obtenção de anuência da municipalidade. Por fim, solicitou o cancelamento da aludida exigência ou, alternativamente, o adiamento do cumprimento da exigência para momento contemporâneo ao início dos trabalhos de pesquisa.

  4. Em 09.08.2013 a Requerente apresentou (fl. 65) o Termo de Renúncia (fls. 74/75), em atenção ao teor do Ofício nº 444/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 56), publicado no Diário Oficial da União de 22.07.2013 (fl. 56).

  5. Em razão da solicitação de cancelamento da exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR, a área técnica exarou manifestação (fl. 76) na qual se posicionou pelo não 'conhecimento' da solicitação com lastro em manifestação (fls. 78/79) exarada pelo Procuradoria no bojo do processo nº 826.789/2012, lastreada no teor do art. 25, inc. V, do Decreto nº 62.934/1968, antigo Regulamento do Código de Mineração, cuja redação previa que "a pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem".

  6. Com assento no entendimento jurídico referenciado alhures (fls. 78/79) o então Superintendente do DNPM/PR exarou a decisão, publicada no D.O.U. de 20.09.2013 (fl. 80), na qual "não conheceu" o pedido de cancelamento da exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 55) por ausência de previsão legal.

  7. A Requerente, comunicada (fls. 81/82) do "não conhecimento" da solicitação de cancelamento, protocolou Defesa em 27.09.2013 (fls. 83/89) na qual sustentou, em síntese, que: a) O pedido de cancelamento da exigência foi apresentado tempestivamente; b) Vale-se de seu direito de petição, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sustenta que o requerimento merece ser conhecido; c) Inexiste razão para a manutenção da exigência de obtenção do assentimento da prefeitura de Araucária/PR como condição para a outorga do título de pesquisa, pois tal imposição não tem base normativa; d) O regime de autorização de pesquisa é distinto do registro de licença no qual existe a necessidade de obtenção do assentimento; e) A outorga da pesquisa é atribuição da entidade federal, não estando condicionada à anuência da municipalidade; f) Em analogia com o procedimento adotado em espaços ambientalmente protegidos, o cabimento de eventual anuência não poderia ser imposto quando da outorga do título e sim quando da realização dos trabalhos de pesquisa. Por fim, formulou os seguintes pedidos: I - A reconsideração da decisão comunicada via Ofício nº 732/2013, cancelando-se a exigência; II - O cancelamento do Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 55) por ausência de previsão legal; e, por fim, III - Que, alternativamente, seja adiado o cumprimento da exigência para momento contemporâneo ao início dos trabalhos de pesquisa.

  8. Por fim, o Superintendente do DNPM/PR requereu a análise e manifestação da Procuradoria quanto à defesa apresentada pela Pedreira Pedra Negra Ltda, às fls. 83 a 89.

É o relatório. Passa-se à análise.

  1. Ressalto, preliminarmente, que o presente exame limitar-se-á aos aspectos jurídicos da matéria proposta e de regularidade processual, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, financeiros ou que exijam exercício da discricionariedade administrativa dos setores e gestores competentes desta autarquia. Nesta senda, registra-se, que cabe a este Órgão Jurídico de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem, reitere-se, analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, à luz do que dispõe o art. 131, da Constituição Federal de 1988, e o art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 c/c art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Registra-se, por fim, que a presente manifestação toma por base os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe o qual possui, na presente data, 96 folhas.

Da Fundamentação.

  1. A redação do art. 17 do Código de Mineração - CM, autoriza que a autarquia oportunize ao Requerente, através da formulação de exigências, a regularização da instrução documental do processo. Senão vejamos:

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. No caso em apreço, análise técnica preliminar identificou a sobreposição parcial da poligonal requerida com áreas do gasoduto Brasil-Bolívia Linha-Tronco (fls. 51 a 53) e com a zona urbana da cidade de Araucária (fl. 54). Em razão da mencionada constatação, entendeu pela necessidade de expedir ofícios de exigências para obtenção, no prazo de sessenta dias, de anuência da Prefeitura Municipal de Araucária, nos termos do Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR, publicado no Diário Oficial da União de 22.07.2013 (fl. 55), e, também, para que fosse apresentado, no mesmo prazo, Termo de Renúncia sobre a faixa de servidão e do trecho do gasoduto Brasil-Bolívia Linha-Tronco, nos termos do Ofício nº 444/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 56), publicado no Diário Oficial da União de 22.07.2013 (fl. 56).

  2. Em 23.07.2013 a Requerente protocolou petição (fls. 57/62) na qual solicitou o cancelamento da exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR. O pedido foi lastreado, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) Na ausência de previsão legal a impor a obtenção de autorização de assentimento da prefeitura para o alcance de título de pesquisa; e b) Na distinção entre os regimes de autorização de pesquisa e de registro de licença, sendo que apenas neste último existe a necessidade de obtenção de anuência da municipalidade. Diante da comunicação (fls. 81/82) do "não conhecimento" da aludida solicitação de cancelamento, a Requerente protocolou Defesa, em 27.09.2013 (fls. 83/89), lastreado nos seguintes fundamentos a) Que o pedido de cancelamento da exigência foi apresentado tempestivamente; b) Que se vale do direito de petição, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual sustenta que o requerimento merece ser conhecido; c) Que inexiste razão para a manutenção da exigência de obtenção do assentimento da prefeitura de Araucária/PR como condição para a outorga do título de pesquisa, pois tal imposição não tem base normativa; d) Que o regime de autorização de pesquisa é distinto do registro de licença no qual existe a necessidade de obtenção do assentimento; e) Que a outorga da pesquisa é atribuição da entidade federal, não estando condicionada à anuência da municipalidade; f) Que, em analogia com o procedimento adotado em espaços ambientalmente protegidos, o cabimento de eventual anuência não poderia ser imposto quando da outorga do título e sim, se cabível, quando da realização dos trabalhos de pesquisa. Por fim, requereu: I - A reconsideração da decisão comunicada via Ofício nº 732/2013, cancelando-se a exigência; II - O cancelamento do Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 55) por ausência de previsão legal; e, também, III - Que, alternativamente, seja adiado o cumprimento da exigência para o momento contemporâneo ao início dos trabalhos de pesquisa.

  3. O ato administrativo objurgado, qual seja, a expedição do Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR, publicado no Diário Oficial da União de 22.07.2013 (fl. 55), ratificado nos termos da decisão do então Superintendente do DNPM/PR, publicada no D.O.U. de 20.09.2013 (fl. 80), a qual "não conheceu" o pedido de cancelamento da aludida exigência, teve espeque no teor da manifestação copiada às fls. 78/79 exarada pela Procuradoria, no âmbito do processo nº 826.789/2012, estruturada à luz da redação do art. 25, inc. V, do Decreto nº 62.934/1968, antigo Regulamento do Código de Mineração, cujo texto previa que "a pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem".

  4. O mencionado texto espelhava a redação do art. 22, inc. V, do Código de Mineração, a qual foi alterada pela Lei nº 9.314, de 1996, a qual revogou o mencionado dispositivo. Vejamos:

Art 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes dêste Código:
(...)
V A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
Redação atual
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(...)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. O atual regulamento do Código de Mineração, é dizer, o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, ao dispor acerca do procedimento a ser observado nos requerimentos de autorização de pesquisa, estabelece, em seu art. 16, disposições distintas daquelas outrora presente no art. 25 do Decreto nº 62.934/1968. Senão vejamos:

Decreto nº 9.406/2018
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
Decreto nº 62.934/1968
Art. 25. A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20;
II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:
a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;
b) justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação;
III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;
V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir;
VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar;
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII dêste artigo e no art. 26 dêste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

  1. Há de se considerar, também, que a exigência ora objurgada tem assento na redação da Instrução Normativa DNPM nº 01, de 1983, cujo item 5.2 assim dispõe, in verbis:

5.2. Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa abranger terrenos urbanos, o DNPM formulará exigência ao requerente para obter, junto à Prefeitura Municipal, o devido assentimento para desenvolver os trabalhos de pesquisa.

  1. Contudo, a redação do art. 16 do Código de Mineração não elenca, dentre os elementos de instrução do requerimento de título de pesquisa, o assentimento municipal. Vejamos:

Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - designação das substâncias a pesquisar; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1°. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. A Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (DOU de 17 de maio de 2016), por meio da qual foi aprovada a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e revogados os atos normativos consolidados, ao discorrer acerca do requerimento de autorização de pesquisa, também não faz referência à necessidade de assentimento da municipalidade. Somente há menção ao assentimento do órgão gestor da unidade de conservação no contexto dos pedidos de prorrogação do prazo de vigência do título de pesquisa. Neste sentido, transcreve-se o texto do art. 91, qual seja:

Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:
I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou da expedição do assentimento.

  1. O mencionado assentimento é, porém, exigido nos requerimentos de Registro de Licença e de Permissão de Lavra Garimpeira, nos quais há o aproveitamento imediato do jazimento mineral, independentemente de prévio trabalho de pesquisa. Neste sentido dispõem as redações dos artigos 164 e 200 da Consolidação Normativa. Vejamos:

Do Requerimento do Registro de Licença
Documentos Essenciais
Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
II - licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida; (Revigorado pela PORTARIA nº 70.948, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, DOU de 26/12/2017).
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio; (Revigorado pela PORTARIA nº 70.948, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, DOU de 26/12/2017).
Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
Forma do Requerimento
Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Documentos Essenciais
Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - em se tratando o requerente de pessoa física: a) indicação do nome e endereço; b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e c) comprovação da nacionalidade brasileira.
II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual: a) indicação da razão social; b) indicação do endereço; c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede; d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual, conforme o caso.
III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;
IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38;
V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41;
VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;
VII - procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e
IX - assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do município.

  1. Nota-se que no caso do requerimento de registro de licença é exigida a apresentação da licença específica expedida pela autoridade administrativa competente dos municípios de situação da área requerida e, também, o assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis insertos na poligonal do título. Somente no requerimento de Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira é expressamente exigida a apresentação de assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, tal qual ocorre no caso em análise.

  2. À luz do exposto, a normatização ora vigente, referendada alhures, não prevê, enquanto condição para a outorga de título de pesquisa, que a área a ser objeto da pesquisa deva estar fora do perímetro urbano. A pretérita redação do art. 22 do Código de Mineração e do inc. V do art. 25 do Decreto nº 62.934/1968 vinculava a necessidade do assentimento das autoridades à hipótese de pesquisa incidente sobre a faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das fortificações e, também, das vias ou logradouros públicos. Contudo, não se vislumbra contemporaneidade entre o período de vigência dos mencionados comandos normativos com o momento no qual praticado o ato administrativo ora vergastado.

  3. Ademais, cabe expor que a doutrina de Willian Freire [1] conceitua logradouro público como "toda a parte ou superfície de uma cidade, destinada a trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com as posturas do Município, para uso e gozo de toda a população". Logradouro público também pode ser definido como "área disponível reservada pelo setor público ao trânsito ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos"[2]. Destarte, há evidente distinção entre zona urbana e logradouro público, sendo este último conteúdo daquela zona continente.

  4. Ao discorrer sobre o tema, em análise à pretérita redação do CM, explanou o Autor referendado alhures que "quando o requerimento pleitear pesquisa em área urbana, o DNPM exigirá prévio assentimento municipal. A recusa injustificada autorizará o DNPM a aferir 'in loco' a ocorrência de incompatibilidade. Não constatando impedimento relevante, dará a autorização"[3] (Destacamos). Assim, o ato ora objurgado, não obstante desprovido de lastro normativo a ele contemporâneo, não escapa à racionalidade e ao escopo finalístico do processo administrativo minerário que persegue, em última análise, a viabilização de uma estável exploração dos recursos minerais, posto que busca sanear o ambiente de pesquisa para conferir-lhe resultado útil e propiciar o efetivo alcance da portaria de lavra, de forma a ilidir, por exemplo, a incidência do comando do art. 42 do Código de Mineração. Nota-se, contudo que mesmo quando existente a previsão normativa pela obtenção de assentimento, entendeu a doutrina ser possível superar, à luz da realidade fática, a ausência de tal anuência com o avanço da instrução processual e posterior outorga do título de pesquisa.

  5. É necessário destacar, porém, que eventual ausência de assentimento descortina, no presente cenário, a possibilidade de futura limitação dos trabalhos de pesquisa em razão da afetação de parcela da poligonal a ser pesquisada por equipamentos e bens públicos de uso comum do povo ou até mesmo, a depender da situação fática, podendo resultar na impossibilidade de alcance dos documentos necessários para a outorga da portaria de lavra.

  6. Inobstante a mencionada possibilidade de identificação de obstáculos, as inovações normativas indicam, à luz do teor das normas ora vigentes, que no regime de pesquisa, tal assentimento municipal afigura-se atualmente prescindível. Assim, entendendo-se pela prescindibilidade do mencionado assentimento, mas diante da ciência da sobreposição da área requerida com perímetro urbano e, provavelmente, com logradouros públicos, recomenda-se seja a Requerente do título de pesquisa cientificada de tais circunstâncias fáticas para, assim, resguardar e limitar direitos, definir deveres e obrigações, além de prevenir a requerente e a entidade federal quanto aos eventuais obstes à atividade de pesquisa e seus reflexos na lavra. Ademais, cabe, neste ponto, trazer a discussão o teor do art. 42 do Código de Mineração que prevê que a autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo.

  7. O tema em debate já foi analisado por esta Procuradoria Federal que, nos termos do Parecer nº 247/2013/HP/PROGE/DNPM, se pronunciou no sentido do cancelamento da exigência formulada no caso concreto, registrando, porém, a recomendação à entidade no sentido de exigir da interessada a apresentação de novos elementos de instrução hábeis a demonstrar a viabilidade da pesquisa não obstante a interferência com área urbana. Transcreve-se, por relevante, a ementa da citada manifestação:

Ementa.
Requerimento de autorização de pesquisa. Exigência de obtenção de assentimento junto à Prefeitura Municipal. Previsão contida no subitem 5.2 da IN nº 01/83. Disposição que merece alterações, com o objetivo de melhor se adequar à disciplina legal e regulamentar da matéria. Sugestão de cancelamento da exigência formulada no caso concreto sem, contudo, se afastar a possibilidade de, a juízo do DNPM, exigir da interessada a apresentação de novos elementos de instrução necessários a demonstrar a viabilidade da pesquisa não obstante a interferência com área urbana.

  1. Também o Parecer nº 550/2013/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU abordou o tema sustentando que a falta de assentimento da autoridade municipal não se revela hábil, por si só, a impedir a outorga do título minerário em área urbana. Contudo, a pesquisa e a lavra em tal ambiente exige sejam observadas cautelas e uma rigorosa análise in loco para ilidir a ocorrência de danos à coletividade. Vejamos:

Ementa.
I. A falta de consentimento da autoridade municipal não é, por si só, suficiente para impedir a outorga do título minerário em área urbana. Assim, não pode o DNPM condicionar a outorga do alvará de pesquisa à apresentação do consentimento da municipalidade. Porém, para fins de outorga de título minerário, deverá adotar uma série de cautelas, inclusive vistoria in loco e eventualmente consulta às autoridades municipais competentes, para evitar conflitos entre atividades e uso da superfície, bem como riscos à saúde humana, especialmente em, se tratando de água mineral.
II. O DNPM deve formular exigências objetivando a instrução adequada dos autos. Contudo, compete ao CDN examinar se os requisitos legais relativos à legislação de faixa de fronteira foram efetivamente cumpridos. Caso não tenham sido atendidos, cabe ao CDN negar o respectivo assentimento prévio e, com base nessa decisão, o DNPM deverá indeferir e arquivar o requerimento de pesquisa.

  1. Destarte, não se revelaria cabível a formulação de exigência voltada para a obtenção do assentimento municipal no âmbito de requerimentos de alvará de pesquisa. Tampouco a ausência de tal assentimento poderia ensejar no indeferimento do requerimento de pesquisa. A vontade da municipalidade não pode obstar, in casu, a atuação do poder concedente definida à luz das finalidades institucionais legalmente atribuídas à entidade federal outorgante do título de pesquisa.

  2. É fundamental destacar, porém, que a questão ora enfrentada está a debater a regularidade de procedimento fortemente marcado pelo aspecto técnico, pois é neste campo que se fará a avaliação da compatibilidade entre as atividades de pesquisa e lavra mineral com outras destinações definidas pelo plano diretor de cada cidade ou por outros usos do solo e do subsolo já consolidados no ambiente urbano, definidos à luz das balizas normativas que regulam o uso e ocupação do solo. Ratifico, neste cenário, que a presente análise está jungida aos aspectos jurídicos da matéria proposta e de regularidade processual, abstendo-se quanto aos elementos técnicos, financeiros ou que exijam exercício da discricionariedade administrativa dos setores e gestores competentes desta entidade. Nesta quadra, recomenda-se que a questão seja analisada pela Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais com participação da Superintendência de Regulação e Governança Regulatória com o desiderato de alcançar atuação administrativa uniforme e a elaboração de norma que compatibilize o procedimento com a disciplina normativa ora vigente.

  3. Destarte, à luz do teor das normas transcritas alhures, o ato ora objurgado, qual seja, a decisão do Superintendente do DNPM/PR, publicada no D.O.U. de 20.09.2013 (fl. 80), pelo não conhecimento do pedido de cancelamento da exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 55) merece reforma, posto que o conteúdo da exigência não se harmoniza com o teor do conjunto normativo ora vigente, que disciplina a matéria. Destaco, porém, que a mencionada proposição não obsta a possibilidade, cuja viabilidade dependerá de aspectos técnicos, de realização de nova exigência à requerente para apresentação de dados e documentos hábeis à melhor instruir o feito, de forma a comprovar a compatibilidade referendada alhures, caso a Agência vislumbre ser necessário dirimir dúvidas quanto a viabilidade dos trabalhos de pesquisa e a compatibilidade destes com interesses outros inerentes à ocupação urbana da área que interfere com a poligonal indicada no requerimento.

Da conclusão.

  1. Assim, em razão do dever de observância das balizas insertas nas normas de regência do tema e dos princípios que vinculam a atuação da Administração Pública, insertos no art. 37 [4], caput, da Constituição Federal e no bojo do art. 2º [5], Lei nº 9.784/99, dentre os quais enfatiza-se, em razão do caso em apreço, a legalidade e a motivação, vislumbram-se razões jurídicas a ensejar na revisão do ato objurgado, conforme sustenta a Defesa apresentada às fls. 83/89. Portanto, recomenda-se a anulação do ato administrativo vergastado (fl. 80) e o cancelando a exigência referente ao Ofício nº 443/2013/DGTM/DNPM/PR (fl. 55), com a retomada da instrução processual em seus ulteriores termos.

  2. Recomenda-se, in adendo, sejam avaliadas as recomendações insertas nos itens 20, 24, 25, 26, 28, 29 e 30.

  3. Sendo este o Parecer, submeto à consideração superior, com espeque no teor do art. 4, § 2º, inc. II, da Portaria PF DNPM nº 5/2016, com ciência ao Procurador Chefe. Opina-se, uma vez aprovada a presente manifestação, pela restituição à Superintendência demandante, atual Gerência da ANM-PR, para conhecimento e providências.

Brasília, 19 de junho de 2020.

Márcio Chaves de Castro

Procurador Federal

[1] FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide. 1996. p. 62.
[2] Enciclopédia Jurídica. Disponível em: http://www.enciclopedia-juridica.com/pt/d/logradouro-p%C3%9Ablico/logradouro-p%C3%9Ablico.htm. Acesso em 19/06/2020.
[3] FREIRE, William. Comentários ao Código de Mineração. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide. 1996. p. 62.
[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[5] "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."


DESPACHO n. 02460/2020/PFE-ANM/PGF/AGU

NUP: 48413.826231/2013-43
INTERESSADOS: PEDREIRA PEDRA NEGRA LTDA
ASSUNTOS: MINERAÇÃO

  1. Trata-se de petição solicitando o cancelamento de exigência para obtenção, no prazo de sessenta dias, de anuência da Prefeitura Municipal de Araucária, formulada no bojo de processo de requerimento de autorização de pesquisa, tendo em vista a interferência parcial da poligonal requerida com a zona urbana da cidade de Araucária/PR.
  2. Alega o interessado que a referida exigência não tem respaldo legal, todavia o Gerente Regional da ANM/PR sequer conheceu do pedido de cancelamento da aludida exigência.
  3. O PARECER n. 00208/2020/PFE-ANM/PGF/AGU abordou com profundidade o assunto, demonstrando que a exigência de anuência da municipalidade existia na redação original do Código de Mineração, não mais permanecendo desde a reforma do Código pela Lei nº 9.314/1996. Ademais, citou precedentes da Procuradoria Geral no sentido da desnecessidade da referida anuência para a concessão da autorização de pesquisa. Informa, ainda, que o único normativo que, em tese, exige o assentimento da Prefeitura para os trabalhos de pesquisa é a Instrução Normativa DNPM nº 01/1983. Nem o Código de Mineração, nem seu atual Regulamento, nem a Consolidação Normativa fazem tal exigência.
  4. Conclui, portanto, que a normatização ora vigente não prevê, enquanto condição para a outorga de título de pesquisa, que a área a ser objeto da pesquisa deva estar fora do perímetro urbano (...) e que não se revela cabível a formulação de exigência voltada para a obtenção do assentimento municipal no âmbito de requerimentos de alvará de pesquisa. Tampouco a ausência de tal assentimento poderia ensejar no indeferimento do requerimento de pesquisa. A vontade da municipalidade não pode obstar, in casu, a atuação do poder concedente definida à luz das finalidades institucionais legalmente atribuídas à entidade federal outorgante do título de pesquisa.
  5. O entendimento manifestado no parecer ora sob análise está inteiramente em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o posicionamento desta Procuradoria Federal Especializada acerca do tema. Assim sendo, APROVO o PARECER n. 00208/2020/PFE-ANM/PGF/AGU, da lavra do Procurador Federal Márcio Chaves de Castro, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, recomenda-se a reforma da decisão do então Superintendente do DNPM/PR, publicada no D.O.U. de 20.09.2013, e o prosseguimento do feito.
  6. Acatando a sugestão contida no item 29 da manifestação aprovada, encaminhe-se cópia do Parecer e do presente despacho às Superintendências de Pesquisa e Recursos Minerais e de Regulação e Governança Regulatória para ciência do posicionamento e adoção das providências que entender cabíveis, especialmente no tocante à análise do estoque de normas do DNPM, destacando-se a Instrução Normativa nº 01/83.
  7. Dê-se ciência ao Procurador-Chefe da ANM.
  8. Proceda-se à devolução dos autos ao Consulente - Gerente Regional da ANM/PR.
  9. Ao SAA/PFE para a adoção das medidas solicitadas.

Brasília, 22 de junho de 2020.

Kizzy Aídes Pinheiro Nogueira da Gama
Procuradora Federal
Coordenadora de Assuntos Minerários - PFE/ANM

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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