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Parecer nº 003/2010-PROGE/DNPM-LGM

Data da norma
29/05/2010
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

Parecer nº 003/2010-PROGE/DNPM-LGM

Referência: Processo nº: 48400-001143/2009-85
Interessado: DIPAR
Assunto: Processo de Cobrança, Constituição, Decadência e Prescrição dos créditos do DNPM

Prescrição e Decadência dos créditos do DNPM.
Manutenção do Parecer nº 564/07-RMP para os créditos originados entre 1989 e 1999. Processo Administrativo de Cobrança de créditos não tributários. Constituição de créditos da fazenda pública. Natureza jurídica dos créditos do DNPM. Análise sobre os institutos da decadência e da prescrição. Prazos decadenciais e prescricionais dos créditos do DNPM. Marcos interruptivos dos prazos decadenciais e prescricionais. Prescrição intercorrente - para multas.

RELATÓRIO

  1. Trata-se de processo encaminhado pela Diretoria de Planejamento e Arrecadação - DIPAR - com o seguinte pedido: "Em função da edição da Lei nº 11.941, de 2009, a qual introduziu algumas modificações na Lei nº 9.873, de 23/11/1999, e considerando que o Parecer PROGE nº 564/2007-RMP, elaborado em 2007, o foi considerando o então disposto na Lei nº 9.873/2009, e considerando ainda a necessidade desta DIPAR em orientar as Unidades Regionais, solicito a V. Sa. que seja esclarecido a esta DIPAR, com a devida urgência, quais são as modificações ocorridas nos entendimentos dessa PROGE esposados no referido PARECER/PROGE."

  2. Mister se faz elucidar que o supracitado Parecer Proge nº 564/2007-RMP versou sobre a decadência e a prescrição dos créditos apurados e cobrados pelo DNPM.

  3. Neste contexto, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria-Geral para análise e manifestação.

FUNDAMENTAÇÃO

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - DELIMITAÇÃO DO TEMA E MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO PARECER Nº 564/07-RMP PARA OS CRÉDITOS ORIGINADOS ENTRE OS ANOS DE 1989 E 1999
  1. O tema sob análise vem gerando dúvidas e questionamentos não só no âmbito interno do DNPM, mas de uma forma geral nas demais autarquias e fundações públicas federais, razão pela qual será elaborada de forma objetiva e concisa uma análise dos principais pontos que envolvem a questão.

  2. Desta forma, serão analisados os seguintes pontos no presente parecer:

    • Processo de Cobrança de Créditos não tributários;
    • Constituição de Créditos da fazenda pública;
    • Natureza jurídica dos créditos do DNPM;
    • Decadência;
    • Prescrição;
    • Marcos interruptivos da decadência e da prescrição;
    • Prescrição Intercorrente.
  3. Cabe ressaltar que o entendimento exarado no Parecer PROGE nº 564/2007-RMP, no sentido de que o prazo decadencial para os créditos do DNPM é de 20 anos para os créditos originados até 1994 (e, dependendo do crédito, de 5 ou 10 anos após esta data), nos termos e conclusões nele esposados, será mantido. Com base neste entendimento, inclusive, foram efetuadas apurações e emitidas notificações para os devedores relativas aos créditos originados no período compreendido entre os anos de 1989 e 1999 pela DIPAR.

  4. Assim, este Parecer fundamenta a cobrança dos créditos originados e apurados a partir do ano de 1999, razão pela qual não será abordada a aplicação do direito intertemporal advinda com as publicações das Leis nº 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/04.

II - PROCESSO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
  1. Neste ponto, cumpre destacar que os créditos originados, constituídos e cobrados pelo DNPM são todos de natureza não tributária, o que resulta na inaplicabilidade direta de todo arcabouço legal, doutrinário e jurisprudência que cercam os créditos de natureza tributária.

  2. Na verdade, o processo de cobrança que deverá ser observado pelo DNPM segue, diretamente para as multas e de forma análoga para as demais receitas, as diretrizes fornecidas pelo novel ramo do Direito Administrativo denominado 'Direito Administrativo Sancionador', o qual gradualmente vem ganhando fundamentação teórica e prática para possibilitar que o Estado Brasileiro, dentre outras funções, cobre e recupere créditos não tributários.

  3. Diferente dos créditos tributários que já possuem uma legislação consolidada, os créditos não tributários apresentam legislações esparsas que, aos poucos, com auxílio da doutrina, começam a ganhar um corpo mais definido. Exemplo deste fenômeno é a recente edição da Lei nº 11.954/2009, resultante da conversão em Lei da Medida Provisória nº 449/08, a qual unificou as formas de cálculos, os parcelamentos e alguns prazos decadenciais e prescricionais de créditos não tributários (que ocasionaram questionamentos e ensejaram a presente manifestação).

  4. Uma das porções que já se encontra sedimentada no Direito Administrativo Sancionador é a obrigatoriedade da Administração Pública observar a instauração de um processo regular que resguarde ao administrado a observância de princípios constitucionais e legais. Neste sentido, vale citar trecho do texto do Procurador Federal Célio Rodrigues da Cruz ao analisar o PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR [1]:

Como regra, sempre que uma decisão administrativa interferir na tutela da vida, liberdade e propriedade, seja nas situações de anulação de um ato administrativo, seja nas hipóteses de aplicação de uma sanção administrativa, a Administração Pública deve instaurar o processo administrativo e assegurar ao administrado as garantias processuais decorrentes do princípio do devido processo legal. O processo administrativo, além de ser uma forma de concretizar o devido processo legal, decorre do direito fundamental que o administrado tem de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988). Na prática, o direito de petição ajuda a resguardar interesses tanto do administrado como da Administração, uma vez que as representações, impugnações e recursos proporcionam o controle da legalidade e a revisão dos atos administrativos.(...) A aplicação de uma sanção administrativa interfere na liberdade e propriedade. Por essa razão, a Administração Pública deve instaurar o processo administrativo que, uma vez que, como regra, a autoridade administrativa somente pode aplicar uma medida restritiva de direito depois de ouvir o acusado, com as garantias processuais decorrentes do princípio do devido processo legal. Em outras palavras, antes mesmo de prolatar a decisão, a Administração deve notificar o administrado para se defender.

  1. Como o recebimento dos valores poderá envolver a possível invasão da esfera jurídica do devedor para, em caso de inadimplemento da obrigação, forçar uma execução coercitiva em obediência ao disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal [2], os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros, deverão ser observados com a instauração de um processo administrativo, que garantirá o respeito ao arcabouço principiológico constitucional e permitirá a recuperação dos respectivos valores.

  2. Extraímos, ainda, o seguinte quadro do texto do Procurador Célio da Cruz [3]:

Imagem 1

  1. Trazendo o texto e o quadro apresentados à realidade do DNPM, pode-se concluir que em todos os processos de cobrança do DNPM deverão ser observados o cumprimento das fases acima apresentadas com as seguintes observações:

- na "Fase não controvertida", caso o DNPM oficie ou notifique o devedor e ele espontaneamente pague o valor devido, por dedução lógica, não há formação de um contraditório, mas a mera verificação e homologação do quantum recolhido ao erário. Se o pagamento estiver correto, ocorrerá a extinção natural do processo de cobrança;

- na "Fase Controvertida", em que o administrado/devedor contesta algum fundamento da cobrança (valor, base legal, formalidades…), visando resguardar o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, todos os atos relacionados com a defesa do administrado deverão ser respeitados.

III - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
  1. A constituição de créditos da fazenda pública consiste no procedimento obrigatório que deve ter a Administração Pública para compor a fase administrativa da cobrança dos valores devidos ao erário e, ao mesmo tempo, garantir os direitos fundamentais do devedor, em observância aos princípios constitucionais que regem o tema.

  2. Como a constituição dos créditos da fazenda pública revela uma atividade estatal que possui como princípio basilar a Legalidade, não resta dúvida que toda e qualquer atividade que envolva a cobrança de valores deverá derivar de uma autorização legal direta (onde a própria Lei institui a obrigação) ou indireta (como no caso de obrigações decorrentes de contratos ou de portarias, mas todos com amparo legal).

  3. Desta forma, portanto, nascida uma obrigação em que haja algum valor a ser pago ao erário, a Administração Pública deverá formalizar procedimento de cobrança, podendo se valer de instrumentos coercitivos caso não ocorra o pagamento espontâneo pelo devedor.

  4. A necessidade de a Administração Pública formalizar um procedimento específico para cobrar os valores devidos ao erário foi devidamente esclarecido no Parecer PGF/GCOB/DICON nº 05/2008, de autoria do Procurador Federal Marivaldo de Andrade Santos, nos seguintes termos:

Já para apurar infrações, que resultarem na aplicação de pena pecuniária ao administrado, a Administração tem (…) respeitadas as regras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.873/99, (i) instaurar o processo administrativo; (ii) dar andamento; (iii) julgá-lo; (iv) proceder à sua revisão, se for o caso. Em tal caso, a instauração do processo administrativo tem por objetivo a constituição de um crédito…

  1. O escopo da constituição de créditos, em termos práticos, é tornar o valor da dívida líquido, ou seja, determinar exatamente o quantum devido; bem como dar a certeza de que o crédito foi constituído respeitando os princípios e normas do ordenamento jurídico; uma vez que, definitivamente constituído o crédito pela Administração Pública, um título executivo extrajudicial estará apto a ser criado (a Certidão de Dívida Ativa).

  2. De forma sintética, a seguinte ordem lógica ocorre na constituição de créditos não tributários da fazenda pública:

1ª) hipótese legal ou contratual (abstrata) - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA;
2ª) ocorrência (concreta) do fato previsto - FATO GERADOR;
3ª) NOTIFICAÇÃO/ciência do devedor;
4ª) não pagamento voluntário do valor devido (por simples dedução: se houver quitação, extingue-se a obrigação e não há o que ser constituído);
5ª) instauração de processo administrativo (com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, revisão de decisão…);
6ª) NOTIFICAÇÃO DEFINITIVA (Constituição do Crédito): que poderá ocorrer em duas situações:

a) após o devedor notificado ou oficiado ficar inerte, ou seja, se mesmo notificado ou oficiado, o devedor não efetuar o pagamento ou não apresentar defesa administrativa - considera-se constituído o crédito nº 1º dia útil após o fim do prazo para defesa;
b) com a notificação da decisão final do processo administrativo, nos casos em que o devedor apresenta defesa e/ou recurso, mas o resultado é desfavorável ao seu pedido, sendo mantida, no todo ou em parte, a cobrança - constitui-se na data da notificação.

  1. A notificação final do devedor como marco definitivo da constituição de crédito possui entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado da Corte Especial [4]:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. (…)1. São objetos da presente ação executiva valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação referentes aos anos-base de 1991 a 2002. A notificação, ou seja, a constituição de todos esses créditos se deu em data de 28/02/2003. (grifei)

  1. Ademais, é de suma importância frisar que a Constituição do Crédito é o marco divisório entre a decadência e a prescrição. Nestes termos, nos processos de cobrança dois procedimentos distintos de contagem de prazo poderão ser verificados, senão vejamos:

- a contagem do prazo decadencial terá início com a ocorrência do fato gerador da obrigação jurídica e seu termo final com a ocorrência da constituição do crédito;
- a contagem do prazo prescricional terá início com a constituição do crédito e seu termo final com a propositura da Ação Judicial cabível.

  1. Portanto, nos termos acima expostos e para uma melhor elucidação do tema, apresentamos o seguinte quadro que, de forma sintética, apresenta a estrutura básica que envolve os processos de cobrança e a constituição do crédito:

Imagem 2

IV - NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS DO DNPM E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ESPÉCIE
  1. De suma importância identificar a natureza jurídica dos créditos do DNPM para poder verificar qual será o regime jurídico aplicável à espécie, pois a depender da natureza cada crédito poderá possuir prazos decadenciais e prescricionais distintos.

  2. De fato, a natureza do crédito não pode ser confundida com o regime jurídico que lhe possa ser aplicado, merecendo destaque a diferenciação feita por Marco Aurélio Greco [5]:

Regime jurídico deve ser diferenciado de natureza, ou essência, da figura. A natureza de uma figura jurídica não é dada pelo seu regime jurídico; o regime jurídico é o perfil formal de uma determinada entidade, mas não a própria entidade. Por exemplo, posso ter um título executivo que vai estar submetido a um determinado regime jurídico, mas cada título executivo é diferente; não posso confundir a essência do título com o regime jurídico a que vai estar submetido. Da mesma forma, identificar o regime jurídico a que está submetida uma determinada figura é, logicamente - e não cronologicamente - uma decorrência da natureza que ela tiver, mas não é a sua própria natureza.

  1. Nestes termos, independente de entendimentos divergentes, ante a necessidade de se apontar uma natureza jurídica específica para que se possa verificar o regime jurídico aplicável, serão consideradas as seguintes naturezas jurídicas nos créditos do DNPM:
  • CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais:
    a) natureza jurídica de RECEITA PATRIMONIAL DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (nos termos da decisão exarada no RE 228800 [6]);
    b) o regime jurídico será o previsto pela Lei nº 9.636/98, especificamente o do artigo 47, que trata do prazo decadencial e prescricional das receitas patrimoniais da União;

  • MULTAS:
    a) natureza jurídica: exercício do Poder de Polícia;
    b) regime jurídico será o previsto pela Lei nº 9.873/99, que trata especificamente do tema;

  • TAH - Taxa Anual por Hectare:
    a) natureza jurídica: preço público decorrente da remuneração pela exploração de recursos minerais (nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586 [7]);
    b) regime jurídico: aplicação analógica das regras que tratam das receitas patrimoniais (Lei nº 9.636/98);
  1. No caso da TAH há necessidade de se elucidar que o preço público pode tanto decorrer de atividades estatais delegáveis (como as taxas de água e esgoto) como pode decorrer da exploração de bens públicos (como a CFEM e a taxa de ocupação de terrenos da Marinha).

  2. Neste sentido, como a TAH é um preço público decorrente da remuneração pela exploração de recursos minerais (bens públicos), apresentamos abaixo decisões do STJ que, de forma analógica, aplicam à taxa de ocupação de terreno da Marinha (que também se trata de um preço público decorrente da remuneração pela exploração do bem público) as regras que tratam das receitas patrimoniais:

ADMINISTRATIVO. Recurso Especial. Execução Fiscal. Taxa de Ocupação de Terreno da Marinha. Prescrição. Irretroatividade da Lei 9.636/98.
2. Sobre o cômputo do lapso prescricional relativo à matéria objeto da controvérsia, tem-se que: a) antes da vigência do art. 47 da Lei 9.636/98 (18/05/1998), em sua redação original, a cobrança da taxa de ocupação de terreno da Marinha sujeitava-se, enquanto preço público, (...).[8]

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. CRÉDITO PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NA HIPÓTESE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. RETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98. (...)
(...)
II - Anteriormente à vigência do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, que instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de débitos decorrentes de receitas patrimoniais, a mesma sujeitava-se, enquanto preço público, apenas ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil/1916. Posteriormente mais duas mudanças no prazo, com o advento das Leis nº 9.821/99 e 10.852/04.(...)[9]

  1. Portanto, para unificar o entendimento acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare e do regime jurídico que lhe é aplicável, assente-se que a TAH possui natureza jurídica de 'preço público decorrente da remuneração pela exploração de recursos minerais' e o regime jurídico decadencial e prescricional aplicável será aquele previsto para as receitas patrimoniais.
V - DECADÊNCIA
  1. Não é objeto deste Parecer o aprofundamento do instituto da decadência, mas no que tange à sua aplicação no Direito Administrativo, pode-se afirmar que a decadência nos processos de cobrança de créditos não tributários se aproxima da realidade tributária, onde o prazo decadencial se relaciona com o direito potestativo que tem a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário.

  2. No Direito Tributário, a decadência é o prazo que possui a Fazenda Nacional para constituir o seu crédito e se revela no lançamento, previsto no artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.

  1. Segundo Aílson Francisco Rolim [10]:

"Na messe tributária a decadência se evidencia pela preclusão do direito do sujeito ativo da relação obrigacional vir a praticar o ato administrativo de lançamento, culminando na extinção do crédito fiscal, em decorrência da sua inatividade no prazo estipulado. Do exposto, salta aos olhos ser o lançamento o 'divisor de águas' a traçar o ápice limiar entre a decadência e a prescrição, uma vez que a partir dele só se pode cogitar do prazo prescricional, revelando-se como decadência a dilação anterior."

  1. Desta forma, mutatis mutandis, a decadência se configura como o prazo que tem a Administração Pública para exercer o seu direito potestativo de, observando o devido processo legal, verificar a ocorrência do fato gerador, definir a base legal, identificar o sujeito passivo, liquidar os valores, impor a sanção ou a cobrança correspondente e notificar o devedor.

  2. Assim, é de essencial importância que seja firmado o termo inicial e o termo final para que seja possível averiguar a ocorrência ou não da decadência.

  3. No que tange ao TERMO FINAL, apresentamos a seguinte passagem em que o tributarista Hugo de Brito Machado [11] apresenta, de forma objetiva e concisa, uma síntese das correntes doutrinárias e uma conclusão sobre este termo ad quem. Muito embora se trate de uma análise sobre créditos tributários, a mesma lógica sistêmica pode ser aplicada aos créditos não tributários:

Outra divergência profunda diz respeito ao momento em que se deve considerar exercido o direito de constituir o crédito tributário. Segundo as diversas correntes doutrinárias, esse momento seria:
a) Aquele em que o fisco determinasse o montante a ser pago e intimasse o sujeito passivo para fazê-lo;
b) A decisão, pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa;
c) A decisão definitiva em esfera administrativa;
d) A inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Para quem sustenta a posição "a", um simples auto de infração seria o lançamento. Com a sua lavratura estaria exercido o direito de constituir o crédito tributário e, portanto, não se poderia mais cogitar da decadência. Tal posição nos parece insustentável. (…) A lavratura do auto de infração é o encerramento apenas da primeira fase do procedimento, iniciando-se com a impugnação formulada pelo sujeito passivo tem início a fase litigiosa, que é a segunda fase do procedimento administrativo de lançamento. (…)
Para os que se colocam na posição "b", o auto de infração ainda não seria um lançamento, por lhe faltar o pronunciamento da autoridade administrativa com poder decisório, não tendo sido assegurado ao sujeito passivo o direito de defender-se. Assim, com o julgamento da impugnação em primeira instância estaria suprida essa falta.(…) Também não nos parece que seja assim. Segundo a própria Administração Fazendária, ainda admite discutir a exigência, é porque não está ainda perfeita, assentada em bases definitivas, o que na verdade só vem a ocorrer com o julgamento último, ou com a não interposição do recurso no prazo legal.(…)
Com efeito, acertada nos parece a posição "c", pois somente quando a Administração, que é parte no procedimento e é quem efetua o lançamento, não mais admite discutilo pode-se considerar consumado o lançamento. Consuma-se, pois o lançamento: 1º) não havendo impugnação, com a homologação do auto de infração; 2º) havendo impugnação e sendo a decisão primeira favorável à Fazenda, se o sujeito passivo não recorrer; 3º) havendo recurso, com a decisão definitiva, favorável à Fazenda.
Em resumo, o lançamento está consumado, e não se pode mais cogitar de decadência, quando a determinação do crédito tributário não possa mais ser discutida na esfera administrativa.
A posição "d" implica considerar como parte de sua constituição a inscrição do crédito tributário na repartição competente, em dívida ativa. Na verdade, porém, a inscrição não é o procedimento tributário. Presta-se apenas para dar ao crédito tributário o requisito da exequibilidade, ensejando a criação do título executivo, que é a certidão da inscrição respectiva."

  1. Contudo, em complemento, deve ressaltar-se que, na verdade, não é o lançamento em si que determina o prazo final da decadência tributária, mas sim a notificação ao devedor. Nas palavras do mestre Kiyoshi Harada [12]:

"A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário"

  1. Portanto, adaptando as considerações acima expostas aos processos de cobrança em curso no DNPM, apresentamos os seguintes esquemas para representar os prazos inicial e final da decadência dos créditos desta autarquia minerária:

Imagem 3

Imagem 4

V.a - PRAZOS DECADENCIAIS DOS CRÉDITOS DO DNPM
- CFEM
  1. Conforme prescreve a Lei nº 9.636/98:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadal de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
(...)
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

  1. Portanto, como há uma Lei específica e expressa, tendo em vista que a CFEM é uma receita patrimonial, o prazo decadencial para cobrança destes créditos é de 10 (dez) anos, sendo dispensados maiores aprofundamentos.
-MULTA
  1. Neste ponto, cumpre ressaltar que os prazos a seguir expostos foram introduzidos pela Lei nº 9.873/99, que, ao converter em Lei a Medida Provisória nº 1.708/98, "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta".

  2. Ocorre, todavia, que houve uma imperfeição técnica na citada Lei, pois, ao cuidar no Artigo 1º do prazo decadencial, equivocadamente o nomeou prescricional. De fato, consta-se com a leitura do referido artigo que há previsão legal para atos de apuração, ou seja, do direito potestativo da Administração Pública constituir seu crédito:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  1. Tal fato foi devidamente esclarecido no Parecer CGCOB/DICON nº 05/2008, de autoria do Procurador Federal Marivaldo de Andrade Santos, nos seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei 9.873/99 não observou a boa técnica jurídica, pois seu tratamento único a fenômenos diversos, já que a inércia do titular de um direito, a depender do momento, pode implicar (1) a perda do próprio direito ou (2) a possibilidade de inaptidão para o exercício da pretensão que lhe assiste. Na primeira situação, fala-se em decadência, na segunda, de prescrição.
(...)
Na verdade, após ser entendido como uma sucessão de atos tendentes a tornar certa, líquida e exigível a obrigação decorrente do cometimento da infração. Assim, a expressão 'apurar infração à legislação em vigor', compreende os atos de fiscalização, como a lavratura do auto de infração; os atos instrutórios, destinados à produção de provas e ao exercício do contraditório; os atos decisórios da administração, que imputa ao administrado uma sanção e consequente obrigação, os atos revisionais, decorrentes do duplo grau e, por fim, os atos executórios propriamente ditos, ainda no âmbito da Administração."

  1. Desta forma, adequando o dispositivo legal à denominação correta, o prazo decadencial para a Administração Pública apurar, impor a sanção e notificar o devedor, em casos de exercício de poder de polícia, é de 5 (cinco) anos contados da prática do ato ou de sua cessação quando permanente ou continuado.
- TAH
  1. A Taxa Anual por Hectare - TAH, conforme já explicitado, possui natureza jurídica de preço público decorrente da exploração de recursos minerais e, por conta desta natureza, dois pontos essenciais devem ser destacados:
  1. Não há lei específica que trate do prazo decadencial de preços públicos;
  2. O preço público, como a receita patrimonial, natureza civil, porém, ambas não se confundem. Cada qual possui natureza jurídica própria e, por tal razão, tem regime jurídico peculiar.
  1. Tais considerações merecem destaque porque no entendimento anterior da Procuradoria-Geral do DNPM, havia identidade entre o regime aplicável à TAH e à CFEM, pois, partia-se do pressuposto que os regimes eram idênticos, o que não ocorre. Como se trata de receitas com natureza jurídica e regime jurídico próprios cabe verificar qual seria a disciplina jurídica a ser aplicada para os prazos decadenciais da TAH, dada a lacuna legal existente.

  2. Neste sentido, constatada a lacuna, o princípio ordenamento jurídico pátrio prevê a utilização da analogia para preencher o 'váculo' gerado por esta anomalia (ausência de norma). Para Clóvis Beviláqua [14]:

"a analogia é a operação lógica em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos: com ela, o juiz aprecia o sistema jurídico, em seus fundamentos e na sua teleologia, extraindo o princípio aplicável."

  1. Para verificar qual seria a norma paradigma para aplicação analógica do prazo decadencial da TAH, o pressuposto básico é que deve se tratar de uma norma que orbite na esfera civil, mantendo-se o regime jurídico básico do crédito.

  2. Neste campo, as normas do Código Civil não se mostram adequadas, pois, na sistemática civil pura, não há a formação de crédito pelo sujeito ativo. Em outras palavras, como o credor, na esfera civil, não tem o poder de constituir seu crédito, mas somente com a participação do Poder Judiciário surge a pretensão para fundamentar uma execução judicial, o regramento do Código Civil não traduz a realidade procedimental na cobrança de créditos da Fazenda Pública.

  3. Caso não houvesse nenhuma outra possibilidade de norma paradigma, mesmo diante do quadro acima apontado, não restaria outra opção senão aplicar os dispositivos legais do Código Civil para regular os preços públicos (como ocorria antes de 1998).

  4. Todavia, atualmente, há outra opção: mais adequado e razoável se revela a aplicação analógica do artigo 47, inciso I, da Lei nº 9.636/98, que cuida das receitas patrimoniais.

  5. De fato, como tanto as receitas patrimoniais quanto os preços públicos possuem natureza civil e, no seu processo de cobrança, a Administração Pública se vale do poder de constituir seu crédito (no prazo decadencial) e executar este crédito constituído (no prazo prescricional), adequada mostra-se esta analogia.

  6. Ademais, conforme já apontado nos itens 27 a 29 (página 07), a TAH, por ter natureza jurídica de preço público decorrente da exploração de recursos minerais (que também é um preço público decorrente da exploração de bem público), aproxima-se da taxa de ocupação de terreno de Marinha, a qual possui entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicação da Lei que rege as receitas patrimoniais:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98.
2. Sobre o cômputo do lapso prescricional relativo à matéria objeto da controvérsia, tem-se que: a) antes da vigência do art. 47 da Lei 9.636/98 (18/05/1998), em sua redação original, a cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha sujeitava-se, enquanto preço público, ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código Civil de 1916; b) em 18/05/1998, com a vigência da Lei 9.636/98, sem sua art. 47, instituiu-se a prescrição quinquenal para cobrança; c) em 1999 foi publicada a Lei 9.821/99, em vigor desde 24/08/1999, que novamente modificou o art. 47 da Lei 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decenal de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional quinquenal para a exigência do crédito; d) adveio a Lei 10.852/2004, que alterou o art. 47 da Lei 9.636/98. Desde a vigência, o prazo decadencial se majorou para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos a ser contado do lançamento.
3. Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixam ou reduzem prazo prescricional ou decadencial (Resp 441.689/Al, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/03/2007, unânime, Primeira Turma).
4. Na esteira desse pronunciamento, considerando os elementos do caso concreto, podemos deduzir o seguinte: a) quanto aos valores referentes ao período compreendido entre 1991 e 1998, quando do início da vigência da Lei 9.636/98, que implementou o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos da Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, reduzindo-o, não transcorre nem a metade do lapso temporal de vinte anos disciplinado pelo Código Civil de 1916, pelo que não estão de modo algum atingidos pela prescrição; b) o lustro prescricional previsto na Lei 9.636/98, independentemente de prazo decadencial, passa a ter incidência somente a partir de 18/05/1998; c) anteriormente ao previsto na redação originária da Lei 9.636/98, que fincaria em 18/05/2003, sobreveio inovação legislativa (Lei 9.821, em vigor desde 24/08/1999) que culminou na majoração do prazo total para a cobrança, pois o prazo temporal prescricional passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento; d) assim, considerando a realização do lançamento em 28/02/2003, a pretensão executória só estaria prescrita em 28/02/2007. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/10/2003.[15]

  1. Portanto, para preencher a lacuna existente quanto ao prazo decadencial dos preços públicos, nos processos de cobrança da TAH será aplicado, por analogia, o prazo instituído pelo artigo 47, inciso I, da Lei nº 9.636/98. Assim, o prazo decadencial da TAH é de 10 (dez) anos.
- RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO ILÍCITO
  1. A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é pela fixação de prazos para o exercício de direitos potestativos (decadência) e para o exercício do direito de ação (prescrição), sendo a imprescritibilidade exceção que depende obrigatoriamente de norma constitucional expressa.

  2. No artigo 37, § 5º da Constituição Federal, há uma destas exceções nas ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos:

Art. 37 (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  1. Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na transcrição abaixo retirada do REsp 1107833/SP, julgado pela 2ª Turma em 08/09/2009, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques [16]:

"8. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção."

  1. Assim, nos Processos Administrativos Sancionadores que visam o ressarcimento de prejuízos ao erário decorrentes de atos ilícitos, como condenações do TCU, parcelas recebidas indevidamente em fraudes, dentre outros, caracterizam-se como exceções à regra geral da prescritibilidade, sendo, portanto, imprescritíveis.

PRAZOS DECADENCIAIS DE CRÉDITO DO DNPM

CRÉDITOPRAZO DECADENCIALBASE LEGAL
CFEM10 ANOSArt. 47, I, da Lei nº 9.636/98
TAH10 ANOSAplicação analógica do Art. 47, I, da Lei nº 9.636/98
MULTA5 ANOSArt. 1º da Lei nº 9.873/99
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO ILÍCITOIMPRESCRITÍVELArt. 37, § 5º da Constituição Federal
VI - PRESCRIÇÃO
  1. A Prescrição, de forma diferente da decadência, dispensa uma análise e detalhamento mais profundo, pois possui nas esferas civil, tributária e administrativa, cada uma a seu modo, sempre uma relação intrínseca com a Pretensão.

  2. Pretensão, na lição clássica de Carnelutti: "é exigência de subordinação do interesse alheio a um interesse próprio".

  3. Em complemento, o Mestre Celso Antonio Bandeira de Melo [17], de forma clara e precisa, define a Prescrição como:

"[Prescrição] É a perda da ação judicial, vale dizer, do meio de defesa de uma pretensão jurídica, pela exaustão do prazo legalmente previsto para utilizá-la. A perda da ação não significa necessariamente a perda do direito."

  1. Conforme já apontado anteriormente, nº 1º dia útil seguinte ao fim do prazo para defesa (em caso de inércia do devedor) ou com a notificação definitiva (na hipótese do devedor apresentar defesa ou recurso) fica determinado o marco final da decadência e, ao mesmo tempo, o prazo inicial para contagem da prescrição; ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito público passa a Administração a ter o prazo estipulado em lei para ajuizar a ação devida para sua cobrança.

  2. Portanto, o prazo prescricional, nos processos de cobrança do DNPM, é aquele decurso de tempo que tem a autarquia minerária para, uma vez constituído seu crédito, promover a sua respectiva execução judicial.

  3. Apresentamos o seguinte esquema gráfico para melhor visualização do tema:

Imagem 5

VI.a - PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS CRÉDITOS DO DNPM
  1. De forma diversa da decadência, os prazos prescricionais dos créditos do DNPM, muito embora advindos de legislações diversas, acabam por ter um prazo único, de 5 (cinco) anos, com a exceção já feita dos créditos decorrentes de ressarcimento ao erário por ato ilícito, que são imprescritíveis.

  2. Aqui também cabe a ressalva feita à ausência de norma específica que cuide dos preços públicos, a qual foi devidamente dirimida com a aplicação análoga do artigo 47, inciso II, da Lei nº 9.636/98 (vide itens 44 a 53, páginas 11 a 13).

  3. Assim, o prazo prescricional que possui o DNPM para promover a ação de execução de MULTAS é de 5 (cinco) anos, nos termos do Artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99:

Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  1. O mesmo prazo de cinco anos encontra-se na Lei nº 9.636/98, aplicável à CFEM e, por analogia, à TAH:

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
(...)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

  1. Portanto, o seguinte quadro resumo pode ser apresentado para melhor visualização dos prazos prescricionais de créditos do DNPM:

- QUADRO RESUMO

PRAZOS PRESCRICIONAL DE CRÉDITOS DO DNPM

CRÉDITOPRAZO PRESCRICIONALBASE LEGAL
CFEM5 anosArt. 47, II, da Lei nº 9.636/98
TAH5 anosAplicação analógica do Art. 47, II, da Lei nº 9.636/98
MULTA5 anosArt. 1º-A da Lei nº 9.873/99
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO ILÍCITOImprescritívelArt. 37, § 5º da CF
VII - MARCOS INTERRUPTIVOS DOS PRAZOS DECADENCIAIS
  1. Ante as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, que incluiu novos artigos e incisos na Lei nº 9.873/99, mas que manteve a técnica legislativa inadequada, foram descritos os marcos interruptivos decadenciais no artigo 2º e os prescricionais no artigo 2º-A, mesmo sem a devida apuração e cuidado redacional:

Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco, que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Caput e incisos incluídos pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

  1. Pela leitura dos dispositivos transcritos, no artigo 2º há marcos que demonstram apuração do crédito como a notificação do acusado e decisões condenatórias recorríveis, as quais trazem em si direitos potestativos da Administração, tratando, pois, de interrupção do prazo decadencial. Por seu turno, o artigo 2º-A, cuida de marcos relacionados com a execução fiscal (citação, atos judiciais...), revelando aspectos da pretensão administrativa para exercer seu direito de ação contra devedores (interrupção dos prazos prescricionais).

  2. Muito embora haja entendimento antigo no sentido de que o prazo decadencial não se interrompe, atualmente tal assertiva somente tem cabimento, em parte, no âmbito civil, por disposição do artigo 207 [18] do Código Civil de 2002. Deve observar-se que o próprio regimento civil, no artigo citado, permite que a Lei preveja casos excepcionais de interrupção da decadência.

  3. Portanto, há previsão no próprio Código Civil para que a Lei possa regular casos de suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, correspondendo tal previsão a uma possibilidade legal de exceção à regra da não interrupção da decadência.

  4. Na esfera administrativa, há previsão nº 2º da Lei nº 9.873/99 para que, no curso do processo administrativo de cobrança, havendo notificação do devedor, ato de apuração do fato, conciliação ou decisão recorrível, o prazo seja interrompido. Mas que prazo?

  5. Notificar, apurar, decidir e conciliar são atos relacionados com a constituição do crédito, quando a Administração Pública garante os direitos do devedor (notificação, conciliação e decisão), bem como torna certo e líquido seu crédito (apura). Portanto, não resta dúvida alguma que se trata de hipóteses de interrupção do prazo decadencial para constituição do crédito.

  6. Destarte, constata-se que o artigo 2º da Lei nº 9.873/99 criou a exceção prevista na regra do artigo 207 do CC, sendo tal previsão totalmente válida e eficaz, pois foi feita por Lei e de forma expressa estabeleceu hipóteses de interrupção do prazo decadencial.

  7. Conclui-se, assim, que, verificada nos caso concreto uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 9.873/99, ocorrerá a interrupção do prazo decadencial em curso no processo administrativo de cobrança.

  8. Dada a clareza das hipóteses trazidas nos incisos legais transcritos e a fácil verificação de sua aplicação quando diante do caso concreto, não se mostra necessária a descrição e análise de cada um dos marcos interruptivos.

  9. Em cada processo de cobrança do DNPM, verificada uma das hipóteses dos artigos acima apontados, o prazo decadencial ou prescricional deverá ser recontado, uma vez que a interrupção gera o reinício da contagem do prazo.

  10. Por fim, ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.636/98 sobre marcos interruptivos de decadência e prescrição, razoável e adequada se mostra a aplicação analógica dos dispositivos que tratam da interrupção na Lei nº 9.873/99, permitindo que Processos Administrativos instaurados para apuração e execução de créditos decorrentes de Preços Públicos e Receitas Patrimoniais possam, dentro de uma lógica jurídica sistêmica, ter seus prazos interrompidos quando presente uma das hipóteses vislumbradas na lei que rege sanções decorrentes do Poder de Polícia do Estado.

  11. Portanto, os marcos interruptivos da decadência e da prescrição previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 2º-A, da Lei nº 9.873/99, podem ser aplicados a todos processos de cobrança em curso no DNPM, ou seja, interrompem (leia-se: reiniciam a contagem) os prazos decadenciais e prescricionais da MULTA, da CFEM e da TAH.

VIII - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE - SOMENTE NAS MULTAS
  1. O presente tema já foi abordado na Nota PROGE nº 01/2009-LGM, mas será incluído neste tópico, com acréscimos, para manter em um único documento todas as nuances que circundam a matéria sob análise e para incluir novos entendimentos.

  2. A prescrição intercorrente foi instituída no ordenamento jurídico pátrio pela já citada Lei nº 9.873/99, especificamente no § 1º do Artigo 1º (que cuida da decadência):

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

  1. Na sistemática já apresentada neste Parecer, a partir da ocorrência do "fato gerador" (no caso da Lei nº 9.873/98, o ilícito administrativo), a autoridade fiscal deverá dar início ao procedimento administrativo de cobrança, com a lavratura do auto de infração e demais atos subsequentes.

  2. A seguinte lógica deve ser aplicada para a compreensão do instituto:

- Lavrado o auto de infração e iniciado o procedimento administrativo para apuração e julgamento do crédito, não pode o Processo de Cobrança ficar estático (parado) por mais de três anos, sem despachos intermediários ou julgamento, sob pena de se verificar a prescrição trienal, denominada PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE.

  1. Cabe aqui destacar que, muito embora o nome dado pela doutrina seja "Prescrição Intercorrente", na verdade, trata-se de um instituto que surge durante o PRAZO DECADENCIAL, ou seja, entre o fato gerador e a notificação definitiva.

  2. Deve-se observar que, após a constituição do crédito, não resta outra opção ao DNPM senão ajuizar seu crédito constituído, sendo a inscrição em dívida (CDA) mero procedimento formal para gerar um título executivo. Portanto, a paralisação de autos por três anos, após a constituição do crédito (prazo prescricional) não possibilita a aplicação da Prescrição Administrativa Intercorrente.

  3. Deve-se ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.873/99 estabelece prazos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública, a qual, no âmbito do DNPM se revela nas multas aplicadas pela não observância da legislação minerária ou pelo não pagamento da TAH.

  4. Assim, como o escopo da supracitada Lei é justamente evitar que em processos onde ilícitos são apurados, a Administração Pública haja com desídia e deixe os autos processuais sem movimentação, não se mostra razoável uma aplicação análoga deste instituto aos demais créditos do DNPM.

  5. De fato, como a TAH e a CFEM são crédito de natureza civil, decorrentes de uma atividade lícita e fomentada pela própria autarquia minerária, ausente se encontra o pressuposto básico que fundamenta a aplicação da prescrição administrativa intercorrente.

  6. Desta forma, no DNPM, a "prescrição intercorrente administrativa" somente poderá ser reconhecida e declarada nos processos administrativos de cobrança de MULTA, tanto a decorrer do não pagamento da TAH como a que decorre de infração à legislação minerária.

CONCLUSÃO

  1. De forma sintética, aponta-se as principais conclusões que podem ser extraídas da presente manifestação:
  1. Considera-se:

- Prazo decadencial: o prazo que possui a Administração Pública para constituir o seu crédito. Tem início com o fato gerador e possui como termo final o 1º dia útil seguinte ao fim do prazo para defesa (em caso de inércia do devedor) ou a data da notificação definitiva (na hipótese do devedor apresentar defesa ou recurso) - momento que ocorre a constituição do crédito.

- Prazo prescricional: prazo que possui a Administração Pública para ajuizar o crédito constituído. Inicia sua contagem com a constituição do crédito e termina com o ajuizamento da ação.

- Prescrição Intercorrente: nos processos de cobrança de Multa, entre o fato gerador e a constituição do crédito, a paralisação dos autos (sem despachos ou decisões) por três anos.

  1. Para os créditos com fato gerador entre 1989 e 1999, será mantido o entendimento exarado no Parecer PROGE nº 564/07-RPM;

  2. Para os créditos originados a partir de 1999, deverão ser considerados os prazos abaixo para os créditos cobrados pelo DNPM (que possuem respectivamente a seguinte natureza jurídica):

Imagem 6

  1. Em todos os processos, deverão ser observados os atos descritos nos artigos 2º e 2ª-A da Lei nº 9.873/98, os quais interrompem (reiniciam), respectivamente, a contagem dos prazos decadenciais e prescricionais;
  1. Ante o exposto, encaminho o presente Parecer para aprovação da Procuradora-Geral, com sugestão de remessa ao Diretor-Geral para empreender força normativa no âmbito interno do DNPM.

À consideração superior.

Brasília/DF, 29 de maio de 2010.

Leonardo Gomes Muraro
Procurador Federal
Assistente de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Jurídica do DNPM

[Notas]

[1] CRUZ, Célio Rodrigues da. Texto-base da Unidade I: Direito Administrativo Sancionador. Curso de Especialização em Direito Público: CEAD/Unb-AGU. 2009. Pag. 1.
[2] Constituição Federal. Artigo 5º, inciso LIV -" ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal";
[3] CRUZ, Célio Rodrigues da. Ibid
[4] STJ. REsp nº 1015297. Corte Especial. Relator Ministro José Delgado. Julgado em 22/04/2008.
[5] GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: (uma figura "sui generis"). São Paulo: Dialética, 2000. p. 70.
[6] RE nº 228800, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25/09/2001 - EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica(...). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.
[7] ADI nº 2586, relator Ministro Carlos Veloso, julgado em 16/05/2002 - EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso Il do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente.
[8] REsp 1015297. Relator Ministro José Delgado. Julgado pela 1ª Turma em 22/04/2008.
[9] REsp 1051845. Relator Francisco Falcão. Julgado pela 1ª Turma em 27/05/2008
[10] ROLIM, Aílson Francisco. Lançamento por homologação: abordagem acerca do "dies a quo" da decadência tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, nº 46, out. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1314. Acesso em: 05/10/2009.
[11] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 21ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2002. Pgs. 189/190
[12] HARADA, Kiyoshi, Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487
[13] Parecer CGCOB/DICON nº 05/2008, exarado pelo Procurador Federal Marivaldo de Andrade Santos e aprovado pela Coordenação de Cobrança e Recuperação de Créditos e pelo Procurador Geral Federal
[14] BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, v. 1, 1953, р. 88
[15] REsp 1015297. Relator Ministro José Delgado. Julgado pela 1ª Turma em 22/04/2008.
[16] Disponível em <www.stj.gov.br>: acesso em 09/10/2009
[17] Celso Antonio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, 14ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002.
[18] Código Civil - Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


DESPACHO

Referência: Processo nº 48400-001143/2009-85

  1. Endosso o Parecer nº 003/2010-PROGE/DNPM-LGM, da lavra do Procurador Federal Leopoldo Gomes Muraro, por seus jurídicos fundamentos, ressaltando que ficam mantidas as orientações constantes do PARECER/PROGE nº 564/2007-RMP (cópia anexa).

  2. Submeto ao Senhor Diretor-Geral para que aprove com força normativa no âmbito da Autarquia.

  3. Encaminhe-se à DIRE.

Brasília, 02 de junho de 2010.

ANA SALETT MARQUES GULLI
Procuradora-Chefe


Despacho

Referência: Processo DNPM nº 48400-001.143/2009.
Interessado: DNPM (DIPAR).
Assunto: Processo de Cobrança, Constituição, Decadência e Prescrição dos Créditos do DNPM

Aprovo a manifestação da Senhora Procuradora-Chefe quanto ao PARECER nº 003/2010-PROGE/DNPM-LGM, atribuindo-lhe efeito normativo para fins de adoção no âmbito desta Autarquia e DETERMINO que seja dada ciência do teor do referido Parecer a todas as Diretorias e Superintendências.

Encaminhe-se o presente processo a PROJUR para ciência, em seguida, à DIPAR, para prosseguimento.

Brasília, 29 de junho de 2010.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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