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  7. PARECER Nº 142/2016/MCC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU

PARECER Nº 142/2016/MCC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU

Data da norma
03/06/2016
Status
Vigente

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PARECER Nº 142/2016/MCC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU

PROCESSO Nº 48400-000449/2016-67

INTERESSADO: Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária - DIFIS

ASSUNTO: Consulta acerca da incidência de sanção por não apresentação do Relatório Final de Pesquisa - RFP em caso de impossibilidade de acesso à área.

I - Consulta acerca da possibilidade de incidência da sanção prevista no art. 22, § 1º, do Código de Mineração, a qual pune o titular em razão da 'não apresentação do relatório', na hipótese de obstáculo ao ingresso do titular na área a ser pesquisada.

II - O impedimento do acesso à área não afasta, de per si, à luz de parâmetros técnicos, a possibilidade de início dos trabalhos de pesquisa e a consequente apresentação de relatório dos trabalhos de pesquisa.

III - Direito Administrativo Sancionador. A inobservância das exigências insertas no art. 22, inc. V, do Código de Mineração implica no dever de aplicar a sanção prevista no § 1º, do referido artigo, ainda que não expedido o ofício ao qual alude o art. 27, inc. VI, do referido Código.

IV - Superação do entendimento até então prevalente no âmbito desta PROGE, inserto no Parecer nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM, que condicionava a regularidade da aplicação da sanção à possibilidade de acesso à área.

V - Recomendação pela manutenção dos autos de infração lavrados nas circunstâncias ora tratadas, mantendo-se a interpretação da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária - DIFIS, com a qual ora se alinha esta PROGE.

VI - Devolução à Diretoria Geral, com vistas à DIFIS, para ciência da integralidade da presente manifestação.

Senhor(a) Coordenador(a) de Assuntos Minerários,

Do relatório.

  1. Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária - DIFIS, através da Nota Técnica nº 001/2016-CFPM/DIFIS-KROS (fls. 06/07), por meio da qual se almeja a uniformização de entendimentos e procedimentos no âmbito da atuação fiscalizatória, notadamente no que se refere à possibilidade, ou não, de autuação do titular por força da ausência de entrega do relatório de pesquisa na hipótese de impossibilidade de ingresso na área delimitada no alvará.

  2. Inauguram os autos o Despacho nº 51/2016-CFPM/DIFIS, por meio do qual é suscitada, ao Chefe da Divisão de Controle da Atividade Minerária, a necessidade de harmonização dos entendimentos jurídicos acerca da caracterização de infrações no âmbito da pesquisa mineral, especialmente em razão de divergência entre a interpretação inserta na Nota nº 101/2014-AB (cópia às fls. 03/04), elaborada pela PF/DNPM/BA, e a posição manifesta pela própria DIFIS, por meio da Nota Técnica nº 001/2016-CFPM/DIFIS-KROS (fls. 06/07).

  3. O dissenso reside no fato de que a Nota nº 101/2014-AB, elaborada pela Procuradoria Federal que assessora a entidade no Estado da Bahia, sustenta o entendimento de que a ausência de ingresso na área "seria motivo para deixar de autuar os titulares do direito minerário em processos que não apresentam relatório final de pesquisa na vigência do título". Lado outro, entende a Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral que "quando não houver solicitação de prorrogação de prazo para a autorização de pesquisa e também ausência de apresentação do relatório dos trabalhos realizados, o entendimento atual das equipes técnicas do DNPM é que houve uma infração cometida, considerando que nesses casos o título minerário se encerrou com o vencimento do prazo do alvará, e que caberia a lavratura do auto de infração por não entrega do relatório de pesquisa". Neste contexto, entende a DIFIS que a ausência de ingresso na área somente poderia fundamentar pedido de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, nos termos da Portaria nº 23/1997, não se prestando, contudo, a justificar a ausência de realização de pesquisa na área, tampouco a falta de apresentação do resultado da pesquisa ao DNPM, na forma do relatório.

  4. Em razão da citada divergência, recomendou-se, através do Despacho nº 52/2016-CFPM/DIFIS (fl. 08), o envio dos autos à Procuradoria-Geral para que fosse dirimida a questão.

É o relatório do necessário. Passa-se à análise.

  1. Ressalto, preliminarmente, que o presente exame limitar-se-á aos aspectos jurídicos da matéria proposta e de regularidade processual, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, financeiros ou que exijam exercício da discricionariedade administrativa dos setores e gestores competentes desta autarquia. Nesta senda, registra-se, que cabe a este Órgão jurídico de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem, reitere-se, analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, à luz do que dispõe o art. 131, da Constituição Federal de 1988, e o art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 c/c art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Registra-se, por fim, que a presente manifestação toma por base os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe o qual, até a presente data, contém 09 folhas.

Das razões de mérito da consulta.

  1. Objetiva-se, concisamente, seja esclarecido se a impossibilidade de ingresso em área objeto de autorização de pesquisa justificaria a ausência de apresentação de relatório dos trabalhos realizados, afastando-se, neste contexto, a incidência da sanção fixada no texto do art. 22, § 1º, do Código de Mineração, a qual pune o titular em razão da 'não apresentação do relatório'.

  2. A autorização de pesquisa tem suas principais condições ou requisitos de deferimento elencados no art. 22 do Código de Mineração, cujo texto assim dispõe, in verbis:

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. O inciso III, alínea 'b' estabelece que o requerimento de prorrogação "deverá" ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa. Já o inciso V do citado artigo estabelece que o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório circunstanciado dos trabalhos. A ausência da apresentação do citado relatório sujeita o titular à sanção da multa, nos termos do parágrafo primeiro referido artigo, transcrito alhures.

  2. Estabelece o Regulamento do Código de Mineração (RCM) que, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, caso o titular venha a deixar de apresentar o Relatório dos Trabalhos Realizados, o DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área. Transcreve-se, por esclarecedor o teor da citada norma, verbis:

Art. 25. A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
(...)
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de vigência da renovação da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

  1. Aprimorando a abordagem do tema, estabelece o art. 27 do RCM que, independentemente do resultado da pesquisa, é obrigatória a apresentação do relatório dos trabalhos realizados. Vejamos:

Art. 27. Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.

  1. Desta forma, à luz do teor das normas citadas alhures, a apresentação do Relatório dos Trabalhos Realizados é medida cogente, posto que essencial para viabilizar a regular continuidade do processo. A importância do citado documento é ratificada na doutrina de Bruno Feigelson [1], que sustenta o dever do titular apresentar o relatório "independentemente do resultado das atividades de pesquisa, sob pena de multa". Senão vejamos:

"Por relatório final de pesquisa (RFP) entende-se o trabalho elaborado por profissionais devidamente habilitados, que deverá, obrigatoriamente, ser apresentado ao DNPM dentro do prazo de validade do título de autorização. Destaca-se que o RFP deverá ser apresentado independentemente do resultado das atividades de pesquisa, sob pena de multa, salvo exceções que serão estudadas em tópico próprio".

  1. Ao discorrer acerca da aludida multa, imposta em razão da ausência de apresentação do relatório de pesquisa, Carlos Luiz Ribeiro [2], assim se posiciona, in verbis:

"Vale repetir que a lei não determina que essa multa seja aplicada sem prejuízo da obrigação de apresentar relatório de pesquisa, entendendo-se, portanto, que sua aplicação substitui ou extingue a obrigatoriedade dessa apresentação."

  1. Tratando o tema sob o enfoque da exceção à regra, registra-se que o teor do art. 22, inc. V, do Código de Mineração prevê a possibilidade de dispensa, em caráter excepcional, da apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do mesmo dispositivo legal, transcrito alhures. Com o escopo de regulamentar o tema foi editada a Portaria DNPM nº 22/1997, nos seguintes termos:

"Poderá ser dispensada a apresentação do relatório, quando a renúncia à autorização de pesquisa conforme previsto no inciso II, do artigo 22 do Código de Mineração, ocorrer:
I.1. A qualquer tempo, desde que o titular instrua o seu requerimento com documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.
I.2. Antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título autorizativo. (Destacamos)"

  1. Constata-se que a norma regulamentar autoriza a dispensa de apresentação do relatório quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. do título autorizativo. A referida dispensa poderá, também, ocorrer a qualquer tempo desde que o titular instrua o seu requerimento com documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

  2. Contudo, a consulta sob análise não se estrutura sobre a hipótese excepcional da renúncia à autorização. Almeja-se, sim, seja esclarecido se a ausência de ingresso na área obstaculizaria a autuação dos titulares do direito minerário em processos nos quais não houve apresentação do relatório final de pesquisa na vigência do título, tal qual sustentado na Nota nº 101/2014-AB, elaborada pela Procuradoria Federal que assessora a entidade no Estado da Bahia.

  3. Na análise da relação entre acesso à área e a elaboração e apresentação do relatório das pesquisas, releva asseverar que o trabalho de pesquisa não é constituído, exclusivamente, por atividades que demandem atuação in loco. O art. 14, caput e § 1º, do Código de Mineração enumera não apenas atividades de campo, tais como a 'abertura de escavações visitáveis, execução de sondagens no corpo mineral', dentre outras, mas, também, trabalhos de escritório ou que não envolvem necessariamente acesso à área, tais como levantamentos geológicos, senão vejamos:

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

  1. Neste contexto, as características da substância mineral, bem como da área a ser pesquisada, definirão o teor do plano de pesquisa e a maior ou menor relevância da pesquisa de campo. Ademais, atividades tais como: levantamento bibliográfico, fotointerpretação e estudos geográficos, que compõem procedimentos iniciais da fase de pesquisa, são desenvolvidos sem a necessidade de ingresso de pessoas e equipamentos na superfície da área autorizada, uma vez que afetas à chamada 'fase de escritório'. Neste contexto, ainda que não tenha sido possível a realização dos trabalhos de campo, o titular pode e deve apresentar o relatório dos trabalhos executados, relatando as atividades desenvolvidas com o desiderato de constituir a pesquisa e que não envolvem, indispensavelmente, o acesso à área da poligonal em análise, podendo, neste contexto, apresentar os estudos bibliográficos e os levantamentos geofísicos realizados. Destarte, a impossibilidade de ingresso na área não obstaculiza, in totum, a realização dos trabalhos de pesquisa, acarreta, sim, prejuízos à sua completude.

  2. Precedentes desta Proge registram a possibilidade de apresentação de relatório, ainda que simplificado, de forma a ilidir a incidência na sanção prevista no art. 22, V e § 1º do Código combinado com o art. 25, VIII do Regulamento. Cita-se, neste contexto, o Parecer nº 526/2014/HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, cujo excerto ora transcrevemos, in verbis:

"19. Recentemente, nesta Procuradoria-Geral, foi examinado caso semelhante ao existente nestes autos, ocasião em que foi exarado no processo nº 850.494/2007 o PARECER nº 524/2013/HP/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, cuja ementa é parcialmente transcrita a seguir:

"(...)
IV. Relatório Final de Pesquisa que, embora sucinto, é assinado por profissional habilitado e não apresenta conteúdo flagrantemente dissociado da pesquisa realizada. Auto de infração lavrado por suposta infringência do disposto no art. 22, Ve § 1º do Código c/c art. 25, VIII do Regulamento. Improcedência."

  1. Em razão da semelhança entre as circunstâncias observadas nos dois processos, aqui também deve prevalecer a solução antes adotada, motivo pelo qual adiante são apresentados argumentos já aduzidos na referida manifestação jurídica.

(...)

  1. Com efeito, dispõe o artigo 22, V e § 1º do Código de Mineração:

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
...
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. A propósito, prescreve o Regulamento, também indicado no auto de infração como fundamento para aplicação da penalidade de multa:

Art. 25. A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
...
VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;
II - Se, findo o prazo de vigência da renovação da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;
III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.
Art. 26. O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exequibilidade de lavra, e, especificamente, sobre:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada, com locação dos trabalhos de pesquisa;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa, ilustrada com cortes geológico-estruturais e perfis de sondagens;
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) relatório dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da exequibilidade econômica da lavra;
h) tabulação das espessuras, áreas, volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medida, indicada e inferida.
Art. 27. Independente do resultado da pesquisa o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência.

  1. Nos dispositivos transcritos, o Código de Mineração relaciona a apresentação do relatório circunstanciado dos trabalhos de pesquisa dentro do prazo de vigência do alvará como uma das obrigações do titular, cujo descumprimento enseja a pena de multa.
  1. É certo que o Regulamento descreve os elementos que o relatório deve conter, porém parece igualmente correto entender que o rol de itens assim apresentados, considerado em sua totalidade, tem em vista a realidade a ser espelhada por um relatório "positivo". Não visa às situações objeto do que se convencionou chamar de relatório final de pesquisa "negativo".
  1. Com efeito, parece não fazer sentido nem ser razoável exigir, por exemplo, a tabulação de dados necessários ao cálculo da reserva medida se não se encontrou ou se vislumbrou evidências de depósitos viáveis que justificassem aprofundamento dos trabalhos, o mesmo podendo ser dito em relação a outros tópicos do referido art. 26 do Regulamento.
  1. De qualquer modo, é importante salientar que, mesmo nos casos de relatórios ditos positivos, a mera ausência de um ou mais elementos, dentre aqueles indicados no art. 26 do Regulamento, também não é motivo para que se considere o RFP não apresentado se, não obstante a constatação de deficiências, o teor do documento, pelo menos, expressar ou, então, conduzir a uma das conclusões previstas no artigo 23 do Código, que assim prescreve:

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - exequibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexequibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

  1. O teor da referida manifestação destaca que, de acordo com as normas de regência do tema, a apresentação do relatório circunstanciado dos trabalhos de pesquisa, dentro do prazo de vigência do alvará, trata-se de uma obrigação do titular, cujo descumprimento enseja na incidência da sanção pecuniária. Esclarece, in adendo, que eventual incompletude do relatório, à luz dos elementos constitutivos insertos no texto do art. 26 do RCM, não ilidem sua acolhida e o consequente afastamento da sanção, devendo, porém, haver indicativo por alguma dentre as conclusões elencadas no art. 23 do Código de Mineração, ou pela impossibilidade de assim concluir, em razão de questões prejudiciais, tais como, por exemplo, a própria impossibilidade de acesso à área.

  2. Releva destacar que o referido dever de apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa, na hipótese em que obstaculizado o acesso à área, não encontra embaraço na redação do art. 27, inc. VI, do Código de Mineração, por meio da qual se exige que a autarquia envie ofício ao juízo da Comarca. Precedentes exarados por esta PROGE sustentam a interpretação de que o dever de apresentação do relatório da pesquisa realizada não é afastado pela falta do envio, pelo DNPM, do ofício ao qual se refere o art. 27, VI, do Código de Mineração. Registram-se, por relevante, precedentes harmônicos em relação ao citado entendimento, in verbis:

NOTA Nº 041/2013/FM/PF-DNPM-GO/GT-03
6. É verdade que o art. 27, inciso VI, do Código de Mineração estabelece que "se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao juiz de Direito da Comarca onde siturada a jazida, cópia do referido título".
7. Trata-se, como se pode observar, de um dever imposto pela lei ao DNPM. Contudo, a eventual inobservância desse dispositivo legal pelo DNPM não pode, por si só, servir de justificativa para a omissão do titular do alvará de pesquisa em tomar as providências necessárias para o ingresso na área.
8. A realização de pesquisa corresponde não apenas a um direito, mas principalmente a um dever do titular do alvará. Não pode o titular se valer da omissão do DNPM em expedir o ofício-comunicado para permanecer inerte durante o prazo de pesquisa e, ao final, deixar de apresentar o relatório final de pesquisa. O interessado tem legitimidade plena para requerer, diretamente ou via DNPM, a instauração do procedimento administrativo para fixação de renda e indenização por danos ao superficiário.

PARECER Nº 02/2015/FM/PF-DNPM-MG/GT/PGF/AGU
I - O dever de apresentar relatório final de pesquisa não é afastado pela falta do envio, pelo DNPM, do ofício-comunicado a que se refere o art. 27, VI, do Código de Mineração e tampouco pela impossibilidade de o titular ingressar na área.
II - Tendo transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer ato da Administração que interrompesse a prescrição, ou seja, qualquer ato inequívoco que importasse a apuração do fato (§ 1º, art. 1º da Lei nº 9.873/99), resta configurada a prescrição intercorrente do crédito. (Destacamos)

NOTA Nº 034/2015/FM/GT/PF-DNPM-MG/PGF/AGU
"4. É verdade que o art. 27, inciso VI, do Código de Mineração estabelece que "se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título". Trata-se, como se pode observar, de um dever imposto pela lei ao DNPM. Contudo, a eventual inobservância desse dispositivo legal pelo DNPM não pode, por si só, servir de justificativa para a omissão do titular do alvará de pesquisa em tomar as providências necessárias para o ingresso na área.
5. A realização de pesquisa corresponde não apenas a um direito, mas principalmente a um dever do titular. Não pode o titular se valer da omissão do DNPM em expedir o ofício-comunicado para permanecer inerte durante o prazo de pesquisa e, ao final, deixar de apresentar o relatório final de pesquisa. O interessado tem legitimidade plena para requerer, diretamente ou via DNPM, a instauração do procedimento administrativo para fixação de renda e indenização por danos ao superficiário.
6. Afora isso, deve-se lembrar que a pesquisa pode envolver não apenas trabalhos de campo, mas também trabalhos em escritório, como pesquisa bibliográfica e levantamentos aerogeofísicos, que devem ser relatados ao DNPM, ainda que não tenha sido possível o ingresso na área e os trabalhos tenham sido insuficientes para a identificação de um depósito mineral economicamente viável. Todavia, mesmo nos casos em que o plano de pesquisa não inclua esse tipo de atividade e o titular não tiver logrado êxito em ingressar na área, caberá ao titular incluir no relatório descrição dos esforços empreendidos no sentido de obter o acesso à área.
7. Contudo, reconheço que o posicionamento descrito acima não corresponde aquele adotado pela Procuradoria-Geral do DNPM. Nesse sentido, junto a esta nota jurídica cópia do PARECER Nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM, aprovado pela então Procuradora-Chefe do DNPM e que expressa o entendimento daquele órgão superior.

NOTA Nº 271/2016/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU
"8. A questão de fundo, por sua vez, foi examinada recentemente por mim no Parecer nº 406/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, aprovado integralmente pelo Procurador-Chefe do DNPM e do qual extraio o trecho reproduzido abaixo:

  1. A meu ver, os argumentos apresentados pela titular não merecem acolhimento. Entendo que a falta de acesso à área para realização de trabalhos de campo não afasta a obrigatoriedade de o titular apresentar o relatório final de pesquisa.
  2. Primeiramente, fato gerador do dever legal de apresentar o relatório é a publicação do alvará de pesquisa. O relatório final somente é dispensado em situações excepcionais, tais como a renúncia antes do transcurso de um terço do prazo de pesquisa ou mesmo a apresentação de um pedido de prorrogação de pesquisa.
  3. É verdade que o art. 27, inciso VI, do Código de Mineração estabelece que "se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título". Trata-se, como se pode observar, de um dever imposto pela lei ao DNPM. Contudo, a eventual inobservância desse dispositivo legal pelo DNPM não pode, por si só, servir de justificativa para a omissão do titular do alvará de pesquisa em tomar as providências necessárias para o ingresso na área.
  4. A realização de pesquisa corresponde não apenas a um direito, mas principalmente a um dever do titular. Não pode o titular se valer da omissão do DNPM em expedir o ofício-comunicado para permanecer inerte durante o prazo de pesquisa e, ao final, deixar de apresentar o relatório final de pesquisa. O interessado tem legitimidade plena para requerer, diretamente ou via DNPM, a instauração do procedimento administrativo para fixação de renda e indenização por danos ao superficiário.
  5. Afora isso, deve-se lembrar que a pesquisa mineral, em regra, envolve não apenas trabalhos de campo, mas também trabalhos em escritório, como pesquisa bibliográfica, bem como levantamentos aerogeofísicos, os quais devem ser relatados ao DNPM, ainda que não tenha sido possível o ingresso na área e os trabalhos tenham sido insuficientes para a identificação de um depósito mineral economicamente viável. Todavia, mesmo nos casos em que o plano de pesquisa não inclua esse tipo de atividade e o titular não tiver logrado êxito em ingressar na área, caberá ao titular incluir no relatório descrição dos esforços empreendidos no sentido de obter o acesso à área.
  6. Contudo, reconheço que o posicionamento descrito acima não corresponde aquele adotado pela Procuradoria-Geral do DNPM. Nesse sentido, junto a esta nota jurídica cópia do PARECER nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM, aprovado pela então Procuradora-Chefe do DNPM e que expressa o entendimento daquele órgão superior.
  7. Valendo-me dos fundamentos do PARECER Nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM e para assegurar uniformidade das manifestações da PF/DNPM, não obstante as minhas ressalvas expostas acima, recomendo ao Superintendente do DNPM/GO que dê provimento ao recurso de fls. 93-95 para anular a multa imposta por não apresentação do relatório final de pesquisa.
  1. No mais, com o devido respeito às opiniões contrárias, o fato de o interessado simplesmente ter comunicado o início dos trabalhos de pesquisa não pode levar à conclusão de que ele obteve acesso à área autorizada. Ao definir pesquisa mineral, o art. 14, caput e § 1º, do Código de Mineração enumera não apenas atividades de campo (abertura de escavações visitáveis, execução de sondagens no corpo mineral, etc.), mas também trabalhos de escritório ou que não envolvem necessariamente acesso à área, tais como levantamentos geológicos. No caso dos autos, o próprio cronograma da pesquisa, relatado no plano de pesquisa, enumera atividades como cartografia, topografia e mapeamento como atividades iniciais da fase de pesquisa. Tais atividades, salvo melhor juízo, não exigem acesso de pessoas e equipamentos à superfície da área autorizada. Em síntese, a comunicação do início da pesquisa não significa necessariamente que houve acesso à área e trabalhos de campo.
  2. Por outro lado, ressalto minha visão pessoal - que não é refletida no entendimento atual da Procuradoria-Geral - de que ainda que não tenha sido possível os trabalhos de campo, o titular pode e deve apresentar o relatório final de pesquisa relatando as atividades de escritório ou que não envolvem necessariamente acesso à área que devem ter sido realizados, como estudos bibliográficos e levantamentos geofísicos.
  1. A possibilidade de realização dos trabalhos de pesquisa e consequente elaboração do relatório, ainda que na hipótese em impossibilitado o acesso à área, encontra, também, lastro técnico. O Manual de Fiscalização de Pesquisa Mineral [3], elaborado no âmbito da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária com o objetivo normatizar e uniformizar os procedimentos internos do DNPM necessários ao planejamento de fiscalização e execução de análise processual e vistoria, informa que os trabalhos de prospecção mineral são divididos em três etapas sequenciais. A etapa inicial, voltada para a exploração geológica, prescinde de atuação in loco. Vejamos:

1.2 Conceitos teóricos de pesquisa mineral
Os trabalhos de pesquisa mineral objetivam conhecer três parâmetros principais, necessários para a posterior seleção do método apropriado de avaliação de depósitos: geologia, configuração geométrica do corpo mineralizado e padrão de distribuição de variáveis de interesse, bem como dos erros cometidos em sua determinação. Para auxiliar os técnicos do DNPM a avaliar as etapas previstas ou desenvolvidas, conforme o caso, em trabalhos de pesquisa mineral, a seguir são apresentados de forma resumida alguns conceitos de prospecção mineral [4]

2.1.2.1 Sobre o desenvolvimento da prospecção mineral
A prospecção mineral corresponde à disciplina que planeja, programa e executa os trabalhos necessários para a descoberta de depósitos minerais. Para a obtenção de melhores resultados, a prospecção mineral deve ter seu desenvolvimento efetuado em três etapas sequenciais:

  1. exploração geológica, de caráter regional, na qual são realizados trabalhos de reconhecimento em grandes áreas objetivando a seleção de alvos para detalhamento posterior [ex: consulta a imagens (satélite, radar), a mapas (geológicos, geoquímicos, metalogenéticos, geofísicos) e a aerofotos; execução de mapeamentos geológicos expeditos; levantamentos aerogeofísicos e geoquímicos];
  2. prospecção em superfície, na qual são realizados os trabalhos necessários para se encontrar e caracterizar um depósito mineral, de acordo com os métodos mais adequados à pesquisa da substância mineral de interesse [ex: mapeamentos geológicos de semi-detalhe (1:20.000, 1:25.000); amostragens de afloramentos; prospecção geoquímica (sedimentos de corrente, concentrados de minerais pesados, solos); prospecção aluvionar; prospecção geofísica; abertura de cavas, poços e trincheiras; sondagens (rotativas diamantadas, Banka, trado, barra-mina); estudos de pré-viabilidade técnico-econômica];
  3. avaliação dos depósitos, na qual o objetivo é cubar o depósito e verificar os teores do minério [ex: levantamentos geológicos e topográficos de detalhe (1:1.000); campanhas de sondagem (poços, trado, rotativas diamantadas); trabalhos mineiros (shafts, galerias e planos inclinados); planejamento conceitual da implantação do empreendimento mineiro].
  1. Destarte, a etapa preambular envolve análise documental oriunda de trabalhos de geofísica regional, geoprocessamento, fotointerpretação, dentre outros, os quais, resultantes de pesquisa preliminares, podem integrar os Relatórios Parciais de Pesquisa (RPP) objetivando prorrogação do prazo do Alvará de Pesquisa. O citado Manual, ao tratar do RPP, referenda o necessário conteúdo deste, voltado à demonstração do trabalho até então realizado e a necessidade de prosseguimento das atividades de pesquisa. Vejamos:

4.2 Sobre a análise de RPP
A prorrogação de validade de Alvará de Pesquisa depende primordialmente da análise da justificativa do prosseguimento dos trabalhos, tendo por base a avaliação da pesquisa já executada. Conforme extensivamente abordado no primeiro capítulo deste manual (PESQUISA MINERAL), os trabalhos de pesquisa mineral objetivam conhecer três parâmetros principais, necessários para a posterior seleção do método apropriado de avaliação de depósitos: geologia, configuração geométrica do corpo mineralizado e padrão de distribuição de variáveis de interesse, bem como dos erros cometidos em sua determinação.
Assim, o objetivo da análise do RPP é verificar se estes parâmetros estão sendo adequadamente avaliados no decorrer da pesquisa mineral, bem como se os trabalhos executados são compatíveis com os propósitos das etapas exploração geológica, prospecção em superfície e avaliação de depósitos. Deve-se enfatizar, portanto, que os técnicos do DNPM, ao realizarem análise de RPP e eventuais vistorias de campo correspondentes, devem se ater a critérios exclusivamente técnicos para a emissão dos respectivos pareceres. Considerações sobre o impacto social do desenvolvimento de empreendimentos minerários em determinada região são exclusivas dos gestores, não devendo influenciar as conclusões expressas pela área técnica.

  1. A possibilidade de realização de trabalhos iniciais de pesquisa mineral, sem o necessário ingresso na área, encontra guarida, também, na doutrina minerária [5], na medida em que esta ratifica a divisão, em etapas, dos trabalhos de prospecção mineral e indica etapa a ser realizada sem estudos em campo. Neste contexto, registra-se, por esclarecedor, excerto da publicação titulada 'Noções de Prospecção e Pesquisa Mineral para Técnicos em Geologia e Mineração' [6], que, ao abordar o tema da 'Seleção de Alvos ("Target") e Caracterização de Prospectos', apresenta "algumas técnicas e ferramentas para a seleção de "alvos" para estudo, descoberta e desenvolvimento de Depósitos Minerais com vistas à mineração", que não pressupõem a atuação in loco na área a ser estudada, tais como, por exemplo, a coleta de 'Informações Existentes', a 'Seleção de alvos com Imagens de Satélite, Radar e Fotografia Aérea', a 'Seleção de alvos por Geofísica'. Vejamos, in verbis:

"IV. 3 - Informações Existentes
Sob essa denominação agrupamos as informações bibliográficas existentes sobre a área (relatórios, Mapas, informações de habitantes, histórico da área). Todo trabalho de Pesquisa Mineral (e de qualquer outra área do conhecimento) é precedido de um levantamento das informações já existentes, incluindo não só artigos, livros, relatórios, mapas, etc., mas entrevistas com os autores ou com pessoas que detenham as informações desejadas (ou parte delas). O objetivo é construir um acervo com o máximo de informações da área.

(...)

IV. 4 - Seleção de Alvos com Imagens de Satélite, Radar e Fotografia Aérea
A interpretação de Imagens de Satélite, Radar e de Fotografias aéreas, grosso modo, objetiva a elaboração de mapas topográficos (tanto planimetria como altimetria) e geológicos prévios, para posterior checagem e correções em campo. (Destacamos)

(...)

IV. 5 - Seleção de Alvos com a Geofísica
A seleção de "Alvos" para a Prospecção Mineral através da Geofísica na maioria das vezes envolve métodos aéreos e, secundariamente, os terrestres, uma vez que geralmente, nos métodos terrestres, o Alvo já foi determinado por outro método e pretende-se localizar o Depósito Mineral, determinar possível "ore shoot", dimensões etc. O assunto Geofísica não será detalhado nesta edição deste livro.
A geofísica terrestre regional é muito dispendiosa de recursos financeiros e de tempo. Por isso evita-se o seu uso específico para localização de Alvos e cobertura de grandes regiões. Assim, a Geofísica Terrestre tem sido utilizada após a identificação de um Alvo ou que se tenha uma probabilidade de que uma determinada região seja um Alvo. (Destacamos)
Aviões com o equipamento geofísico acoplado sobrevoam regiões e registram as anomalias existentes. As anomalias detectadas são checadas com outras informações disponíveis e verificadas "in loco" através de mapeamento geológico e amostragens geoquímicas.
Os levantamentos Aerogeofísicos caracterizam-se pela rapidez com que permitem obter resultados significativos, além de poder se utilizar mais de um método geofísico em uma única passagem da aeronave. A Aerogeofísica utiliza equipamentos sofisticados, modificado e acoplado as aeronaves. Os sensores e/ou transmissores são instalados na aeronave e possuem compensações que eliminam os efeitos do vôo. As sondagens por avião ou helicóptero cobrem grandes áreas e viabilizam locais inacessíveis à geofísica terrestre, ou quando estas áreas devem ser estudadas rapidamente. O relativo baixo custo destas sondagens são atrativos para projetos de Exploração Mineral e Geotécnicos."

  1. Destarte, o arcabouço técnico e as ferramentas que instrumentalizam o processo de seleção de "alvos" para estudo bem como a descoberta e desenvolvimento de depósitos minerais com vistas à mineração, sustentam ser possível de realização de estudos, de natureza preambular, os quais prescindem da atuação em campo, a ser realizada em etapas posteriores.

Da conclusão.

  1. Destarte, a impossibilidade de ingresso em área objeto de autorização de pesquisa não justifica a ausência de apresentação de relatório dos trabalhos realizados (RPP), resultando, assim, na incidência da sanção fixada no texto do art. 22, § 1º, do Código de Mineração, a qual pune o titular em razão da 'não apresentação do relatório'. Destarte, necessária se faz a alteração do entendimento até então adotado por esta Procuradoria-Geral, inserto no Parecer Nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM.

  2. Ante todo o exposto, registram-se as seguintes conclusões:

a) É jurídica e tecnicamente viável a interpretação de que o impedimento do acesso à área não afasta, de per si, a possibilidade de início dos trabalhos de pesquisa e a consequente apresentação de relatório dos trabalhos realizados que poderão espelhar apenas algumas etapas de natureza preambular, as quais prescindem da atuação em campo. Desta forma, a inobservância da obrigação de apresentar o relatório dos trabalhos de pesquisa, inserta no art. 22, inc. V, do Código de Mineração, resulta no dever de impor a sanção prevista no § 1º, do referido artigo, ainda que não expedido o ofício ao qual alude o art. 27, inc. VI, do referido Código.

b) Recomenda-se a manutenção dos autos de infração lavrados com este no texto do art. 22, § 1º, do Código de Mineração, em razão da 'não apresentação do relatório', ainda que o titular sustente não haver logrado êxito em acessar a área objeto da pesquisa ou questione o fato da autarquia não haver observado do disposto no art. 27, inc. VI, do Código de Mineração, por meio do qual se exige o envio de ofício ao Juízo da Comarca;

c) O entendimento inserto no Parecer nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM, com base no qual eram anulados os autos de infração lavrados com espeque no art. 22, § 1º, do Código de Mineração, quando o titular não havia logrado êxito em ingressar na área a ser pesquisada, resta superado pela interpretação ora articulada, a qual se harmoniza com o entendimento conferido ao tema pela DIFIS;

d) Relevante e oportuno se faz o registro de que a incidência da referida multa, decorrente da inobservância da exigência inserta no art. 22, inc. V, do Código de Mineração, é ilidida pela 'Dispensa de apresentação do Relatório Final de Pesquisa' na hipótese da renúncia à autorização de pesquisa, desde que concorram os seguintes requisitos: I) A citada renúncia ocorra antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação do título; ou II) A renúncia à autorização ocorra a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, devendo o titular, neste caso, apresentar documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área. Tais previsões encontram espeque no teor do art. 98 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (DOU de 17/05/2016), através da qual foi aprovada a Consolidação Normativa do DNPM e revogados os atos normativos consolidados.

  1. Sendo este o Parecer, submeto à consideração superior, opinando pela restituição dos autos à Diretoria Geral da entidade, com vistas à DIFIS, para ciência da integralidade da presente manifestação, com ênfase para o teor do item pretérito.

  2. Nesta data em razão da necessidade de absorção, pela PROGE, de processos advindos de outras unidades da federação, em apoio a órgãos de assessoramento jurídico instalados nos demais Estados.

Brasília, 03 de junho de 2016.

Márcio Chaves de Castro
Procurador Federal
Matr. 1610273

[Notas]

[1] FEIGELSON, Bruno. Curso de Direito Minerário. São Paulo: Saraiva. 2014. pgs. 161/162.

[2] RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito Minerário escrito e aplicado. Belo Horizonte: Del Rey. 2006. p. 42.

[3] (http://novaintranet/portal/DIFIS/Manuais%20e%20Orientaes%20da%20Fiscalizao/06.%20Pesquisa%20Mineral/Manual%20de%20Fiscalização%20-%20Pesquisa%20Mineral.pdf)

[4] Referências consultadas: Brito K.T. 2004. Banco de Dados Georreferenciado de Relatórios de Pesquisa e Exploração Mineral. Relatório de Atividades CNPq/ DNPM, 60 p. Dogget M. 2011. Economic Evaluation of Mineral Projects. EXMIN 2011-ADIMB, 286 p. Kearey P., Brooks M., Hill I. 2009. Geofísica de Exploração. Oficina de Textos, São Paulo, 438 p. Maranhão R.J. L. 1985. Introdução à Pesquisa Mineral. BNE/ETENE, Fortaleza, 752 p. Pereira R.M. 2003. Fundamentos de Prospecção Mineral. Editora Interciência, Rio de Janeiro, 167 p. Yamamoto J.K. 2001. Avaliação e classificação de reservas minerais. EDUSP, São Paulo, 226 p. Hudson J.A. & Harrison J.P. 1997. Engineering Rock Mechanics: An Introduction to the Principles. Pergamon, Oxford, UK, 444 p.

[5] Almeida Filho, R. – 1995 – Integração, manipulação e análise espacial de dados na pesquisa mineral através de modelos empíricos de prospecção: Um exemplo no planalto de Poços de Caldas. Revista Brasileira de Geofísica, vol. 13, N 02, p.127-142.; PEREIRA, R.M. Fundamentos de Prospecção Mineral, Interciência, 2003; MARANHÃO, R.J.L. (1982) Introdução à Pesquisa Mineral. Banco do Nordeste do Brasil, Fortaleza, 680p.; MOON, C.C.J.; WHATELEY, M.K.G.; EVANS, A.M. (Eds.) (2006) Introduction to mineral exploration. Blackwell Publishing, USA.; PEREIRA, R.M. (2003) Fundamentos de prospecção mineral. Ed. Interciência, Rio de Janeiro, RJ, 167p.

[6] NETO, Mario Tavares de Oliveira Cavalcanti. ROCHA, Alexandre Magno Rocha da. Noções de Prospecção e Pesquisa Mineral para Técnicos em Geologia e Mineração. Natal: IFRJ. 2010. Disponível em: http://portal.ifrn.edu.br/pesquisa/editora/livros-em-pdf/nocoes-de-prospeccao-e-pesquisa-mineral. Acesso: 02/06/2016.


DESPACHO

NUP: 48400.000449/2016-67

INTERESSADOS: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA / DNPM

  1. Aprovo o PARECER Nº 142/2016/MCC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, da lavra do Procurador Federal Márcio Chaves de Castro.

  2. O fato gerador do dever legal de apresentar o relatório é a publicação do alvará de pesquisa. O relatório final somente é dispensado em situações excepcionais, já abordadas no parecer ora aprovado. A pesquisa mineral envolve, em regra, não apenas trabalhos de campo, mas também trabalhos em escritório, tais como pesquisa bibliográfica e levantamentos aerogeofísicos, os quais devem ser relatados ao DNPM, ainda que não tenha sido possível o ingresso na área e os trabalhos tenham sido insuficientes para a identificação de um depósito mineral economicamente viável. Todavia, mesmo nos casos em que o plano de pesquisa não inclua esse tipo de atividade e o titular não tiver logrado êxito em ingressar na área, caberá ao titular incluir no relatório descrição dos esforços empreendidos no sentido de obter o acesso à área.

  3. Há necessidade, porém, de se promover a modulação dos efeitos da mudança de posicionamento jurídico ora proposta. Isso porque o DNPM hoje aplica de forma ampla o entendimento firmado no Parecer nº 479/2010/PSSN/PROGE/DNPM. Em outras palavras, a própria autarquia tem reconhecido a aparente ilegalidade das multas aplicadas por não apresentação de relatório final das atividades de pesquisa nos casos de falta de acesso à área. O próprio subscritor deste despacho já se pronunciou, em manifestações anteriores (por exemplo, Nota nº 406/2015/FM/PF-DNPM-DF/PGF/AGU), pela ilegalidade do auto de infração lavrado em situação similar, tendo em vista o posicionamento tradicionalmente adotado pelo DNPM a partir de orientação jurídica desta Procuradoria-Geral do DNPM.

  4. A conduta do DNPM de não exigir a apresentação do relatório final de pesquisa nos casos de falta de acesso à área criou confiança nos titulares de alvarás de pesquisa quanto a uma aparente regularidade da situação. Aplicar a nova interpretação defendida pelo parecer ora aprovado a casos pretéritos - leia-se, casos em que o prazo de vigência do alvará de pesquisa já se expirou - representaria evidente injustiça, além de quebrar a confiança nas ações da Administração Pública e na segurança do sistema jurídico. Nesses casos, há que se reconhecer a validade da prática anterior sob pena de se causar agravos maiores ao Direito e instabilidade das relações jurídicas. Nesses casos, há que se homenagear os princípios da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica, elementos essenciais para a estabilidade das relações e para o tráfego jurídico.

  5. Dessa forma, recomendo ao Diretor-Geral que endosse o PARECER nº 142/2016/MCC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU com força normativa no âmbito da autarquia, para reconhecer regularidade da imposição de multa por inobservância do dever estabelecido no art. 22, § 1º, do Código de Mineração, ainda que o titular não tenha logrado êxito em acessar a área de pesquisa ou não tenha o DNPM expedido o ofício-comunicado a que se refere o art. 27, VI, do Código de Mineração. Recomenda-se ao Diretor-Geral, ainda, que dê ampla divulgação a este novo entendimento e fixe data futura para se considerar o novo posicionamento aplicável no âmbito da autarquia, de modo a impedir a aplicação retroativa da nova interpretação.

Encaminhe-se à DIRE.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

FREDERICO MUNIA MACHADO
Procurador-Chefe Substituto (em exercício)

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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