PARECER/PROGE Nº 173/2008-FMM
- Data da norma
- 07/05/2008
- Status
- Vigente
PARECER/PROGE Nº 173/2008-FMM
Referência: Processo nº 48400-000887/2008-00
Interessado: Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM
Assunto: Início da contagem dos prazos administrativos.
Ementa: Início da contagem de prazos administrativos.
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Considerando que o Código de Mineração é omisso quanto às regras de contagem de prazo, os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/99 podem ser integralmente aplicados aos prazos processuais previstos no diploma legal minerário, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.784/99.
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Os prazos do processo administrativo têm início na data da intimação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, caput, da Lei nº 9.784/99).
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Apesar de o art. 66 da Lei nº 9.784/99 não condicionar a data de início da contagem do prazo à existência de expediente na repartição pública, há que se aplicar, por analogia, a sistemática adotada nos demais ramos do direito processual, estampada especialmente no artigo o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
- O processo em referência foi instaurado em razão do Memo nº 220/2008/PROGE, expedido em 6/5/2008, pelo qual a Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM, Dra. Ana Salett Marques Gulli, solicita ao signatário a elaboração de "(...) parecer sobre início da contagem de prazos administrativos para fins de uniformização no âmbito desta autarquia." (fl. 2)
FUNDAMENTAÇÃO
- O Código de Mineração e sua legislação correlata não prevêem expressamente a forma de contagem dos seus prazos legais. Todavia, a Lei nº 9.784/99, que pode ser aplicada de forma subsidiária aos processos minerários [1], trata da contagem dos prazos processuais no âmbito do processo administrativo federal em seus arts. 66 e 67 [2]. Tais regras, em linhas gerais, pouco se diferenciam daquelas específicas do processo civil. São regras comuns aos dois gêneros de prazos processuais, dentre outras:
(a) o início na data da intimação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, caput); e
(b) a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso o termo ad quem recaia sobre dia sem expediente ou que seja encerrado antes da hora normal (art. 66, § 1º).
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Assim, em ocorrendo a intimação oficial em uma terça-feira, o primeiro dia do prazo a ser computado será quarta-feira (admitindo-se que ambas as datas correspondem a dias úteis). Caso o termo final recaia em um domingo, feriado ou qualquer outra data sem expediente ou expediente encerrado antes do horário normal, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Essas regras valem tanto para a contagem dos prazos processuais no âmbito administrativo quanto dos prazos fixados no Código de Processo Civil - CPC.
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Contudo, a verdade é que nem todas as regras sobre contagem de prazo que constam do CPC foram expressamente contempladas pela Lei nº 9.784/99. É o caso do art. 184, § 1º, do CPC, que determina que "os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)." Como se pode observar, o diploma processual civil faz ressalva expressa quanto à necessidade de que o dia de início da contagem do prazo processual seja o primeiro dia útil subseqüente à intimação. Já o art. 66 da Lei nº 9.784/99 afirma tão somente que "os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo (...)". Não faz, portanto, qualquer exigência expressa de que o "dia do começo" seja útil.
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A definição do termo inicial da contagem do prazo processual administrativo é de especial importância. Para facilitar o entendimento, vamos assumir o exemplo hipotético de uma exigência a ser cumprida no prazo de sessenta dias, em que a intimação do interessado ocorreu em 2/2/2007 (sexta-feira) e o atendimento à exigência se deu em 4/4/2007.
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Note que, se admitirmos a possibilidade de se iniciar a contagem dos prazos no processo administrativo em dia não-útil, concluir-se-á que o cumprimento da exigência foi intempestivo ("Hipótese I"). Por outro lado, se entendermos existir regra semelhante ao art. 184, § 1º, do CPC no âmbito do processo administrativo, fatalmente concluiremos pela tempestividade do cumprimento ("Hipótese II"), conforme quadro abaixo:
| intimação | termo inicial | termo final | atendim. exig. | conclusão | |
|---|---|---|---|---|---|
| Hipótese I | 2/2/2007 (sexta-feira) | 3/2/2007 (sábado) | 3/4/2007 (terça-feira) | 4/4/2007 (quarta-feira) | cumprimento intempestivo |
| Hipótese II | 2/2/2007 (sexta-feira) | 5/2/2007 (segunda-feira) | 5/4/2007 (quinta-feira) | 4/4/2007 (quarta-feira) | cumprimento tempestivo |
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Nesse sentido, entendo que o art. 66 da Lei nº 9.784/99 não deve ser interpretado pela sua literalidade, mas de forma sistemática, dentro do contexto fático que permeia a questão. O fato é que, apesar de o texto legal não condicionar a data de início da contagem do prazo à existência de expediente na repartição pública, há que se aplicar, por analogia, a sistemática adotada nos demais ramos do direito processual.
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Pode-se conceituar a analogia como um raciocínio lógico que visa o preenchimento de lacunas na lei, aplicando-se à determinada relação jurídica uma solução normativa já prevista para casos similares. É uma forma de integração de normas jurídicas por meio da qual se suprem omissões legislativas [3]. Segundo André Franco Montoro, "analogia consiste em aplicar a um caso não previsto, a norma que rege outro semelhante (...)".[4]
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A aplicação analógica das normas jurídicas funda-se no princípio da igualdade jurídica, no sentido de que os casos similares devam ser regulados por normas semelhantes (ubi eadem ratio, ibi idem juris).
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Em que pese a relevância da analogia enquanto forma de integração do Direito, é certo que sua aplicação exige o cumprimento de alguns requisitos, bem como pressupõe a existência de limitações, sob pena de o intérprete da lei usurpar a função privativa do legislador na elaboração das normas. Francesco Ferrara indica dois requisitos essenciais para a aplicação da integração analógica [5], quais sejam:
(a) omissão legislativa, ou seja, ausência de disposição normativa que regule a situação fática a se decidir; e
(b) igualdade jurídica essencial entre a situação tratada pela norma e o caso pendente de regulamentação. Observe que a identidade deve se referir a elementos essenciais que caracterizam ambos os fatos jurídicos. Isto é: deve haver igualdade da razão da norma (ratio iuris).
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No caso dos autos, o primeiro requisito encontra-se presente. É verdade que a Lei nº 9.784/99 regula, ainda que de forma sucinta, a forma de contagem dos prazos no âmbito do processo administrativo. Contudo, a legislação em vigor é absolutamente silente quanto à hipótese de o começo do prazo recair em dia não útil, seja para permitir o início da contagem naquela data, seja para determinar a sua prorrogação ao primeiro dia útil subseqüente. Isto é, ela não regulamenta expressamente a hipótese, evidenciando a omissão legislativa.
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Também entendo estar presente neste caso o segundo requisito. Os prazos processuais se justificam pela necessidade de organizar a seqüência de atos a serem praticados no processo. Com a fixação de tais prazos, homenageiam-se os princípios da celeridade e da continuidade processual. Assim, impede-se que os atos sejam praticados quando os interessados bem entenderem, sem qualquer ônus processual.
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Assim, não vejo qualquer fundamento para se aplicar um entendimento distinto para prazos que possuem a mesma natureza jurídica (processual), ainda que um se refira ao processo civil e o outro envolva processo administrativo. Trata-se, na verdade, de uma regra ampla, aplicável a todo e qualquer procedimento jurídico, tal como se fosse um princípio geral de processo.
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Na verdade, a regra atualmente contida no art. 184, § 1º, do CPC é fruto de construção jurisprudencial. Em 13/12/1963, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sessão plenária, aprovou o Enunciado nº 310 da sua Súmula, cujo teor transcrevo abaixo:
"Súmula nº 310/STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."
- Observe que, em 1963, quando esse entendimento foi sumulado pelo STF, ainda vigorava no País o antigo Código de Processo Civil de 1939, que, ao tratar do assunto em seu art. 27, não trazia qualquer previsão nesse sentido:
"Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, incluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil."
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Como bem ressaltou o então Ministro Victor Nunes no voto que proferiu no julgamento dos Embargos ao Agravo de Instrumento nº 27.777, que serviu de precedente para a edição da referida súmula, "(...) nessa questão de prazo processual não está envolvido um problema de princípio, mas de ordem prática, que é da maior importância para as partes e para os advogados (...)".[6]
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Buscava-se, então, uma uniformização de entendimentos. Atualmente, a regra da prorrogação do início da contagem do prazo encontra guarida em outros ramos do direito processual, como ocorre na justiça trabalhista. Nesse sentido, transcrevo a seguir os Enunciados nºs 1 e 262 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente:
"PRAZO JUDICIAL (mantida) - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Histórico: Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969"
"PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) (...)"
- Não vejo razão, portanto, para não se aplicar a mesma regra ao processo administrativo em geral. Esse foi também o entendimento defendido por Luiz Eduardo Pascuim em artigo intitulado "Dos Prazos, Sanções e outras Disposições Finais (arts. 66 a 70)", parcialmente reproduzido abaixo:
"Em face dessa exclusão do dia do começo na contagem do prazo, este, quando em dia em que não haja expediente, passará a fluir do primeiro dia útil. Nesse diapasão, uma intimação realizada na sexta-feira terá como início do prazo a próxima segunda-feira. Caso não haja expediente (feriado, ponto facultativo, etc.), iniciar-se-á a contagem na terça-feira.
Assim também para o termo final do prazo.
Esta nos parece ser a melhor dicção do dispositivo no art. 184, §2º, do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, do artigo em estudo.
Ao excluir a contagem do prazo o dia do começo e incluir o dia do vencimento, o legislador abraçou o critério adotado pelo Código de Processo Penal (art. 798,§ 1º), pelo Código de Processo Civil em seu art. 184, afastando-se, sem que estejamos equivocados, do previsto no art. 10 do Código Penal, no qual se vê o dia do início incluído na contagem e do vencimento excluído.
Tal critério, agasalhado pelo novel diploma, ao nosso juízo, afigura-se o mais coerente, e só seria preterido se se tratasse de prazos incertos no Código Penal que, amiúde, cuida da liberdade das pessoas."[7]
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De fato, não há razão para não se adotar, por analogia, a mesma sistemática de contagem de prazos do processo civil para o processo administrativo. É evidente a existência da lacuna legal. Da mesma forma, o fundamento legal para a prorrogação do prazo processual é idêntico tanto para o processo civil comum quanto para o processo administrativo, qual seja: a irrazoabilidade de se iniciar a contagem do prazo sem assegurar ao interessado o acesso aos autos processuais. Segundo Iberê de Castro Dias, "(...) o relevante é saber se, no primeiro instante do início do prazo, bem como no último momento do final do prazo, a parte pode ter acesso ao expediente forense, para praticar o ato que lhe incumbe. Frise-se que o importante não é que a parte tenha acesso aos autos durante todo o período de tempo que recebeu para praticar o ato. Se fosse assim, sábados e feriados não teriam sido computados. (...)"
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No caso do processo administrativo (em especial, nos procedimentos licitatórios), essa questão toma um contorno ainda mais relevante. Recentemente, no julgamento do RMS 23.546-6, a Primeira Turma do STF entendeu, por unanimidade, que "(...) nos procedimentos de licitação, o prazo recursal, que de regra é de 5 (cinco) dias, sempre úteis, se inicia apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindo-se esse dia e incluindo-se o do vencimento." (RMS 235466/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 20/9/2005, publicado no DJ de 7/10/2005, pp. 27). Na ocasião, o relator destacou no seu voto a doutrina de Marçal Justen Filho, que entende que o prazo somente corre em dias úteis no processo de licitação "(...) porque o particular não tem direito de retirar os documentos e os autos das instalações do órgão administrativo, diversamente do que se passa (em regra) com os prazos judiciais. O particular deve comparecer às instalações do órgão público para manusear, examinar e efetivar as anotações do processado (...)".
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Enfim, parece-me, de fato, ser pouco razoável iniciar a contagem de um prazo processual em dia sem expediente no DNPM. A meu ver, o início da contagem do prazo depende da viabilidade prática para a execução do ato processual esperado. Ou seja: é imprescindível que o início do cômputo do prazo processual recaia em uma data na qual o seu atendimento já seja possível, após ser oportunizado ao interessado o acesso aos autos.
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Observe que admitir entendimento contrário seria reconhecer a possibilidade, por exemplo, de existirem diferentes prazos para o adimplemento de mesmas obrigações legais, conforme a data da realização da intimação.
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Ademais, considerando que a Lei nº 9.784/99 assegura a observância do critério da "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. §2º, parágrafo único, IX), entendo que essa interpretação é a mais eficaz na prevenção de litígios, além de favorecer o prosseguimento regular dos processos minerários e das atividades minerárias.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto acima, conclui-se, em síntese, o seguinte:
(a) considerando que o Código de Mineração é omisso quanto às regras de contagem de prazo, os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/99 podem ser integralmente aplicados aos prazos processuais previstos no diploma legal minerário, nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99;
(b) os prazos do processo administrativo têm início na data da intimação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, caput, da Lei nº 9.784/99); e
(c) apesar de o art. 66 da Lei nº 9.784/99 não condicionar a data de início da contagem do prazo à existência de expediente na repartição pública, há que se aplicar, por analogia, a sistemática adotada nos demais ramos do direito processual, estampada especialmente no artigo o art. 184, § 1º, do CPC.
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Sugere-se, caso este parecer seja aprovado, que seja a Diretoria do DNPM, bem como os Chefes de Distritos, cientificados do posicionamento ora adotado.
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Recomenda-se, também, a disponibilização e divulgação deste parecer jurídico no sítio do DNPM na Internet, com vistas a tornar público o entendimento exposto acima.
Brasília, 7 de maio de 2008.
FREDERICO MUNIA MACHADO
Assistente da Procuradoria Jurídica do DNPM para Assuntos Minerários
OAB/DF nº 20.258 SIAPE 01553385
[Notas]
[1] O artigo 69 da Lei nº 9.784/99 assegura a aplicação subsidiária da lei de processo administrativo federal nos procedimentos administrativos regidos por lei específica. Conclui-se, assim, que, inexistindo tratamento legal específico na legislação aplicável, as regras de contagem de prazo contidas na Lei nº 9.784/99 podem ser integralmente aplicadas aos prazos processuais previstos no Código de Mineração.
[2] "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem."
[3] Como bem ressalta Francesco Ferrara, “por mais promissora e vigilante que seja a obra legislativa é impossível que todas as relações encontrem regulamentação jurídica especial, e que a plenitude da vida prática se deixe prender nas apertadas malhas dos artigos dum Código (...)” (Interpretação e Aplicação das Leis (traduzido por Manuel A. Domingues de Andrade). Coimbra: Armênio Amado – Editor Sucessor, 1978, 3ª ed., 1978, p. 156).
[4] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 24ª ed. 1997, p. 381.
[5] op. cit., pp. 160-161.
[6] “Mas nunca se admitira que também o dia subsequente ao da intimação devesse ser igualmente útil, para ter início a fluência do prazo. Esse problema surgiu no antigo Distrito Federal primeiramente com o Decreto n.º 20.026, de 13 de julho de 1931, e depois com o Decreto-lei n.º 8.527, de 31 de dezembro de 1945, e se estendeu a todo o País com o advento da Lei n.º 1.408, de 9 de agosto de 1951, que instituiu o critério de não se iniciar a contagem em dia não-útil, de modo que os prazos decorrentes de intimação feitas em sábados somente começariam a fluir na segunda-feira ou no primeiro dia útil seguinte, se esta não o fosse nos lugares em que o expediente forense, no sábado, se encerrasse ao meio-dia. Além disso, determinava a lei que se acrescentasse um dia aos prazos resultantes de intimação divulgada pelo órgão oficial nos lugares em que este circulasse pela tarde (v. o n.º 94).
Editada a lei, começou-se a disputar sobre os efeitos das intimações publicadas em sextas-feiras, considerando a inexistência de expediente forense aos sábados. JOSÉ FREDERICO MARQUES esposou a boa doutrina ao se pronunciar a respeito: “se o termo a quo cair na sexta-feira é claro que não se aplica o citado dispositivo, pois não se confunde início do prazo com início da contagem do prazo. Sua opinião, porém, não prevaleceu, pois o Supremo Tribunal, conforme palavras da exposição de Motivos ao Anteprojeto (n.º 4), “pôs esplêndido remate a hesitações e dúvidas”, do que resultou a Súmula 310.
A regra da Súmula é que inspirou o legislador, pois o Anteprojeto (art. 203( e o Projeto (art. 189) eram omissos.
O parágrafo provém de sugestão do Desembargador e Prof. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, do Rio Grande do Sul, apresentada pelo Senador NÉLSON CARNEIRO, assim redigida: “Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, notificação ou intimação.” Acolhendo-a e alterando-a, o Relator-Geral do Projeto no Senado, Senador ACCIOLY FILHO, deu-lhe a redação com que figura no texto, fundado nestas considerações: “a Súmula 310 se refere apenas às sextas-feiras e em função da Lei 1.408/51. O que a ementa propõe é a aplicação desse entendimento em véspera de feriados.”
Nenhum prazo, portanto, terá sua contagem com dia não-útil. Se a intimação ocorreu em véspera de feriado, domingo, início de férias ou de recesso, ou em dia que não haja expediente normal no fórum, o prazo terá a contagem instaurada no primeiro dia útil subsequente. Aplica-se a mesma regra aos casos de o órgão oficial circular à tarde, pois a intimação pela imprensa oficial feita em véspera de feriado, a contagem do prazo fluirá a partir do primeiro dia útil seguinte (v. o n.º 94).
Essa liberalização na contagem dos prazos é devida à interpretação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal.” (ARAGÃO, E. D. Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Rio de Janeiro: Forense, 1976, 2ª ed. rev. e atual., vol. II, pp. 129-131)
[7] PASCUIM, Luiz Eduardo. “Dos Prazos, Sanções e outras Disposições Finais (arts. 66 a 70)”. In: Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99). Lúcia Valle Figueiredo (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 263.
DESPACHO
Referência: Processo nº 48400-000887/2008-00
Interessado: Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM
Aprovo o PARECER/PROGE nº 173/2008-FMM nos termos da sua fundamentação.
Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral com sugestão de que o parecer mencionado acima seja aprovado com força normativa no âmbito do DNPM. Recomenda-se, ainda, a adoção das providências descritas nos itens 25 e 26 da referida manifestação jurídica.
Brasília, 18 de junho de 2008.
ANA SALETT MARQUES GULLI
Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM
DESPACHO
Referência: Processo nº 48400-000887/2008-00
Interessado: Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM
Aprovo com força normativa no âmbito do DNPM o PARECER/PROGE nº 173/2008-FMM e determino a adoção das providências descritas abaixo:
(a) a expedição de memo-circular à Diretoria do DNPM e aos Chefes de Distritos cientificando-os do posicionamento adotado no parecer supramencionado; e
(b) a disponibilização e divulgação do PARECER/PROGE nº 173/2008-FMM no sítio do DNPM na Internet, com vistas a torná-lo público.
Brasília, 19 de junho de 2008.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral