PARECER Nº 268/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU
- Data da norma
- 11/10/2016
- Status
- Vigente
Despacho
Referência:Processo DNPM nº 000.301/2016
Interessado:Departamento Nacional de Produção Mineral
Assunto:Recursos contra decisões que negam aprovação ao RFP e julgam propostas em procedimentos de disponibilidade
APROVO com força normativa no âmbito desta autarquia o Parecer nº 268/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU aprovado pelo Despacho do Senhor Procurador-Chefe da PF/DNPM. Providencie-se a divulgação interna e externa do Parecer Jurídico ora aprovado, e que seja disponibilizado cópia dessa manifestação jurídica no site do DNPM na Internet.
Brasília, 11 de 10 de 2016.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
PARECER n. 268/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU
NUP: 48400.000301/2016-22
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
ASSUNTOS: Recursos contra decisões que negam aprovação ao RFP e julgam propostas em procedimentos de disponibilidade.
EMENTA:
Regime recursal aplicável às decisões que negam aprovação a Relatórios Finais de Pesquisa e que julgam as propostas apresentadas em procedimento de disponibilidade. Observância da disciplina estabelecida na Lei de Processo Administrativo, na forma regulada pelos artigos 84 e 85 da Consolidação Normativa do DNPM. Impossibilidade de impugnação por meio de recurso dirigido ao Ministro de Minas e Energia.
Senhor Procurador-Chefe do DNPM,
RELATÓRIO
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Relata a assessoria da Direção-Geral do DNPM que as decisões proferidas pela autoridade máxima da autarquia, ao apreciar recursos interpostos contra a negativa de aprovação de Relatórios Finais de Pesquisa (RFP's) e o julgamento das propostas apresentadas em procedimentos de disponibilidade, ocasionalmente são impugnadas mediante novos "recursos hierárquicos", os quais, no entender dos setores técnicos do ente autárquico, não são mais cabíveis.
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Por considerar que essa situação tem levado ao dispêndio desnecessário de tempo e recursos humanos, dado que não raras vezes os respectivos processos são encaminhados ao setor jurídico, em razão da ausência de uma disciplina normativa específica sobre o assunto, sugeriu-se fosse consultada a Procuradoria-Geral "sobre o cabimento ou não e em quais casos, de recursos hierárquicos contra as decisões adotadas pelo Diretor-Geral na apreciação de pedidos de reconsiderações/recursos envolvendo relatórios de trabalhos de pesquisa e julgamentos de propostas habilitadas em Editais de Disponibilidade para pesquisa e lavra" (fls. 02/03).
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A sugestão foi acolhida pelo Diretor-Geral do DNPM, que encaminhou os autos "para análise e manifestação" (fl. 08).
FUNDAMENTAÇÃO
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Considerando que não existe no Código de Mineração previsão específica de recurso contra decisão que nega aprovação de relatório final de pesquisa ou que julga propostas apresentadas em procedimentos de disponibilidade, o regime recursal aplicável nestas hipóteses é aquele estabelecido pela Lei de Processo Administrativo.
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Com efeito, estabelece a Lei n. 9.784/99:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
- Destarte, quando não há regramento específico, incide a Lei Geral do Processo Administrativo, entendimento que encontra apoio no seguinte excerto do PARECER Nº AGU/AM-01/2000, devidamente aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em despacho publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2002:
"....................
"Assim, resta claro que o recurso em análise não tem previsão no Código de Mineração. Contudo, isto não significa que seja irrecorrível a decisão administrativa que julga improcedente denúncia de nulidade de autorização de pesquisa. O Código de Mineração estabelece procedimento especial para o recurso das decisões denegatórias da autorização de registro, mas não elimina, para os casos não especialmente previstos, o procedimento administrativo geral. Se a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses para as quais o Código de Mineração descreve um determinado procedimento recursal, forçoso é submetê-la ao regime administrativo geral. O que importa é garantir ao administrado a possibilidade de revisão superior da decisão administrativa que lhe seja desfavorável."
"....................(ênfase acrescentada)
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O parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União sancionou o entendimento de que a sujeição ao regime administrativo geral tem cabimento quando o Código de Mineração não estabelece um procedimento especial para o recurso de decisões proferidas nos processos minerários.
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A falta de disposição específica para hipóteses não contempladas na norma de direito especial atrai a incidência, sobre situações ali não indicadas, da disciplina instituída pela Lei n. 9.784/99, que estabelece:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
...
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
- A orientação aqui adotada encontra-se exposta em inúmeros precedentes desta Procuradoria-Geral e da própria CONJUR/MME, conforme ilustram as seguintes ementas:
- do PARECER/PROGE Nº 129/2009-FMM:
"Negativa de aprovação de relatório final de pesquisa (art. 30, II, do Código de Mineração). Recurso Administrativo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99). Precedentes desta PROJUR e da CONJUR/MME."
- do Parecer CONJUR/MME n. 064/2006:
"Não aprovação de Relatório Final de Pesquisa. Aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99 estabelecendo prazo recursal de 10 dias. Intempestividade. Não conhecimento do recurso."
- do PARECER Nº 327/2011/HP/PROGE/DNPM:
"Disponibilidade de área para pesquisa. Portaria n. 419/99. Revogação dos artigos 13 e 14 com o advento da Portaria n. 305/2005. Falta de regramento específico do procedimento recursal a ensejar a aplicação do disposto na Lei n. 9.784/99.
Conhecimento da impugnação formulada por empresa que teve sua proposta indeferida. Sugestão no sentido de ser julgado improcedente o recurso interposto, ante a ausência de motivos aptos a fundamentar o pedido de indeferimento da proposta vencedora."
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Estabelecido que a disciplina aplicável às hipóteses mencionadas é aquela instituída na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, forçoso é admitir que, com o julgamento do recurso previsto no artigo 56 da Lei 9.784/99, acima transcrito, o processo respectivo terá tramitado por duas instâncias administrativas.
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Na primeira, a decisão sobre a proposta apresentada em procedimento de disponibilidade ou aquela que nega aprovação do Relatório Final de Pesquisa terá sido proferida pelo Superintendente. Na segunda, pelo Diretor-Geral do DNPM.
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Certo é, porém, que não existe no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral uma autoridade hierarquicamente superior àquela que, nas situações referidas, decide o recurso interposto.
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Além disso, não é demais repetir, inexiste no Código de Mineração previsão de recurso ao Ministro de Minas e Energia para as hipóteses em apreço.
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Por conseguinte, verificando-se a ocorrência de deliberação em duas instâncias administrativas, e levando em conta, ainda, que não há uma terceira possibilidade de reexame, seja em razão da ausência de previsão legislativa, seja em função da ausência de uma autoridade hierarquicamente superior na estrutura organizacional da autarquia, é lícito entender que, no caso, a via recursal exaure-se com a decisão prolatada pela autoridade máxima do DNPM, ou seja, pelo Diretor-Geral.
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Por isso, é relevante registrar que, com a instituição como autarquia federal, autorizada pela Lei n. 8.876, de 02.05.1994, e efetivada pelo Decreto n. 1.324, de 02.12.1994, o DNPM passou a ter personalidade jurídica própria e a relação jurídica com o Ministério de Minas e Energia deixou de ser de subordinação hierárquica e passou a ser de vinculação [1].
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Diante desse contexto, conclui-se não ser admissível o prosseguimento da tramitação de recurso interposto contra decisão proferida em procedimento de disponibilidade ou que nega aprovação a RFP após o julgamento do pedido de reforma pelo Diretor-Geral da autarquia minerária, pois, para tanto, haveria de se submeter a questão a uma instância situada fora da entidade administrativa, isto é, fora do DNPM, o que ocorreria com a apreciação de recurso hierárquico impróprio pela autoridade superior do Ministério de Minas e Energia.
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Todavia, em razão do regramento jurídico vigente, esse reexame por meio do chamado recurso hierárquico impróprio demanda previsão legal específica que, no caso, não existe.
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Pertinente se mostra, portanto, a seguinte orientação doutrinária [2]:
"Recurso administrativo, propriamente dito, ou recurso voluntário, ou recurso administrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico, é um pedido de reforma de decisão anteriormente proferida por agente administrativo, dirigido ao seu superior hierárquico imediato. O recurso, portanto, em princípio, pressupõe uma estrutura hierárquica, uma relação de hierarquia.
Quando, por expressa determinação normativa, tal recurso é dirigido a uma autoridade que não é hierarquicamente superior à autoridade recorrida, recebe a designação de recurso hierárquico impróprio. Pertence a essa espécie, por exemplo, um recurso apresentado destinado ao agente público competente para exercer o controle, sob a forma de tutela, de autarquia (ou qualquer outra entidade, dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração descentralizada), contra ato praticado por seu dirigente máximo. A tutela somente poderá ser exercitada nos termos e nos limites da norma que a houver estipulado (que pode prever, ou não, a possibilidade de recurso hierárquico impróprio), pois não se confunde com o controle hierárquico."
- A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles [3]:
"Recurso hierárquico próprio é aquele que a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre uma instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irreconíveis. (...).
...
Recurso hierárquico impróprio é o que a parte dirige a autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa, como ocorre com os tribunais administrativos e com os chefes do Executivo federal, estadual e municipal. Esse recurso só é admissível quando estabelecido por norma legal que indique as condições de sua utilização, a autoridade ou órgão incumbido do julgamento e os casos em que tem cabimento. (...).
Vão se tornando comuns esses recursos na instância final das autarquias e empresas estatais, em que a autoridade julgadora é o titular do Ministério ou da Secretaria de Estado a que a entidade se acha vinculada (não subordinada). Tais recursos são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo que cria e controla essas entidades."
- A respeito do recurso hierárquico impróprio, mostra-se conveniente transcrever também o seguinte excerto da obra de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari (Processo administrativo. - 2. ed. rev. § ampl. - São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pp. 224 e 225):
Quando, por expressa determinação normativa, tal recurso é dirigido a uma autoridade que não é hierarquicamente superior à autoridade recorrida, recebe a designação de recurso hierárquico impróprio. Pertence a essa espécie, por exemplo, um recurso apresentado destinado ao agente público competente para exercer o controle, sob a forma de tutela, de autarquia (ou qualquer outra entidade, dotada de personalidade jurídica, integrante da Administração descentralizada), contra ato praticado por seu dirigente máximo. A tutela somente poderá ser exercitada nos termos e nos limites da norma que a houver estipulado (que pode prever, ou não, a possibilidade de recurso hierárquico impróprio), pois não se confunde com o controle hierárquico.
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As manifestações doutrinárias acima transcritas são claras ao afirmar que o recurso hierárquico impróprio somente é cabível quando expressamente previsto em lei.
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Nos casos em questão, porém, não há, como se demonstrou, qualquer previsão legal em vigor, a autorizar a interposição de recurso contra a decisão do Diretor-Geral do DNPM para o Ministério de Minas e Energia.
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Tampouco é possível a utilização do recurso hierárquico impróprio com base simplesmente no princípio da supervisão ministerial consubstanciado no artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e nos artigos 19 e 20 do Decreto-lei n. 200/67.
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É digno de nota que o artigo 26, parágrafo único, do referido decreto-lei, ao definir os meios pelos quais a supervisão ministerial é exercida, não menciona expressamente a competência recursal, embora admita a adoção de outras medidas que venham a ser estabelecidas em regulamento.
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Assim, mostra-se evidente que a competência de supervisão é genérica, enquanto a competência recursal sempre decorre de norma específica. Não há, portanto, equivalência entre uma e outra, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando adotou a seguinte orientação:
"(...) Não se confunde a competência recursal, que diz respeito ao rito do processo administrativo, disciplinado na lei própria, com o poder de supervisão, previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 200/67, a que se reporta o peticionário. Esta é uma competência genérica, que, como sua própria designação exprime, não autoriza a intervenção, como instância superior, nos casos em que a lei não contempla o conhecimento de matéria ou caso específico, em grau de recurso." (STF, MS 20.246-7/DF, Rel. Min. Soares Muñoz, T. Pleno, 03.09.1980, D.J. 10.10.1980).
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Por conseguinte, não há possibilidade jurídica de o Senhor Ministro de Estado conhecer e mandar processar recurso hierárquico destinado a reverter decisão do Diretor-Geral do DNPM, sem que haja previsão legal para tanto.
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O entendimento aqui defendido é corroborado por manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, exarada no PARECER CONJUR/MME n. 20/2009 (Proc. 48400.000602/2008-45), aprovado pelo Ministro de Minas e Energia em despacho publicado no Diário Oficial da União de 27.01.2009, assim ementado:
Ementa: Recurso hierárquico impróprio interposto contra decisão do Diretor-Geral do DNPM. Inexistência de previsão legal. Impossibilidade de tutela ministerial na hipótese, que dependeria da análise de que a eventual divulgação das informações contidas nos pareceres a que o Recorrente quer ter acesso representar ou não eventual violação de sigilo industrial. Recurso que não pode ser conhecido por ser questão a ser resolvida no âmbito estrito de atuação do DNPM.
- No corpo do aludido parecer se lê:
"................................
"4. O DNPM, por sua vez, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, não possuindo qualquer relação de subordinação hierárquica para com o Ministério de Minas e Energia. O que há é uma relação de vinculação, devendo, salvo nas hipóteses legalmente previstas, prevalecer os entendimentos adotados na sua esfera de atuação.
5. Por esse simples motivo, nem sequer poderia a discussão objeto do Recurso Hierárquico ser levada ao conhecimento do Ministro de Estado, uma vez que o cabimento de Recurso Hierárquico impróprio depende de expressa previsão legal, o que não existe, repita-se, em relação à hipótese em questão."
................................
- Nessas condições, é correto concluir que, nas hipóteses sob exame, exaure-se a esfera administrativa com a decisão proferida pela autoridade máxima do DNPM, fato que torna descabido e impede o conhecimento de qualquer recurso que venha a ser interposto contra o aludido ato decisório, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:
Art. 63. O recurso não será conhecido, quando interposto:
...
IV - após exaurida a esfera administrativa.
- Andou bem, portanto, a Consolidação Normativa do DNPM, ao estabelecer:
Seção VI
Dos Recursos
Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua publicação.
Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.
Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82.
§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes competirá ao Superintendente:
I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-Geral para apreciação do recurso; ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado.
Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei n. 9.784, de 1999.
Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.
- Do que foi até aqui exposto, é lícito entender em relação às decisões que negam aprovação ao RFP e que julgam propostas apresentadas em procedimentos de disponibilidade, proferidas pelos Superintendentes do DNPM, que incide o disposto no art. 56, § 1º da Lei n. 9.784/99 e nos artigos 84 e 85 da Consolidação, de modo que o procedimento a ser adotado é o seguinte:
- havendo recurso, a autoridade recorrida, isto é, o Superintendente, pode reconsiderar a decisão, por meio de despacho fundamentado e devidamente publicado, circunstância em que o pedido de reforma restará prejudicado;
- se não reconsiderar a decisão recorrida, deverá registrar o fato no processo, a título de motivação para o encaminhamento dos autos à instância superior, em despacho que não será publicado na imprensa oficial [4];
- antes da remessa à Direção-Geral, quando houver outros interessados, estes deverão ser intimados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações;
- o Diretor-Geral proferirá decisão em última instância, portanto, não mais passível de reforma pela via recursal;
- em consequência, eventual recurso contra a decisão assim proferida, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, não merece ser conhecido por falta do pressuposto do cabimento, devendo, por essa razão, ter o seguimento negado.
CONCLUSÃO
- Posto isso, conclui-se que os atos decisórios dos Superintendentes do DNPM que negam aprovação ao RFP e que julgam as propostas apresentadas em procedimento de disponibilidade sujeitam-se ao regime recursal estabelecido na Lei de Processo Administrativo, nos termos regulados pelos artigos 84 e 85 da Consolidação Normativa do DNPM, de modo que não são passíveis de impugnação por meio de recurso dirigido ao Ministro de Minas e Energia, devendo os pedidos de reforma das referidas decisões ser processados com observância da orientação contida no parágrafo 31 deste parecer.
À consideração superior.
Brasília(DF), 11 de outubro de 2016.
Herbert Pereira da Silva
Procurador Federal
Matr. 1220847 - OAB/DF 26842
[Notas]
[1] A propósito, estabelece o Decreto-lei n. 200/1967:
Art. 4º A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
...
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei n. 7.596, de 1987)
...
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.
[2] Ferraz, Sérgio e Dallari, Adilson Abreu. Processo administrativo. - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pp. 224 e 225.
[3] Direito Administrativo Brasileiro. - 27. ed. - São Paulo: Malheiros, 2002, p. 646-647.
[4] São apresentados a seguir, a título de sugestão, modelos de despacho, que poderão sofrer adaptações em função das peculiaridades do caso concreto:
Modelo 1:
Considerando que as razões apresentadas pelo recorrente não se mostram capazes de afinal, entendimento que fundamentou a decisão recorrida, deixo de reconsiderá-la e, por força do disposto no art. 84, § 1º, I, da Consolidação Normativa do DNPM, encaminho os autos à instância superior, para apreciação do recurso.
nome
Superintendente do DNPM
Modelo 2 (despacho que adota como fundamento parecer dos setores técnico ou jurídico):
Com base no parecer/manifestação de fls. ______ cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deixo de reconsiderar a decisão recorrida e, por força do disposto no art. 84, § 1.°, I da Consolidação Normativa do DNPM, encaminho os autos à instância superior, para apreciação do recurso.
Nome
Superintendente do DNPM
Documento assinado eletronicamente por HERBERT PEREIRA DA SILVA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 12719930 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): HERBERT PEREIRA DA SILVA. Data e Hora: 18-10-2016 10:39. Número de Série: 13337591. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRO/RFBv4.
DESPACHO
NUP: 48400.000301/2016-22
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.
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Aprovo o PARECER n. 268/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, proferido pelo Procurador Federal Herbert Pereira da Silva.
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Em complementação ao referido parecer jurídico, ressalto que, uma vez havendo decisão do Diretor-Geral do DNPM quanto ao recurso hierárquico interposto nos termos da Lei n° 9.784/99, não é mais cabível qualquer outro recurso administrativo, independentemente da denominação atribuída ("impugnação", pedido de "reconsideração", "pedido de revisão", etc.). Isso porque o tratamento a ser dado ao inconformismo independe da denominação dada à peça apresentada e, nesse estágio processual, a decisão já é definitiva. Com efeito, qualquer nova impugnação administrativa contra a decisão proferida pelo Diretor-Geral do DNPM que julgou o recurso administrativo, independentemente da denominação atribuída à peça, não deverá ser conhecida, por exaurimento da instância administrativa, nos termos do art. 63, IV, da Lei n° 9.784. Nada impede, porém, que o Diretor-Geral do DNPM, no exercício de seu poder de autotutela, reveja seu próprio ato se entender que foi proferido em desconformidade com a legislação e desde que não ocorrida a decadência administrativa, nos termos do art. 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99.[1]
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Recomendo ao Diretor-Geral do DNPM que endosse o PARECER N° 268/2016/MCC/PF-DNPM-DE/PGF/AGU e este despacho de aprovação com força normativa no âmbito da autarquia. Recomenda-se ao Diretor-Geral, ainda, que dê ampla divulgação interna e externa a este entendimento, inclusive disponibilizando cópia desta manifestação jurídica no site do DNPM na Internet.
Brasília, 19 de outubro de 2016.
(assinatura eletrônica)
FREDERICO MUNIZ MACHADO
Procurador-Chefe
Notas
- "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1° Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa." (grifos acrescentados)