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PARECER n. 309/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU

Data da norma
10/11/2016
Status
Vigente

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PARECER n. 309/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU

NUP: 48419.986144/2016-37

INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - 19. DISTRITO DO DNPM - RO

ASSUNTOS: Requerimentos minerários sem assinatura

EMENTA: Requerimentos de direitos minerários não assinados ou com assinatura escaneada. Possibilidade de regularização. Aplicação analógica do disposto no artigo 76 do atual Código de Processo Civil. Procedimento e consequências.

Senhor Procurador-Chefe do DNPM,

RELATÓRIO

  1. Durante a atuação de força-tarefa na Superintendência do DNPM-RO/AC, entendeuse necessário consultar a procuradoria local quanto ao correto procedimento a ser seguido em relação a requerimentos de registro de licença sem assinatura do requerente ou que contenham apenas a sua cópia (fl. 01).

  2. Foi então emitido o PARECER - PF/SUPERINTENDÊNCIA/DNPM/RO-AC Nº 006/2016-IA, assim ementado:

Não havendo previsão normativa específica para que o DNPM solicite/indique/exija ao requerente complementação para validação de documentação essencial, em especial em relação à assinatura, os requerimentos de títulos minerários apresentados/protocolizados sem assinatura ou com assinatura escaneada devem ser indeferidos de plano.

  1. A conclusão do referido parecer foi exposta nos seguintes termos:

"23. Ante o exposto, opino que:
a) os requerimentos de títulos minerários apresentados/protocolados sem assinatura ou com assinatura escaneada sejam indeferidos de plano e
b) seja recomendado à Direção-Geral do DNPM que, com a máxima urgência possível, seja realizado acréscimo nas disposições da Portaria DNPM n. 155/2016, para incluir disposição expressa de que o Protocolo do DNPM não aceitará/receberá documentos sem assinatura ou com assinaturas escaneadas ou em cópia e que os documentos eventualmente assim protocolados não serão conhecidos/considerados.
24. Por fim, em razão de não ter encontrado manifestação geral da PROGE a respeito do assunto abordado nesta consulta, bem como diante da abrangência da consulta, que pode atingir vários processos minerários, e visando a maior e melhor uniformização a respeito do tema, encaminho/submeto previamente o presente Parecer, com urgência, à apreciação da PROGE, em Brasília/DF."

FUNDAMENTAÇÃO

  1. Adotou-se na peça opinativa submetida à apreciação o entendimento segundo o qual deve ser considerado inexistente tanto o requerimento sem assinatura quanto aquele em que esta é aposta por meio eletrônico, situação que "não deve ser confundida com a assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada (...) e previamente regulamentada (o que não ocrrer até o presente momento em relação ao DNPM)".

  2. Segundo a ilustre subscritora do parecer sob exame, "a assinatura simplesmente escaneada ou em cópia não tem qualquer validade jurídica quanto à autenticidade do signatário, não sendo tal vício considerado sanável, inclusive em manifestações judiciais, em especial nas instâncias superiores", afirmação que foi ilustrada mediante transcrição de várias ementas de acórdãos, especialmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

  3. Na mesma manifestação, foram apresentados argumentos adicionais, com destaque para os que são descritos a seguir:

- seria descabida a formulação de exigência para sanar a falha, visto que, para efeito de definição do direito de prioridade, poderia ocorrer disputa sobre a data a ser considerada válida, se a do requerimento sem assinatura ou se a da apresentação desta após a exigência formulada, o que poderia prejudicar outros requerimentos posteriormente apresentados, devidamente assinados;
- a citada exigência poderia contrariar o princípio da impessoalidade ao se conceder prazo/possibilidade não prevista expressamente em lei ou norma interna de ratificação de documento apócrifo/inexistente, bem como acarretar "outras questões mais demoradas e difícies de dirimir, com consequências até na seara criminal, como, por exemplo, (...) se o pretenso requerente falecer no período entre a apresentação do requerimento e a exigência para sanar sua assinatura";
- "o instituto da exigência é providência a ser adotada quando necessária para melhor instrução processual ou técnica do feito, a respeito de dados complementares já constantes da documentação corretamente apresentada, e não para sanar vícios dos documentos apresentados cuja responsabilidade pela validade de plano está a cargo dos requerentes no momento da apresentação do requerimento";
- "a documentação inicial dos requerimentos de títulos minerários deve ser apresentada integral e corretamente no momento do requerimento, sob pena de indeferimento de plano, principalmente a assinatura válida do requerente, até em razão da importância dos seus efeitos, inclusive em relação à autenticidade/veracidade dos dados, existência e real vontade do signatário, a prazos e disputas de áreas/títulos minerários";
- a apresentação de assinatura válida no momento do requerimento atende aos padrões razoáveis de segurança jurídica, princípio que deve prevalecer sobre o da instrumentalidade das formas, considerando os efeitos do documento que dá origem ao processo minerário.

  1. Para corroborar o argumento de que o requerimento desprovido de assinatura original constituiria ato inexistente, não saneável, transcreveu vários julgados, sobretudo de tribunais superiores, que em sua maioria consideram apócrifa a petição de recurso desprovida de assinatura e, nessa condição, insusceptível de regularização posterior.

  2. É relevante registrar que o referido entendimento vinha sendo aplicado pelos tribunais superiores nos casos de falta de assinatura do advogado nos recursos interpostos na instância extraordinária, ou seja, nos pedidos de reforma de competência recursal extraordinária exercida, conforme o caso, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, mas não prevalecia no tocante à instância ordinária, em que o vício era considerado sanável, em consonância com o que dispunha o art. 13 do antigo CPC. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 13 e 284 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA INICIAL, INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. É que os vícios de representação devem ser sanados na instância ordinária, pelo que, repise-se, é perfeitamente possível ao Tribunal de origem a abertura de prazo para remediar esse tipo de defeito, consoante o disposto no referido dispositivo legal.
2. In casu, o juízo concedeu à autarquia oportunidade para firmar a inicial de embargos à execução, transcorrendo o prazo de 40 (quarenta) dias sem qualquer atividade da parte. Deveras, à ausência de assinatura da inicial aplica-se o art. 284 e seu parágrafo do CPC e, não o art. 267, § 1º, cujo escopo é diverso do primeiro dispositivo afastado.
3. Negligenciando a autarquia embargante à determinação do juízo a quo pra que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, correta a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.
4. Recurso especial desprovido. ..EMEN:(RESP 200400580295, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:28/02/2005 PG:00236 ..DTPB:.)

PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE ASSINATURA. Se ao despachá-la, não percebeu que a petição inicial estava sem a assinatura do procurador do autor, deve intimá-lo para suprir a falta tão logo seja alertado do fato; não se justifica, por isso, o ato do juiz que, além de descurar da obrigação legal (CPC, art. 284), ainda impede essa assinatura na própria audiência de instrução e julgamento, não obstante rogada. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 199800984801, ARI PARGENDLER, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:26/04/1999 PG:00087 RSTJ VOL.:00119 PG:00263 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL.

  1. O recurso interposto perante as instâncias ordinárias sem a assinatura do advogado, diferentemente do que se dá nas instâncias excepcionais, não deve ser tido por inexistente de plano. Tratando-se de vício sanável, a teor do art. 13 do CPC, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprimir o defeito.
  2. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201200959642, ELIANA CALMON, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/08/2013 ..DTPB:.)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso não assinado pelo procurador do recorrente. Precedentes. Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.(AI 780441 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

"DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. Não se conhece do recurso em que ausente assinatura do advogado, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido." (RE 602.956- AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Rosa Weber)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido." (AI 558.463-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

  1. Assim, de acordo com os julgados transcritos, sobretudo os do STJ, a ausência de assinatura do subscritor da petição inicial ou da peça recursal, embora não admitida na instância extraordinária, era cabível na instância ordinária, por força de aplicação analógica do disposto no art. 13 do CPC, que dizia:

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

  1. A interpretação restritiva que era dada pelos tribunais, ao limitar o alcance da aplicação analógica do artigo 13 do antigo estatuto às petições apresentadas na instância ordinária, restou contrariada pelo novo CPC que, ao tratar da mesma matéria, passou a indicar expressamente a possibilidade de ser sanado o vício também na fase recursal perante tribunal superior, conforme se observa no artigo 76, com o seguinte teor:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1- Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  1. Outro aspecto a merecer consideração é que, em função da instituição do pré-requerimento eletrônico pela Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 268, de 26 de setembro de 2005, e do Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM pela Portaria n.º 270, de 10 de julho de 2008, antes da protocolização de qualquer requerimento de direito minerário, os interessados devem não apenas preencher previamente um formulário eletrônico com os dados do requerimento a ser apresentado, como também devem ter realizado um cadastro que, entre outros elementos, exige a apresentação de um formulário com firma reconhecida.

  2. A matéria, atualmente, encontra-se disciplinada pela Consolidação Normativa do DNPM na seguinte forma:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS
Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários - CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.
...
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o disposto no art. 16, V, instruído com os documentos elencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.
Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta comercial competente;
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos relativos aos sócios:

  1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e
  3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente.
    g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.
    II - em se tratando o interessado de pessoa física:
    a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
    b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
    c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
    III - em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
    a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
    b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e
    c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.
    § 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada.
    § 2º A documentação relacionada no inciso I, "a", poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.
    Processamento
    Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:
    I - em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
    II - em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
    III - em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.
    Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários - DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providências cabíveis.
    Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da respectiva base de dados.
    Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do art. 3º e seguintes.
    Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais
    Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados.
    Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração.
    CAPÍTULO II
    DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO
    Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.
    § 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os arts. 1º a 9º.
    § 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM na Internet, no endereço www.dnpm.gov.br.
    § 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico.
    § 4º A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova, nos termos do art. 11.
    Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos no art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o devido preenchimento, ser impressos pelo interessado em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instrução e prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu preenchimento.
    § 1º Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que trata este artigo o interessado deverá observar o disposto nos arts. 14 a 19.
    § 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso, formar o processo, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente.
    Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM.
    Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.
  1. Assim, devendo os requerimentos de direitos minerários ser precedidos de um cadastro com a firma reconhecida do interessado e do preenchimento do pré-requerimento eletrônico, é lícito concluir que, nessas condições, a gravidade da ausência de assinatura é mitigada.

  2. Com efeito, em razão da disciplina estabelecida nos dispositivos da Consolidação Normativa acima reproduzidos, na prática, o requerimento de direito minerário apresentado, embora inaugure o respectivo processo administrativo e seja aquele que legalmente assegura a aquisição do direito de prioridade, não se trata do primeiro ato praticado pelo requerente com o objetivo de obter acesso ao título almejado, nem constitui o primeiro contato formal do pretendente com a autarquia, fato que contribui para reduzir as possibilidades de fraude ou utilização indevida de dados pessoais de terceiros, reduzindo o peso de algumas preocupações expostas no parecer ora analisado, apontadas como motivo para não se admitir uma regularização posterior.

  3. Por isso, diante dessa realidade, não parece que o requerimento inicial de direitos minerários sem a assinatura original do interessado deva ser declarado inexistente de imediato.

  4. Tudo o que foi até aqui exposto parece apontar para um encaminhamento diferente daquele proposto no parecer sob exame, de maneira que, salvo melhor juízo, a solução mais condizente com os princípios que regem o processo administrativo, ante a falta de norma expressa na legislação minerária, seria aplicar analogicamente a disciplina estabelecida no artigo 76 do Novo Código de Processo Civil, para efeito de somente considerar inexistente o requerimento sem assinatura após se designar ao interessado prazo suficiente para sanar o vício.

  5. Diversamente da subscritora do parecer de fls. 02/12, o procurador signatário não vislumbra maiores dificuldades com a adoção do procedimento proposto, inclusive no tocante à possibilidade de falecimento do pretenso requerente no período entre a apresentação do requerimento e a sua regularização, pois, nesta hipótese, caberia apenas reconhecer a inexistência do requerimento não assinado e que, por essa razão, não teria ocorrido a aquisição de direito de prioridade (visto que este demanda requerimento cuja validade seja reconhecida), nem a constituição válida do processo [1], motivo pelo qual não haveria que se falar também em suspensão processual em função do falecimento de quem sequer teria ostentado a qualidade de parte interessada ou titular, porquanto, repita-se, na circunstância aventada (pedido que não teve aposta a assinatura de próprio punho do subscritor), o processo jamais teria sido constituído validamente [2].

  6. No tocante à questão de como seria realizada a determinação para sanar a falha, parece correto entender que não se trata de hipótese de exigência sobre dados complementares ou necessários à melhor instrução do processo, passível de regularização nos termos do artigo 17 do Código de Mineração e no prazo ali estabelecido, mas de providência a ser admitida por analogia com o artigo 76 do novo CPC, já mencionado, que determina a concessão de prazo razoável para o saneamento do vício.

  7. Logo, no caso de ausência de assinatura ou de sua aposição por mera cópia, antes de ser declarada a inexistência do requerimento, deve-se intimar o interessado, na forma usualmente prevista no Código, ou seja, por meio de publicação na imprensa oficial, para que supra a falta no prazo de 10 dias.

  8. Sanada a falha, afigura-se razoável considerar onerada a área desde a data da protocolização do requerimento, dando-se normal seguimento ao processo.

  9. Por outro lado, na hipótese de não ser saneado o vício, caberá à autoridade administrativa considerar o requerimento inexistente e determinar o arquivamento do processo, sem oneração da área, à semelhança do que ocorre, por exemplo, nas situações previstas no art. 167, I da Consolidação Normativa do DNPM [3].

CONCLUSÃO

  1. Posto isso, com o devido respeito à opinião contrária, opina-se no sentido de que os requerimentos de títulos minerários não assinados ou que apresentem assinaturas escaneadas não devem ser considerados inexistentes de imediato, mas somente após ser designado prazo para o saneamento da irregularidade, observando-se o procedimento e as consequências indicados nos parágrafos 18 a 21 deste parecer.

  2. Relativamente à proposta de inclusão de disposição expressa sobre a matéria na Consolidação Normativa do DNPM, entende o procurador signatário que seria suficiente para nortear a atuação das diversas unidades administrativas a expedição de memorando-circular, porém, é lícito entender ser possível o acolhimento da sugestão de alteração da norma infralegal, a critério da autoridade máxima da autarquia, caso entenda que assim estará melhor atendido o interesse público.

À consideração superior.

Brasília, 10 de novembro de 2016.

Herbert Pereira da Silva
Procurador Federal
Matr. 1220847 - OAB(DF) 26842

[1] Os pressupostos de existência ou constituição válida do processo, segundo a doutrina, são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente, entre os quais se encontram a observância da forma processual adequada. No processo minerário, sem dúvida, a apresentação de requerimento idôneo é imprescindível para a constituição do processo administrativo, conforme se depreende de normas como a do artigo 16 do Código, que diz:
Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
É evidente que só pode ser considerado constituído o processo mediante a apresentação de requerimento válido, status que não pode ser conferido ao pedido desprovido de assinatura original.

[2] Ademais, a assinatura, como ato de caráter pessoal, com a morte do interessado, não pode ser aposta por outra pessoa, nem mesmo por um procurador que, eventualmente, detenha poderes para tanto, após a data do falecimento, pois, com o óbito, cessa o mandato (art. 682, II).

[3] Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no art. 162;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo único deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração.


DESPACHO

NUP: 48419.986144/2016-37
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - 19. DISTRITO DO DNPM - RO

  1. Aprovo o PARECER n. 309/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, da lavra do Procurador Federal Herbert Pereira da Silva, e, com efeito, deixo de aprovar o PARECER - PF/SUPERINTENDÊNCIA/DNPM.RO-AC N. 006/2016-IA, por veicular conclusão diferente.

Encaminhe-se ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de aprovação.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

FREDERICO MUNIA MACHADO
Procurador-Chefe


Despacho

Referência: Processos nº 986.144/2016
Interessado: Departamento Nacional de Produção Mineral - 19º Distrito DNPM

Assunto: Requerimentos minerários sem assinatura

APROVO com força normativa no âmbito desta autarquia o Parecer nº 309/2016/CAM/PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Chefe da PF/DNPM.

Providencie-se a divulgação do Parecer Jurídico ora aprovado na Intranet do DNPM.

Brasília, 23 de dezembro de 2016.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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