PARECER Nº 456/2010/HP/PROGE/DNPM
- Data da norma
- 15/09/2010
- Status
- Vigente
PARECER Nº 456/2010/HP/PROGE/DNPM
PROCESSO N.º 48400-001105/2010-66
INTERESSADA: Procuradora-Chefe do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM
ASSUNTO: Consulta sobre os procedimentos legais para a outorga de títulos minerários em áreas tombadas
- Áreas com patrimônio tombado. Títulos minerários. Condições para expedição. Sugestões de procedimentos.
Senhor Coordenador de Assuntos Minerários,
RELATÓRIO
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O processo em referência foi instaurado em razão do MEMO N. 330/2010/PROGE/DNPM, de 13 de setembro de 2010, pelo qual a Procuradora-Chefe do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM solicita a elaboração de parecer "sobre os aspectos jurídicos envolvendo áreas onde exista patrimônio tombado", com ênfase nos "procedimentos legais a serem observados à expedição de alvarás de pesquisa e títulos de lavra, para fins de uniformização de entendimento no âmbito da autarquia" (fl. 02).
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Definido o objeto sobre o qual se reclama o parecer, passa-se à respectiva análise e manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO
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Segundo José Afonso da Silva o tombamento "é ato do Poder Público que, reconhecendo o valor cultural (histórico, arqueológico, etnográfico, artístico ou paisagístico) de um bem (...) subordina-o a regime jurídico especial, que lhe impõe vínculos de destinação, de imodificabilidade e de relativa inalienabilidade", produzindo efeitos sobre a esfera jurídica dos proprietários [1].
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Embora seja, por essência, ato administrativo, admite-se a instituição do tombamento diretamente por ato legislativo, caso em que os parâmetros de proteção incidem de maneira automática, como consequência imediata do comando impositivo da norma [2]. Quando oriundo diretamente da lei, o bem atingido "pode ficar diretamente subordinado somente ao conteúdo dessa lei ou às normas já estabelecidas genericamente para a proteção dos bens culturais"[3].
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Assim, tanto na hipótese de instituição da medida protetiva por ato do Poder Executivo, através do procedimento administrativo próprio, quanto na situação em que o ato estatal se der pela via legislativa [4] sem, contudo, estabelecer um regramento específico ou veicular qualquer disposição em sentido contrário, os bens tombados estarão subordinados às disposições relativas à proteção de bens culturais constantes no Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, que prescreve:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
...
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
- Com base nestes e em outros dispositivos legais, a doutrina especializada tem ensinado [5]:
"O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional (...).
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O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento.
Se, para proteger o bem, o Poder Público tiver que impor restrição total, de modo que impeça o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropriar o bem e não efetuar o tombamento, uma vez que as restrições possíveis, nesta última medida, são apenas as que constam da lei, nela não havendo previsão de qualquer imposição que restrinja integralmente o direito de propriedade.
- No que tange aos efeitos, a mesma autora (pp. 138 e 139) orienta:
"O proprietário do bem tombado fica sujeito às seguintes obrigações:
- positivas: fazer as obras de conservação necessárias à preservação do bem ou, se não tiver meios, comunicar sua necessidade ao órgão competente (...);
- negativas: o proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas nem, sem prévia autorização do IPHAN, repará-las, pintá-las ou restaurá-las (...);
- obrigação de suportar: o proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente (...)."
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Diante dos textos legais e doutrinários transcritos, percebe-se que os bens tombados, não obstante permaneçam sob o domínio do particular, sujeitam-se à proteção do Poder Público, mediante a imposição de algumas restrições à sua utilização.
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É importante salientar que a propriedade não é aniquilada pelo tombamento, mas apenas sofre as limitações necessárias ao respeito e garantia da manutenção das características que justificaram a medida de proteção.
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Nesse sentido, a seguinte lição de Caio Tácito [6]:
"O domínio e a posse de um bem não se alteram, mas sua disponibilidade e gozo ficam alcançados pela limitação ou restrição que se estabeleça quanto à livre utilização do bem. Condicionando o direito de propriedade, os efeitos do tombamento se vinculam, estritamente, à finalidade do ato, ou seja, ao interesse público especificamente protegido.
Não sendo afetado o valor cultural e social que o tombamento visa a resguardar, a vontade do titular do domínio opera livremente na fruição do direito de propriedade, assegurado no plano constitucional e nos termos da lei civil.
SONIA RABELLO DE CASTRO, no mais completo estudo do tema, adverte que o tombamento não impõe uso específico do bem. Apenas interdita que a superveniência de uso impróprio possa importar em mutilação ou alteração das características a que se dirige a proteção legal.
Merece transcrição o ensinamento da autora:
'Ainda que se tombe o imóvel, não poderá a autoridade tombar o seu uso, uma vez que o uso não é objeto móvel ou imóvel. Com relação ao aspecto do uso, o que pode acontecer é que, em função da conservação do bem, ela possa ser adequada ou inadequada. Assim se determinado imóvel achase tombado sua conservação se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa que, comprovadamente, the causam dano, gerando sua descaracterização. Nesse caso, poder-se-ia impedir o uso danoso do bem tombado, não para determinar um uso específico, mas para impedir o uso inadequado'. (Sonia Rabello de Castro - O Estado na preservação de bens culturais - Editora Renovar - 1991, p. 108).
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Ademais, a ação do controle administrativo necessariamente será exercida em nível de razoabilidade, com a adoção de medidas proporcionais à destinação específica da competência, de modo a não lesar a essência do direito de propriedade, com a qual deverá conciliar-se a limitação ou restrição a ela imposta.
Em suma, o interesse público na proteção do patrimônio histórico ou artístico deve conviver com o interesse individual do proprietário. Um e outro são valores igualmente amparados em princípios respeitáveis da Constituição. (Constituição de 1988, art. 5.º XXII e art. 170, III, combinado com art. 23, nº III, art. 24, VII e art. 216)." (ênfase acrescentada).
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Assim, o amparo constitucional não contempla somente a proteção do patrimônio cultural, mas alcança também a propriedade que atende a sua função social. Por isso, convém registrar que a superfície inserida em uma região mineralizada observa a função social quando é objeto de uso racional e compatível com as características geológicas do imóvel, ou seja, quando o domínio é exercido respeitando sua vocação mineral.
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A exploração mineral do imóvel assim vocacionado atende, ainda, a valores que transcendem o mero interesse individual do proprietário, tanto que ganhou assento constitucional (CF/88, art. 20, IX e 176, caput e § 1.º), em função da relevância da atividade para a economia e o desenvolvimento social do País.
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Consequentemente, o bem tombado pode e deve ser utilizado segundo sua vocação, desde que garantida a intangibilidade do motivo determinante da limitação administrativa da propriedade.
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O que determina a admissibilidade do desenvolvimento de certa atividade em área onde exista patrimônio tombado é, portanto, a possibilidade de compatibilização entre os fins visados com o tombamento e o uso pretendido pelo proprietário.
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Não existe, pois, uma restrição absoluta ao exercício de atividade mineral em área que abrigue bens assim protegidos.
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Por conseguinte, se for possível manter o bem dentro de suas características, assegurando-se a proteção da memória nacional, não estará proibida a atividade de mineração.
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A diversidade de bens passíveis de tombamento e de meios empregados pela indústria mineral para o aproveitamento dos recursos naturais constituem motivo para se rejeitar a adoção de uma postura aprioristicamente contrária ou excessivamente restritiva ao desenvolvimento de atividades de mineração em áreas com coisas tombadas, bem como para se afastar a formulação de um regramento único impeditivo ou tendente a obstar a expedição de títulos minerários em toda e qualquer hipótese.
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Basta dizer que o instituto do tombamento tem sido empregado para preservar desde simples documentos até vastas porções de terra e até mesmo florestas e cidades inteiras. Por sua vez, o desenvolvimento da atividade minerária ocorre por meio de operações que apresentam variados impactos, pois em seus diversos estágios ou formas, passa por ações que vão, conforme o caso, do mero levantamento geológico, passando por perfurações, execução de sondagens, retiradas de amostras de solo e exames de laboratório, na etapa de pesquisa, até a realização, na fase de lavra, de trabalhos de extração de menor potencial de degradação - como se dá, por exemplo, na exploração de água mineral por meio de poços tubulares - ou de maior capacidade de dano à paisagem, como ocorre, normalmente, nas jazidas e minas de minério de ferro.
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Logo, não é possível de antemão afirmar que a exploração de recursos minerais e a preservação de determinadas áreas com bens tombados sejam incompatíveis, visto que o tipo de operação (pesquisa ou lavra, trabalhos e técnicas com maior ou menor potencial ofensivo) e as características da coisa protegida, incluindo suas dimensões, é que determinarão se haverá, ou não, possibilidade de conciliação dos interesses envolvidos.
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Assim como os mecanismos de proteção ao ambiente não são impeditivos do exercício da atividade produtiva, também não o são os mecanismos de proteção do patrimônio cultural.
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Deve, pois, prevalecer em relação às áreas objeto de tombamento orientação semelhante àquela presente no artigo 4º da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, com o seguinte teor:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- A similitude entre os mecanismos de proteção ao meio ambiente e de preservação do patrimônio cultural parece, portanto, recomendar que haja certa uniformidade na condução do processo de outorga de títulos em ambas as situações, motivo pelo qual se propõe, nesta oportunidade, que a expedição de alvarás de pesquisa relativos a superfícies que interfiram com áreas que abriguem bens sob tombamento também observe, com as devidas adaptações, a orientação contida no Parecer n.º 500/2009/HP/PROGE/DNPM, elaborado a partir das prescrições dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 7.805, com o seguinte teor:
Art. 16. A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 17. A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
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Na mesma linha de raciocínio utilizada no referido parecer, é possível entender que, assim como o art. 17 da Lei 7.805/89 não condiciona a expedição de autorização de pesquisa à apresentação de prévia autorização do órgão que administra a unidade de conservação em que ela ocorrerá, mas exige a autorização apenas para a efetiva realização dos trabalhos de prospecção mineral, somente neste momento específico (isto é, por ocasião da efetiva realização dos trabalhos, após a emissão do respectivo alvará) é que deverá o minerador munir-se da autorização do órgão gestor do patrimônio cultural que se fizer necessária à efetivação da pesquisa.
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Também aqui não se estará pondo em risco o bem objeto de especial proteção, já que a mera autorização ou consentimento para pesquisa, que ocorre com a emissão do alvará correspondente, não causa nenhum dano ao patrimônio tombado e, muito menos, tem o condão de isentar o pesquisador/minerador, antes da prática de qualquer atividade potencialmente capaz de afetar o bem cultural protegido, de obter a devida autorização junto ao órgão competente.
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Deve-se considerar não apenas a realidade de a pesquisa ser, em regra, muito menos impactante do que a lavra, como também o fato de que a legislação específica já provê meios para prevenir e reprimir eventual conduta inadequada do titular da autorização, já que o título expedido pelo DNPM não supre a falta do assentimento do órgão responsável pela gestão do patrimônio cultural quando este for exigível, conforme se observa na leitura dos seguintes dispositivos:
- da Lei n. 9.605/98:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
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Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- do Decreto-lei n.º 25/37:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
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No tocante à expedição de portarias de lavra, observa-se que Lei 7.805/89, no art. 16, estabeleceu a necessidade de prévia manifestação do órgão ambiental.
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O potencial de degradação ou modificação da paisagem inerente às atividades de extração mineral (lavra) aliado ao status constitucional desfrutado pela proteção do meio ambiente parecem ter inspirado a regra que impôs como requisito da concessão de lavras o prévio licenciamento ambiental.
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Os bens culturais objeto de tombamento se inserem em contexto parecido com o do patrimônio ambiental, na medida em que também mereceram proteção constitucional, a recomendar especial cuidado com as operações de lavra, as quais apresentam inegável potencial de transformação ou degradação ambiental, assim como de bens ou locais tombados.
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Todavia, o fato de não haver na legislação dispositivo semelhante ao do artigo 16 da Lei 7.805/89, a condicionar a outorga do direito de lavra à prévia anuência do gestor de imóveis onde exista patrimônio tombado, não significa que os referidos bens merecedores de especial proteção encontrem-se carentes de norma apta a resguardar sua integridade. Não se deve olvidar que, além dos preceitos tipificadores de condutas puníveis criminalmente encontrados na Lei 9.605/98, acima mencionados, o Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, nos artigos 17 e 18, já veda a destruição ou mutilação das coisas tombadas e exige prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico para a sua restauração, pintura ou reparação, bem como para a realização de construções na vizinhança, protegendo, assim, o patrimônio cultural contra qualquer atividade que possa causar a sua descaracterização, de modo que o minerador, mesmo de posse de um título de lavra cuja poligonal envolva ou interfira com áreas contendo coisas tombadas, não poderá provocar dano ao acervo especialmente protegido.
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Por isso, diante da ausência de regra expressa a impor prévia manifestação da entidade protetora responsável como condição para expedição do título minerário e da existência, por outro lado, de regras impeditivas de condutas lesivas aos bens sujeitos a especial preservação, afigura-se não apenas prudente e recomendável, mas também suficiente para prevenir qualquer agressão indevida ao monumento tombado, sugerir que o DNPM, quando da apresentação de requerimento de lavra em espaço territorial que interfira com áreas onde existam bens tombados, sob qualquer modalidade (concessão de lavra, permissão de lavra garimpeira, registro de licenciamento, registro de extração e guia de utilização), antes de decidir acerca do pedido ou de encaminhar o processo respectivo ao Ministério de Minas e Energia para expedição da respectiva portaria, dê ciência da situação ao órgão responsável pelo tombamento, para que este possa exercer a vigilância devida em relação ao acervo patrimonial sob tutela e adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no tocante a eventual manifestação ou ressalva que repute necessário encaminhar à autarquia minerária.
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Com ou sem pronunciamento do órgão de proteção do patrimônio cultural, caberá ao Poder Concedente decidir, conforme o caso, pelo indeferimento do pedido ou pelo seu acolhimento total ou parcial, não podendo ser descartada a hipótese de, em caso de conflito insuperável entre os interesses envolvidos e o posicionamento adotado por cada um dos entes públicos, ser a questão submetida à instância competente para dirimir a controvérsia.
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Considerando que não pode ser descartada a possibilidade de rejeição do requerimento de lavra ou de deferimento com redução da área inicialmente pretendida, em função das limitações decorrentes do tombamento, é razoável entender que o requerente da autorização de pesquisa, tendo prévia ciência dessa realidade, não poderá pleitear a indenização de parte ou da totalidade das despesas feitas com os trabalhos de prospecção mineral que, porventura, não resultem no aproveitamento almejado em sua plenitude, não se aplicando à hipótese em apreço a previsão contida na segunda parte do artigo 42 do Código de Mineração.
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Nada obstante esse entendimento, a fim de evitar discussões futuras e prevenir demandas infundadas contra a Administração Pública, parece prudente seguir, no caso vertente, com as devidas adaptações, a orientação prevista no subitem 5.4 da Instrução Normativa DG/DNPM n.º 1, de 22.10.2003, que diz: "Quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa abranger terrenos que serão inundados, o DNPM convocará o requerente para assinar "Termo de Renúncia".
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No caso de pedidos de autorização de pesquisa em áreas interferentes com superfícies sobre as quais se encontrem bens sob tombamento, o termo de renúncia, à semelhança daquele proposto no PARECER PROGE N.º 500/2008-FMM-LBLT-MP-SDM-JA, deve conter declaração quanto ao conhecimento da existência da limitação à propriedade, bem como o compromisso de não pleitear qualquer indenização, reparação ou compensação pela eventual negativa ao requerimento do título de lavra, total ou parcial.[7]
CONCLUSÃO
- Diante do que foi exposto, em relação aos títulos minerários que tenham como objeto poligonais que interfiram com áreas onde exista patrimônio tombado, sobressaem as seguintes conclusões:
a) a expedição de alvará de pesquisa independe da apresentação de anuência, licença ou autorização do órgão de proteção do patrimônio cultural. Porém, para a realização das respectivas atividades, a outorga da autorização de pesquisa pelo DNPM não dispensa o titular de obter as anuências e permissões cabíveis junto à entidade competente que, na esfera federal, é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
b) não existe regra legal expressa a prever que a emissão de título de lavra (portaria de concessão, PLG, registro de licenciamento, registro de extração e guia de utilização) seja precedida de anuência da entidade protetora da coisa tombada. Por outro lado, a legislação de regência já resguarda a integridade dos bens especialmente protegidos, visto que não apenas veda, mas também sanciona, administrativa e criminalmente, condutas lesivas ao patrimônio cultural;
c) parece, pois, não apenas prudente e recomendável, mas também suficiente para prevenir qualquer agressão indevida ao monumento tombado, sugerir que o DNPM, quando da apresentação de requerimento de lavra na situação em apreço, sob qualquer modalidade (concessão de lavra, permissão de lavra garimpeira, registro de licenciamento, registro de extração e guia de utilização), antes de decidir acerca do pedido ou de encaminhar o processo respectivo ao Ministério de Minas e Energia, dê ciência do fato (existência do requerimento) ao órgão responsável pelo tombamento, para que este possa exercer a vigilância devida em relação ao acervo patrimonial sob tutela e adotar as medidas que entender cabíveis, inclusive no tocante a eventual manifestação ou ressalva que repute necessário encaminhar à autarquia minerária.
d) com a mesma finalidade, convém recomendar que os títulos minerários outorgados pelo DNPM e a minuta de portaria de lavra a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia contenham expressamente a seguinte advertência: "Este título minerário não dispensa, para a realização das atividades minerárias, o respeito à disposições legais relativas à proteção de bens culturais, bem como a obtenção, pelo interessado, das licenças, anuências, autorizações e permissões exigidas pela legislação pertinente".
e) a possibilidade de os trabalhos de prospecção mineral, em decorrência da eventual negativa da concessão de lavra ou seu deferimento com redução da área pesquisada, recomenda que, por cautela, seja exigida do requerente da autorização de pesquisa a apresentação de termo de renúncia nos moldes propostos neste parecer.
À consideração superior.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2010.
Herbert Pereira da Silva
Procurador Federal
Matr. 1220847 - OAB(DF) 26842
[Notas]
[1] Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, 6. ed. atual. até a EC 57, de 18.12.2008, pp. 812/813)
[2] Cf. Carneiro, Ricardo. Desenvolvimento de atividades minerárias em áreas dotadas de interfaces territoriais com comunidades remanescentes de quilombos. In: Souza, Marcelo Mendo Gomes de (coord.). Direito minerário em evolução. Belo Horizonte: Mandamentos, 2009, p. 101. O referido autor considera como modalidade de tombamento veiculada por ato legislativo aquela instituída pelo artigo 216, § 5.º da Constituição da República, por meio do qual restaram "tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos".
[3] Machado, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 945
[4] Exemplo dessa espécie de tombamento é encontrado no artigo 225 da Constituição Federal, com o seguinte teor:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. pp. 133/134.
[6] Tácito. Caio. 'Tombamento. Concessão Real de Uso'. Temas de direito público (estudos e pareceres). Rio de Janeiro
[7] O termo de renúncia poderia ter a seguinte redação:
TERMO DE RENÚNCIA
Referência: Processo DNPM n.º ________________
Por este instrumento, ________________, requerente de autorização de pesquisa da substância __________, em uma área de ____ ha localizada no Município de ___________, Estado de ___, doravante denominado simplesmente renunciante, DECLARA, de forma irretratável e irrevogável, o seguinte:
a) que tem conhecimento da interferência entre a área objeto do requerimento de autorização de pesquisa e o imóvel tombado pelo ______________________________;
b) que tem ciência das limitações legais impostas à propriedade dos bens tombados, sobretudo daquelas constantes no Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937;
c) que reconhece o interesse público na proteção e preservação do patrimônio objeto de tombamento;
d) que está ciente da possibilidade de, em razão do interesse público referido, ocorrer o indeferimento total ou parcial do requerimento de lavra que vier a ser apresentado após a conclusão da pesquisa;
e) que renuncia ao direito de recorrer administrativamente ou de adotar medida judicial contra a decisão que, eventualmente, indeferir o requerimento de lavra, total ou parcialmente, pelo motivo apontado na alínea anterior;
f) que reconhece não ter direito a indenização, reparação ou compensação, de qualquer natureza, pelo Poder Público, em razão do mencionado indeferimento, renunciando, desde já, à pretensão de obter do Estado qualquer prestação reparatória, indenizatória ou compensatória.
[local e data]
DESPACHO
1. Endosso o PARECER Nº 456/2010/HP/PROGE/DNPM, da lavra do Procurador Federal Herbert Pereira da Silva, por seus jurídicos fundamentos.
2. Submeto à apreciação do Senhor Diretor-Geral para que aprove o presente parecer com força normativa no âmbito da Autarquia, bem como determine sua disponibilização no sítio eletrônico do DNPM.
3. Encaminhe-se à DIRE.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
ANA SALETT MARQUES GULLI
Procuradora-Chefe
Despacho
Referência: Processo DNPM n° 48400-001105/2010.
Interessado: DNPM – Procuradora Chefe - ASMG
Assunto: Consulta sobre aspectos jurídicos em área de patrimônio tombado.
Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora-Chefe, aprovo com força normativa no âmbito do DNPM o PARECER Nº 456/2010/HP/PROGE/DNPM, em consequência, DETERMINO a disponibilização e divulgação do parecer supracitado no sítio do DNPM na internet, com vistas a torná-lo público.
Encaminhe-se o presente processo a PROJUR para cumprimento das ordens acima determinadas, em seguida, à DGADM, para arquivamento dos presentes autos.
Brasília, 15 de outubro de 2010.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral