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  7. PARECER/PROGE Nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA

PARECER/PROGE Nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA

Data da norma
30/09/2008
Status
Vigente

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PARECER/PROGE Nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA

Referência: Processo nº 48400-001605/2008-15

Interessado: Diretor-Geral do DNPM

Assunto: Conflito entre atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica.

Ementa: Pedido de bloqueio de área (art. 42 do Código de Mineração). Conflito entre atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica.

  1. A mineração e os serviços de geração e transmissão de energia elétrica encontram-se no mesmo patamar jurídico-constitucional, não havendo como, a partir da análise da legislação em vigor, afirmar de antemão a prevalência de qualquer uma das duas atividades.

  2. A aplicação do artigo 42 do Código de Mineração nas hipóteses de conflito entre as atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica exige o atendimento, no caso concreto, a dois requisitos cumulativos e sucessivos, quais sejam: (a) a incompatibilidade entre as atividades e (b) superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético.

  3. Apesar de não constar expressamente do art. 42 do Código de Mineração, a incompatibilidade entre as atividades minerária e energética é requisito essencial para a aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que só haverá conflito entre tais se a coexistência de ambas for efetivamente inviável. Caso contrário, o interesse público impõe a manutenção das duas atividades, buscando-se, assim, o desenvolvimento de ambos os setores de forma sustentada.

  4. A superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético depende de definição caso a caso, considerando os diversos interesses, valores e fatores envolvidos e mediante critérios de conveniência e oportunidade.

  5. O interesse prioritário ou prevalecente deverá ser definido, em princípio, pelo Ministro de Estado de Minas Energia, por ser a autoridade responsável pela elaboração e definição das políticas energética e mineral no País e chefe do órgão ao qual se vincula tanto o DNPM como a ANEEL, autarquias federais responsáveis pela regulação dos setores de mineração e de energia elétrica, respectivamente.

  6. Admite-se a outorga de títulos minerários por prazo determinado, em caráter precário, a juízo do DNPM, nos casos em que o interessado em processo minerário interferente com a área objeto do pedido de bloqueio apresentar "termo de renúncia".

  7. Quando a atividade energética for realizada diretamente pela União, por intermédio de empresas estatais, competirá àquele ente federativo arcar com o custo das indenizações devidas aos titulares de direitos minerários. Todavia, tratando-se de concessão de serviço público, caberá ao concessionário arcar com todos custos decorrentes do empreendimento, inclusive aqueles relativos ao pagamento de indenizações.

  8. O deferimento final do pedido de bloqueio de área depende da apresentação do termo de declaração e assunção de responsabilidade em nome da concessionária.

RELATÓRIO

Objetivando uniformizar os entendimentos no âmbito do DNPM, a Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM solicita a elaboração de parecer sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de pedidos de bloqueio de área para atividades minerárias (art. 42 do Código de Mineração), em razão de projetos que visam a geração e a transmissão de energia elétrica.

  1. Deduzido, em síntese, o relatório, passa-se à fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO

I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

  1. Já há algum tempo o DNPM é provocado a se pronunciar quanto a conflitos existentes entre atividades de exploração de recursos minerais e empreendimentos de diversas naturezas, como construções de gasodutos, oleodutos, ferrovias, rodovias e hidrelétricas, termoelétricas, criação de assentamentos rurais, dentre outros. Desde o início de 2007, com o lançamento, pelo Governo Federal, do denominado Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conjunto de medidas que visam contribuir para a elevação das taxas de crescimento econômico do País, especialmente por meio da elevação dos investimentos em infra-estrutura, houve um significativo aumento dessa cobrança.

  2. Nesse contexto, grande parte da demanda decorre da formulação de requerimentos por concessionários das áreas de geração e transmissão de energia elétrica, que postulam, com fundamento jurídico no art. 42 do Código de Mineração, o bloqueio de áreas para fins de pesquisa e lavra de recursos minerais. Do ponto de vista fático, esses pedidos são fundamentados na impossibilidade de coexistência entre atividades minerárias e projetos energéticos e, via de regra, objetivam assegurar o cumprimento adequado do cronograma da obra, evitar atividade especulativa e reduzir o valor das indenizações a serem pagas em razão de futura revogação de títulos minerários na área coberta pelo empreendimento.

  3. Todavia, se por um lado existe uma quantidade significativa de pleitos nesse sentido, por outro o Código de Mineração e a legislação correlata carecem de regras específicas que permitam equacionar essas situações, além de não prever expressamente os procedimentos que devem ser adotados nesses casos. Assim, não está claro na legislação aplicável se, por exemplo, o pedido de bloqueio deve ser feito pelo órgão concedente ou pelo concessionário, se tal pedido deve preceder ou não uma possível licitação do empreendimento energético, dentre outras questões.

  4. Diante dessa situação, torna-se necessária e imediata a fixação de tratamento jurídico uniforme para os pedidos de bloqueio de áreas, objetivando especialmente a compatibilização entre os projetos de aproveitamentos minerais e os projetos de geração e transmissão de energia elétrica no País.

  5. Como uma proposta de solução a médio prazo, o DNPM, com o auxílio desta Procuradoria Jurídica, está mantendo entendimentos com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para, em conjunto, estabelecer critérios e procedimentos claros para reger essas situações.[1]

  6. Contudo, enquanto esse trabalho não é concluído, julgo imprescindível que esta Procuradoria-Geral, interpretando a atual legislação, esclareça as diretrizes procedimentais às quais os pedidos de bloqueio de áreas estão submetidos. Busca-se, assim, evitar que essa lacuna impeça ou dificulte a implementação de empreendimentos energéticos no País e permitir o processamento imediato dos pedidos de bloqueio que atualmente encontram-se pendentes de análise pelo DNPM [2].

II. O TRATAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA MINERAÇÃO NO BRASIL:

  1. Segundo a Constituição Federal, os recursos minerais são bens da União (art. 20, inciso IX) e constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (art. 176, caput). Ainda segundo a ordem jurídico-constitucional em vigor, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei (art. 176, § 1º).

  2. Por sua vez, o art. 2º do Código de Mineração define os regimes de aproveitamento econômico das substâncias minerais, quais sejam: (a) regime de autorização; (b) regime de concessão; (c) regime de licenciamento, (d) regime de permissão de lavra garimpeira e (e) regime de monopolização, conforme quadro abaixo:

REGIME LEGALFUNDAMENTO LEGALDESCRIÇÃO
AutorizaçãoArt. 14 e seguintes do CMVisa à realização dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento (art. 14 do CM). Depende da outorga de alvará de pesquisa pelo Diretor-Geral do DNPM
ConcessãoArt. 36 e seguintes do CMVisa à realização do conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração do minério até o seu beneficiamento (art. 36 do CM). Depende de portaria de lavra editada pelo Ministro de Minas e Energia e, via de regra, corresponde à etapa subseqüente ao regime de autorização;
LicenciamentoLei nº 6.567/1978Visa ao aproveitamento das substâncias minerais de emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solos na agricultura. Depende do registro, no DNPM, de licença específica, emitida pelo Município onde se encontra a jazida.
Permissão de lavra garimpeiraLei nº 7.805/1989Visa à lavra e aproveitamento imediatos de substâncias minerais que, em razão da sua dimensão, natureza, localização e utilização econômica, independem de prévios trabalhos de pesquisa. Depende de permissão outorgada pelo DNPM.
MonopolizaçãoArt. 2º, V, do CMDepende de lei especial e os trabalhos são executados direta ou indiretamente pelo Governo Federal.
  1. Das considerações feitas acima, é possível concluir que, no Brasil, a atividade de mineração é, do ponto de vista jurídico, matéria com assento constitucional. Portanto, a mineração tem o mesmo patamar legal dispensado a outras atividades, como, por exemplo, a extração de petróleo e gás natural e a própria geração e transmissão de energia elétrica.

  2. De fato, por sua importância socioeconômica, a mineração realmente merece esse status constitucional. A aplicação dos fertilizantes minerais na agricultura, a utilização do silício nos chips na era da informática, o uso do concreto e dos variados metais em obras de infra-estrutura, habitação, saneamento e transporte são alguns exemplos que evidenciam a relevância do setor para a economia e o desenvolvimento social do País.[3]

  3. A atividade energética está igualmente contemplada no texto constitucional. O mesmo art. 20, em seu inciso VIII, estabelece que "os potenciais de energia hidráulica" são bens da União, constituindo, para efeito de aproveitamento, propriedade distinta da do solo (art. 176, caput). Além disso, tal aproveitamento também deverá ser realizado mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional (art. 176, § 1º). O art. 21, XII, "b" determina, por fim, competir à União a exploração direta ou indireta dos "serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos" (art. 21, XII, "b").

  4. Evidente que a relevância do setor energético para o País justifica o tratamento constitucional dado para esta atividade. A geração e a transmissão de energia elétrica correspondem a um serviço público essencial para a coletividade e para o desenvolvimento econômico nacional, sendo praticamente impossível imaginar a sobrevivência da sociedade atual sem os benefícios da energia elétrica.

  5. Conclui-se, assim, que a mineração e os serviços de geração e transmissão de energia elétrica encontram-se no mesmo patamar jurídico-constitucional, não havendo como, a partir da análise da legislação em vigor, afirmar de antemão a prevalência de qualquer uma das duas atividades. "A norma constitucional apresenta como de interesse público tanto o aproveitamento do potencial hidrelétrico quanto a exploração de recursos minerários conforme art. 176 da Constituição Federal, sem que tenham sido fixados elementos que permitam afirmar, como regra, a primazia de qualquer dessas atividades." (trecho extraído do Parecer PROGE/DNPM nº 285/2005, da lavra da Procuradora Federal Simone Caldeira).[4]

  6. Assim sendo, é muito importante extrair do ordenamento legal atual mecanismos e instrumentos jurídicos capazes de equacionar os conflitos existentes entre a mineração e as atividades energéticas. Nesse contexto, entendemos que a solução definitiva para esses casos, envolvendo o bloqueio de áreas para atividades minerárias, dependerá da correta interpretação e aplicação do art. 42 do Código de Mineração, conforme demonstraremos adiante.

III. BLOQUEIO DE ÁREAS PARA AS ATIVIDADES MINERÁRIAS:

  1. O artigo 42 do Código de Mineração tem a seguinte redação:

"Art. 42 A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório."

  1. O dispositivo transcrito acima trata de uma hipótese excepcional, em que o Poder Público, analisando o caso concreto, verifica que determinada atividade minerária não atende ao interesse coletivo, seja por ser considerada prejudicial ao bem público, seja por se entender que sua realização compromete interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral.

  2. A leitura do artigo 42 do Código de Mineração nos permite concluir que sua aplicação nas hipóteses de conflito entre as atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica exige o atendimento, no caso concreto, a dois requisitos cumulativos e sucessivos, quais sejam: (a) a incompatibilidade entre as atividades e (b) superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético. Trataremos separadamente desses requisitos a seguir.

(A) PRIMEIRO REQUISITO: incompatibilidade entre as atividades
  1. Conforme já mencionamos anteriormente, os pedidos de bloqueio de área são formulados sob a alegação de impossibilidade de coexistência das obras de implantação do projeto energético e a execução de atividades minerárias naquela área. De fato, em muitos casos o projeto energético será incompatível com atividades de mineração na área, especialmente por motivos de inviabilidade técnica, como, por exemplo, a realização de lavra com uso de explosivos em local próximo à barragem de uma usina hidrelétrica.

  2. Apesar de não constar expressamente do dispositivo legal, a incompatibilidade entre as atividades é um requisito essencial para a aplicação do art. 42 do Código de Mineração, uma vez que só haverá conflito entre as atividades minerária e energética se a coexistência de ambas for efetivamente inviável. Caso contrário, o interesse público impõe a manutenção das duas atividades, buscando-se, assim, o desenvolvimento de ambos os setores (de mineração e de geração e transmissão de energia elétrica) de forma sustentada.

  3. Não obstante o artigo 42 fazer referência expressa somente à "recusa da lavra", esta Procuradoria-Geral do DNPM já se manifestou acertadamente no sentido de que essa regra deve ser estendida a outras fases do processo minerário. O Parecer PROGE nº 203/2007 abordava situação em que se pretendia aplicar o art. 42 do Código de Mineração para extinguir uma concessão de lavra já outorgada. Na ocasião, a Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM, Dra. Ana Salett Marques Gulli, entendeu que "o dispositivo acima transcrito [art. 42] encontra-se situado no Código de Mineração no Capítulo referente à lavra (capítulo III, da Parte 1), todavia, referente especificamente à autorização. É certo também afirmar que ao referir-se a autorização faz alusão à lavra na medida em que 'a autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo' (grifo nosso)".

  4. Assim, a interpretação a ser dada ao art. 42 deve ser, nesse aspecto, extensiva, de modo a abarcar o indeferimento de outros requerimentos e a revogação de títulos minerários menos robustos, como permissões de lavra garimpeira, autorizações de pesquisa, dentre outros. Afinal, independentemente do tipo do requerimento ou do título minerário envolvido, todo o processo minerário visa à futura realização de lavra de recursos minerais. Além disso, há que se considerar o fato de inexistirem direitos absolutos no âmbito do arcabouço normativo brasileiro.

  5. Registre-se que nem sempre a incompatibilidade entre o projeto energético e a execução de atividades minerárias será total. Isso é facilmente visualizado nos casos de usinas hidrelétricas ou de pequenas centrais hidrelétricas. Muitas vezes é possível a realização de atividades de dragagem de areia, por exemplo, em um trecho do reservatório substancialmente afastado da localização da barragem ou, ainda, em trecho do rio a jusante da represa [5].

  6. Assim, o pedido de bloqueio deverá delimitar corretamente as atividades minerárias e as áreas e locais nos quais, se realizadas atividades de pesquisa ou lavra mineral, a implementação ou a operação do empreendimento energético poderão restar prejudicadas ou inviabilizadas.

  7. Também é essencial que o pedido de bloqueio de área esteja instruído com os dados, informações e documentos que comprovem essa incompatibilidade a justificar o bloqueio na forma solicitada, especialmente com relação às atividades minerárias já existentes na região afetada. Deve-se registrar, desde logo, que o atendimento a esse requisito deverá estar, ao final do processo, devidamente demonstrado nos autos, sob pena de indeferimento total ou parcial do pedido de bloqueio.

  8. Conforme já mencionado acima, o atendimento aos requisitos para aplicação do art. 42 do Código de Mineração é essencial para o deferimento do pedido de bloqueio. Além disso, a presença desses requisitos no caso concreto deve ser verificada de forma sucessiva, analisando-se primeiramente a ocorrência de incompatibilidade entre as atividades minerárias e energética para, só então, definir se o interesse envolvido no projeto energético supera a utilidade de aproveitamento mineral.

  9. Se constatada a compatibilidade das atividades, não haverá sequer a necessidade de se verificar o atendimento ao segundo requisito, devendo o pedido de bloqueio ser indeferido. Caso contrário, isto é, comprovada a existência de incompatibilidade, impõe-se analisar a presença do segundo requisito, qual seja, a superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético.

(B) SEGUNDO REQUISITO: superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético
  1. A exigência de que o interesse envolvido no projeto energético supere a utilidade do aproveitamento mineral decorre da literalidade da redação do art. 42 do Código de Mineração.

  2. Nesses casos, a definição do interesse preponderante na área será realizada "a juízo do Governo". Portanto, a análise desse requisito deverá ocorrer caso a caso, considerando os diversos interesses, valores e fatores envolvidos, como as prioridades da política governamental, o impacto no âmbito das comunidades regionais, a rigidez locacional própria da jazida mineral, a demanda existente pelo minério existente na área, dentre outros. Nesse sentido:

  1. "Diante do conflito de interesses primários isonômicos, bem como face à impossibilidade de compatibilização de ambas as atividades na mesma área, necessário que a autoridade administrativa competente, valorando a utilidade da exploração do aproveitamento dos recursos minerais e do potencial hidráulico na área defina qual das duas deverá ser priorizada para fins de atingir o Estado se objetivos.
    (...)
  2. Nesse contexto, entende-se que considerando a rigidez locacional da jazida mineral bem como a existência de direitos minerários que compreendem a área inserida na região que ora pretende-se o bloqueio, os interesses envolvidos na construção da hidrelétrica deverão ser cabalmente contrastados àqueles decorrentes da atividade minerária pelo setor competente da Administração Pública, em exercício de atividade discricionária informada pelos critérios da oportunidade e conveniência, de forma a se evidenciar, in casu , qual das duas atividades irá melhor contribuir ara o desenvolvimento nacional na atualidade." (trecho extraído do Parecer/PROGE nº 147/2004, da lavra da Procuradora Federal Cristina Campos Esteves)
  1. De fato, a análise deverá ser feita mediante critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, a expressão "a juízo do Governo", somada ao "interesse nacional" referido no parágrafo 1º do art. 176 da Constituição Federal, indica a existência de certa abertura na legislação para a realização, pelo Poder Público, de uma análise discricionária da outorga do título minerário, sopesando o interesse envolvido na atividade minerária com outros valores igualmente relevantes.

  2. Obviamente que a discricionariedade, no caso, é restrita, sendo a negativa para a realização da atividade minerária hipótese excepcional, a ser devidamente justificada pelo poder concedente.

  3. Nesse contexto, cabe verificar, agora, a quem cabe o cotejamento dos interesses envolvidos para a definição, no caso concreto, da superação ou não da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético.

  4. De pronto, é possível concluir que essa atribuição não compete ao DNPM. O Código de Mineração, quando pretendeu conferir ao DNPM o domínio das ações, a ele se referiu literalmente. No art. 42, não há alusão ao DNPM, mas sim ao "Governo", o que evidencia que o legislador não procurou cometer ao DNPM a solução das eventuais colisões de interesses que transcendam a mera execução do Código de Mineração. Aliás, o art. 94 do Código de Mineração, que diz que "será sempre ouvido o DNPM quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto", bem ilustra a dicotomia empregada pelo legislador, tratando DNPM e Governo Federal como entes diversos. O fato se repete no art. 34, que prescreve que "sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular".

  5. Com efeito, parece-nos que, no caso concreto, o interesse prioritário ou prevalecente deverá ser definido, em princípio, pelo Ministro de Estado de Minas Energia, por ser a autoridade responsável pela elaboração e definição das políticas energética e mineral no País e chefe do órgão ao qual se vincula tanto o DNPM como a ANEEL, autarquias federais responsáveis pela regulação dos setores de mineração e de energia elétrica, respectivamente. Ao DNPM, caberá instruir o pedido de bloqueio de áreas com as informações técnicas necessárias e submeter o pleito, nos casos em que se fizer necessário, à análise ministerial.

IV. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ÁREAS:

  1. Por inexistir legislação específica sobre o tema, o processamento dos pedidos de bloqueio de áreas deve seguir as regras da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
4.1 Legitimidade:
  1. O art. 5º da Lei nº 9.784/99 estabelece que o processo administrativo poderá ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado. O art. 9º da mesma lei relaciona os legitimados como interessados no processo administrativo:

"Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos."

  1. Com efeito, o processo administrativo com vistas ao bloqueio de áreas pode ser instaurado de ofício pelo próprio DNPM ou por provocação de interessados, quais sejam:

(a) o Ministério de Minas e Energia ou a ANEEL, órgãos representativos do Poder Concedente, que detém a titularidade dos serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, "b", da Constituição Federal); e

(b) os concessionários de energia elétrica, aos quais foi delegada, por ato ou contrato administrativo (decretos, resoluções, contratos de concessão, etc.), a titularidade da prestação do serviço público (art. 9º, I, da Lei nº 9.784/99).

  1. Enquanto não concluída a licitação para concessão do serviço público, o pedido de bloqueio de área poderá ser recebido e analisado. Contudo, a determinação final de bloqueio da área, por poder implicar extinção ou limitação de direito minerário, com pagamento de indenização, dependerá da apresentação ao DNPM de termo de declaração e assunção de responsabilidade por parte do participante vencedor, conforme item 41(f) abaixo.
4.2 Forma e instrução do pedido de bloqueio de área:
  1. Em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784/99, o requerimento deve ser formulado por escrito e dirigido ao Diretor-Geral do DNPM. É necessário, ainda, que contenha a identificação do signatário (interessado e/ou seu representante), com indicação do domicílio ou local para recebimento de comunicações. Por fim, o requerimento deverá expor os fatos pertinentes, bem como os fundamentos do pedido.

  2. Reputa-se essencial instruir o pedido com os seguintes documentos:

(a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do requerente, de suas alterações, com o respectivo registro na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);

(b) cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso;

(c) comprovação da legitimidade do requerente como interessado no processo administrativo;

(d) memorial descritivo da área a ser bloqueada e possíveis alterações posteriores, inclusive em formato digital, de modo a permitir a identificação nos sistemas do DNPM das possíveis áreas de mineração colidentes com o empreendimento;

(e) documentos, dados e informações que demonstrem o atendimento aos dois requisitos de aplicação do art. 42 do Código de Mineração, contemplando, inclusive, as atividades minerárias atualmente realizadas na área; e

(f) em se tratando de pedido formulado por concessionário, termo de declaração e assunção de responsabilidade, pelo qual o requerente declare e assuma a responsabilidade de arcar exclusiva e integralmente com todas as indenizações decorrentes de eventuais atos administrativos que impliquem a extinção ou a limitação de direitos minerários, conforme modelo anexo (ANEXO I).

  1. O DNPM poderá, a qualquer tempo, se assim entender necessário, intimar o interessado a suprir a falta de algum dos documentos e informações descritos acima ou ainda, apresentar informações e documentos complementares, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 9.784/99.[6]
4.3 Bloqueio Provisório:
  1. O requerimento deverá ser apresentado exclusivamente no protocolo do DNPM em Brasília, onde será devidamente autuado. Em seguida, os autos serão encaminhados ao Diretor-Geral do DNPM que, se assim julgar pertinente, determinará a suspensão imediata da análise dos autos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

(a) processos minerários a serem instaurados, que tenham por objeto a outorga de direito minerário interferente com a área objeto do pedido de bloqueio, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU; e

(b) processos minerários já instaurados, que, identificados em estudo de georreferenciamento a ser realizado pela Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro do DNPM - DICAM [7], interfiram com a área objeto do pedido de bloqueio, mediante despacho a ser juntado aos autos dos referidos processos e encaminhado por ofício, com aviso de recebimento, ao interessado.

  1. Deve-se ressaltar que a determinação de bloqueio provisório da área depende da comprovação nos autos da legitimidade do requerente como interessado. Além disso, o requerimento deverá se mostrar plausível e verossímil em uma análise preliminar. Caso contrário, o DNPM deverá intimar o requerente a apresentar novos documentos e informações, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 9.784/99.

  2. As providências descritas acima têm amparo legal e justificam-se como medidas de prudência, recomendáveis em razão da dimensão do projeto a ser implementado e da alta possibilidade de realização de atividade especulativa na área. Ademais, essas medidas têm caráter provisório, devendo perdurar somente enquanto não proferida decisão definitiva quanto ao mérito do pedido, e são reversíveis. Assim sendo, caso o pedido de bloqueio seja, ao final, indeferido ou deferido apenas parcialmente, a área poderá desbloqueada por inteiro ou em parte, não afrontando qualquer direito de terceiros.

  3. Ressalte-se que a suspensão imediata da análise dos processos a que se refere o item 43 (b) acima não impede a execução das atividades minerárias já autorizadas ou concedidas, mas tão somente a análise dos autos processuais. Assim, havendo autorização de pesquisa vigente, por exemplo, o titular deverá executar os trabalhos previstos no plano de pesquisa. Todavia, o relatório final de pesquisa a ser apresentado somente será apreciado pelo DNPM após decisão definitiva quanto ao mérito do pedido de bloqueio de áreas.

4.4 Análise pela DICAM:
  1. Proferida a decisão a que se refere o subtítulo 4.3 acima, os autos serão encaminhados à DICAM, a qual caberá a execução das seguintes ações:

(a) realização de estudo de georreferenciamento com vistas à identificação precisa dos processos minerários ativos cujas áreas interfiram com área objeto do bloqueio provisório, conforme item 43 (b) acima;
(b) execução, nos sistemas do DNPM, do bloqueio determinado pelo Diretor-Geral, comunicando tal fato aos distritos alcançados pela decisão, bem como a adoção das demais providências que se fizerem necessárias para assegurar a suspensão da análise dos processos a que se referem os itens 43 (a) e (b) acima, inclusive, se for o caso, a requisição dos autos para tramitação conjunta com o pedido de bloqueio de área;
(c) encaminhar aos interessados, mediante ofício, com aviso de recebimento, cópia do despacho que suspendeu provisoriamente a análise dos processos minerários identificados no estudo de georreferenciamento referido no item (a) acima;
(d) dar ciência à ANEEL do requerimento formulado e da decisão do Diretor-Geral, para, querendo, pronunciar-se a respeito;
(e) analisar e se manifestar conclusivamente quanto ao atendimento dos requisitos do artigo 42 do Código de Mineração, especialmente quanto à compatibilidade do projeto energético com atividades minerárias, considerando em especial os processos minerários já existentes na área e realizando, se necessário, vistorias em campo conforme a legislação aplicável; e
(f) propor as soluções técnicas adequadas ao caso concreto.

  1. O estudo de georreferenciamento referido no item 47 (a) acima deverá ser relatado de forma pormenorizada, incluindo os dados essenciais relativos a cada processo minerário.
4.5 Manifestação da Procuradoria-Geral do DNPM:
  1. Proferida manifestação conclusiva pela DICAM, os autos serão submetidos à análise jurídica da Procuradoria-Geral do DNPM, que, posteriormente, irá submetê-los à apreciação do Diretor-Geral do DNPM.
4.6 Decisão do Diretor-Geral do DNPM acerca do pedido de bloqueio:
  1. A decisão do Diretor-Geral do DNPM acerca do pedido de bloqueio dependerá das conclusões da DICAM quanto à compatibilidade do empreendimento energético com atividades minerárias, conforme indicado abaixo:
4.6.1 atividades compatíveis:
  1. Caso seja constatada a compatibilidade das atividades minerárias com o projeto energético, o Diretor-Geral do DNPM indeferirá o pedido de bloqueio e revogará, se for o caso, o bloqueio provisório determinado anteriormente, intimando o interessado da decisão por ofício com aviso de recebimento.

  2. Em seguida, o Diretor-Geral do DNPM determinará a adoção das providências pertinentes com vistas à liberação da área, inclusive com o prosseguimento da análise dos processos minerários envolvidos.

4.6.2 atividades incompatíveis:
  1. Se, por outro lado, verificar-se a incompatibilidade parcial ou total, será necessário verificar o atendimento ao segundo requisito para aplicação do art. 42 do Código de Mineração, qual seja, se o interesse público envolvido na implantação do projeto energético supera a utilidade do aproveitamento mineral.

  2. Nesse caso, o Diretor-Geral do DNPM, concluindo pela correta instrução do processo, encaminhará os autos ao Ministério de Minas e Energia para definição do interesse predominante ou prioritário, ou seja, se o interesse público envolvido na implantação do projeto energético supera a utilidade do aproveitamento mineral, conforme mencionado no item 35 acima.

  3. Proferida a decisão ministerial, os autos deverão ser devolvidos ao Diretor-Geral do DNPM. Caso a decisão afirme o não atendimento ao segundo requisito do artigo 42 do Código de Mineração, o Diretor-Geral deverá indeferir o pedido de bloqueio de área, adotando as providências descritas no item 52 acima.

  4. Todavia, na hipótese de decisão ministerial pela superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético e desde que já conste dos autos o termo de declaração e assunção de responsabilidade referido no item 41(f) acima, o Diretor-Geral deferirá total ou parcialmente o pedido formulado. Com efeito, determinará o bloqueio definitivo da área, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mediante a adoção, no que couber, das providências pertinentes, inclusive quanto ao indeferimento de requerimentos de direitos minerários e à revogação de títulos em vigor, nos termos do art. 42 do Código de Mineração.

  5. Ressalte-se que o procedimento necessário à revogação dos direitos minerários em vigor, inclusive com o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório, deverá se processar nos autos de cada processo minerário, seguindo, ainda, as disposições da Lei nº 9.784/99.

  6. Deve-se advertir, por fim, que a remessa ao Ministério de Minas e Energia somente será necessária se não constarem dos autos elementos e informações que demonstrem formalmente que o interesse prioritário ou predominante já foi definido anteriormente. Não há necessidade de remessa, por exemplo, na hipótese em que houver resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, estabelecendo ao DNPM a efetivação de desoneração ou bloqueio da área do projeto energético nos casos em que houver necessidade ou incompatibilidade com empreendimentos minerários.

V. TERMO DE RENÚNCIA:

  1. Mesmo na hipótese de reconhecimento da prioridade do empreendimento energético, é perfeitamente admissível que se outorgue, em situações excepcionais, autorizações para fins de exploração e aproveitamento mineral por prazo determinado.

  2. A legislação mineral prevê essa possibilidade no subitem 5.4 da Instrução Normativa DG/DNPM nº 1, de 22/10/1983, que diz que "quando a área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa abranger terrenos que serão inundados, o DNPM convocará o requerente para assinar 'Termo de Renúncia'". Ressalta-se apenas que, apesar da IN/DNPM nº 01/83 referir-se a tão-somente autorizações de pesquisa, entende-se que são autorizações lato sensu, porquanto abrangem também outros títulos minerários, como o licenciamento mineral e a permissão de lavra garimpeira.

  3. O referido termo de renúncia reveste-se de legalidade, encontrando fundamento de validade, hoje, no art. 3º, V, da Lei nº 8.876, de 02/05/1994, o qual prescreve que "a Autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial: (...) V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais".

  4. O DNPM, ante um empreendimento reputado prioritário à luz do interesse público, mas que não se afigure incompatível - ainda que temporariamente - com o desenvolvimento da atividade de mineração, poderá, considerando o caráter discricionário dos direitos minerários, decidir que num dado caso concreto a melhor solução não seja o indeferimento do pedido nem o bloqueio imediato da área, mas sim a emissão do título. Desta forma, estar-se-á a permitir ao máximo, o racional e eficiente aproveitamento dos recursos minerais existentes na região que será alvo de inundação.

  5. Nesse contexto, tratando-se de decisão norteada por marcante discricionariedade, que também aproveitará ao requerente, nada há de ilegal em, além de adverti-lo do caráter precaríssimo daquele título minerário, dele exigir-se, uma vez que concorde com o caráter singular da autorização, a apresentação do termo de renúncia de que trata o item 5.4 da Instrução Normativa DG/DNPM nº 1, de 22/10/1983, na forma do modelo que fazemos anexar a esta manifestação (ANEXO II).

VI. INDENIZAÇÕES:

  1. É possível que o deferimento do pedido de bloqueio implique o pagamento de indenização aos titulares de direitos minerários. Trata-se de uma obrigação decorrente de previsão expressa do próprio artigo 42 do Código de Mineração, cuja redação transcrevemos novamente abaixo:

"Art. 42 A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório." (grifamos)

  1. É evidente a impropriedade ou imprecisão terminológica na utilização do vocábulo "Governo". Sabe-se que "Governo" não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode ser titular que qualquer obrigação. Assim, é imprescindível conferir ao termo "Governo" o significado que lhe é pertinente para fins de fixação da responsabilidade pelo pagamento das indenizações que sejam devidas aos titulares dos direitos minerários.

  2. Nesse sentido, parece-nos claro que a menção a "Governo" deve ser entendida como União Federal em sentido amplo. Nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, "(...) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos".

  3. Com efeito, não resta dúvida que, quando a atividade energética for realizada diretamente pela União, por intermédio de empresas estatais, competirá àquele ente federativo arcar com o custo das indenizações devidas aos titulares de direitos minerários. Todavia, tratando-se de concessão de serviço público, caberá ao concessionário arcar com todos custos decorrentes do empreendimento, inclusive aqueles relativos ao pagamento de indenizações.

  4. Observe que tais despesas fazem parte do próprio risco do empreendimento. Além disso, a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa").

  5. Deve-se ressaltar, finalmente, que o deferimento final do pedido de bloqueio de área depende da apresentação do termo de declaração e assunção de responsabilidade a que se refere o item 41(f) acima.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto acima, pode-se concluir, em síntese:

(a) que a mineração e os serviços de geração e transmissão de energia elétrica encontram-se no mesmo patamar jurídico-constitucional, não havendo como, a partir da análise da legislação em vigor, afirmar de antemão a prevalência de qualquer uma das duas atividades;

(b) a solução dos conflitos existentes entre a mineração e as atividades energéticas exige a correta interpretação e aplicação do art. 42 do Código de Mineração;

(c) o art. 42 do Código de Mineração trata de uma hipótese excepcional, em que o Poder Público, analisando o caso concreto, verifica que determinada atividade minerária não atende ao interesse coletivo, seja por ser considerada prejudicial ao bem público, seja por se entender que sua realização compromete interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral;

(d) a aplicação do artigo 42 do Código de Mineração nas hipóteses de conflito entre as atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica exige o atendimento, no caso concreto, a dois requisitos cumulativos e sucessivos, quais sejam: (i) a incompatibilidade entre as atividades e (ii) superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético;

(e) apesar de não constar expressamente do art. 42 do Código de Mineração, a incompatibilidade entre as atividades minerária e energética é requisito essencial para a aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que só haverá conflito entre tais se a coexistência de ambas for efetivamente inviável. Caso contrário, o interesse público impõe a manutenção das duas atividades, buscando-se, assim, o desenvolvimento de ambos os setores de forma sustentada;

(f) o art. 42 do Código de Mineração deve ser interpretado extensivamente, para justificar a revogação de quaisquer títulos minerários e o indeferimento de outros requerimentos, além do requerimento de lavra;

(g) o pedido de bloqueio de área deverá ser instruído com os dados, informações e documentos que comprovem a incompatibilidade entre as atividades a justificar o bloqueio na forma solicitada, especialmente com relação às atividades minerárias já existentes na região afetada, sob pena de indeferimento total ou parcial do pedido de bloqueio.

(h) a superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético depende de definição caso a caso, considerando os diversos interesses, valores e fatores envolvidos e mediante critérios de conveniência e oportunidade;

(i) a discricionariedade envolvida na outorga do título minerário existe, porém é restrita, sendo a negativa ao título minerário por tal razão hipótese excepcional, a ser devidamente justificada pelo poder concedente;

(j) o interesse prioritário ou prevalecente deverá ser definido, em princípio, pelo Ministro de Estado de Minas Energia, por ser a autoridade responsável pela elaboração e definição das políticas energética e mineral no País e chefe do órgão ao qual se vincula tanto o DNPM como a ANEEL, autarquias federais responsáveis pela regulação dos setores de mineração e de energia elétrica, respectivamente;

(k) o processamento dos pedidos de bloqueio de áreas deve seguir as regras da Lei nº 9.784/99;

(l) o bloqueio de área pode ser requerido pelo Ministério de Minas e Energia ou pela ANEEL, ou, ainda, pelo concessionário de energia elétrica interessado;

(m) o pedido de bloqueio de áreas será autuado e submetido ao Diretor-Geral, o qual poderá decidir pelo bloqueio provisório da área, determinando, em síntese, a suspensão imediata da análise dos processos minerários interferentes com a área objeto do pedido de bloqueio e o encaminhamento dos autos à DICAM;

(n) a DICAM adotará, dentre outras providências, a realização de estudo de georreferenciamento com vistas à identificação precisa dos processos minerários ativos cujas áreas interfiram com área objeto do bloqueio provisório e a análise quanto ao atendimento dos requisitos do artigo 42 do Código de Mineração;

(o) proferida manifestação conclusiva pela DICAM, os autos deverão ser encaminhados para análise jurídica da Procuradoria-Geral do DNPM, que, em seguida, irá submetê-los à apreciação do Diretor-Geral do DNPM;

(p) a decisão do Diretor-Geral do DNPM acerca do pedido de bloqueio dependerá das conclusões da DICAM quanto à compatibilidade do empreendimento energético com atividades minerárias;

(q) concluindo-se pela compatibilidade entre as atividades, indeferirá o pedido de bloqueio e revogará, se for o caso, o bloqueio provisório, dentre outras providências;

(r) concluindo-se pela incompatibilidade entre as atividades, os autos serão encaminhados ao Ministério de Minas e Energia para definição do interesse predominante ou prioritário no caso concreto;

(s) caso a decisão ministerial afirme o não atendimento ao segundo requisito do artigo 42 do Código de Mineração, o Diretor-Geral deverá indeferir o pedido bloqueio de área e revogará, se for o caso, o bloqueio provisório, dentre outras providências;

(t) na hipótese de decisão ministerial pela superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético e desde que já conste dos autos o termo de declaração e assunção de responsabilidade assinado pelo concessionário, o Diretor-Geral deferirá total ou parcialmente o pedido formulado, determinando o bloqueio definitivo da área, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mediante a adoção, no que couber, das providências pertinentes;

(u) a remessa ao Ministério de Minas e Energia somente será necessária se não constarem dos autos elementos e informações que demonstrem que o interesse prioritário ou predominante já foi definido anteriormente;

(v) admite-se a outorga de títulos minerários por prazo determinado, em caráter precário, a juízo do DNPM, nos casos em que o interessado em processo minerário interferente com a área objeto do pedido de bloqueio apresentar "termo de renúncia";

(w) quando a atividade energética for realizada diretamente pela União, por intermédio de empresas estatais, competirá àquele ente federativo arcar com o custo das indenizações devidas aos titulares de direitos minerários. Todavia, tratando-se de concessão de serviço público, caberá ao concessionário arcar com todos custos decorrentes do empreendimento, inclusive aqueles relativos ao pagamento de indenizações; e

(x) o deferimento final do pedido de bloqueio de área depende da apresentação do termo de declaração e assunção de responsabilidade em nome da concessionária.

  1. Sugere-se, caso este parecer seja aprovado, que seja a Diretoria do DNPM, bem como os Chefes de Distritos, cientificados do posicionamento ora adotado.

  2. Recomenda-se, também, a disponibilização e divulgação deste parecer jurídico no sítio do DNPM na Internet, com vistas a tornar público o entendimento exposto acima.

Brasília, 30 de setembro de 2008.

FREDERICO MUNIA MACHADO
Assistente da Procuradoria Jurídica do DNPM para Assuntos Minerários

LORENA BITTENCOURT DE TOLEDO LESSA
Procuradora Federal em exercício junto ao DNPM

MÔNICA APARECIDA MAIA PINHEIRO
Procuradora Federal em exercício junto ao DNPM

SILMAR DENIS MORESCO
Procurador Federal em exercício junto ao DNPM

JACQUELINE BRANDT CRUZ DOS ANJOS
Procurador Federal em exercício junto ao DNPM

[Notas]

[1] Essa providência foi objeto de sugestão reiterada por parte desta Procuradoria-Geral (Parecer PROGE nº 147/2004-CCE, Nota PROGE nº 008/2008-FMM, etc.) e da Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia - CONJUR/MME (Parecer CONJUR/MME nº 162/2007).

[2] A propósito, a fixação de uma rotina que oriente uniformemente a ação dos agentes públicos da autarquia minerária incumbidos de analisar, processar e decidir os pedidos de bloqueio de áreas atende ao anseio da própria Administração Pública, revelado nos despachos de encaminhamento de processos administrativos dessa natureza. Em praticamente todos os processos enviados a esta Procuradoria-Geral, o Senhor Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro faz constar a seguinte mensagem: “Encaminho o processo acima referenciado a Vossa Senhoria, para conhecimento, análise e adoção das providências cabíveis a cargo desse setor, tendo em vista a necessidade de padronização dos procedimentos jurídicos e das rotinas operacionais de forma a evitar futuros conflitos” (e.g. Processo nº 48400-001.714/2006-48).

[3] A Mineração é uma atividade de utilidade pública e como tal deve ser reconhecida, pois é inegável a vida sem minerais, metais e compostos metálicos, essenciais para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. O combate a fome depende da agricultura e esta de fertilizantes. Também dependem de produtos minerais a habitação, o saneamento básico, as obras de infraestrutura viária, os meios de transportes e de comunicação.
Para os padrões, métodos e processos de desenvolvimento econômico e social, com qualidade ambiental, hoje existem no mundo, a disponibilidade de bens minerais e simplesmente essencial: não há progresso sem a mineração e seus produtos.
Como enfatiza o Banco Mundial:
'É quase impossível imaginar a vida sem minerais, metais e compostos metálicos. Dos 92 elementos que ocorrem naturalmente, 70 são metais; muitos são essências para a vida das plantas, dos animais e dos seres humanos. Estas substâncias fazem parte da atividade humana desde que pequenos pedaços de cobre foram martelados pela primeira vez e transformados em ferramentas simples, ao redor do ano 6000 a.C.
Atualmente, a sociedade precisa de minerais e metais para cada vez mais finalidades. Minerais industriais, como a mica, são componentes essenciais de materiais industriais avançados. A agricultura necessita de fertilizantes à base de minerais. A indústria depende dos metais para seus maquinários e de concreto para as fábricas necessárias à industrialização. Nenhuma aeronave, automóvel, computador ou aparelho elétrico funcionaria sem metais. O titânio é fundamental para motores de aeronaves. O mundo sem o chip de silício, hoje, é inimaginável. Os metais continuam a atender às necessidades das gerações futuras, através de novas aplicações nos setores eletrônica, telecomunicações, e aeroespacial'. (FREIRE, William. Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro. Editora Mineira, p. 159/160)

[4] Transcrevemos, também, trecho do Parecer/PROGE nº 147/2004, da lavra da Procuradora Federal Cristina Campos Esteves, no qual a ilustre colega faz uma análise interessante do tema:
"14. A Constituição da República de 1988 contemplou ambos: a atividade minerária e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em seu artigo 176 caput, devendo as duas atividades ser exercidas em prol do interesse nacional. O legislador constituinte não erigiu qualquer discrimem que autorize concluir que o aproveitamento do potencial de energia hidráulica apresenta-se como atividade prioritária em face da exploração mineral.
"15. Integrando os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais ao patrimônio da União (art.20, incs. VIII e IX da CR/88) e sendo deste ente federado a competência para legislar a seu respeito (art.21, incs. IV e XII da CR/88) o que se depreende dos autos é que a União, por intermédio de seus entes outorgou títulos autorizativos para atividades da mesma hierarquia. In casu, o Departamento Nacional de Produção Mmeral outorgou titulo para exercício da atividade minerária e a Agência Nacional de Energia Elétrica baixou resolução declarando a mesma área de utilidade pública para a exploração do potencial hidráulico." (no mesmo sentido, Parecer PROGE/DNPM nº 145/2003-AS).

[5] Também pode ocorrer de a incompatibilidade ser temporária. Nesse caso, as restrições às atividades minerárias serão por tempo determinado.

[6] Lei nº 9.784/99: "Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: ( .. ) IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."

[7] Ver item 47 (a).

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

TERMO DE DECLARAÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Referência: Processo nº

Por este instrumento particular, [INDICAR E QUALIFICAR CONCESSIONÁRIA E REPRESENTANTE LEGAL], interessada no processo em referência, pelo qual se pleiteia o bloqueio da área objeto do projeto [DEFINIR E EXPLICAR O PROJETO ENERGÉTICO], doravante simplesmente denominado Declarante, na presença das testemunhas assinadas abaixo, DECLARA, de forma irretratável e irrevogável, o seguinte:

(a) que apresentou ao DNPM, com base no art. 42 do Código de Mineração, pedido de bloqueio da área objeto do projeto energético mencionado acima, ensejando a instauração do processo em referência;

(b) que reconhece que o deferimento do referido pedido de bloqueio exige a demonstração, pelo Declarante, do atendimento, no caso concreto, a dois requisitos cumulativos e sucessivos, quais sejam: (a) a incompatibilidade entre as atividades minerária e energética e (b) a superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético supramencionado, formalmente reconhecida em ato da autoridade competente;

(c) que tem conhecimento de que o acolhimento total ou parcial do referido pedido de bloqueio poderá acarretar o indeferimento de requerimentos de direitos minerários e a revogação de títulos minerários que porventura recaiam sobre a área objeto do projeto energético referido acima;

(d) que está ciente de que, em razão do exposto no item (c) acima, os interessados e titulares de processos minerários poderão, conforme o caso, fazer jus ao pagamento de indenizações ou reparações pelas perdas e danos decorrentes da implantação do projeto energético de responsabilidade da Declarante;

(e) que reconhece que compete à própria Declarante, na condição de concessionária de serviço público, arcar com todos custos decorrentes do empreendimento energético, inclusive aqueles relativos ao pagamento de indenizações ou reparações, de qualquer natureza, que venham a ser exigidas pelo interessados ou titulares de processos minerários afetados pelo bloqueio da área, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

(f) que exime integralmente a União e o DNPM da responsabilidade de arcar com os custos do pagamento das indenizações a que se refere o item (e) acima; e

(g) que, em razão do exposto acima, assume responsabilidade integral pelo pagamento das indenizações ou reparações mencionadas no item (e) acima, renunciando a qualquer direito de regresso contra a União, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou qualquer outra entidade ou órgão público federal, em razão do pagamento das referidas indenizações.

[LOCAL E DATA]

[DECLARANTE]

TESTEMUNHAS:

Nome:

RG:

CPF:

Nome:

RG:

CPF:


ANEXO II - MODELO DE TERMO DE RENÚNCIA

TERMO DE RENÚNCIA

Referência: Processo DNPM nº

Por este instrumento particular, [NOME DO RENUNCIANTE], interessado do processo minerário em referência, relativo a requerimento de [TIPO DE REQUERIMENTO] para a substância [NOME DA SUBSTÂNCIA] em uma área localizada no Município de [NOME DO MUNICÍPIO], Estado de [NOME DO ESTADO], doravante simplesmente denominado Renunciante, na presença das testemunhas assinadas abaixo, DECLARA, de forma irretratável e irrevogável, o seguinte:

(a) que tem conhecimento que [CONCESSIONÁRIO] implementará projeto de [DEFINIR E EXPLICAR O PROJETO ENERGÉTICO];

(b) que tem ciência de que a área objeto do processo minerário em referência situa-se na região que será, em breve, abrangida pelo projeto energético referido acima;

(c) que reconhece que o interesse público envolvido na construção, na implantação e na operação do empreendimento energético referido acima supera a utilidade da exploração mineral a ser realizada pelo Renunciante;

(d) que está ciente de que, em razão do exposto no item (c) acima, o DNPM poderá, a qualquer momento e a seu critério exclusivo, revogar o título minerário que porventura seja outorgado em favor do Renunciante, nos autos dos processo minerário em referência, ou, ainda, negar-se a renovar o referido título, se, nessa última hipótese, for atestada pelo DNPM a incompatibilidade entre a atividade minerária realizada pelo Renunciante e a construção, a operação e o funcionamento do empreendimento energético;

(e) que renuncia, de forma irretratável e irrevogável, ao direito de recorrer contra a(s) eventual(is) decisão(ões) que revogar(rem) ou negar(rem) renovação ao título minerário, comprometendo-se expressamente a não adotar qualquer providência nos âmbitos administrativo ou judicial com vistas a reverter tal decisão;

(f) que, caso seja(m) revogada(s) ou negada(s) renovação(ões) ao(s) referido(s) título(s) minerário(s), conforme item (d) acima, compromete-se a interromper imediatamente as atividades minerárias, devendo desmobilizar as instalações, as máquinas e os equipamentos existentes na área, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à recuperação ambiental da área degradada;

(g) que renuncia, de forma irretratável e irrevogável, a todos e quaisquer pedidos ou solicitações de indenizações, reparações ou compensações, de qualquer natureza, que possam vir a ser dirigidos à União, ao DNPM ou à concessionária responsável pelo empreendimento energético referido acima, em razão da(s) revogação(ões) ou não renovação(ões) a que se refere o item (d) acima, ou, ainda, da conseqüente paralisação da atividade minerária na área.

[LOCAL E DATA]

[RENUNCIANTE]

TESTEMUNHAS:


Nome:
RG:
CPF:


Nome:
RG:
CPF:


DESPACHO

Referência: Processo nº 48400-001605/2008-15
Interessado: Diretor-Geral do DNPM

Aprovo o PARECER/PROGE nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA nos termos da sua fundamentação.

Encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral com sugestão de que o parecer mencionado acima seja aprovado com força normativa no âmbito do DNPM.
Recomenda-se, ainda, a adoção das providências descritas nos itens 71 e 72 da referida manifestação jurídica.

Brasília, 11 de novembro de 2008.

ANA SALETT MARQUES GULLI
Procuradora Jurídica do Órgão de Execução da PGF junto ao DNPM


DESPACHO

Referência: Processo nº 48400-001605/2008-15
Interessado: Diretor-Geral do DNPM

Aprovo com força normativa no âmbito do DNPM o PARECER/PROGE nº 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA e determino a adoção das providências descritas abaixo:

(a) a expedição de memo-circular à Diretoria do DNPM e aos Chefes de Distritos cientificando-os do posicionamento adotado no parecer supramencionado; e

(b) a disponibilização e divulgação do PARECER/PROGE nº 500/2008-FMMLBTL-MP-SDM-JA no sítio do DNPM na Internet, com vistas a torná-lo público.

Brasília, 12 de novembro de 2008.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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