Parecer nº 85/2012-PROGE/DNPM-GT
- Data da norma
- 02/04/2012
- Status
- Vigente
PARECER Nº 85/2012/PROGE/DNPM-GT
PROCESSO Nº 48400-001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos
Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais - CFEM. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, §2º da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.
Senhor Procurador-Chefe,
RELATÓRIO
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Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.
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Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denis Moresco, ambos na qualidade de membros.
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Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais - CFEM.
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA DO DNPM PARA FISCALIZAR, ARRECADAR E COBRAR A CFEM
- A Consultoria-Geral da União, ao analisar consulta acerca da competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM, por intermédio da NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, exarou as seguintes conclusões:
Pelo exposto conclui-se que:
a) o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, por não tratar de competência administrativa da União, e sim de bens deste ente político, em momento algum centralizou a um único órgão público todas as atividades tipicamente administrativas relacionadas à CFEM;
b) O art. 4º da Lei nº 8.876, de 1994, transferiu ao DNPM (Autarquia Federal) as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia;
c) a União descentralizou ao DNPM as atividades de fiscalização e arrecadação da CFEM (art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 1994); e
d) compete à Procuradoria Federal junto ao DNPM apurar a liquidez e certeza dos créditos da CFEM em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
- O Consultor-Geral da União, ao aprovar a referida NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, acrescentou os seguintes pontos:
Há que se perquirir a qual órgão da União os recursos serão repassados, vale dizer, quais órgãos serão destinatários dos recursos arrecadados. E mais, há que se identificar a quem são destinadas as competências para arrecadar, fiscalizar, e executar a gestão orçamentária e financeira dos mencionados recursos.
Não me parece haver VICIO de natureza constitucional e legal de essas atribuições, que pertencem a órgão da administração direta, serem transferidas, por lei específica, a entidade da administração indireta.
A inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança amigável ou judicial caberia, então, admitida a hipótese de transferência aos órgãos jurídicos que atuam junto às entidades da administração indireta, ex vi do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2002.
Nos presentes autos, as competências e direitos do Ministério das Minas e Energia foram transferidos pelo art. 4º da Lei nº 8.876, de 1994, ao DNPM, autarquia integrante da administração indireta da União.
A inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança amigável ou judicial caberia então, à Procuradoria Federal junto ao DNPM.
- Cabe ressaltar que, com o intuito de pacificar o tema no âmbito da Administração Pública Federal, a NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT foi submetida à análise do Advogado-Geral da União, Ministro Luis Inácio Lucena Adams, que, em 23/10/2009, aprovou a Nota e determinou sua divulgação para os órgãos públicos com interesse direto na resolução do tema:
Aprovo, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 2.145/2009, a NOTA DECOR/CGU/AGU/Nº 217/2009-SFT.
Encaminhem-se cópia da Nota e do Despacho acima referidos à Procuradoria-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Consultoria-Jurídica do Ministério de Minas e Energia e à Diretoria da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Consultoria-Geral da União para as providências neles elencadas.
Após, restituam-se os autos à Consultoria-Geral da União, para as providências decorrentes.
- A discussão em tela foi objeto de demanda judicial, merecendo destaque a decisão exarada pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 670.582 - PR (2004/0117993-7), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, reconheceu a competência do DNPM para cobrança e recolhimento da CFEM:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. A DETERMINAÇÃO DO DNPM PARA QUE CONCESSIONÁRIA COMPROVE RECOLHIMENTO DA CFEM INCLUI-SE NAS ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 3, IX, DA LEI 8.876/94. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
- Por fim, para sedimentar qualquer dúvida a respeito da competência do DNPM na fiscalização, arrecadação e cobrança da CFEM, foi editado em 02/02/2010, o Decreto nº 7.092, que no seu Anexo I aprovou o Regimento Interno do DNPM, merecendo destaque o inciso IX do Artigo 2º:
Art. 2º O DNPM tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
(...)
IX - baixar normas, promover a arrecadação e a distribuição das quotas-partes, bem como exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição e das demais receitas da autarquia;
- Nestes termos, portanto, resta demonstrado que nos termos do Artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 7.092/10, bem como fundado no entendimento jurídico firmado pela Consultoria-Geral da União, NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, aprovada pelo Advogado-Geral da União, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM é do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
CONCLUSÃO
- Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.
À consideração superior.
Brasília/DF, 02 de abril de 2012.
LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho
PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho
SILMAR DENÍS MORESCO
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho
Cota s/n-PROGE/DNPM
Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 85/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:
Orientação Normativa nº 02/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Competência do DNPM para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM
Nos termos do artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 7.092/2010; do entendimento jurídico firmado pela Consultoria-Geral da União na NOTA DECOR/CGU/AGU nº 217/2009-SFT, aprovada pelo Advogado-Geral da União; e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 670.582 - PR (2004/0117993-7), de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a CFEM é do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Referência: PARECER Nº 85/2012-PROGE/DNPM-GT.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011
DESPACHO
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Aprovo o Parecer nº 85/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa nº 02/DNPM, conforme sugerida.
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Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Antonio Marcos Gurreiro Salmeirão
Procurador-Chefe da PROGE/DNPM
DESPACHO
De acordo. Nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, aprovo a Orientação Normativa nº 02/DNPM e determino:
I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;
II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e
III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9º da Portaria.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Sergio Augusto Damaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM