Parecer nº 86/2012-PROGE/DNPM-GT
- Data da norma
- 02/04/2012
- Status
- Vigente
PARECER Nº 86/2012/PROGE/DNPM-GT
PROCESSO Nº 48400.001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos
Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: aplicação de correção monetária em créditos relativos à CFEM. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, § 2° da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.
Senhor Procurador-Chefe,
RELATÓRIO
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Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.
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Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denís Moresco, ambos na qualidade de membros.
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Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: aplicação de correção monetária em créditos relativos à CFEM.
FUNDAMENTAÇÃO
CFEM - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
- Dispõe o artigo 8° da Lei n. 7.990/89:
Art. 8° O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
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Como se depreende do caput acima transcrito, a correção monetária é devida, sendo certo, ainda, que o parâmetro de correção monetária inicial foi o Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
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Ocorre, entretanto, que ao longo dos anos os parâmetros de correção monetária sofreram alterações: BTN; INPC; UFIR e IPCA-15. Dessa forma, o Manual de Cobrança da CFEM (Portaria n. 389, de 23/11/2010) somente consolidou as modificações ocorridas, conforme se verifica das transcrições abaixo:
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO DÉBITO
Art. 3° A planilha de cálculo de apuração do débito consolidado indicará a discriminação do(s) débito(s) mês a mês, qual seja:
§ 1° A atualização monetária, que obedecerá aos seguintes indexadores:
a) de jan/91 a fev/91, utiliza-se o BTN, observando-se que o último BTN corresponde a Cr$ 126,8621;
b) de mar/91 a dez/91, utiliza-se o INPC;
c) a partir de jan/92, utiliza-se a UFIR (Lei nº 8.383/91); e
d) a partir de jan/2001 até 03/12/2008, utiliza-se o IPCA-15, divulgado pelo IBGE, em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP nº 1.973-67, art. 29, § 3º;
e) a partir de 04/12/2009, o IPCA-15, citado no inciso anterior, será somente utilizado para corrigir os créditos dentro do prazo legal de 60 dias concedido para pagamento. Após o sexagésimo dia, o crédito será considerado não pago, vencido e incidirá SELIC, nos termos da alínea "e" do parágrafo seguinte.
Notas: (i) O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-15 acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; e (ii) o IPCA-15 incide nos dois meses subsequentes ao fator gerador até o vencimento para corrigir monetariamente o valor de CFEM a recolher, conforme art. 8° da lei 7.990/89.
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Assim, não se observa qualquer irregularidade na aplicação dos indexadores de correção monetária, uma vez que nada acrescenta, mas tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, devidamente referendado pelo Poder Judiciário.
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Inadmissível cogitar que um crédito apurado, num momento determinado, permanecesse congelado, sem aplicação de correção monetária, visto que a atualização monetária somente objetiva trazer o valor original da moeda ao valor real.
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Na verdade, o entendimento esposado acima nada mais faz do que resumir o contexto sintetizado em inúmeras súmulas editadas ao longo dos anos por nossos tribunais superiores, as quais simplesmente determinam, nas mais variadas searas jurídicas, a imprescindibilidade de se corrigir os valores devidos no tempo:
TFR Súmula nº 45 - 07-10-1980 - DJ 14-10-80
Multas Fiscais Moratórias ou Punitivas - Correção Monetária
As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária.STJ Súmula nº 35 - 13/11/1991 - DJ 21.11.1991
Correção Monetária - Prestações Pagas - Restituição - Retirada ou Exclusão do Participante - Consórcio
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.STJ Súmula nº 43 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
Correção Monetária - Ato Ilícito
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008
Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.STJ Súmula nº 411 - 25/11/2009 - DJe 16/12/2009
Correção Monetária - Creditamento do IPI - Resistência Ilegítima do Fisco
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.STF Súmula nº 562 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35;
Indenização de Danos Materiais - Ato Ilícito - Atualização de Valor - Índices de Correção Monetária
Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.STF Súmula nº 671 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Direito - URP - Valor - Pagamento
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.STF SÚMULA Nº 682- 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5
NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA NO PAGAMENTO COM ATRASO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- Por fim, transcreve-se parte do voto exarado pelo Ministro Relator Castro Meira no RESP 1.140.689/SP, julgado em 06/04/2010 pela 2ª Turma do STJ, que por unanimidade não conheceu do Recurso Especial nos termos do voto abaixo transcrito, e manteve o Acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a necessidade de incidência da correção monetária na CFEM:
VOTO: O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido em apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. ART. 20, § 1, CF. LEI 7.990/89. NATUREZA JURÍDICA. DECRETO 001/91. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
4 - A exigência denominada "compensação financeira" decorrente da exploração de recursos minerais, prevista no parágrafo 1° do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e instituída pela Lei nº 7.990/89, possui natureza jurídica de indenização, que tem por fundamento a reparação dos danos causados ao patrimônio público, com a exploração da atividade de mineração, que se insere entre os bens da União (inciso IX do art. 20, CF).
5 - A instituição da reparação denominada "compensação financeira", pela Lei nº 7.990/89, não se encontra eivada de qualquer inconstitucionalidade, eis que atende aos ditames do § 1° do art. 20 da Carta Magna. Precedentes.
6 - a equiparação da saída do mineral por venda para utilização em processo de industrialização, a teor do disposto no parágrafo único do art. 15, do Decreto nº 001/91, não colide nem ultrapassa o disposto na lei instituidora da exigência, pois o fim colimado na legislação é o de cobrança quando da movimentação do produto da exploração mineral.
7 - A correção monetária não constitui rendimento de capital nem penalidade, mas visa, apenas e tão-somente, à recomposição do valor da moeda, corroída pelos efeitos maléficos da inflação, devendo ser aplicada a atualização pelos índices oficiais, tal como exigido pela Portaria 006/91 do DNPM.
8 - Preliminar argüida pela União rejeitada.
9 - Apelação da União e remessa oficial providas.
10 - Apelo da impetrante ao qual se nega provimento (e-STJ fl. 388).
(...)
O recurso especial não enseja conhecimento, porquanto o aresto recorrido reconheceu a exigibilidade da compensação financeira sobre o valor das substâncias minerais utilizadas ou consumidas internamente no processo industrial sob enfoque eminentemente constitucional, ao considerar que as hipóteses de compensações financeiras abarcadas pelo Decreto nº 01/91 estão em consonância com o art. 20, § 1°, da CF/88...
(...)
É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob a perspectiva constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.
(...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. (grifos nossos)
CONCLUSÃO
- Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2°, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.
À consideração superior.
Brasília/DF, 02 de abril de 2012.
LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho
PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho
SILMAR DENÍS MORESCO
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho
Cota s/n-PROGE/DNPM
Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 86/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:
Orientação Normativa n° 08/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Aplicação de correção monetária
A correção monetária serve tão-somente para recomposição do valor da moeda, corroída pelos efeitos da inflação. A incidência de correção monetária sobre os valores devidos a título de CFEM tem como fundamento o disposto no artigo 8°, caput, da Lei n° 7.990/1989, que estabeleceu como índice a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro parâmetro de correção monetária que viesse a substituí-lo. As normatizações levadas a efeito pelo DNPM são legais e especificam os índices oficiais, que sofreram alterações ao longo dos anos.
Referência: PARECER N° 86/2012-PROGE/DNPM-GT.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011
DESPACHO
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Aprovo o Parecer n° 86/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa n° 08/DNPM, conforme sugerida.
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Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Antonio Marcos Gurreiro Salmeirão
Procurador-Chefe da PROGE/DNPM
DESPACHO
De acordo. Nos termos do artigo 5° da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM n° 01/12, aprovo a Orientação Normativa n° 08/DNPM e determino:
I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;
II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e
III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9° da Portaria.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Sergio Augusto Damaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM