Pular para o conteúdo
Beta
ProdutoRecursosComo funcionaPlanosFAQNormasSobre
EntrarFaça uma pergunta
  1. Início
  2. ›
  3. Normas
  4. ›
  5. Pareceres Normativos
  6. ›
  7. Parecer nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT

Parecer nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT

Data da norma
02/04/2012
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

PARECER Nº 88/2012/PROGE/DNPM-GT

REFERÊNCIA: Processo nº 48400.001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: Teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos

Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: deduções de transporte e seguro da base de cálculo Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, § 2º da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.

Senhor Procurador-Chefe,

RELATÓRIO

  1. Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.

  2. Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denis Moresco, ambos na qualidade de membros.

  3. Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: deduções de transporte e seguro da base de cálculo Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

FUNDAMENTAÇÃO

CFEM - TRANSPORTE E SEGURO

  1. O artigo 2º, caput, da Lei nº 8.001/1990 estabelece que "para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros".

  2. O Decreto nº 1/1991 reproduz o mesmo conceito de faturamento líquido trazido pela Lei nº 8.001/1990 [1] e foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM, que em seu artigo 1º, incisos IV e V, dispõe:

Art. 1º. Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do art. 14, do Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
(...)
IV - TRANSPORTE
Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
V - SEGURO
Aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
Parágrafo Único - No caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem aprovadas pelo DNPM.

  1. Observa-se que a legislação determinou que para apuração da base de cálculo da CFEM serão dedutíveis as despesas de transporte e seguro incidentes sobre a comercialização do produto mineral, ou seja, sobre a substância mineral já lavrada, destinada à distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento das substâncias minerais.

  2. Neste ponto, merece destaque a seguinte característica do processo de produção mineral: a atividade minerária, em regra, envolve grande movimentação de terra ou retirada de materiais. Como a maioria dos minerais se encontra no subterrâneo ou em maciços, o trabalho de retirada desses envolve necessariamente deslocamento de materiais.

  3. Assim, nas minas, o minério será retirado juntamente com outros elementos não aproveitáveis (denominado estéril) e serão beneficiados, sendo que este processo envolve o transporte (latu sensu) em caminhões, esteiras e outros meios de locomoção.

  4. Ora, o transporte interno na mina e o seguro que envolvem este procedimento não configuram comercialização, mas sim o próprio custo de produção. Todavia, a legislação prevê que serão abatidas da base de cálculo da CFEM as despesas incidentes sobre a comercialização. Não há nenhuma previsão legal para que despesas incidentes sobre a produção do bem mineral sejam retiradas da base de cálculo da CFEM.

  5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legalidade dos diplomas normativos regulamentares editados pelo DNPM que regem a cobrança de créditos da CFEM, mormente as Instruções Normativas nºs 06/2000 e 08/2000-DG/DNPM, além da revogada Instrução Normativa nº 07/2000-DG/DNPM, legitimando a cobrança dos créditos e todos os atos administrativos efetuados em observância aos dispositivos infralegais. Nesse sentido, cumpre transcrever ementa de decisão exarada pela 1ª Turma do STJ, no REsp 756.530/DF:

ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM.

  1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).
  2. Ao estabelecer a base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às "receitas de venda do produto mineral". Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.
  3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º).
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (grifos nossos)
    (REsp nº 756.530/DF. Ministro Relator Teori Albino Zavascki. Julgado pela 1ª Turma do STJ em 13/03/2007)
  1. No que tange à legalidade da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM, transcrevemos a seguinte passagem do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki no citado REsp 756.530:

Finalmente, a Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000), cuja legitimidade é questionada, trouxe os seguintes dispositivos:

"Art. 1º. Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do art. 14, do Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este seja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: (...)
IV - TRANSPORTE
Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
V - SEGURO
Aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador".
Para adequada compreensão do tema é indispensável atentar para o sentido e a diferença entre recurso mineral, produto mineral e substância mineral, a cujo respeito, aliás, há, no processo, inteira harmonia.

Conforme destacado na sentença, nos pareceres do Ministério Público Federal, no acórdão recorrido e nas manifestações das partes, todos fundados no Código de Mineração, entende-se por "recurso mineral" a substância mineral ainda não lavrada ou, conforme delineado no acórdão recorrido, a "substância mineral in situ" (fl. 335). "Produto mineral", por sua vez, é a substância mineral já lavrada, "é o destinado a distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento das substâncias minerais úteis" (fl. 335). E "substância mineral" é o termo genérico, que pode significar "produto mineral" ou "recurso mineral" ou ambos. É esse o sentido também adotado pela Constituição Federal, nos dispositivos acima transcritos.

Ora, ao estabelecer o valor da "Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM", o legislador ordinário, a quem a Constituição atribuiu competência para tanto, adotou como parâmetro e base de cálculo o faturamento líquido correspondente às receitas de venda do produto mineral.

É o que se constata nos dispositivos acima transcritos: art. 2º da Lei nº 8.001/90, art. 6º da Lei nº 7.990/89 e art. 14, II, do Decreto 01/91. Quando o legislador se referiu a produto mineral e a receita de venda, evidentemente estava se referindo a substância mineral já lavrada, em vias de comercialização, e não a recurso mineral (substância mineral ainda não lavrada ou em processo de lavra, ainda não comercializável). Se esse foi o parâmetro de cálculo adotado, ele deve ser considerado tanto para a incidência do percentual da CFEM, quanto para as exclusões. Não tem sentido lógico ou teleológico algum imaginar que as despesas de transporte a serem abatidas sejam, não as do produto mineral (= substância mineral já lavrada), mas as decorrentes do próprio processo produtivo de lavra. Não há qualquer motivo plausível para supor que o legislador tenha excluído da base de cálculo essas supostas e indefinidas despesas de transporte da substância mineral em processo de lavra (= ou seja, transporte no interior da mina de recursos minerais), e não tenha excluído outras despesas muito mais significativas no processo de produção, como, v.g., as de salário, de material e as fiscais. Na verdade, o que o legislador excluiu foram despesas relacionadas com o produto mineral, e não com os recursos minerais.

São, portanto, despesas que não integram o custo de produção, mas dizem respeito ao mineral já inteiramente produzido (= produto mineral) e em fase de comercialização, despesas essas que, ao contrário das relacionadas com a produção, só eventualmente (e não necessariamente) são suportadas pelo vendedor, podendo ser perfeitamente destacadas do preço final (= receita de venda) e ser assumidas pelo próprio comprador. Não é por outra razão que o art. 14 do Decreto nº 1/91 conceitua "faturamento líquido" como o "total das receitas de venda excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral", e não do "recurso mineral".

Em suma, o art. 2º da Lei nº 8.001/90 e a parte final do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, ao estabelecer o modo de cálculo da CFEM, levaram em consideração as receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte do produto mineral e as do seguro do produto mineral.

Nessa compreensão, não pode haver dúvida sobre a legitimidade da Instrução Normativa nº 6/2000, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto. (grifos nossos)

  1. Portanto, as deduções de despesas com transporte e seguro se limitam àquelas incorridas com a venda do produto mineral, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.

  2. Nas vendas celebradas com a cláusula CIF [2], para fins de obtenção do faturamento líquido, as despesas suportadas pelo minerador com transporte e seguro do produto mineral devem ser realçadas na respectiva nota fiscal ou, excepcionalmente, comprovadas pelo minerador por intermédio de documento idôneo aprovado pelo DNPM.

  3. Em regra, o documento idôneo para se comprovar as despesas com seguro e transporte é a nota fiscal da venda em que há indicação expressa do valor efetivamente pago. Neste caso, basta um simples confronto dos valores para se alcançar o valor dedutível da base de cálculo da CFEM.

  4. Todavia, de acordo com o já citado parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM, "no caso de vendas CIF em que não tenham sido destacadas nas notas fiscais de venda, as correspondentes despesas com transporte e seguro, as deduções somente serão permitidas para obtenção do faturamento líquido, quando estas forem aprovadas pelo DNPM".

  5. Por oportuno, registre-se que, nos termos do art. 16 do Decreto nº 1/1991, há obrigação do minerador de lançar mensalmente os custos da CFEM, indicando por expresso as despesas com seguro e transporte:

Art. 16 - A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.
Parágrafo Único - O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas, e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.

  1. A Portaria nº 158-DG/DNPM, de 15/06/1999, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 8-DG/DNPM, de 09/06/2000, regulamenta o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 1/1991, estabelecendo a obrigatoriedade de preenchimento mensal da Ficha de Registro de Apuração de CFEM [3], documento próprio no qual deve constar, entre outras informações, a discriminação das despesas incorridas com transporte e seguro do produto mineral (Anexo II).

  2. Pelos dispositivos infralegais transcritos, constata-se que há necessidade do minerador demonstrar para o DNPM quais foram os valores efetivamente gastos com transporte e seguro, destacando-os na nota fiscal de venda do produto mineral ou na Ficha de Registro de Apuração de CFEM, para tornar possível o abatimento destes gastos da base de cálculo da CFEM. Na ausência de destaque em nota fiscal, as declarações constantes na Ficha de Registro de Apuração de CFEM devem ser comprovadas por meio de documento idôneo, aprovado pelo DNPM, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.

À consideração superior.

Brasília/DF, 02 de abril de 2012.

LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho

PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho

SILMAR DENIS MORESCO
Procurador Federal
Membro do Grupo de Trabalho

[Notas]

[1] Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
(...)
II - faturamento líquido, o total das receitas de vendas excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;

[2] Significa que no preço da venda estão incluídos o custo da mercadoria, o seguro de transporte que garante a mercadoria e o frete de transporte até o local determinado pelo comprador.

[3] Art. 1º - Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para preenchimento.
§ 1° O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 2° A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização.


Cota s/n-PROGE/DNPM

Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:

Orientação Normativa nº 04/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Dedução de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM - Legalidade da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM
Em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.001/1990 e na parte final do art. 14, II, do Decreto nº 1/1991, as deduções de despesas com transporte e seguro para apuração da base de cálculo da CFEM se limitam àquelas incorridas com a venda do produto mineral, que corresponde à substância mineral já lavrada, destinada à distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento, conforme previsto na Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM. Os valores efetivamente gastos com transporte e seguro do produto mineral devem ser comprovados por meio de destaque na nota fiscal de venda ou na Ficha de Registro de Apuração de CFEM. Na ausência de destaque em nota fiscal, as declarações constantes na Ficha de Registro de Apuração de CFEM devem ser comprovadas por meio de documento idôneo, aprovado pelo DNPM, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM.
Referência: PARECER Nº 88/2012-PROGE/DNPM-GT.

À consideração superior.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011


DESPACHO

  1. Aprovo o Parecer nº 88/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa nº 04/DNPM, conforme sugerida.

  2. Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
Procurador-chefe da PROGE/DNPM


DESPACHO

De acordo. Nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, aprovo a Orientação Normativa nº 04/DNPM e determino:

I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;

II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e

III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9º da Portaria.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Sergio Augusto Dantas de Sousa
Diretor-Geral do DNPM

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

Produto

  • Recursos
  • Como funciona
  • Planos
  • FAQ
  • Normas

Dr. Mining

  • Sobre
  • Entrar
  • Criar conta

Legal

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

© 2026 Dr. Mining. Todos os direitos reservados.