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Parecer nº 89/2012-PROGE/DNPM-GT

Data da norma
02/04/2012
Status
Vigente

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PARECER Nº 89/2012/PROGE/DNPM-GT

PROCESSO Nº 48400.001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: Teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos

Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: legalidade das Instruções Normativas DNPM nºs 6 e 8/2000 - legitimidade da sistemática de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, § 2º da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.

Senhor Procurador-Chefe,

RELATÓRIO

  1. Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.

  2. Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denis Moresco, ambos na qualidade de membros.

  3. Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: legalidade das Instruções Normativas DNPM nºs 6 e 8/2000 - legitimidade da sistemática de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.

FUNDAMENTAÇÃO

LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COBRANÇA

  1. A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao revogar, de forma oblíqua, o Imposto Único sobre Minerais - IUM e inserir em seu lugar uma compensação financeira pelo resultado da exploração dos produtos minerais. Nos termos do artigo 20, parágrafo 1º, da Carta Magna:

Art. 20. (...)
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  1. Neste contexto, tornou-se imperioso que o legislador ordinário promovesse o regramento da novel previsão constitucional, o que veio a ocorrer no ano seguinte à promulgação da Carta Magna, por intermédio da Lei nº 7.990, em 28/12/1989. Cabe salientar que o referido diploma legal regula também as compensações financeiras pelo resultado da exploração de petróleo, de gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, merecendo destaque o artigo 6º que cuida especificamente da exploração dos recursos minerais:

Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

  1. No ano seguinte, para regulamentar a forma de distribuição dos recursos financeiros obtidos com a arrecadação das compensações financeiras disciplinadas na Lei nº 7.990/89, foi editada a Lei nº 8.001, em 13/03/1990. Esta lei não tratou somente dos percentuais e das formas pelas quais os entes federados e fundos nela descritos perceberão seu quinhão, mas no caput do seu artigo 2º houve a configuração legal da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:

Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

  1. Para regulamentar a forma de pagamento da CFEM, e das demais compensações financeiras previstas na Lei nº 7.990/1989, foi editado em 11/01/1991, o Decreto nº 01, que no Capítulo III, artigos 13 a 16, tratou da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

CAPÍTULO III
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro Órgão Federal competente, que o substituir.
§ 3º O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substância mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão de lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.

Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;
II - faturamento líquido, o total das receitas de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor do consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste Decreto.
§ 2º As despesas de transporte compreendem as pagas ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.

Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo Único - Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

Art. 16. A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.
Parágrafo Único - O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas, e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.

  1. Toda a sistemática de cobrança da CFEM efetuada pelo DNPM, destacando a edição das Instruções Normativas nº 06 e 08-DG/DNPM, ambas de 2000, sempre foi no sentido de observar o arcabouço jurídico que sustenta a cobrança do crédito, velando-se pela legalidade e legitimidade dos atos normativos e administrativos perpetrados pela autarquia minerária.

  2. Neste sentido, cumpre transcrever a decisão exarada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 756.530/DF, no qual houve o expresso reconhecimento da legalidade dos diplomas normativos regulamentares editados pelo DNPM que regem a cobrança de créditos da CFEM, legitimando a cobrança dos créditos e todos atos administrativos efetuados em observância aos dispositivos infralegais julgados:

EMENTA
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM.

  1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).
  2. Ao estabelecer a base de cálculo da "contribuição financeira para a exploração de recursos minerais - CFEM", o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às "receitas de venda do produto mineral". Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.
  3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, 2º).
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp nº 756.530/DF. Ministro Relator Teori Albino Zavascki. Julgado pela 1ª Turma do STJ em 13/03/2007)

  1. No que tange à legalidade da Instrução Normativa nº 06/2000-DG/DNPM, transcrevemos a seguinte passagem do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki no REsp 756.530:

"Finalmente, a Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000), cuja legitimidade é questionada, trouxe os seguintes dispositivos:

Art. 1º Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do art. 14, do Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, mesmo que este seja submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
(...)
IV - TRANSPORTE: Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador;
V - SEGURO:
Aquele incidente e destacado no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador".

Para adequada compreensão do tema é indispensável atentar para o sentido e a diferença entre recurso mineral, produto mineral e substância mineral, a cujo respeito, aliás, há, no processo, inteira harmonia.

Conforme destacado na sentença, nos pareceres do Ministério Público Federal, no acórdão recorrido e nas manifestações das partes, todos fundados no Código de Mineração, entende-se por "recurso mineral" a substância mineral ainda não lavrada ou, conforme delineado no acórdão recorrido, a "substância mineral in situ" (fl. 335). "Produto mineral", por sua vez, é a substância mineral já lavrada, "é o destinado a distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento das substâncias minerais úteis" (fl. 335). E "substância mineral" é o termo genérico, que pode significar "produto mineral" ou "recurso mineral" ou ambos. É esse o sentido também adotado pela Constituição Federal, nos dispositivos acima transcritos.

Ora, ao estabelecer o valor da "Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM", o legislador ordinário, a quem a Constituição atribuiu competência para tanto, adotou como parâmetro e base de cálculo o faturamento líquido correspondente às receitas de venda do produto mineral.

É o que se constata nos dispositivos acima transcritos: art. 2º da Lei nº 8.001/90, art. 6º da Lei nº 7.990/89 e art. 14, II, do Decreto 01/91. Quando o legislador se referiu a produto mineral e a receita de venda, evidentemente estava se referindo a substância mineral já lavrada, em vias de comercialização, e não a recurso mineral (substância mineral ainda não lavrada ou em processo de lavra, ainda não comercializável). Se esse foi o parâmetro de cálculo adotado, ele deve ser considerado tanto para a incidência do percentual da CFEM, quanto para as exclusões. Não tem sentido lógico ou teleológico algum imaginar que as despesas de transporte a serem abatidas sejam, não as do produto mineral (= substância mineral já lavrada), mas as decorrentes do próprio processo produtivo de lavra. Não há qualquer motivo plausível para supor que o legislador tenha excluído da base de cálculo essas supostas e indefinidas despesas de transporte da substância mineral em processo de lavra (= ou seja, transporte no interior da mina de recursos minerais), e não tenha excluído outras despesas muito mais significativas no processo de produção, como, v.g., as de salário, de material e as fiscais. Na verdade, o que o legislador excluiu foram despesas relacionadas com o produto mineral, e não com os recursos minerais.

São, portanto, despesas que não integram o custo de produção, mas dizem respeito ao mineral já inteiramente produzido (= produto mineral) e em fase de comercialização, despesas essas que, ao contrário das relacionadas com a produção, só eventualmente (e não necessariamente) são suportadas pelo vendedor, podendo ser perfeitamente destacadas do preço final (= receita de venda) e ser assumidas pelo próprio comprador. Não é por outra razão que o art. 14 do Decreto nº 1/91 conceitua "faturamento líquido" como o "total das receitas de venda excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral", e não do "recurso mineral".

Em suma, o art. 2º da Lei nº 8.001/90 e a parte final do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, ao estabelecer o modo de cálculo da CFEM, levaram em consideração as receitas de vendas do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte do produto mineral e as do seguro do produto mineral.

Nessa compreensão, não pode haver dúvida sobre a legitimidade da Instrução Normativa nº 6/2000, devendo ser reformado o acórdão recorrido no ponto. (grifei)

  1. Já no que concerne à legalidade da Instrução Normativa DNPM nº 08/2000-DG/DNPM, transcrevemos a seguinte passagem do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki no REsp 756.530:
  1. Questiona-se, por outro lado, a legitimidade da Instrução Normativa nº 8/2000, que assim dispõe:
    (...)

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................
§ 1º O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador) de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 2º A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão, Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização.
§ 3º Incluem-se, ainda, na obrigação de que trata o parágrafo anterior, o detentor de Registro de Extração, alcançado pelo Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

Art. 2º O não preenchimento ou preenchimento incompleto das Fichas de Registro de Apuração de que trata esta portaria, ensejará a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 47 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração e no item I.3, da Portaria nº 137, de 8 de maio de 1998, no valor de 600 UFIR e item 1.3.2, do Comunicado nº 2, de 20 de agosto de 1997, no valor de 772,85 UFIR, conforme o caso, e sem prejuízo das demais sanções."

Art. 2º O item 5, do Anexo II, da Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - Tributos incidentes no mês - aqueles efetivamente apurados, conforme consta de escrituração fiscal oficial, referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM."
(...)

Sustenta o recorrente, em contraposição ao decidido pelo acórdão recorrido, que essa norma "não estabeleceu qualquer sanção, somente regulamentou a que já fora prevista em Lei Federal" (fl. 360). Destaca que, nos termos do disposto no Código de Mineração, cabe ao titular da concessão tomar as providências indicadas pelo órgão competente e que a citada Instrução Normativa apenas repetiu as penalidades definidas no art. 63 do Código, observando o limite máximo da multa aplicável.

Realmente, a Lei nº 8.876/94 autorizou o Poder Executivo a instituir a autarquia Departamento Nacional de Produção Mineral, definindo a sua competência, no que pertine ao presente recurso, da seguinte forma:

"Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, observadas as normas e diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
(...)
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal."

Por outro lado, o Código de Mineração dispõe, em seu art. 47, XIII, que o titular da concessão ficará obrigado, "sob pena de sanções previstas no Capítulo V: (...) XIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais."

Presente esse quadro normativo, é legítima a Instrução Normativa nº 8/2000. Por ser ato administrativo que objetivou simplesmente regular aspectos práticos da fiscalização e da aplicação de normas de hierarquia superior, tal Instrução Normativa não comprometeu o princípio da legalidade. Diz-se, com efeito, em doutrina:...
(...)
Em suma, é perfeitamente legítima a atividade normativa do administrador quando se limita a (a) dispor sobre o modus procedendi da Administração; (b) elucidar situações que se apresentam de maneira imprecisa na legislação; e (c) discriminar os conceitos sintéticos de forma a determinar a aplicação da lei de forma integral. É o que se verifica, sem dúvida, na Instrução Normativa nº 8/2000: o ato administrativo limitou-se a regulamentar o modus procedendi de fiscalização do recolhimento da CFEM, dentro dos limites da legislação vigente e nos termos da competência conferida pela lei ao Diretor-Geral do DNPM (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX).
7. Também quanto ao art. 2º da Instrução Normativa nº 8/2000, que impôs a aplicação da penalidade prevista no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração para a hipótese do descumprimento do preenchimento das Fichas de Registro de Apuração, deve ser reformado o acórdão recorrido. O Decreto nº 62.934/68 instituiu o Regulamento do Código de Mineração, cumprindo a função regulamentadora do DL 227/67 no que diz com os procedimentos necessários à exata aplicação de suas normas. Dentre os dispositivos do Código destacados por esse Decreto estão os seguintes...
(...)
Foi o Código de Mineração, bem se vê, que criou as penalidades. Já a Lei nº 7.805/89, ao instituir o regime de permissão de lavra garimpeira, além de destacar os deveres do permissionário, conferiu ao Diretor-Geral do DNPM a competência para determinar o valor da multa aplicável a cada uma das infrações previstas. Diz a Lei:
(...)
Portanto, ao adequar a penalidade legal à infração também prevista em lei, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral atuou nos limites da legalidade e do poder regulamentar conferido ao administrador público. (grifei)

  1. Por fim, cumpre elucidar que a matéria discutida no REsp 756.530 transitou em julgado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal negou o conhecimento ao Recurso Extraordinário interposto para rediscutir o tema em sede constitucional.

  2. Neste sentido, transcreve-se a Ementa e parte do voto da Ministra Relatora Cármem Lúcia no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 708.398:

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 7.990/89 E 8.001/90. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
VOTO
(...) Em 8 de outubro de 2008, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional da Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos - Sinferbase contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu que "a menção a despesas de transporte e as de seguro" diz respeito mesmo à comercialização, não tendo as instruções normativas exorbitado da previsão contida nas Leis 7.990/1989 e 8.001, de 1990(...) (grifei)
(...)
3. Os fundamentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento de eficiente prestação judicial.
4. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
(STF - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento 708.398/DF. Relatora Ministra Carmem Lúcia. Julgado pela 1ª Turma em 08/02/2011)

  1. Em face da decisão da Relatora, o agravante interpôs Agravo Regimental que não foi provido e manteve a negativa de seguimento ao RE:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 7.990/89 E 8.001/90. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Portanto, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado, resta demonstrada a legalidade das Instruções Normativas nº 06 e 08/2000-DG/DNPM e a legitimidade dos atos de cobrança de CFEM pelo DNPM.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.

À consideração superior.

Brasília/DF, 02 de abril de 2012.

LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho

PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho

SILMAR DENIS MORESCO
Procurador Federal
Membro do Grupo de Trabalho


Cota s/n-PROGE/DNPM

Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 89/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:

Orientação Normativa nº 03/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Legalidade das Instruções Normativas DNPM nºs 6 e 8/2000 - Legitimidade da sistemática de cobrança da CFEM
A legalidade das Instruções Normativas nº 06 e 08/2000-DG/DNPM foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do REsp 756.530/DF, transitada em julgado. A sistemática de cobrança da CFEM efetuada pelo DNPM observa o arcabouço jurídico que sustenta a cobrança do crédito, velando pela legalidade e legitimidade dos atos normativos e administrativos perpetrados pela autarquia minerária.
Referência: PARECER Nº 89/2012-PROGE/DNPM-GT.

À consideração superior.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011


DESPACHO

  1. Aprovo o Parecer nº 89/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa nº 03/DNPM, conforme sugerida.

  2. Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
Procurador-Chefe da PROGE/DNPM


DESPACHO

De acordo. Nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, aprovo a Orientação Normativa nº 03/DNPM e determino:

I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;

II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e

III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9º da Portaria.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Sergio Augusto Damaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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