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Parecer nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT

Data da norma
02/04/2012
Status
Vigente

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PARECER Nº 90/2012/PROGE/DNPM-GT

PROCESSO Nº 48400-001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: Teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos

Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: ponto de incidência da CFEM - fase do processo minerário anterior ao campo de incidência do IPI. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, § 2º da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.

Senhor Procurador-Chefe,

RELATÓRIO

  1. Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.

  2. Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denís Moresco, ambos na qualidade de membros.

  3. Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: ponto de incidência da CFEM - fase do processo minerário anterior ao campo de incidência do IPI.

FUNDAMENTAÇÃO

PONTO DE INCIDÊNCIA DA CFEM NA LEGISLAÇÃO ATUAL

  1. A Constituição Federal de 1988 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao revogar, de forma oblíqua, o IUM - Imposto Único sobre Minerais - e inserir em seu lugar uma compensação financeira pelo resultado da exploração dos produtos minerais.

  2. Neste contexto, tornou-se imperioso que o legislador ordinário promovesse o regramento da novel previsão constitucional, o que veio a ocorrer no ano seguinte à promulgação da Carta Magna, por intermédio da Lei nº 7.990, em 28/12/1989. Cabe salientar que o referido diploma legal regula também as compensações financeiras pelo resultado da exploração de petróleo, de gás natural e de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, merecendo destaque o artigo 6º, que cuida especificamente da exploração dos recursos minerais:

Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

  1. No ano seguinte, para regulamentar a forma de distribuição dos recursos financeiros obtidos com a arrecadação das compensações financeiras disciplinadas na Lei nº 7.990/89, foi editada a Lei nº 8.001, em 13/03/1990 [1]. Esta lei não tratou somente dos percentuais e das formas pelas quais os entes federados e fundos nela descritos perceberão seu quinhão, mas no caput do seu artigo 2º houve a configuração legal da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:

Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

  1. Desta forma, nos termos legais, a base de cálculo da CFEM corresponde ao valor total das receitas das vendas dos produtos minerais explorados, subtraído das despesas de transporte, seguro e tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral.

  2. Neste ponto, imprescindível se revela fazer uma pausa para constatar que as leis que regem a CFEM não descreveram, dentro do processo de produção mineral, o ponto exato em que ocorre a incidência da compensação, mas há previsão expressa que sua base de cálculo será o preço total das vendas, com as deduções legais previstas, e que este momento deve se situar entre as fases do processo de beneficiamento e da transformação industrial.

  3. Para regulamentar a forma de pagamento da CFEM, e das demais compensações financeiras previstas na Lei nº 7.990/89, foi editado em 11/01/1991, o Decreto nº 01, que no Capítulo III, artigos 13 a 16, tratou da CFEM.

  4. No artigo 15 do Decreto nº 01/91, mantendo uma linha lógica com o regramento do antigo IUM e com o artigo 6º da Lei nº 7.990/89, o legislador manteve o fato gerador da CFEM após a última etapa de beneficiamento e antes da sua transformação industrial, fase esta que, em tese, incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, evitando-se que sobre o mesmo fato econômico incidam um tributo e uma receita patrimonial:

Art. 15. Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provêm, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. (grifos nossos)

  1. Este mesmo regramento foi mantido no artigo 13 do Decreto nº 01/1991 [2]. Todavia, no inciso III do artigo 14 houve uma inovação jurídica ao se criar a figura da descaracterização mineralógica:

Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
(...)
III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (grifos nossos)

  1. É justamente neste ponto que se encontra o cerne da presente discussão. O que é esta figura criada pelo Decreto nº 01/1991 denominada descaracterização mineralógica? Qual sua extensão? Tal norma possui eficácia plena ou depende de complemento normativo? Pode haver um hiato entre o fim do processo de beneficiamento e a incidência do IPI?

DIFERENCIAÇÕES ESSENCIAIS: RECURSO MINERAL x PRODUTO MINERAL E PROCESSO DE BENEFICIAMENTO x TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL

  1. Antes de se adentrar na análise da descaracterização mineralógica e sua relação com o ponto de incidência da CFEM, imperioso se revela realizar duas diferenciações essenciais sem as quais não há como analisar a complexidade que o assunto demanda.

  2. Em primeiro lugar, o termo recurso mineral deve ser compreendido, com fundamento no artigo 3º, inciso I, do Código de Mineração [3], como as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País. De forma mais simples, o recurso mineral pode ser compreendido como o minério encontrado sob a terra ou na superfície, mas ainda não lavrado.

  3. Por seu turno, o conceito de produto mineral pode ser extraído da interpretação do artigo 1º do citado Código de Mineração ao estabelecer a competência da União para administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, o que leva a conclusão de que o minério, nesta hipótese, já se encontra retirado do solo, pois suscetível de transporte e consumo.

  4. Nos termos acima expostos, fica evidente que os conceitos de recursos minerais e produtos minerais não são idênticos, tanto que o legislador efetuou a diferenciação ao tratar de ambos, mostrando que a distribuição, o comércio e o consumo, evidentemente, só podem ocorrer com o minério já lavrado, daí utilizou-se da expressão produto mineral, reservando-se então o conceito de recurso mineral ao minério ainda in natura ou não lavrado.

  5. Cabe ressaltar que a diferenciação em tela tende a ser mantida nas modificações legislativas que se encontram em curso, conforme demonstra o seguinte trecho extraído da proposta do Anteprojeto de Lei para a CFEM oriunda da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (SGM/MME)[4]. Nos termos da referida proposta de Lei, será considerada(o):

(a) substância mineral, o gênero que abrange as espécies recurso mineral e o produto mineral padrão.
(b) recurso mineral, a espécie de substância mineral ainda não lavrada, ou seja, a substância mineral "in situ".
(c) produto mineral, a espécie de substância mineral já lavrada, igual ou distinta ao minério que lhe deu origem, pronta para comercialização, após a conclusão de seu beneficiamento, quando este for realizado.

  1. A diferenciação entre recurso e produto mineral mostra-se necessária, pois, nos termos da legislação em vigor, somente o produto mineral poderá compor a base de cálculo da CFEM. Vale lembrar que a referida compensação financeira incide sobre o resultado da venda do produto mineral, isto é, o resultado da venda do minério já lavrado.

  2. Em segundo lugar, resta definir o processo de beneficiamento e a transformação industrial e diferenciá-los.

  3. O próprio Decreto nº 01/1991 no artigo 14, inciso III, apresenta o conceito de processo de beneficiamento [5]. Nesta linha, como não haveria outra forma de ser, tal entendimento foi mantido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal que normatiza e regula a atividade minerária no Brasil. Nos termos da Portaria DNPM nº 237, de 18/10/2001 [6], que aprovou as Normas Reguladoras da Mineração, no caso a NRM 18, entende-se por beneficiamento de minérios o "tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais" (DNPM, 2011).

  4. Por seu turno, a transformação industrial, segundo o IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas (2008), trata do "termo utilizado corriqueiramente para designar a etapa em que o produto mineral começa a ser utilizado, podendo haver, ou não, 'transformação química ou mineral' nesse processo".

  5. Cabe ressaltar que não há no Decreto nº 01/1991 nem por parte do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia, respectivamente, nenhum dispositivo ou ato normativo que defina e delimite o processo de transformação industrial, como ocorre com o processo de beneficiamento [7].

  6. Com fundamento nas definições apresentadas e efetuando-se um cotejo entre o significado do processo de beneficiamento e da transformação industrial, pode-se concluir que em ambas poderá haver ou não transformação química do mineral, não havendo, portanto, uma linha divisória que demonstre até que ponto uma fase termina e a outra começa. De fato, dada a complexidade que envolve o processo de produção mineral não há como extrair uma regra absoluta que estabeleça qual é o ponto exato que separa uma fase da outra.

  7. Desta forma, dependendo da substância mineral lavrada e do processo que será submetida esta substância, o marco divisório entre o processo de beneficiamento e a transformação industrial poderá variar. Além disso, ante a ausência de normas que delimitem as fases, ocorrem divergências entre laudos técnicos sobre o momento exato em que ocorre esta passagem.

  8. Neste contexto, não resta dúvida que o critério adotado pelo Decreto nº 01/1991 denominado descaracterização mineralógica, nos termos atuais, não é capaz, por si, de limitar a fase de transição entre o processo de beneficiamento e a transformação industrial, gerando insegurança jurídica e conflito de entendimentos entre o órgão público destinado a recolher e os contribuintes que devem pagar a CFEM.

INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO MINEROLÓGICA ENQUANTO NÃO HOUVER NORMA COMPLEMENTAR. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

  1. A seguinte indagação simplesmente não possui resposta dentro do ordenamento jurídico brasileiro: o que é a descaracterização mineralógica?

  2. O Decreto nº 01/1991, no já citado inciso III do artigo 14, criou esta figura sem apresentar no seu texto o conceito ou extensão do termo criado. Da mesma forma, não foi editada nenhuma norma jurídica de hierarquia similar ou inferior ao Decreto que apresente esta definição.

  3. Como resultado desta ausência de definição, várias discussões administrativas [8] e judiciais [9] surgiram, e continuarão a surgir, em torno de qual momento dentro do processo de produção mineral ocorre a descaracterização mineralógica.

  4. O entendimento atual mais corriqueiro acerca do tema aponta no sentido de que a resolução do problema fica condicionada à elaboração de um laudo técnico que indique o momento que ocorreu a descaracterização. Contudo, a discussão deve se aprofundar e duas indagações essenciais devem ser dirimidas: o que fazer quando laudos divergentes forem elaborados (apontando no mesmo processo momentos distintos para a descaracterização) e como pode haver conclusão se não há parâmetro legal definidor do critério que balize o momento da descaracterização?

  5. A resposta às duas indagações leva a mesma conclusão: não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum critério que permita identificar o momento da descaracterização. A tendência é que o setor privado busque laudos técnicos que concluam pela descaracterização no início do processo minerário (onde o valor agregado é baixo) e os órgãos estatais, em sentido contrário, no final do processo, resultando, consequentemente, no pagamento a menor ou a maior da CFEM. Mas qual segurança jurídica há nesta sistemática?

  6. Nos termos da legislação atual não há como aferir se a descaracterização mineralógica ocorre com misturas físicas de minerais, com a alteração química do minério, com o calor ou com o frio, ficando ao crivo subjetivo dos técnicos responsáveis pela elaboração do laudo apontar este momento.

  7. Simplesmente não há nenhum elemento jurídico objetivo que defina o que seja a descaracterização mineralógica.

  8. O contexto apresentado configura uma norma jurídica de eficácia limitada, aquela carente de uma complementação normativa que permita a incidência da previsão normativa objeto da norma. Segundo o mestre constitucionalista Jose Afonso da Silva (1982): "... as normas de eficácia limitada são as de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia".

  9. Sobre o tema, cita-se ainda o entendimento de Vicente Paulo [10]:

Normas de eficácia limitada: São aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei), indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal) e reduzida (com a promulgação da constituição, sua eficácia é meramente "negativa", conforme estudaremos em outro exercício adiante).

  1. A jurisprudência pátria prevê a aplicação deste conceito constitucional a normas infraconstitucionais, demonstrando que há dispositivos legais e infralegais editados que não possuem aplicação imediata, pois dependem de uma complementação ulterior que lhe confira eficácia.

  2. Transcreve-se abaixo aresto exarado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2005/0150949-1 [11], em que foi reconhecida a eficácia limitada de uma norma infralegal e a impossibilidade de sua aplicação até que norma complementar lhe confira a devida eficácia:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 9.718/91, ART. 3, § 2º, III. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
É de sabença que na dicotomia das normas jurídico-tributárias, há as cognominadas leis de eficácia limitada ou condicionada. Consoante a doutrina do tema, "as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia.". Isto porque, "não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se exercerem".[12]

  1. Constata-se que previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 01/1991, de que o processo de beneficiamento minerário seria delimitado pela descaracterização mineralógica, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada, razão pela qual, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, não há como aplicar o seu conteúdo.

  2. Nos termos expostos, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, com as deduções previstas, em que incidirá os percentuais previstos na legislação, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do IPI, alternativa esta prevista no mesmo dispositivo legal que criou com eficácia limitada a descaracterização mineralógica.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.

À consideração superior.

Brasília/DF, 02 de abril de 2012.

LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho

PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho

SILMAR DENIS MORESCO
Procurador Federal
Membro do Grupo de Trabalho

[1] Para os minerais - Art. 2º(...)
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento) nas demais hipóteses de extração. (Redação dada pela lei nº 12.087, de 2009)

[2] Art. 13. A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

[3] Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

[4] Extraído do site: http://www.mme.gov.br/sgm/galerias/arquivos/marco_legal/Nova_proposta_da_CFEM_para_discussao_11-2-2010_x2x.pdf

[5] Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: (...) III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, moldagem, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desagregamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte em descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (grifei)

[6] Extraído do site www.dnpm.gov.br em 28/01/2011.

[7] Em complemento, para melhor elucidação, vale relembrar que no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 01/91 há o conceito de beneficiamento, bem como a doutrina apresenta vários conceitos como o prestado por Wemerson Tavares (2008): "Beneficiamento ou tratamento de minérios consiste de operações - aplicadas aos bens minerais - visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem modificar a identidade física ou química dos minerais. Um conceito mais amplo define o tratamento de minérios como um modo de processamento no qual os minerais podem sofrer alterações de ordem mineral, resultante de simples decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença de calor. A aglomeração (sinterização e pelotização) de minérios finos, ustulação e calcinação são consideradas, dentro deste conceito, como tratamentos de minérios.(...) Todo projeto de beneficiamento mineral deverá aperfeiçoar o processo para obter o máximo do minério e dos insumos, observadas as condições de economia, segurança e meio ambiente. O beneficiamento mineral consiste de etapas que objetivam preparar o minério para a adequação ao consumo insdustrial do mesmo."

[8] Pode-se citar, por exemplo, o Processo Administrativo nº 48400.000707/2009-62 em curso no DNPM em que se discute o ponto de incidência de CFEM na produção do cimento, sendo a descaracterização mineralógica o cerne da discussão. Não há como precisar se tal fato ocorre na moagem, na calcinação ou no forno? A autarquia e o minerador divergem do momento em que o ocorre a descaracterização, ante a ausência de um critério jurídico válido e eficaz que permita indicar o referido momento.

[9] Como exemplo de demandas judiciais, cita-se a Apelação em Mandado de Segurança nº 2007.70.00.007511-2 em trâmite no TRF da 4ª Região.

[10] Texto extraído em 25/01/2011 do site www.docstoc.com/docs/12356229/Dir-Const---Ponto---Vicente-Paulo---exerc%C3%ADcios-01

[11] Julgado em 03/08/2006. Relator Ministro Luiz Fux. Extraído do site www.stj.jus.br em 25/01/2011

[12] No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 529034 / RS, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.719 - RS e EDcl no AgRg no Ag 727679 / SC


Cota s/n-PROGE/DNPM

Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:

Orientação Normativa nº 07/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Ponto de incidência - Fase do processo minerário anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991.
Referência: PARECER nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT.

À consideração superior.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011


DESPACHO

  1. Aprovo o Parecer nº 90/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa nº 07/DNPM, conforme sugerida.

  2. Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão
Procurador-Chefe da PROGE/DNPM


DESPACHO

De acordo. Nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, aprovo a Orientação Normativa nº 07/DNPM e determino:

I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;

II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e

III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9º da Portaria.

Brasília/DF, 12 de junho de 2012.

Sergio Augusto Damaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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