Parecer nº 92/2012-PROGE/DNPM-GT
- Data da norma
- 03/04/2012
- Status
- Vigente
PARECER Nº 92/2012/PROGE/DNPM-GT
PROCESSO Nº 48400.001427/2011-96
INTERESSADO: Procuradoria Jurídica do DNPM
ASSUNTO: Teses mínimas de área de cobrança e recuperação de créditos
Uniformização e consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito da Procuradoria Jurídica do DNPM. Tese: apuração de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM com base nos dados informados no Relatório Anual de Lavra - RAL. Elaboração de Orientação Normativa nos termos do artigo 95, § 2º da Portaria MME nº 247, de 08 de abril de 2011.
Senhor Procurador-Chefe,
RELATÓRIO
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Trata-se de solicitação do Procurador-Chefe Substituto da PF/DNPM (em exercício), por intermédio do MEMO nº 325/2011/PROGE/DNPM, para que a Coordenação de Contencioso, Cobrança e Recuperação de Créditos crie teses mínimas sobre os temas das respectivas áreas com o objetivo de uniformizar e promover a consolidação de entendimentos jurídicos no âmbito do DNPM.
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Por meio da Portaria nº 03, de 02/12/2011, do Procurador-Chefe Substituto do DNPM, foi constituído grupo de trabalho, composto pelos Procuradores Federais Leopoldo Gomes Muraro, na condição de coordenador, Paula Suylane de Souza Nunes e Silmar Denis Moresco, ambos na qualidade de membros.
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Dentre os temas elencados no supracitado memorando, neste parecer será abordado o seguinte: apuração de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM com base nos dados informados no Relatório Anual de Lavra - RAL.
FUNDAMENTAÇÃO
APURAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM COM BASE NOS DADOS INFORMADOS NO RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA - RAL
- Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM para normatizar, fiscalizar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com base na Lei nº 8.876/1994, que institui o DNPM como Autarquia:
Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar (grifei) o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
(...) IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal. (grifos nossos)
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A competência do DNPM em cobrar, fiscalizar e normatizar a CFEM foi objeto de questionamento judicial. O Judiciário pacificou a questão no sentido de que o DNPM tem competência para, além de normatizar e fiscalizar a arrecadação, efetivamente cobrar a CFEM.
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Para comprovar tal assertiva, transcreve-se a seguir a ementa do RESP 670582/PR, julgado em 10/11/2010, de relatoria do Ministro Relator Teori Albino Zavascki, decidido por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, em que há expressa menção à competência do DNPM nos atos de normatização, fiscalização e cobrança de CFEM:
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. A DETERMINAÇÃO DO DNPM PARA QUE CONCESSIONÁRIA COMPROVE RECOLHIMENTO DA CFEM INCLUI-SE NAS ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 3º, IX, DA LEI 8.876/94. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
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Um dos métodos de fiscalização da arrecadação da CFEM utilizados pelo DNPM compreende o confronto das guias de recolhimento com as informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra.
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O Relatório Anual de Lavra é um documento que deve ser preenchido pelos detentores de títulos minerários que realizem atividade de lavra de recursos minerais, de acordo com o artigo 50 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967):
Art. 50 O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da Empresa.
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O Relatório Anual de Lavra é utilizado pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais e serve como fonte de dados para elaboração das estatísticas do Setor Mineral e como subsídio para as ações de regulação, de fiscalização técnica e de controle de arrecadação da autarquia minerária.
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Considerando que o RAL é preenchido com informações declaradas pelo próprio minerador e que contempla os dados necessários à apuração da CFEM, não há restrição ao seu uso pelo DNPM para fins de fiscalização dos recolhimentos e eventual lançamento inicial de débitos.
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Neste contexto, diante da dificuldade de fiscalizar in loco as milhares de empresas de mineração existentes no extenso território nacional, sobretudo considerando o restrito quadro de servidores do DNPM, a Diretoria-Geral da autarquia minerária, no uso de suas atribuições legais, editou a Ordem de Serviço nº 02/2004/DG-DNPM [1], segundo a qual, excepcional e justificadamente, "o levantamento e a cobrança dos débitos de CFEM poderão ser inicialmente efetuados com o cruzamento das informações contidas no RAL - Relatório Anual de Lavra com os dados constantes das guias de recolhimento de CFEM" (artigo 2º).
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Atualmente, o assunto encontra-se disciplinado na Ordem de Serviço nº 001/DG-DNPM, de 27/10/2010 (DOU de 29/10/2010), que assim dispõe:
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada no DOU de 29/10/2010
Dispõe sobre a fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na fiscalização e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:
Art. 1º A apuração dos débitos de CFEM deverá ser efetuada preferencialmente em fiscalizações "in loco" e tomando-se por base as informações obtidas na documentação gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora ou nas bases de dados disponibilizadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados ou pela Secretaria da Receita Federal, desde que haja Acordo de Cooperação Técnica entre estas e o DNPM.
Art. 2º Nas hipóteses em que a fiscalização "in loco" não for justificadamente factível, a apuração dos débitos de CFEM poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento das informações contidas nas guias de recolhimento de CFEM, no Relatório Anual de Lavra (RAL).
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor do DNPM deverá lavrar certidão apresentando os motivos pelos quais a fiscalização in loco não foi justificadamente factível.
§ 2º Dependendo da relevância do tema e das circunstâncias concretas, a Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios poderá emitir normativo explicitando os motivos pelos quais a fiscalização in loco não foi justificadamente factível e permitindo, naquele caso específico, que a fiscalização ocorra com os cruzamentos de dados previstos no caput do artigo.
§ 3º O normativo previsto no § 2º dispensa a lavratura da certidão pelo servidor do DNPM (§ 1º), devendo o normativo ser juntado ao processo administrativo como forma de justificar e motivar a não ocorrência da fiscalização in loco.
Art. 3º Nos casos em que, durante uma fiscalização, haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão os fiscais optar pelo dado apresentado que implique na majoração do montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível, poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art. 2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade de contestação administrativa pela Interessada.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o servidor do DNPM lavrará certidão na qual deverá consignar a data, o nome e o CNPJ/CPF da empresa e da pessoa que se negou a prestar as informações e/ou apresentar os documentos, bem como especificar as exigências solicitadas e não atendidas.
Art. 4º Procedendo-se o levantamento dos débitos na forma indicada no art. 2º, uma vez notificada a empresa para pagamento na forma prevista no MANUAL DE COBRANÇA DA CFEM, caberá ao setor competente considerar os documentos fornecidos por esta em sua defesa e recurso administrativos para eventual revisão.
Parágrafo único. Apenas os documentos citados na Instrução Normativa nº 6/2000 do Diretor-Geral do DNPM serão considerados para fins de comprovação das deduções previstas em lei.
Art. 5º As decisões acerca da defesa e do recurso administrativos, uma vez remetidos ao Interessado com as respectivas planilhas de atualização de débito, são instrumentos aptos a rever o montante inicialmente cobrado, sem ensejar nova notificação.
Art. 6º Quando houver a necessidade de ajustar "ex officio" o montante inicialmente cobrado, elaborar-se-á uma notificação aditiva acompanhada das respectivas planilhas de cálculo, remetendo-a ao Interessado.
Parágrafo único. Eventuais notificações aditivas reabrirão o prazo para apresentação de defesa ou recurso, os quais se restringirão à alteração "ex officio" efetuada.
Art. 7º As planilhas de cálculo elaboradas para a apuração ou revisão dos débitos de CFEM deverão sempre ser assinadas pelos técnicos responsáveis pela sua formulação.
Art. 8º Os pagamentos da CFEM realizados no prazo concedido pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 deverão ser corrigidos pelo IPCA-15, divulgado mensalmente pelo IBGE, até o vencimento.
Parágrafo único. Os créditos em atraso deverão ser atualizados conforme os juros e multas de mora e encargos legais previstos na legislação.
Art. 9º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 2, de 15 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2004, publicada no Boletim Interno do DNPM de 15 de janeiro de 2004 e a Ordem de Serviço nº 1, de 05 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY (grifos nossos)
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Destarte, em hipóteses em que justificadamente seja inviável a fiscalização no local da empresa, o levantamento e a cobrança dos débitos de CFEM poderão inicialmente ser efetuados com o cruzamento de informações contidas no Relatório Anual de Lavra (RAL) e os dados constantes das guias de recolhimento de CFEM.
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Ressalte-se que se a interessada, uma vez notificada do lançamento inicial efetivado com base nos dados do Relatório Anual de Lavra, pode apresentar novos documentos a serem analisados pelo DNPM, de acordo com o que prescreve o artigo 4º da OS 01/2010/DG-DNPM. Logo, o procedimento não causa nenhum prejuízo à defesa dos administrados.
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Assim, é legal e legítimo o procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM iniciado pelo DNPM a partir do confronto das guias de recolhimento com as informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra.
CONCLUSÃO
- Ante o exposto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral do DNPM, com proposta de encaminhamento do parecer ao Diretor-Geral para elaboração de Orientação Normativa, nos termos do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do DNPM e da Portaria Conjunta nº 01/2012-PROGE-DIRE, firmando-se a tese aqui esposada no âmbito administrativo e jurídico desta autarquia minerária.
À consideração superior.
Brasília/DF, 03 de abril de 2012.
LEOPOLDO GOMES MURARO
Procurador Federal
Coordenador do Grupo de Trabalho
PAULA SUYLANE DE SOUZA NUNES
Procuradora Federal
Membro do Grupo de Trabalho
SILMAR DENIS MORESCO
Procurador Federal
Membro do Grupo de Trabalho
[Nota]
[1] ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 /2004
Publicada no Boletim Interno do DNPM de 15/01/2004
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e, considerando a publicação da PORTARIA MINISTERIAL Nº 449, de 18/11/2003 resolve:
Art. 1º Os procedimentos de nulidade já instaurados em razão de inadimplemento de Taxa Anual por Hectare deverão prosseguir com sua normal tramitação, só podendo ser declarada a nulidade do título após a conclusão deste procedimento.
Art. 2º Os procedimentos de nulidade instaurados em razão do inadimplemento da Taxa Anual por Hectare, nos quais o alvará de pesquisa venceu antes do término de tais procedimentos deverão ser arquivados, devendo os processos minerários ser remetidos ao setor responsável pela cobrança dos débitos relativos à Taxa Anual e Multa, para levantamento das dívidas do minerador.
Art. 3º Os processos de autorização de pesquisa nos quais permanece o inadimplemento de Taxa Anual por Hectare, e não havendo recurso contra o despacho de imposição de multa, ou o que vier a ser deferido, certificado no processo de mineração, e, se interposto, o recurso for improvido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser remetidos à Diretoria de Outorga e Cadastro Mineiro DICAM para adoção dos providências cabíveis com vistas à declaração, ex officio, da nulidade do título, nos termos do art. 20, § 3º, II, "b", do Código de Mineração.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do DNPM.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral do DNPM
Cota s/n-PROGE/DNPM
Nos termos da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, encaminho o Parecer nº 92/2012-PROGE/DNPM-GT ao Procurador-Chefe da PF/DNPM e proponho a aprovação da referida manifestação, bem como o encaminhamento ao Diretor-Geral do DNPM com sugestão de que seja aprovada a Orientação Normativa (ON) sobre o tema com o seguinte teor:
Orientação Normativa nº 09/PF-DNPM, de 12/06/2012.
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) - Legalidade do procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM inaugurado pelo DNPM a partir do confronto das guias de recolhimento com as informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra.
É legal o procedimento de fiscalização e cobrança da CFEM inaugurado pelo DNPM a partir do confronto das guias de recolhimento com as informações contidas nos Relatórios Anuais de Lavra, sobretudo porque o Relatório Anual de Lavra é preenchido com informações declaradas pelo próprio minerador, as quais compreendem os dados necessários à apuração da CFEM.
Referência: PARECER Nº 92/2012-PROGE/DNPM-GT.
À consideração superior.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Leopoldo Gomes Muraro
Procurador Federal
Coordenador do GT instituído pela Portaria PROGE nº 03, de 02/12/2011
DESPACHO
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Aprovo o Parecer nº 92/2012 PROGE/DNPM-GT e a Minuta da Orientação Normativa nº 09/DNPM, conforme sugerida.
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Destarte, encaminhe-se o expediente ao Diretor-Geral do DNPM, com proposta de que seja aprovado o texto da Orientação Normativa.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Antônio Marcos Guerreiro Salmeirão
Procurador-Chefe da PROGE/DNPM
DESPACHO
De acordo. Nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta PROGE-DIRE/DNPM nº 01/12, aprovo a Orientação Normativa nº 09/DNPM e determino:
I - a publicação da Orientação Normativa no Diário Oficial da União;
II - o encaminhamento por via eletrônica (e-mail) da íntegra da Orientação Normativa a todos os servidores e colaboradores do DNPM; e
III - a disponibilização da íntegra da Orientação Normativa, bem como do parecer que recomendou a sua aprovação, no portal do DNPM na internet, conforme art. 9º da Portaria.
Brasília/DF, 12 de junho de 2012.
Sergio Augusto Damaso de Sousa
Diretor-Geral do DNPM