Instrução Normativa ANM nº 15/2023
- Data da norma
- 21/11/2023
- Publicação oficial
- 22/11/2023
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 15, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece o procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula administrativa da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso II, c/c o art. 144, inciso V, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de edição, revisão e cancelamento de súmulas da Agência Nacional de Mineração - ANM.
Art. 2º As súmulas consistem em enunciados que consolidam entendimentos da Diretoria Colegiada sobre determinados temas, com o objetivo de uniformizar e divulgar a interpretação da legislação ou de ações regulatórias específicas.
§ 1º As súmulas emitidas possuem efeito vinculante para todas as unidades organizacionais da ANM, excetuando-se a Diretoria Colegiada e a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM.
§ 2º A inobservância de súmula deverá ser devidamente motivada, com a indicação das razões para a sua não aplicação ao caso concreto.
Art. 3º São legitimados para propor a edição, a revisão e o cancelamento de súmula:
I - o Diretor-Geral e os Diretores;
II - o Procurador-Chefe;
III - o Superintendente de Regulação Econômica e Governança Regulatória; e
IV - os demais Superintendentes nas matérias afetas às respectivas competências, conforme definidas no Regimento Interno da ANM.
Art. 4º Para a edição de súmula é necessário que o tema tenha sido objeto de decisões reiteradas da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Na hipótese de o tema possuir especial relevância ou potencial efeito multiplicador, a súmula poderá ser editada após a decisão da Diretoria Colegiada no primeiro caso paradigma.
Art. 5º A proposta de súmula será objeto de processo administrativo específico, vinculado a um processo paradigma.
Art. 6º A proposta de súmula será encaminhada para a Secretaria-Geral, que ficará responsável pelo acompanhamento da instrução processual.
§ 1º A proposta de súmula apresentada pelo Diretor-Geral ou um dos Diretores será distribuída pela Secretaria-Geral ao setor competente, para manifestação técnica e complementação da instrução, quando necessário.
§ 2º A proposta de súmula apresentada por Superintendente ou pelo Procurador-Chefe deverá ser acompanhada de Nota Técnica ou Parecer Jurídico que a fundamente, com a indicação dos casos paradigmas.
§ 3º Por casos paradigmas compreende-se aqueles representativos sobre a matéria objeto da proposta de súmula, que demonstrem a convergência ou divergência no tratamento do tema no âmbito da ANM.
Art. 7º As unidades organizacionais potencialmente afetadas pela proposta de súmula serão cientificadas sobre a abertura do processo administrativo e poderão manifestar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho de encaminhamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser fixado prazo inferior para manifestação.
Art. 8º A Secretaria-Geral poderá demandar as demais unidades organizacionais e solicitar a retificação ou complementação de documentos, quando necessário.
Art. 9º. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM deverá se manifestar previamente a respeito de todas as propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmula. (Redação dada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 22, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025)
Art. 10. Completada a instrução processual, a Secretaria-Geral realizará sorteio para definir o Diretor-Relator, exceto quando a proposta tiver sido apresentada pelo Diretor-Geral ou por um dos Diretores, hipótese em que o processo será distribuído por prevenção.
Art. 11. Após a distribuição, o Diretor-Relator elaborará o seu voto e solicitará a inclusão do processo na pauta da Reunião Ordinária Pública de Diretoria.
§ 1º Em Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada anterior à Reunião Ordinária Pública, o Diretor-Relator poderá solicitar o sobrestamento de todos os processos relacionados ao tema objeto da proposta de súmula, até a sua deliberação.
§ 2º As propostas de súmula terão prioridade na ordem dos julgamentos da Reunião Ordinária Pública.
§ 3º A critério da Diretoria Colegiada, poderá ser permitida sustentação oral por partes interessadas, previamente inscritas, para manifestação sobre a proposta de súmula.
Art. 12. O Diretor-Geral e os Diretores em exercício deverão proferir voto em relação à proposta de súmula, ficando adiado o julgamento no caso de alguma ausência.
§ 1º A edição de súmula deverá ser aprovada por maioria qualificada de 4 (quatro) Diretores.
§ 2º A súmula aprovada será numerada em ordem crescente e contínua, sem reiniciar a cada ano.
Art. 13. A revisão e o cancelamento de súmula seguirão o mesmo procedimento estabelecido para a sua edição.
§ 1º O cancelamento de súmula deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Diretoria Colegiada.
§ 2º O número da súmula cancelada permanecerá inativo e não será reutilizado.
§ 3º O cancelamento de súmula deverá ser devidamente fundamentado, ficando dispensada a apresentação de caso paradigma.
Art. 14. As súmulas editadas, revisadas ou canceladas pela Diretoria Colegiada deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, no Bolem Interno Eletrônico e no sítio eletrônico da ANM.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 16. Fica extinto o Grupo de Trabalho criado pela Portaria ANM nº 1047, de 21 de junho de 2022.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANM em 22/11/2023