Ordem de Serviço ANM nº 101/2026
- Data da norma
- 25/02/2026
- Publicação oficial
- 25/02/2026
- Status
- Vigente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 101, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui formulário de preenchimento obrigatório para fiscalização preliminar de títulos autorizativos de lavra e Guias de Utilização.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.011398/2025-05,
CONSIDERANDO a necessidade de um controle uníssono da regularidade dos requerimentos de direitos minerários em trâmite nessa autarquia federal;
CONSIDERANDO que a análise de requerimentos de renovação devem ser instrumentos de inteligência fiscal, trazendo à tona inconformidades e descumprimento de obrigações legais no exercício da lavra mineral;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos das ações de fiscalização, análises técnicas e vistorias, visando a implementação de automação dessas ações, através do Sistema Gerencial da Fiscalização - SIGFIS, já em desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a análise e a instrução processual para emissão de títulos e suas prorrogações é de atribuição das Divisões ou Serviços Regionais de Fiscalização do Aproveitamento Mineral, sob supervisão da Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Formulário de Fiscalização Prévia nos termos do Anexo I desta Ordem de Serviço, de preenchimento obrigatório, prestado à análise e à instrução dos processos minerários em lavra.
Art. 2º O formulário de que trata o art. 1º, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANM, deverá ser preenchido e assinado eletronicamente por agentes públicos das Divisões ou Serviços Regionais de Fiscalização ou pelas demais unidades da ANM caso requisitado pela chefia, para motivação de qualquer despacho ou ofício posterior da autoridade competente.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço se aplica a todos os processos minerários futuros e em trâmite na ANM, independentemente do regime de lavra.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, como os de vistorias emergenciais e acidentes com ou sem vítimas, o preenchimento do formulário poderá ser diferido para momento posterior à fiscalização in loco, mediante despacho da chefia imediata.
Art. 4º Os processos encaminhados a essa Superintendência de Fiscalização, para eventual decisão sobre recursos administrativos, com fiscalização in loco posterior a essa Ordem e desprovida do formulário próprio, serão devolvidos às unidades de origem para as providências cabíveis.
Art. 5º O formulário de que trata esta Ordem de Serviço poderá ser atualizado sempre que necessário, mediante determinação da Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral, com ampla divulgação junto às Unidades Regionais.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Alves Drummond de Oliveira
Superintendente de Fiscalização
Publicado Internamente pela ANM em 25/02/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.