Ordem de Serviço ANM nº 301/2026
- Data da norma
- 27/05/2026
- Publicação oficial
- 27/05/2026
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ORDEM DE SERVIÇO Nº 301, DE 27 DE MAIO DE 2026
Estabele a suspensão parcial da emissão de Declaração de Dispensa de Títulos Minerários na Gerência Regional de Santa Catarina (DDTM).
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. no art. 23, inciso X, da Ordem de Serviço nº 334, de 12 de agosto de 2025, que confere competência para decidir sobre Declaração de Dispensa de Título Minerário (DDTM), bem como de acordo com as disposições da Portaria nº 155/2016 - Consolidação Normativa da ANM,
RESOLVO:
Art. 1. Suspender, por tempo indeterminado, no âmbito da Gerência Regional da ANM em Santa Catarina, a emissão de Declarações de Dispensa de Título Minerário (DDTM), ressalvadas exclusivamente as situações de comprovado interesse público e de infraestrutura estratégica, a saber:
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Obras de abertura, duplicação ou manutenção de estradas federais (BRs) e estaduais (SCs);
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Obras vinculadas a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) e Usinas de Energia Hidrelétrica (UEHs);
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Obras de implantação de gasodutos, túneis e linhas de transmissão.
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Solicitações acompanhadas de Decreto de Calamidade Pública ou Estado de Emergência.
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Obras costeiras de abertura/manutenção/dragagem da plataforma continental, estuários e baías.
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Obras de recuperação ambiental da União.
Art. 2. A presente decisão, em nenhuma hipótese, implica na paralisação ou impedimento da execução de obras civis, as quais permanecem autorizadas nos termos do art. 325 da Consolidação Normativa. Os responsáveis devem, contudo, observar a legislação ambiental e urbanística vigente, bem como as disposições relativas à destinação dos excedentes (art. 333) e à recuperação ambiental das áreas impactadas (art. 334).
Art. 3. Nos termos do art. 325 da Consolidação Normativa da ANM, "a execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no §1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM", de modo que a suspensão da emissão de declarações não impede a realização das obras civis necessárias;
Art. 4. A ANM não possui competência legal para autorizar ou desautorizar obras civis desvinculadas da atividade minerária em sentido estrito, sendo a Declaração de Dispensa de Título Minerário apenas um ato administrativo de caráter certificador, e que não cabe à Agência sobrepor-se às demais esferas de licenciamento e autorização próprias das referidas obras;
Art. 5. O altíssimo número de requerimentos de DDTM para obras urbanas privadas e empreendimentos localizados em áreas densamente povoadas, cuja análise tem demandado de forma desproporcional o corpo técnico da ANM em Santa Catarina, desviando esforços da atividade finalística de regulação e fiscalização da mineração;
Art. 6. A elevada incidência de constatações de movimentações e desmontes de materiais in natura destinados a locais distintos do da obra, extrapolando a "área de domínio" ou "área de interesse" previstas no art. 324, incisos IV e V, o que configura desvio de finalidade e caracteriza lavra irregular, vedada pelo art. 328;
Art. 7. Os recorrentes conflitos, denúncias e judicializações envolvendo áreas com DDTM, especialmente quando verificada a ocorrência de trocas, doações, vendas ou escambos de materiais provenientes das movimentações de terras e desmontes, práticas expressamente vedadas pelo art. 326, inciso II, e art. 332 da Consolidação Normativa;
Art. 8. O art. 333 estabelece da Consolidação Normativa da ANM, de forma expressa, que todo material ou terra excedente deve ser destinado exclusivamente aos depósitos previamente indicados no projeto da obra, em conformidade com a licença ambiental pertinente, sendo tais excedentes equiparados a resíduos de obras civis (aterros de inertes), vedada qualquer forma de doação, troca ou comercialização;
Art. 9. Todo interessado em realizar aproveitamento econômico de substâncias minerais dispõe de regimes regulares de outorga previstos no Código de Mineração, ou ainda na Lei Nº6.567/1978, devendo dirigir-se à ANM mediante requerimento formal para pesquisa ou lavra, não sendo admissível valer-se de declarações de dispensa para fins empreendedores ou lucrativos;
Art. 10. A emissão de DDTM deve observar estritamente os critérios de excepcionalidade previstos na Resolução ANM nº 92/2022, e que a manutenção de emissões indiscriminadas amplia os riscos de uso indevido e de responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o art. 331 da Consolidação Normativa;
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
José Augusto Simões Neto
Gerente Regional
Publicado Internamente pela ANM em 27/05/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.