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  7. Ordem de Serviço ANM nº 346/2023

Ordem de Serviço ANM nº 346/2023

Data da norma
21/09/2023
Publicação oficial
22/09/2023
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 346, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Orientação e procedimento para análise e Instrução dos processos minerários localizados na faixa de fronteira, quando da solicitação de Assentimento Prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional - CDN.

ORDEM DE SERVIÇO - SOT

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 93 da Resolução ANM nº. 102, de 13 de abril de 2022 e suas alterações.

CONSIDERANDO. A necessidade de padronização no tratamento, análise e expedição de documentos exigidos para fins de instrução processual para a obtenção de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional;

CONSIDERANDO. Os processos minerários inseridos na faixa de fronteira devem ser submetidos ao Conselho de Defesa Nacional devidamente instruídos de acordo com o Decreto 85.064/1980, alterado pelo Decreto 11.076/2022, que regulamenta a LEI Nº 6.634/1979 que dispõe sobre a Faixa de Fronteira;

CONSIDERANDO o entendimento pacificado até a presente data e em aplicação pela ANM / CDN, visando não trazer prejuízos ao setor regulado;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido pela presente Ordem de Serviço que os atuais procedimentos para análise e Instrução dos processos minerários localizados na faixa de fronteira, já consolidados junto ao CDN, continuarão sendo praticados pela área técnica da ANM, até que haja a efetivação de novos procedimentos.

Parágrafo único. Em caso de mudanças e alterações na instrução processual realizada pela ANM, haverá ampla divulgação dos novos procedimentos para uniformização e padronização dos atos no âmbito da ANM.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço se aplica a todos os processos minerários futuros e em trâmite nas GER/ANM/SOT, referentes aos pedidos de assentimento prévio, em áreas inclusas na faixa de fronteira, para posterior outorga de títulos de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Permissão de Lavra Garimpeira e de Registro de Licença, exceto para as substância de uso imediato na construção civil, bem como autorização para transferências de titularidade, cessão total, cessão parcial, arrendamento total e arrendamento parcial de direitos minerários.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Moacyr Carvalho de Andrade Neto
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários

Publicado Internamente pela ANM em 22/09/2023

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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