Ordem de Serviço ANM nº 382/2026
- Data da norma
- 26/07/2026
- Publicação oficial
- 27/07/2026
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 382, DE 26 DE JULHO DE 2026
Estabelece procedimentos para a comunicação do falecimento de pessoa natural que figure como requerente ou titular em processo minerário, a habilitação processual do espólio, a continuidade da tramitação e a transferência definitiva por sucessão causa mortis.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I a III, XIII e XXVI do art. 108, os incisos II, VII, XXIII, XXVIII, XXXIII, XLI e XLIV do art. 113, o inciso IX do art. 115 e o inciso VII do art. 124 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, observadas as competências definidas pela Portaria ANM nº 2.019, de 28 de abril de 2026, alterada pela Portaria ANM nº 2.030, de 14 de maio de 2026, CONSIDERANDO o direito de herança, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXX, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os arts. 1.784, 1.791, 1.797 e 1.991 do Código Civil e os arts. 75, inciso VII, 110, 313, 613, 614 e 618 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a habilitação do espólio para representação provisória do acervo hereditário não se confunde com cessão negocial nem com transferência definitiva de direito minerário;
CONSIDERANDO o posicionamento técnico-administrativo consolidado na Nota Técnica SEI nº 3692/2026/ANM/GETIM, aprovada pelo Despacho nº 121977/2026/SOT-ANM; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 48051.008703/2026-54, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece o procedimento a ser observado em caso de falecimento de pessoa natural que figure como requerente, titular ou detentora de posição jurídica em processo minerário sob atuação da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários - SOT.
§ 1º O procedimento aplica-se:
I - às unidades organizacionais subordinadas à SOT;
II - às Coordenações Regionais de Outorga - COROUTs; e
III - às Gerências Regionais, no exercício das competências subdelegadas pela Portaria ANM nº 2.019, de 2026, e alterações posteriores.
§ 2º A presente Ordem de Serviço alcança:
I - requerimentos de autorização de pesquisa;
II - alvarás de pesquisa e pedidos incidentais, inclusive Guia de Utilização;
III - direito de requerer a lavra e requerimentos de lavra;
IV - requerimentos e títulos de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG;
V - requerimentos e títulos de registro de licença;
VI - concessões de lavra, manifestos de mina e demais direitos minerários de titularidade de pessoa natural;
VII - pedidos de transferência por sucessão causa mortis; e
VIII - títulos expedidos ou publicados depois do falecimento da pessoa em cujo nome foram emitidos.
Diretrizes
Art. 2º Na execução do procedimento, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o falecimento não acarreta, por si só, indeferimento, arquivamento, perda de prioridade, extinção do direito minerário ou disponibilidade da área;
II - a sucessão processual não confere direito adquirido à outorga e não afasta a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do regime minerário;
III - o espólio não será tratado como cessionário do falecido;
IV - a comunicação do óbito e a habilitação processual não constituem averbação de transferência de direito minerário;
V - a prioridade e os atos processuais válidos serão preservados até a formação de decisão administrativa regular;
VI - a tramitação será retomada tão logo regularizada a representação, sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário;
VII - os atos de disposição e a destinação definitiva do direito dependerão do instrumento sucessório juridicamente adequado; e
VIII - a morte não será utilizada como fundamento isolado para a desoneração da área.
Definições
Art. 3º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:
I - espólio: universalidade patrimonial representada, em juízo ou fora dele, pelo inventariante e, antes de seu compromisso, pelo administrador provisório, nos limites legais;
II - habilitação processual: substituição provisória da pessoa falecida pelo espólio ou por sucessor legitimado, para fins de representação, conservação do acervo e continuidade da relação processual administrativa;
III - administrador provisório: pessoa legitimada a representar e administrar provisoriamente a herança antes do compromisso do inventariante, nos termos da legislação civil e processual;
IV - transferência definitiva: alteração de titularidade fundada em formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, carta de adjudicação, alvará judicial ou outro título sucessório hábil;
V - sucessor apto: herdeiro, legatário ou adjudicatário indicado em título sucessório e que preencha os requisitos do regime minerário aplicável;
VI - ato potencialmente lesivo: decisão ou providência capaz de provocar indeferimento, arquivamento, extinção, perda de prioridade, desoneração, disponibilidade, aplicação de sanção, outorga em nome da pessoa falecida ou outra consequência desfavorável ao acervo hereditário; e
VII - título post mortem: título minerário expedido ou publicado em nome de pessoa cuja morte ocorreu anteriormente à sua expedição ou publicação.
Separação entre representação e destinação definitiva
Art. 4º A habilitação processual destina-se exclusivamente a regularizar a representação do acervo hereditário e permitir a continuidade do processo.
§ 1º Para a habilitação processual, não será exigido formal de partilha, escritura de inventário e partilha ou alvará de transferência, salvo quando o documento for necessário para identificar sucessor apto à prática de to que exceda a administração e conservação do acervo.
§ 2º O disposto no caput não dispensa a apresentação do título sucessório para:
I - averbação da transferência definitiva de direito minerário já constituído;
II - individualização do direito entre dois ou mais sucessores;
III - alienação, renúncia, cessão, arrendamento, oneração ou outro ato de disposição; ou
IV - identificação do destinatário de outorga sujeita a requisito pessoal incompatível com a titularidade provisória pelo espólio.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO E DAS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Protocolo único
Art. 5º A comunicação do falecimento será apresentada, preferencialmente, por meio do serviço "Comunicar falecimento do(a) titular", disponível na opção "Demais protocolos" do Protocolo Digital da ANM.
§ 1º Um único protocolo poderá alcançar todos os processos minerários ativos vinculados ao CPF da pessoa falecida, ainda que:
I - o protocolo mencione inicialmente apenas um dos processos;
II - os processos se encontrem em fases ou regimes distintos; ou
III - os processos tramitem em diferentes circunscrições regionais.
§ 2º Não será exigida a repetição da mesma comunicação em cada processo minerário.
§ 3º A comunicação poderá ser realizada por qualquer pessoa, órgão ou entidade que apresente documento oficial idôneo do óbito, sem que isso lhe confira a condição de representante do espólio.
§ 4º A mera comunicação e a habilitação processual não se sujeitam ao emolumento próprio da transferência de direito minerário, sem prejuízo dos emolumentos legalmente devidos quando formulado o pedido de transferência definitiva.
Conhecimento de ofício
Art. 6º Se a ANM tomar conhecimento do falecimento por consulta a base oficial, comunicação judicial, informação de outro órgão público ou documento juntado em processo, o procedimento será instaurado de ofício, independentemente de requerimento dos sucessores.
Parágrafo único. A unidade que primeiro identificar o óbito deverá adotar as medidas previstas nos arts. 7º e 8º e comunicar a COROUT competente.
Certificação e levantamento dos processos
Art. 7º Recebida ou identificada a notícia do óbito, a COROUT deverá:
I - juntar a certidão de óbito ou o documento oficial idôneo;
II - certificar a data do falecimento;
III - certificar a data e a forma pelas quais a ANM tomou conhecimento;
IV - consultar o CPF da pessoa falecida e identificar os processos ativos em que figure como requerente, titular ou interessada principal;
V - elaborar relação consolidada dos processos, com indicação da fase, do regime, da unidade responsável e da existência de prazo em curso; e
VI - juntar cópia da comunicação, da certidão e da relação consolidada a cada processo alcançado, mediante referência ao protocolo originário.
§ 1º Se os processos estiverem distribuídos entre mais de uma COROUT, a unidade que receber o protocolo encaminhará a relação consolidada à DIVDIR, que coordenará a distribuição das providências às demais unidades.
§ 2º A ausência de indicação completa dos processos pelo comunicante não impedirá o levantamento de ofício previsto no inciso IV.
Medidas preventivas
Art. 8º Até a regularização da representação, a unidade responsável deverá:
I - suspender a prática de ato potencialmente lesivo;
II - impedir a expedição ou publicação de título em nome próprio da pessoa falecida;
III - sustar o encaminhamento da área à disponibilidade quando o fundamento decorrer, direta ou indiretamente, da ausência de manifestação da pessoa falecida;
IV - registrar a ocorrência nos autos e nos sistemas disponíveis; e
V - preservar os atos instrutórios que não produzam prejuízo ao espólio ou aos sucessores.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo recai sobre os atos potencialmente lesivos e não impede a realização de consultas, análises técnicas, levantamentos, saneamentos ou outras providências instrutórias neutras.
§ 2º Os prazos processuais decorrentes de intimação dirigida à pessoa falecida, com vencimento posterior ao óbito e sem ciência de representante legitimado, deverão ser renovados depois da habilitação.
§ 3º A renovação prevista no § 2º não alcança automaticamente prazos legais materiais ou obrigações inerentes ao título, cujo eventual restabelecimento ou prorrogação dependerá de requerimento e exame segundo a norma aplicável.
Comunicação pelos mandatários do falecido
Art. 9º O procurador constituído pela pessoa falecida poderá comunicar o óbito e apresentar documentos, mas a procuração outorgada pelo falecido não será considerada, por si só, prova suficiente de representação do espólio.
Parágrafo único. Para praticar atos em nome do espólio, o mandatário deverá apresentar nova procuração outorgada pelo inventariante, administrador provisório ou sucessor legitimado, ressalvadas as hipóteses legais de subsistência do mandato.
Processos com decisão iminente
Art. 10. Se o óbito for identificado depois da conclusão da análise, mas antes da assinatura, expedição ou publicação da decisão, a minuta será retirada do fluxo decisório para regularização do polo, sem perda dos atos instrutórios válidos.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL
Documentos para habilitação do inventariante
Art. 11. A habilitação do espólio representado pelo inventariante será instruída, em regra, com:
I - certidão de óbito;
II - decisão judicial, termo de nomeação e compromisso, escritura pública de nomeação de inventariante ou documento equivalente;
III - documento de identificação do inventariante;
IV - endereço físico e eletrônico atualizado para intimações;
V - procuração outorgada pelo inventariante, quando houver representante constituído; e
VI - relação dos processos minerários conhecidos, sem prejuízo do levantamento de ofício pela ANM.
Parágrafo único. A unidade poderá solicitar documento complementar indispensável à verificação da autenticidade, vigência ou extensão dos poderes de representação, mediante motivação específica.
Administração provisória
Art. 12. Antes da nomeação ou do compromisso do inventariante, poderá ser admitida a habilitação do administrador provisório para a prática de atos de conservação, recebimento de intimações e acompanhamento processual.
§ 1º A condição de administrador provisório será demonstrada por:
I - documento de identificação e prova do vínculo invocado;
II - declaração de que não há inventariante compromissado ou nomeado com poderes vigentes;
III - declaração de que exerce a administração provisória do acervo; e
IV - documentos disponíveis que corroborem a posse ou administração dos bens hereditários.
§ 2º Havendo dúvida relevante, conflito entre sucessores, impugnação ou risco de disposição do direito, será exigida a nomeação de inventariante ou autorização judicial.
§ 3º A habilitação do administrador provisório será revista quando apresentado inventariante regularmente nomeado.
Exigência para regularização
Art. 13. Se a documentação estiver incompleta, a autoridade competente expedirá exigência para regularização da representação.
§ 1º Será observado o prazo previsto para exigências no regime minerário aplicável e, na ausência de disciplina específica, o prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante pedido fundamentado apresentado antes do vencimento, salvo regra específica diversa.
§ 3º A exigência deverá:
I - identificar os documentos faltantes;
II - esclarecer que a habilitação não corresponde à transferência definitiva;
III - informar que não é necessário aguardar o encerramento do inventário para habilitar o espólio;
IV - indicar os processos alcançados ou remeter à relação consolidada; e
V - advertir sobre as consequências da inércia depois de regularmente oportunizado o saneamento.
Ausência de representante conhecido
Art. 14. Se não houver inventariante, administrador provisório ou sucessor conhecido, a COROUT realizará buscas nos autos e nos cadastros oficiais disponíveis para localizar pessoa legitimada.
§ 1º Frustradas as buscas, será publicado edital de chamamento do espólio e dos sucessores, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O edital poderá abranger, de forma consolidada, todos os processos ativos da pessoa falecida e fixará prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação.
§ 3º A publicação observará a necessidade, a finalidade e a minimização de dados pessoais, com identificação suficiente da pessoa falecida e dos processos alcançados.
Decisão de habilitação
Art. 15. Comprovada a representação, será proferido despacho de habilitação processual, do qual constarão:
I - a identificação da pessoa falecida;
II - a identificação do espólio e de seu representante;
III - os documentos que comprovam a representação;
IV - os processos abrangidos;
V - a ressalva de que o ato não constitui transferência de direito minerário nem reconhecimento de direito à outorga; e
VI - a determinação de atualização dos autos e dos sistemas.
Parágrafo único. A habilitação será registrada sob a denominação "Espólio de [nome da pessoa falecida], representado por [nome do representante]".
Retomada da tramitação
Art. 16. Proferido o despacho de habilitação, os processos retomarão imediatamente sua tramitação ordinária.
§ 1º As intimações e exigências serão dirigidas ao espólio, por seu representante habilitado.
§ 2º As exigências de mérito poderão abranger documentos técnicos, ambientais, fundiários, cadastrais e de capacidade subjetiva exigidos pelo regime.
§ 3º A alteração ou substituição do inventariante deverá ser comunicada e comprovada, sem necessidade de novo pedido de transferência.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO CONFORME A SITUAÇÃO PROCESSUAL
Requerimento de autorização de pesquisa
Art. 17. No requerimento de autorização de pesquisa:
I - será preservada a prioridade validamente constituída;
II - a instrução prosseguirá em nome do espólio;
III - o falecimento não constituirá fundamento autônomo de indeferimento; e
IV - a decisão poderá ser proferida em nome do espólio, representado pelo inventariante, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A outorga em nome do espólio não impede a posterior transferência definitiva ao sucessor apto, mediante título sucessório hábil e observância do procedimento próprio.
Alvará de pesquisa e pedidos incidentais
Art. 18. Se o falecimento ocorrer durante a vigência do alvará de pesquisa:
I - o espólio será habilitado para cumprir obrigações, apresentar relatórios, requerer prorrogações e acompanhar a análise;
II - os pedidos incidentais, inclusive de Guia de Utilização, poderão ser instruídos e decididos em nome do espólio, observados os requisitos específicos; e
III - a alteração definitiva de titularidade será processada segundo o art. 244 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Parágrafo único. A habilitação não suspende automaticamente a vigência do alvará, a Taxa Anual por Hectare, a apresentação de relatórios ou outras obrigações legais.
Direito de requerer a lavra e requerimento de lavra
Art. 19. O falecimento do titular do direito de requerer a lavra ou do requerente de lavra não impede a continuidade processual pelo espólio.
§ 1º O inventariante poderá praticar atos de conservação, instrução e cumprimento de exigências.
§ 2º Antes da decisão final favorável, será verificada a necessidade de título sucessório que identifique o sucessor apto a receber a concessão, conforme os requisitos do Código de Mineração e a competência da autoridade outorgante.
§ 3º Se o inventário ainda não estiver concluído, poderá ser admitido alvará judicial que autorize a destinação do direito ou indique a pessoa apta a figurar na outorga.
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 20. No requerimento de PLG, o espólio será habilitado e o processo prosseguirá sem indeferimento automático.
§ 1º Antes da decisão final favorável, deverá ser identificado, por título sucessório hábil, sucessor que preencha os requisitos previstos na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e na regulamentação aplicável.
§ 2º A impossibilidade de outorga ao espólio, em razão de requisito subjetivo do regime, não impede sua participação processual nem dispensa a oportunidade de indicação de sucessor apto.
Requerimento de registro de licença
Art. 21. No requerimento de registro de licença, o espólio será habilitado e a prioridade será preservada.
§ 1º Antes da decisão final favorável, deverão ser apresentados:
I - título sucessório que identifique o sucessor apto;
II - licença municipal ou documento equivalente compatível com o sucessor;
III - autorização do proprietário do solo ou prova de propriedade, conforme o caso; e
IV - os demais documentos exigidos pela legislação.
§ 2º Será oportunizado o saneamento dos documentos expedidos em nome da pessoa falecida quando a substituição for juridicamente possível.
Título outorgado antes do óbito
Art. 22. Se o título tiver sido validamente outorgado antes do óbito:
I - o espólio será habilitado para representar o acervo durante o inventário;
II - as obrigações, condições e prazos do título permanecerão exigíveis;
III - atos de disposição dependerão de autorização constante do título sucessório ou de decisão judicial; e
IV - a transferência definitiva será processada depois da apresentação do documento previsto no art. 244 da Consolidação Normativa do DNPM.
Título expedido ou publicado depois do óbito
Art. 23. Identificada a expedição ou publicação de título minerário em nome de pessoa cujo falecimento tenha ocorrido anteriormente ao ato, a unidade responsável deverá:
I - suspender as providências de baixa, desoneração ou disponibilidade da área que decorram do óbito ou da irregularidade de representação;
II - adotar, caso ainda não tenham sido realizadas, as providências necessárias à comunicação do óbito e à habilitação processual do espólio, na forma dos Capítulos II e III;
III - certificar as datas do óbito, da ciência da ANM, da decisão, da expedição e da publicação do título; e
IV - encaminhar o processo à Gerência responsável pelo regime minerário, para análise individualizada e submissão à autoridade competente.
§ 1º A Gerência responsável pelo regime deverá identificar a autoridade competente, conforme a espécie do título, o Regimento Interno e os atos de delegação ou subdelegação vigentes, e instruir o processo com proposta fundamentada quanto à manutenção, retificação, convalidação ou invalidação do ato.
§ 2º A análise considerará, entre outros elementos:
I - o estágio da instrução e o atendimento, pela pessoa falecida, dos requisitos aplicáveis;
II - a existência de espólio regularmente representado ou de sucessor apto;
III - a natureza do vício e sua possibilidade de saneamento;
IV - a autoridade que praticou o ato e a autoridade atualmente competente para sua revisão;
V - a decadência administrativa, a boa-fé e a proteção da confiança;
VI - a existência de prejuízo ao interesse público ou a terceiros;
VII - a possibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios validamente praticados; e
VIII - as consequências práticas da manutenção, retificação, convalidação ou invalidação do título.
§ 3º A eventual invalidação deverá limitar-se aos atos afetados pela irregularidade, preservando-se os atos instrutórios autônomos e aproveitáveis.
§ 4º É vedada a declaração automática de nulidade, a baixa, a desoneração ou a disponibilidade da área exclusivamente em razão da anterioridade do óbito.
§ 5º Será assegurado o contraditório ao espólio ou aos sucessores antes da adoção de decisão desfavorável.
Recurso administrativo pendente
Art. 24. Se houver recurso administrativo pendente, a representação será regularizada antes do julgamento.
Parágrafo único. Os autos serão encaminhados à Gerência de Contencioso Minerário - GECMI e à divisão competente por regime depois da habilitação, ou para que promovam o saneamento no próprio procedimento recursal.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Momento e serviço
Art. 25. Concluído o inventário ou obtida autorização judicial suficiente, o interessado deverá apresentar pedido por meio do serviço "Solicitar Transferência de Direitos Minerários em Face de Sucessão Causa Mortis", ou daquele que vier a substituí-lo.
§ 1º Um único requerimento poderá abranger mais de um processo da mesma pessoa falecida, desde que:
I - cada processo esteja individualizado;
II - o documento sucessório indique a destinação do respectivo direito;
III - seja identificado o sucessor correspondente; e
IV - sejam recolhidos os emolumentos aplicáveis a cada ato, quando devidos.
§ 2º A ausência de menção expressa ao direito minerário no título sucessório ensejará exigência de sobrepartilha, aditamento, alvará judicial ou outro documento hábil.
Documentos
Art. 26. O pedido de transferência definitiva será instruído, conforme o caso, com:
I - certidão de óbito;
II - formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha, carta de adjudicação, alvará judicial ou documento equivalente;
III - certidão de trânsito em julgado, quando necessária;
IV - documentos de identificação e de capacidade do sucessor;
V - relação entre os processos e os respectivos sucessores;
VI - procuração vigente; e
VII - comprovantes dos emolumentos devidos.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos documentos complementares relativos à capacidade do sucessor, à faixa de fronteira, à regularidade cadastral e aos requisitos específicos do regime.
Partilha entre mais de um sucessor
Art. 27. Se o documento sucessório atribuir direitos distintos a sucessores diferentes, a atualização será realizada individualmente em cada processo.
§ 1º Se o título sucessório mantiver o direito em condomínio ou não individualizar sua destinação, a unidade verificará a compatibilidade com o regime minerário e formulará exigência quando necessária.
§ 2º Divergência entre sucessores, impugnação da partilha ou dúvida objetiva sobre a titularidade impedirá a transferência definitiva até solução por título hábil, sem afastar a representação provisória do espólio.
Efeitos da transferência
Art. 28. Aprovada a transferência definitiva:
I - o cadastro será atualizado para o sucessor;
II - será encerrada a anotação provisória do espólio no processo correspondente;
III - as obrigações e os prazos permanecerão vinculados ao direito, ressalvada decisão específica; e
IV - o ato será publicado ou averbado na forma prevista para o regime.
CAPÍTULO VI
DA INÉRCIA, DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO E DAS OBRIGAÇÕES
Inércia
Art. 29. O processo não permanecerá suspenso indefinidamente por ausência de conclusão do inventário.
§ 1º Se, depois de intimação válida ou edital, não houver regularização da representação, a autoridade competente decidirá, de forma individualizada, sobre o indeferimento ou arquivamento, com fundamento na inércia ou no descumprimento de exigência indispensável, e não na morte em si.
§ 2º A decisão deverá:
I - descrever as tentativas de localização e intimação;
II - indicar a exigência não cumprida;
III - demonstrar a indispensabilidade da representação para o prosseguimento;
IV - explicitar as consequências sobre a prioridade e a área; e
V - informar o recurso cabível.
Atos praticados em nome da pessoa falecida
Art. 30. Os atos praticados depois do óbito sem regularização do polo serão avaliados segundo sua natureza e o prejuízo produzido.
§ 1º Serão preservados os atos instrutórios neutros e aproveitáveis.
§ 2º Serão renovadas as intimações, exigências e oportunidades de manifestação cuja realização em nome da pessoa falecida tenha prejudicado o exercício do contraditório.
§ 3º A anulação não alcançará atos independentes ou validamente praticados antes do óbito.
Decisões definitivas
Art. 31. Esta Ordem de Serviço aplica-se aos processos em curso, inclusive aos que se encontrem em fase recursal, independentemente da data do óbito.
§ 1º Não serão reabertas de ofício decisões administrativas definitivas exclusivamente em razão da edição desta Ordem de Serviço.
§ 2º Pedidos de revisão de decisões definitivas serão examinados segundo a Lei nº 9.784, de 1999, a legislação minerária, a decadência, a segurança jurídica, a boa-fé e os direitos de terceiros.
Obrigações e prazos do título
Art. 32. A comunicação do óbito, a habilitação do espólio ou a pendência do inventário não suspendem automaticamente:
I - a vigência do título;
II - a Taxa Anual por Hectare - TAH;
III - a apresentação de relatórios, declarações ou documentos periódicos;
IV - obrigações técnicas, ambientais, econômicas ou de segurança; e
V - prazos legais ou regulamentares.
Parágrafo único. O inventariante deverá adotar as providências de conservação do direito e requerer, tempestivamente, eventual prorrogação, restituição ou reconhecimento de justa causa prevista na legislação.
Pedidos anteriormente classificados como transferência
Art. 33. A comunicação de óbito ou o pedido de habilitação anteriormente protocolizado como cessão ou transferência causa mortis, sem título sucessório definitivo, poderá ser reclassificado e processado como habilitação processual, sem exigência de novo protocolo.
Parágrafo único. A reclassificação não converte eventual emolumento recolhido em pagamento de ato futuro, cuja compensação ou restituição observará a disciplina própria.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Coordenações Regionais de Outorga
Art. 34. Compete às COROUTs:
I - receber ou identificar a comunicação do óbito;
II - certificar as datas e levantar os processos vinculados ao CPF;
III - adotar as medidas preventivas do art. 8º;
IV - instruir a habilitação processual simples e submetê-la à autoridade competente;
V - expedir exigências e editais;
VI - juntar a documentação aos processos alcançados;
VII - promover os registros processuais e cadastrais ao seu alcance;
VIII - retomar a análise de mérito ou encaminhar o processo à unidade competente; e
IX - instruir os pedidos de transferência definitiva e de mudança de titularidade.
Gerência de Títulos Minerários e Divisão de Transferências de Direitos
Art. 35. Compete à GETIM:
I - coordenar e padronizar a aplicação desta Ordem de Serviço;
II - supervisionar a manutenção cadastral e a atualização das informações de titularidade;
III - coordenar os casos que envolvam processos em mais de uma circunscrição;
IV - consolidar dúvidas recorrentes, indicadores e propostas de melhoria; e
V - articular com as unidades responsáveis pelos sistemas a criação ou adequação de eventos, campos e serviços.
Art. 36. Compete à Divisão de Transferências de Direitos - DIVDIR:
I - orientar as COROUTs nos casos de sucessão causa mortis;
II - analisar os pedidos de transferência definitiva, na forma da Portaria ANM nº 2.019, de 2026;
III - atuar nos casos complexos de habilitação, inclusive quando houver múltiplos sucessores, títulos sucessórios divergentes ou processos em diferentes circunscrições;
IV - promover ou orientar a regularização cadastral nos sistemas da ANM; e
V - manter modelos padronizados de despachos, exigências, checklists e registros.
Gerências e divisões temáticas
Art. 37. Compete à Gerência de Autorização de Pesquisa - GEPEM e à Gerência de Outorga de Títulos de Lavra - GETIL, por suas divisões:
I - orientar e supervisionar a continuidade da análise de mérito nos regimes de sua competência;
II - definir os documentos subjetivos necessários antes da outorga, observada esta Ordem de Serviço;
III - prestar apoio nos casos complexos ou de repercussão institucional;
IV - instruir os processos em que tenha sido identificado título expedido ou publicado após o falecimento, identificar a autoridade competente e submeter proposta fundamentada, na forma do art. 23; e
V - manter alinhados os modelos decisórios e os fluxos de análise.
Contencioso
Art. 38. Compete à GECMI e às divisões de contencioso promover a regularização da representação nos recursos sob sua análise e aplicar esta Ordem de Serviço aos processos ainda não definitivamente decididos.
Superintendência de Outorga
Art. 39. Compete à SOT:
I - decidir os casos omissos;
II - dirimir conflitos entre unidades subordinadas;
III - avocar processos de relevância, complexidade ou repercussão institucional;
IV - revisar e atualizar esta Ordem de Serviço quando necessário.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS, DO CONTROLE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Registros no SEI e nos sistemas minerários
Art. 40. A habilitação será registrada no SEI e nos sistemas minerários e cadastrais disponíveis.
§ 1º Onde houver campo próprio, será adotada a identificação "Espólio de [nome da pessoa falecida]".
§ 2º Enquanto não houver funcionalidade específica, a unidade deverá:
I - emitir Termo de Habilitação Processual;
II - registrar observação cadastral padronizada;
III - vincular o protocolo único aos processos alcançados; e
IV - impedir que comunicações e decisões sejam expedidas em nome próprio da pessoa falecida.
§ 3º A ausência de funcionalidade sistêmica não impedirá a habilitação nem a continuidade processual.
Controle e monitoramento
Art. 41. A GETIM manterá controle consolidado dos casos processados sob esta Ordem de Serviço, com, no mínimo:
I - CPF da pessoa falecida, com acesso restrito quando cabível;
II - quantidade de processos alcançados;
III - situação da representação;
IV - unidade responsável;
V - fase do procedimento;
VI - existência de título post mortem; e
VII - resultado da habilitação ou transferência.
Proteção de dados
Art. 42. O tratamento e a divulgação de dados pessoais observarão a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas internas da ANM, limitando-se aos dados necessários à identificação, à representação e à decisão do processo.
Anexos
Art. 43. Integram esta Ordem de Serviço:
I - Anexo I: Matriz decisória por situação processual;
II - Anexo II: Formulário de análise da comunicação de falecimento e habilitação processual; e
III - Anexo III: Modelo de exigência para habilitação do espólio.
Casos omissos e vigência
Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, mediante manifestação da Gerência competente.
Art. 45. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação interna.
ANDRÉ ELIAS MARQUES
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
Publicado Internamente pela ANM em 27/07/2026
ANEXO I
MATRIZ DECISÓRIA POR SITUAÇÃO PROCESSUAL
| Situação | Polo durante o inventário | Providência imediata | Condição para decisão ou transferência definitiva | Unidade de referência |
|---|---|---|---|---|
| Requerimento de autorização de pesquisa | Espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório | Preservar prioridade, habilitar e prosseguir na instrução | Atendimento dos requisitos do regime; a decisão pode ser proferida em nome do espólio | COROUT / GEPEM |
| Alvará de pesquisa vigente | Espólio representado pelo inventariante | Manter obrigações, instruir relatórios, prorrogações e pedidos incidentais | Transferência definitiva mediante título sucessório hábil | COROUT / DIVDIR |
| Direito de requerer a lavra ou requerimento de lavra | Espólio representado pelo inventariante | Prosseguir na instrução e cumprir exigências | Antes da outorga, identificar sucessor apto quando exigido pelo regime | COROUT / DIVCON |
| Requerimento de PLG | Espólio para fins processuais | Habilitar e prosseguir, sem indeferimento automático | Título sucessório que indique sucessor apto nos termos da Lei nº 7.805/1989 | COROUT / DIVPLG |
| Requerimento de registro de licença | Espólio para fins processuais | Habilitar, preservar prioridade e oportunizar saneamento | Sucessor apto, licença municipal e demais documentos compatíveis | COROUT / DIVLEX |
| Título outorgado antes do óbito | Espólio representado pelo inventariante | Anotar óbito, preservar o título e exigir cumprimento das obrigações | Formal de partilha, escritura, adjudicação ou alvará judicial | COROUT / DIVDIR |
| Título expedido ou publicado depois do óbito | Espólio ou sucessores, após habilitação | Suspender desoneração, regularizar a representação, certificar as datas relevantes e encaminhar à Gerência responsável pelo regime | Análise individualizada e submissão à autoridade competente para manutenção, retificação, convalidação ou invalidação | Gerência temática/autoridade competente |
| Recurso administrativo pendente | Espólio ou sucessor legitimado | Regularizar a representação antes do julgamento | Julgamento do recurso segundo a orientação vigente | GECMI / divisão competente |
| Decisão administrativa definitiva | Conforme o ato definitivo | Não reabrir de ofício apenas em razão desta OS | Eventual revisão segundo a Lei nº 9.784/1999 e a legislação minerária | Autoridade revisora competente |
| Comunicação sem representante conhecido | Ainda não regularizado | Realizar buscas e publicar edital consolidado | Habilitação no prazo ou decisão individualizada por inércia | COROUT |
ANEXO II
FORMULÁRIO DE ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO E HABILITAÇÃO PROCESSUAL
1. Identificação
Processo do protocolo originário: __________________________________________
Nome da pessoa falecida: _________________________________________________
CPF: ______________________________
Data do óbito: ____/____/________
Data da ciência da ANM: ____/____/________
Fonte da informação: _____________________________________________________
2. Documento comprobatório do óbito
☐ Certidão de óbito
☐ Comunicação judicial
☐ Documento oficial de outro órgão
☐ Outro documento idôneo: ________________________________________________
3. Levantamento de processos
☐ Consulta pelo CPF realizada
☐ Relação consolidada juntada
Quantidade de processos ativos: __________
☐ Uma única circunscrição
☐ Mais de uma circunscrição - DIVDIR comunicada
☐ Cópia da comunicação juntada aos processos alcançados
4. Medidas preventivas
☐ Fluxo de decisão ou publicação interrompido, quando necessário
☐ Disponibilidade ou desoneração sustada, quando necessária
☐ Prazos processuais dirigidos ao falecido identificados
☐ Atos instrutórios neutros preservados
☐ Ocorrência registrada no SEI e nos sistemas disponíveis
5. Representação apresentada
☐ Inventariante
☐ Administrador provisório
☐ Sucessor legitimado
☐ Representante constituído pelo inventariante ou administrador provisório
☐ Nenhum representante conhecido
6. Documentos de representação
☐ Decisão, termo de compromisso ou escritura de nomeação do inventariante
☐ Documento de identificação
☐ Endereço físico e eletrônico
☐ Procuração vigente
☐ Prova da administração provisória
☐ Declarações previstas no art. 12 da Ordem de Serviço
☐ Documentação incompleta - exigência necessária
7. Resultado da análise inicial
☐ Habilitação processual regular
☐ Exigência expedida
☐ Edital de chamamento necessário
☐ Impugnação ou conflito entre sucessores
☐ Caso complexo encaminhado à DIVDIR
☐ Título post mortem identificado e encaminhado à Gerência responsável pelo regime
8. Registro da habilitação
Denominação cadastrada: Espólio de ____________________________________________,
representado por __________________________________________________________
☐ Termo de Habilitação Processual emitido
☐ Sistemas atualizados
☐ Processos vinculados ao protocolo único
☐ Ressalva de inexistência de transferência ou direito adquirido à outorga
9. Encaminhamento por fase ou regime
☐ Requerimento de autorização de pesquisa - COROUT/GEPEM
☐ Alvará de pesquisa ou Guia de Utilização - COROUT/GEPEM
☐ Direito de requerer lavra ou requerimento de lavra - COROUT/GETIL
☐ PLG - COROUT/DIVPLG
☐ Registro de licença - COROUT/DIVLEX
☐ Transferência definitiva - COROUT/DIVDIR
☐ Recurso - GECMI/divisão de contencioso
☐ Outro: _________________________________________________________________
10. Responsável pela análise
Nome: ___________________________________________________________________
Unidade: _________________________________________________________________
Data: ____/____/________
Assinatura SEI: ___________________________
ANEXO III
MODELO DE EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO
Assunto: Regularização da representação processual em razão do falecimento de [nome].
Em razão da comprovação do falecimento de [nome da pessoa falecida], CPF nº [CPF], fica o espólio ou sucessor legitimado intimado a apresentar, no prazo de [prazo aplicável], os documentos necessários à regularização da representação nos processos relacionados no documento SEI nº [número]:
I - decisão judicial, termo de nomeação e compromisso, escritura pública de nomeação ou outro documento que identifique o inventariante;
II - documento de identificação do inventariante;
III - endereço físico e eletrônico atualizado;
IV - procuração outorgada pelo representante do espólio, caso haja advogado ou procurador constituído; e
V - [indicar especificamente qualquer documento faltante].
Antes da nomeação do inventariante, poderá ser apresentada documentação que comprove a condição de administrador provisório, acompanhada das declarações previstas no art. 12 da Ordem de Serviço SOT nº 382/2026.
A providência destina-se à habilitação processual do espólio, não constitui transferência do requerimento ou do direito minerário e não exige a conclusão do inventário. O formal de partilha, a escritura de inventário e partilha, a carta de adjudicação ou o alvará judicial serão exigidos posteriormente quando necessários à destinação definitiva do direito ou à identificação de sucessor apto à outorga.
O não atendimento da exigência, depois de assegurada ciência válida, poderá ensejar decisão individualizada de indeferimento ou arquivamento por ausência de regularização da representação, com os efeitos previstos na legislação aplicável.
O pedido de prorrogação, quando admitido, deverá ser fundamentado e apresentado antes do vencimento do prazo.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.