Ordem de Serviço ANM nº 42/2024
- Data da norma
- 22/01/2024
- Publicação oficial
- 05/11/2024
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Ordem de Serviço Nº 42, de 22 de janeiro DE 2024
Ordem de Serviço conjunta entre a Superintendência de Fiscalização - SFI e a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários - SOT, visando a operacionalização do §7º do Art. 9º do Decreto nº 9.406/2018.
OS SUPERINTENDENTES DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS - SOT E FISCALIZAÇÃO - SFI DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 134, VII do Regimento Interno da ANM - Resolução ANM nº 181, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, e
CONSIDERANDO o VOTO CS/ANM Nº 147, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 (SEI nº 9819366), exarado nos autos do processo nº 48405.851184/2008-16;
CONSIDERANDO a necessidade de operacionalização da decisão exarada no referido voto;
CONSIDERANDO o que consta no §7º do Art. 9º do Decreto nº 9.406/2018 e
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 48051.000682/2024-67.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o que dispõe a NOTA TÉCNICA SEI Nº 477/2024-SFI-ANM/DIRC (SEI nº 11068037), contida nos autos do processo nº 48051.000682/2024-67, que trata da continuidade da pesquisa mineral após o vencimento do alvará de pesquisa e a apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RPF), além da possibilidade do aditamento de nova substância na fase do Direito de Requerer a Lavra e do Requerimento de Lavra.
Art. 2º A continuidade da pesquisa de que tratam os Parágrafos 7º; 8º e 9º do Art. 9º do Decreto nº 9.406/2018 deve estar inserida nos limites da jazida aprovada no Relatório Final de Pesquisa, conforme dispõe a Instrução Normativa Nº 01/1981, itens 12.2 e 12.2.1.
Art. 3º Os trabalhos de pesquisa complementar a que se refere o Art. 9º do Decreto nº 9.406/2018 apresentados à ANM sob a denominação de Relatório de Reavaliação de Reservas; Relatório de Pesquisa Complementar; Relatório de Pesquisa ou outra denominação que objetive apresentar os resultados de pesquisa mineral a fim de complementar os trabalhos de pesquisa anteriormente apresentados, deverá ser obrigatoriamente apreciado e julgado pela Superintendência de Fiscalização, de modo a se constatar as evidências de trabalhos de pesquisa, estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida para a exequibilidade técnico-econômica da futura lavra, conforme estabelece o Art. 37, I do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).
Art. 4º Os trabalhos de pesquisa de complementar que tratam os Parágrafos 7º; 8º e 9º do Art. 9º do Decreto nº 9.406/2018 depois de aprovados serão considerados na análise do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE para fins da outorga da Concessão de Lavra.
Art. 6º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários - SOT
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Superintendente de Fiscalização - SFI
Publicado Internamente pela ANM em 05/11/2024
Este texto não substitui a Publicação Oficial.