Ordem de Serviço ANM nº 599/2025
- Data da norma
- 19/12/2025
- Publicação oficial
- 25/02/2026
- Status
- Vigente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ORDEM DE SERVIÇO Nº 599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a obrigatoriedade do uso de formulários e despachos decisórios e disciplina os procedimentos para análise e decisão dos requerimentos de cessão e arrendamento de direitos minerários.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 108, inciso XIII, da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, publicada em 11 de julho de 2025,
CONSIDERANDO o constante no processo SEI nº 48051.006555/2024-71;
CONSIDERANDO que, conforme o inciso III e Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia conceder anuência prévia aos atos de Cessão ou transferência de concessões de lavra em que a outorga seja sua competência;
CONSIDERANDO que a competência prevista no inciso III e Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 foi delegada à ANM conforme alínea "c", I, da Portaria MME nº 05, de 17 de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO as competências previstas no inciso XIII do Art. 108 da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na análise e decisão do(s) requerimento(s) de Cessão e Arrendamento de Direitos Minerários;
CONSIDERANDO, ainda, que a padronização e uniformização de procedimentos possibilitará maior agilidade e eficiência na análise e decisão do(s) requerimento(s) de Cessão e Arrendamento de Direitos Minerários.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir os Formulários CD1, CD2, CD3, CD4, CD5, CD6, CD7, CD8, CD9, CD10, CD11, CD12, AD1 e AD2, nos termos dos Incisos I a XIV desta Ordem de Serviço, de preenchimento obrigatório, prestados à análise e à instrução dos requerimentos relacionados a Cessão e Arrendamento de Direitos Minerários.
Parágrafo único. Os formulários de que trata o caput se referem:
I - Formulário CD.1, à análise de Requerimento de Cessão Total de Autorização de Pesquisa;
II - Formulário CD.2, à análise de Requerimento de Cessão Parcial de Autorização de Pesquisa;
III - Formulário CD.3, à análise de Requerimento de Cessão Total do Direito de Requerer a Lavra;
IV - Formulário CD.4, à análise de Requerimento de Cessão Parcial do Direito de Requerer a Lavra;
V - Formulário CD.5, à análise de Requerimento de Cessão Total do Requerimento de Lavra;
VI - Formulário CD.6, à análise de Requerimento de Cessão Parcial do Requerimento de Lavra;
VII - Formulário CD.7, à análise de Requerimento de Cessão Total da Concessão de Lavra;
VIII - Formulário CD.8, à análise de Requerimento de Cessão Parcial da Concessão de Lavra;
IX - Formulário CD.9, à análise de Requerimento de Cessão Total de Registro de Licença;
X - Formulário CD.10, à análise de Requerimento de Cessão Parcial de Registro de Licença;
XI - Formulário CD.11, à análise de Requerimento de Cessão Total de Permissão de Lavra Garimpeira;
XII- Formulário CD.12, à análise de Requerimento de Cessão Parcial de Permissão de Lavra Garimpeira;
XIII- Formulário AD.1, à análise de Requerimento de Arrendamento Total de Concessão de Lavra;
XIV- Formulário AD.2, à análise de Requerimento de Arrendamento Parcial de Concessão de Lavra.
Art. 2º Ficam instituídos os Despachos Decisórios DD1, DD2, DD3, DD4, DD5, DD6, DD7, DD8, DD9, DD10, DD11, DD12, DDA1 e DDA2, nos termos dos Incisos I a XIV desta Ordem de Serviço, de preenchimento obrigatório pelas Gerências Regionais, prestados ao ato decisório dos requerimentos relacionados a Cessão ou Arrendamento de Direitos Minerários.
Parágrafo único. Os despachos de que trata o caput se referem:
I - Despacho Decisório DD.1, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total de Autorização de Pesquisa;
II - Despacho Decisório DD.2, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcia de Autorização de Pesquisa;
III - Despacho Decisório DD.3, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total do Direito de Requerer a Lavra;
IV - Despacho Decisório DD.4, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcial do Direito de Requerer a Lavra;
V - Despacho Decisório DD.5, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total do Requerimento de Lavra;
VI - Despacho Decisório DD.6, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcial do Requerimento de Lavra;
VII - Despacho Decisório DD.7, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total da Concessão de Lavra;
VIII - Despacho Decisório DD.8, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcial da Concessão de Lavra;
IX - Despacho Decisório DD.9, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total de Registro de Licença;
X - Despacho Decisório DD.10, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcial de Registro de Licença;
XI - Despacho Decisório DD.11, referente a decisão do Requerimento de Cessão Total de Permissão de Lavra Garimpeira;
XII- Despacho Decisório DD.12, referente a decisão do Requerimento de Cessão Parcial de Permissão de Lavra Garimpeira;
XIII- Despacho Decisório DDA.1, referente a decisão do Requerimento de Arrendamento Total de Concessão de Lavra;
XIV- Despacho Decisório DDA.2, referente a decisão do Requerimento de Arrendamento Parcial de Concessão de Lavra.
Art. 3º Os formulários de que trata o art. 1º, disponíveis no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANM, deverão ser preenchidos e assinados eletronicamente por analistas/técnicos da Unidade Competente para análise dos requerimentos de Cessão ou Arrendamento de direitos minerários.
Art. 4º O preenchimento e a assinatura do formulário referente a Cessão Parcial ou Arrendamento Parcial de Direitos Minerários, somente, ocorrerá após o Estudo de Áreas pela Unidade Competente.
Art. 5º Não cumpridas as exigências eventualmente formuladas, o Requerimento de Cessão e Arrendamento de Direitos será indeferido.
Art. 6º Os Requerimentos de averbação de Cessão Total e Parcial cujo cedente e cessionário sejam a mesma pessoa (física ou jurídica) deverão ser indeferidos.
Art. 7º Não é admitida a autorização ou a averbação de cessão ou arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários em favor de estabelecimento filial, devendo os requerimentos ser formulados exclusivamente em nome do estabelecimento matriz, nos termos da Portaria DNPM nº 15, de 7 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Constatada a indicação de CNPJ de estabelecimento filial como cessionário ou arendatário, o processo deverá ser arquivado por vício formal do requerimento, sem análise de mérito, devendo o interessado ser cientificado para, se assim desejar, apresentar novo requerimento com a indicação do CNPJ do estabelecimento matriz.
Art. 8º Constatado que o cedente se encontrava com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação baixada, na data da assinatura do instrumento de cessão de direitos minerários, o requerimento de averbação deverá ser indeferido, por ausência de capacidade jurídica do cedente para a prática do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o interessado deverá ser cientificado de que eventual pretensão de regularização da titularidade deverá ser formulada mediante Processo Administrativo próprio, com pedido de Averbação de Transferência de Direitos Minerários, a ser analisado pelo setor competente da ANM, nos termos do Regimento Interno vigente e de eventuais atos de subdelegação de competência.
Art. 9º Constatado que o arrendante se encontra com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação baixada, o requerimento de arrendamento de direitos minerários deverá ser indeferido, tendo em vista que a titularidade do direito minerário permanece com o arrendante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se independentemente da data de assinatura do instrumento de arrendamento, enquanto persistir a baixa do CNPJ do titular.
Art. 10. A averbação de cessão ou arrendamento de direitos minerários somente poderá ser efetivada quando o cessionário ou arrendatário, conforme o caso, possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ em situação ativa perante a Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Verificada situação cadastral diversa da ativa, deverá ser formulada exigência de regularização, com suspensão da análise do pedido até a comprovação do saneamento, salvo quando constatada a situação de CNPJ baixado ou nulo, hipóteses em que o requerimento deverá ser indeferido, por inexistência ou invalidade da pessoa jurídica.
Art. 11. O indeferimento do requerimento de cessão ou arrendamento de direitos minerários, nos termos desta Ordem de Serviço, constitui o ato administrativo interno que impede a concessão da anuência prévia, implicando, para fins de registro cadastral e de publicação oficial, a negativa da anuência ao ato correspondente.
Art. 12. Nos termos do art. 247 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, quando houver pedido de anuência e averbação de cessão de direitos minerários pendente de análise, este deverá ser apreciado com prioridade em relação aos demais expedientes posteriormente protocolizados no mesmo processo.
§ 1º A prioridade prevista no caput não afasta a necessidade de análise concomitante do pedido de cessão com o Relatório Final de Pesquisa, Relatório Parcial de Pesquisa ou pedido de prorrogação do prazo de pesquisa, quando tais expedientes forem relevantes para a definição da extensão, viabilidade ou subsistência da área objeto da cessão.
§ 2º Na hipótese de cessão parcial, os estudos, projetos e demais elementos técnicos apresentados relativamente à área a ser desentranhada poderão ser analisados exclusivamente como instrução do pedido de cessão, vedada a apreciação formal de Relatório Final de Pesquisa referente ao processo do cessionário antes da efetiva averbação da cessão.
§ 3º Não se admitirá a cessão parcial de área que, à luz da análise do Relatório Final de Pesquisa do processo originário, não subsistiria após a aprovação da pesquisa, vedada a utilização da cessão como meio de frustrar a redução de área, contornar o regime de pesquisa ou manter área indisponível sem aproveitamento mineral comprovado.
§ 4º Constatada a inviabilidade da área objeto da cessão parcial, o pedido deverá ser indeferido, sem prejuízo da análise do Relatório Final de Pesquisa e da adoção das providências cabíveis quanto à redução da área do processo originário.
Art. 13. Na hipótese de coexistência de Licenciamento e Autorização de Pesquisa ou de Permissão de Lavra Garimpeira e Autorização de Pesquisa, decorrente de mudança de regime, nos termos do art. 52 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, os processos deverão ser analisados de forma concomitante, observada a natureza transitória da sobreposição.
Parágrafo único. Verificado que foi protocolado requerimento de cessão envolvendo apenas um dos títulos coexistentes, de modo a resultar em dissociação da titularidade, deverá ser formulada exigência para recomposição da unidade de titularidade, mediante a apresentação dos requerimentos de cessão relativos a ambos os títulos. O não atendimento da exigência implicará no indeferimento do requerimento de cessão em desconformidade, mantida a vigência dos títulos originários.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço se aplica a todos os requerimentos de Cessão e Arrendamento futuros e aqueles pendentes de análise na ANM.
Art. 15. Os formulários e despachos de que trata esta Ordem de Serviço não poderão ser alterados quando do seu preenchimento durante as análises, podendo, contudo, serem atualizados sempre que necessário, mediante determinação da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, após ampla divulgação junto às Coordenações Regionais de Outorga.
Art. 16. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Roberto Freire
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
Agência Nacional de Mineração - ANM
Publicado Internamente pela ANM em 25/02/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.