Portaria ANM nº 1951/2026
- Data da norma
- 29/01/2026
- Publicação oficial
- 29/01/2026
- Status
- Revogada
Nota: Esta Portaria foi revogada pela PORTARIA ANM Nº 2.008, DE 06 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA ANM Nº 1951, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Subdelega competências às Unidades Organizacionais subordinadas à Superintendência de Fiscalização e aos Gerentes Regionais.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1º do art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, aprovado(a) pela Resolução ANM nº 211, de 2025, e com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.008387/2025-30
RESOLVE:
Art. 1º À Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada em todo o território nacional;
II - estabelecer métodos e padrões de fiscalização mineral, desenvolvendo protocolos específicos para lavra;
III - gerenciar a execução das ações de fiscalização nas equipes regionais, garantindo uniformidade e qualidade;
IV - gerenciar a fiscalização da atividade mineral autorizada, observando aspectos técnicos, de segurança e ambientais;
V - desenvolver protocolos de fiscalização específicos para diferentes tipos de mineração e métodos de lavra;
VI - gerenciar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra;
VII - indicar temas relevantes para capacitação e celebração de convênios para melhoria da qualidade técnica dos servidores;
VIII - elaborar relatórios de gestão e atividades das ações de fiscalização;
IX - gerenciar ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
X - colaborar com as demais gerências da SFI visando a execução das atividades de fiscalização;
XI - gerenciar as fiscalizações em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação;
XII - controlar o orçamento para execução das atividades de campo de fiscalização da Superintendência de Fiscalização.
Art. 2º À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral (CORFAM) compete:
I - coordenar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada;
II - propor o desenvolvimento de métodos, normas e padrões de fiscalização mineral em sua área de atuação;
III - auxiliar na execução das ações de fiscalização nas equipes regionais;
IV - coordenar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra;
V - propor ações de capacitação em sua área de atuação;
VI - colaborar na elaboração de relatórios de gestão;
VII - coordenar a participação em ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
VIII - coordenar as ações de fiscalização em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação;
IX - aprovar a extração e destinação de espécimes fósseis no COPAL.
Art. 3º À Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea compete:
I - coordenar as ações de fiscalização da atividade mineral autorizada subterrânea;
II - propor o desenvolvimento de métodos, normas e padrões de fiscalização mineral em sua área de atuação;
III - auxiliar na execução das ações de fiscalização nas equipes regionais;
IV - coordenar a análise de documentos técnicos relacionados à atividade de lavra;
V - propor ações de capacitação em sua área de atuação;
VI - colaborar na elaboração de relatórios de gestão;
VII - coordenar a participação em ações integradas com outros órgãos fiscalizadores;
VIII - coordenar as ações de fiscalização em parceria com os entes signatários de acordos de cooperação técnica em sua área de atuação.
Art. 4º À Divisão CPK - Processo Kimberley compete:
I - gerir atividades de análise e fiscalização necessárias para emissão do Certificado do Processo de Kimberley;
II - gerenciar e autorizar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD);
III - verificar o cumprimento das normas do Processo de Kimberley;
IV - articular com órgãos internacionais do Processo de Kimberley;
V - desenvolver protocolos específicos para fiscalização de diamantes brutos;
VI - capacitar servidores em procedimentos do Processo de Kimberley;
VII - elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre o mercado de diamantes;
VIII - propor melhorias na regulamentação nacional do Processo de Kimberley;
IX - cooperar na manutenção do sistema CNCD.
Art. 5º À Divisão de Fiscalização de Água Mineral compete:
I - desenvolver protocolos de fiscalização específicos para águas minerais, termais e potáveis de mesa;
II - propor melhorias na regulamentação do aproveitamento econômico de águas minerais, termais e potáveis de mesa;
III - planejar e avaliar o monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais;
IV - coordenar a comissão de Classificação de Águas Minerais - CCAM;
V - emitir parecer técnico e propor minuta de classificação das águas minerais, termais e potáveis de mesa;
VI - propor exigências aos titulares de direitos minerários quanto a análises de qualidade das águas minerais, termais e potáveis de mesa;
VII - propor interdição e desinterdição de empreendimentos de água mineral em caso de desvios de potabilidade;
VIII - propor a capacitação técnica de servidores sobre procedimentos relacionados as águas minerais, termais e potáveis de mesa;
IX - cooperar com outras unidades da ANM de forma consultiva sobre assuntos relacionados à água mineral;
X - emitir parecer técnico sobre pedidos de importação de água mineral, quando solicitado;
XI - colaborar no cumprimento das ações da Comissão Permanente de Crenologia - CPC;
XII - estabelecer interlocução com outras instituições de gestão e regulação de águas minerais e subterrâneas.
Art. 6º À Divisão de Paleontologia compete:
I - analisar os programas de salvamento paleontológico no âmbito dos empreendimentos;
II - dar e efetuar a destinação adequada de fósseis;
III - gerenciar o Sistema de Controle de Extração de Fósseis - COPAL, informando às Unidades Administrativas Regionais das atividades autorizadas ou comunicadas nas respectivas áreas de jurisdição;
IV - analisar pedidos de autorização para extração de espécimes fósseis;
V - decidir sobre a destinação de material fossilífero;
VI - Promover o cumprimento da legislação paleontológica;
VII - promover o equilíbrio entre exploração mineral e preservação fossilífera;
VIII - capacitar servidores em procedimentos paleontológicos;
IX - elaborar diretrizes para manejo de fósseis na mineração;
X - cooperar com a Superintendência de outorga sobre assuntos relacionados à Paleontologia.
Art. 7° Às Divisões, Serviços Regionais de Fiscalização e Unidades Avançadas compete:
I - executar localmente as atividades de fiscalização em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Superintendência de Fiscalização;
II - realizar vistorias in loco nos empreendimentos minerários de sua jurisdição;
III - aplicação de auto de interdição, auto de paralisação, suspensão temporária, total ou parcial das atividades de mineração, apreensão de minérios, bens e equipamentos, e embargo de obra ou atividade;
IV - apurar, instruir e verificar em campo, processos de denúncias referentes de atividade minerária em sua área de atuação;
V - aplicar as orientações técnicas das gerências temáticas;
VI - atuar em apoio às Unidades Avançadas de sua jurisdição, quando aplicável;
VII - elaborar relatórios regionais de fiscalização e submetê-los à Superintendência de Fiscalização;
VIII - articular e atuar com órgãos federais, estaduais e municipais de fiscalização;
IX - realizar atendimentos ao cidadão e a mineradores para esclarecimentos;
X - analisar tecnicamente, com possibilidade de ir a campo e emitir pareceres, sobre:
a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018;
c) renúncia de títulos de lavra, verificando o cumprimento das obrigações pendentes;
d) caducidade de títulos de lavra;
e) aplicação de sanções em títulos autorizativos de pesquisa e lavra;
f) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;
g) plano de fechamento de mina, quando apresentado após a outorga do título;
h) relatório final de execução do plano de fechamento de mina;
i) requerimento de servidão, quando parte integrante a novo Plano de Aproveitamento Econômico;
j) denúncias de atividade de extração mineral sem título autorizativo;
k) prestar subsídios à auditoria , corregedoria, ouvidoria, procuradoria e assessoria de comunicação, quando solicitado.
§ 1º As Divisões/Serviços Regionais de Fiscalização são:
Divisão Regional de Fiscalização MG (DIVFIS-MG)
Divisão Regional de Fiscalização PA-AP (DIVFIS-PA/PA)
Divisão Regional de Fiscalização Região dos Tapajós - Oeste-PA AM-RR (DIVFIS-AM/RR/TA)
Divisão Regional de Fiscalização BA (DIVFIS-BA)
Serviço Regional de Fiscalização SE-AL (SERFIS-SE/AL)
Serviço Regional de Fiscalização PE (SERFIS-PE)
Serviço Regional de Fiscalização PB-RN (SERFIS-PB/RN)
Serviço Regional de Fiscalização CE (SERFIS-CE)
Serviço Regional de Fiscalização MA-PI (SERFIS-MA/PI)
Serviço Regional de Fiscalização TO (SERFIS-TO)
Divisão Regional de Fiscalização MT (DIVFIS-MT)
Divisão Regional de Fiscalização GO (DIVFIS-GO)
Serviço Regional de Fiscalização MS (SERFIS-MS)
Divisão Regional de Fiscalização SP (DIVFIS-SP)
Serviço Regional de Fiscalização RJ (SERFIS-RJ)
Serviço Regional de Fiscalização ES (SERFIS-ES)
Divisão Regional de Fiscalização PR (DIVFIS-PR)
Divisão Regional de Fiscalização RS (DIVFIS-RS)
Divisão Regional de Fiscalização SC (DIVFIS-SC)
Divisão Regional de Fiscalização RO/AC (DIVFIS-RO/AC)
§ 2º As unidades podem prestar apoio mútuo em análise processual e vistorias de campo, respeitados os normativos referentes à gestão e execução de missões e forças-tarefa.
Art. 8º À Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina compete:
I - supervisionar o estabelecimento de diretrizes, metodologias e padrões técnicos para fechamento de mina, uso futuro, minas abandonadas e suspensas, garantindo sua harmonização;
II - consolidar e validar análises, pareceres, relatórios e demais documentos técnicos produzidos pelas unidades subordinadas;
III - estabelecer e monitorar metas, indicadores e resultados das atividades fiscalizatórias relacionadas às competências das unidades subordinadas, propondo ajustes quando necessário;
IV - requerer às unidades regionais de fiscalização, dados atualizados e informações sobre temas relacionados a sua área de competência;
V - propor aprimoramentos normativos, operacionais e demais atos correlatos em temas relacionados à sustentabilidade, meio ambiente, fechamento de mina e minas abandonadas e suspensas;
VI - orientar e supervisionar as divisões de Fechamento de Mina e Uso Futuro, e de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas;
VII - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Gerência;
VIII - articular-se com órgãos licenciadores e demais entidades públicas para ações socioambientais coordenadas e troca de informações, incluindo a proposição, administração e execução de Acordos de Cooperação Técnica;
IX - propor ações de capacitação de servidores em temas relacionados ao fechamento de minas e gestão de minas abandonadas e suspensas;
X - liderar ações de promoção dos pilares ESG no setor mineral;
XI - promover boas práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas reguladas.
Art. 9° À Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro compete:
I - supervisionar as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina (PFM) e demais relatórios associados, e prestar suporte técnico e operacional às unidades regionais, quando requisitada;
II - dar suporte às unidades regionais na avaliação e aprovação de propostas de uso futuro das áreas mineradas, considerando a aptidão ambiental, social e econômica;
III - planejar e coordenar ações de fiscalização para a implementação, execução e conclusão dos PFMs, em conjunto com as unidades regionais;
IV - propor a criação e gerir banco de dados dos PFMs, mantendo informações atualizadas;
V - propor a Gerência o requerimento de dados atualizados sobre a situação dos Planos de Fechamento de Mina às unidades regionais de fiscalização;
VI - propor normas, guias técnicos e revisões regulatórias voltadas ao fechamento de mina e uso futuro;
VII - divulgar periodicamente informações consolidadas sobre a gestão e execução de Planos de fechamento de mina.
Art. 10 À Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas compete:
I - estabelecer metodologia, critérios e classificar minas abandonadas e suspensas, segundo grau de risco ambiental, social e de segurança, priorizando ações de fiscalização e mitigação;
II - criar, cadastrar e manter atualizado inventário nacional de minas abandonadas e dos empreendimentos com atividades suspensas;
III - propor a Gerência o requerimento de dados atualizados sobre minas abandonadas e empreendimentos em suspensão às unidades regionais de fiscalização;
IV - monitorar as condições das minas abandonadas ou suspensas inventariadas, produzindo relatórios técnicos em conjunto com as unidades regionais, quando requisitada;
V - planejar, coordenar e dar suporte às unidades regionais nas ações de fiscalização de minas suspensas e abandonadas e;
VI - elaborar, propor e acompanhar de forma superveniente a execução de medidas mitigadoras ou de fechamento definitivo em minas abandonadas ou em suspensão;
VII - articular-se com órgãos ambientais, de defesa civil e demais entidades para ações conjuntas visando a mitigação de passivos de minas abandonadas e suspensas;
VIII - divulgar periodicamente informações consolidadas sobre a gestão de minas abandonadas e suspensas.
Art. 11 À Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada compete:
I - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina;
II - planejar e executar operações interinstitucionais de combate à mineração ilegal;
III - gerenciar apreensões de bens minerais e equipamentos utilizados em atividades ilegais;
IV - coordenar o processo de destinação de bens apreendidos através de leilões, destruição ou doação;
V - articular com forças policiais e outros órgãos de fiscalização;
VI - desenvolver estratégias de prevenção à mineração ilegal;
VII - gerenciar o cadastro de atividades minerárias não autorizadas;
VIII - propor medidas legislativas e normativas para combate à mineração ilegal.
Art. 12 À Divisão de Fiscalização de Lavra Não Autorizada compete:
I - executar operações de campo para identificação de atividades de extração mineral sem autorização;
II - coletar evidências de atividades minerárias ilegais;
III - lavrar autos de infração por mineração não autorizada;
IV - articular com forças policiais para operações conjuntas;
V - coordenar ações de fiscalização preventiva;
VI - identificar áreas de risco para mineração ilegal;
VII - executar operações de combate à mineração clandestina;
VIII - promover ações educativas para prevenção da mineração ilegal;
IX - articular com outros órgãos de fiscalização;
X - elaborar relatórios de inteligência sobre atividades ilegais.
Art. 13 À Divisão de Gestão de Bens Apreendidos compete:
I - gerenciar o processo de apreensão de bens minerais e equipamentos;
II - coordenar a guarda e custódia de bens apreendidos;
III - organizar a destinação de bens apreendidos;
IV - coordenar leilões de bens apreendidos;
V - executar destruição de bens quando necessário;
VI - coordenar doações de bens a instituições públicas;
VII - garantir a efetividade das sanções aplicadas;
VIII - evitar o retorno de equipamentos apreendidos à atividade ilegal;
IX - manter registro atualizado de bens sob custódia;
X - cumprir a legislação sobre destinação de bens apreendidos.
Art. 14 À Gerência Fiscalizatória compete:
I - gerir a análise de recursos administrativos na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
II - gerir a participação da Superintendência de Fiscalização no processo regulatório;
III - articular ações com as demais unidades da superintendência visando o atendimento às demandas externas dirigidas à SFI;
IV - propor o estabelecimento e monitorar metas, indicadores e resultados das atividades fiscalizatórias agindo em articulação com as outras gerências da Superintendência de Fiscalização;
V - gerenciar acordos de cooperação técnica com estados, municípios e entes federais na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
VI - gerenciar parcerias com entes externos, como conselhos profissionais e organizações internacionais, para cooperação técnica na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
VII - propor ações de padronização visando à melhoria das atividades fiscalizatórias na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
Art. 15 À Divisão de Contencioso da Fiscalização Minerária compete:
I - analisar recursos administrativos em segunda instância decorrentes da fiscalização de lavra na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
II - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos administrativos relacionados a recursos da fiscalização de lavra;
III - prestar apoio técnico à Gerência Fiscalizatória nas ações de padronização de análise e fluxo de recurso na área de atuação da Superintendência de Fiscalização;
IV - solicitar análise técnica das gerências da Superintendência de Fiscalização para subsidiar decisões nos recursos.
Art. 16 À Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios compete:
I - acompanhar o processo regulatório nos eixos temáticos atinentes à Superintendência de Fiscalização;
II - realizar análise e adequação das propostas de instrumentos regulatórios na área de atuação da Superintendência de Fiscalização em articulação com as gerências responsáveis pelo tema;
III - prestar apoio técnico nas etapas de análise de resultado regulatório junto à Superintendência de Política Regulatória;
IV - propor melhorias nos processos regulatórios;
V - acompanhar e dar suporte à elaboração de manuais, fluxos de trabalho e procedimentos, em articulação com as demais unidades da Superintendência;
VI - padronizar a elaboração, manutenção e implementação de manuais, fluxos de trabalho e procedimentos relacionados no inciso V;
VII - prestar apoio técnico para o estabelecimento e monitoramento de metas, indicadores e resultados das atividades fiscalizatórias.
Art. 17 À Divisão de Atendimento a Demandas Externas da Fiscalização compete:
I - avaliar e ou analisar as demandas externas distribuídas pela Gerência Fiscalizatória;
II - prestar apoio técnico à Gerência Fiscalizatória na articulação de ações com outros órgãos fiscalizadores da atividade mineral, subsidiando acordos de cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação;
III - prestar apoio na análise e aderência de propostas de acordos de cooperação técnica com estados, municípios e entes federais na área de atuação da Superintendência de Fiscalização às resoluções vigentes na ANM;
IV - prestar apoio na análise e adequação de propostas de parcerias com entes externos, como conselhos profissionais e organizações internacionais, para cooperação técnica na área de atuação da Superintendência de Fiscalização.
Art. 18 À Gerência de Inteligência Fiscalizatória compete:
I - gerenciar o desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência fiscalizatória;
II - gerenciar a coleta, processamento e análise de dados para identificação de padrões relevantes à fiscalização;
III - propor a priorização de ações fiscalizatórias;
IV - gerenciar o desenvolvimento de ferramentas analíticas e metodologias de análise de dados aplicadas à fiscalização;
V - gerenciar a integração de bases de dados internas e externas voltadas à fiscalização;
VI - elaborar relatórios de inteligência para subsidiar ações fiscalizatórias;
VII - apoiar a tomada de decisões estratégicas com base em evidências;
VIII - gerenciar a manutenção, aperfeiçoamento e evolução dos sistemas de informação já implementados na Superintendência de Fiscalização;
IX - coordenar o desenvolvimento e implementação de metodologias de monitoramento remoto e uso de geotecnologias aplicadas à fiscalização;
X - supervisionar projetos de modernização e inovação da fiscalização, incluindo a especificação, validação e implementação de novas soluções tecnológicas;
XI - coordenar campanhas de declarações obrigatórias e outras ações que demandem uso intensivo de sistemas pela Superintendência de Fiscalização, incluindo atendimento técnico aos usuários;
XII - elaborar manuais, diretrizes e procedimentos técnicos para uso de ferramentas de inteligência fiscalizatória e sistemas de informação.
Art. 19 À Divisão de Inovação e Projetos de Ações Fiscalizatórias compete:
I - especificar, validar e implementar projetos de modernização da fiscalização;
II - propor e implementar ferramentas tecnológicas voltadas à fiscalização;
III - avaliar e propor a implementação de tecnologias emergentes aplicáveis à inteligência fiscalizatória;
IV - executar a manutenção corretiva e evolutiva de sistemas de informação sob gestão da Gerência de Inteligência Fiscalizatória;
V - prestar suporte técnico aos usuários internos e externos dos sistemas de informação da Superintendência de Fiscalização;
VI - coordenar operacionalmente as campanhas de declarações obrigatórias, incluindo gestão de demandas, correção de inconsistências e atendimento a usuários;
VII - apoiar a execução de demandas da Gerência de Inteligência Fiscalizatória.
Art. 20 À Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização compete:
I - estabelecer procedimentos para realização de fiscalização remota de empreendimentos minerários, com o uso de geotecnologias;
II - sistematizar o uso de alertas automáticos e imagens de satélite para identificação de possíveis irregularidades;
III - apoiar a obtenção e análise de dados que permitam mapear riscos, irregularidades e vulnerabilidades associadas à fiscalização;
IV - elaborar manuais e diretrizes técnicas específicas para coleta e uso de dados geoespaciais e ferramentas de monitoramento remoto, em conformidade com as diretrizes gerais da Gerência;
V - propor e coordenar a implementação de ferramentas de monitoramento remoto em articulação com as demais unidades da Superintendência;
VI - prestar suporte técnico às unidades regionais na utilização de ferramentas de monitoramento remoto e geotecnologias;
VII - apoiar a execução de demandas da Gerência de Inteligência Fiscalizatória.
Art. 21. Delega-se aos Gerentes Regionais, no âmbito da fiscalização da atividade minerária
I - decidir sobre:
a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018;
c) renúncia de títulos de lavra, verificando o cumprimento das obrigações pendentes;
d) caducidade de títulos de lavra, respeitado o disposto no art. 85, inciso XI da Resolução ANM n° 211, de 9 de julho de 2025;
e) aplicação de sanções em títulos autorizativos de lavra;
f) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;
g) plano de fechamento de mina, quando apresentado após a outorga do título;
h) relatório final de execução do plano de fechamento de mina;
i) classificação de água mineral;
j) pedidos de importação de água mineral;
k) Requerimento de servidão quando da apresentação de novo PAE;
l) exigências em processo minerários;
m) pedidos de vista e cópia processual;
n) pedido de sigilo;
o) pedido de reconsideração nos termos do art. 84 da Portaria ANM Nº 155, de 12 de maio de 2016;
p) expedir certidões e declarações e demais documentos administrativos relacionados aos processos em sua respectiva circunscrição, nos termos da legislação minerária vigente;
q) expedir ofícios a órgãos externos;
r) gerir eventos no Sistema Cadastro Mineiro relacionados à fiscalização de processos.
Disposições finais
Art. 22. A Superintendência de Fiscalização poderá, devidamente motivada, avocar processos para si sempre que presentes razões de relevância, complexidade, repercussão institucional ou necessidade de uniformização de entendimento, sem prejuízo das competências delegadas.
Art. 23. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão decididos pelo titular da Superintendência de Fiscalização.
Art. 24. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 333, de 11 de agosto de 2025.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Alves Drummond de Oliveira
Superintendente de Fiscalização
Publicado Internamente pela ANM em 29/01/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.