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  7. Portaria DNPM nº 52/1999

Portaria DNPM nº 52/1999

Data da norma
19/02/1999
Publicação oficial
22/02/1999
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 52, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° 42, de 22 de fevereiro de 1995 e,

Considerando que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, inciso IX, da Constituição Federal), competindolhe legislar, privativamente, sobre águas (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal);

Considerando que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, e pertencem à União, sendo que a pesquisa e a lavra dos recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional (art. 176, § 1º, da Constituição Federal);

Considerando que compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral ­ DNPM, promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, bem como fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo território nacional, competindolhe, em especial: "A expedição dos demais atos referentes à execução da legislação minerária (art. 3º inciso I, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994)";

Considerando o acentuado nível de exploração que afeta atualmente o aqüífero termal de Caldas Novas ­ GO, redundando em rebaixamento exagerado de seu nível piezométrico;

Considerando as informações acumuladas até o momento sobre o comportamento do referido aqüífero, preocupantes em virtude da tendência verificada de seu rebaixamento que vem provocando conseqüências indesejáveis, como: desmoronamento das paredes dos poços; modificações das condições hidráulicas do aqüífero; inviabilização do bombeamento em virtude do aumento do custo de energia elétrica e a utilização de equipamentos de bombeamento com especificações que se tornam inadequadas devido as mudanças inesperadas nos parâmetros hidrogeológicos envolvidos;

Considerando as conclusões a que chegaram os participantes da Audiência Pública e Seminário sobre os estudos realizados por FURNAS (Reservatório e Termalismo), onde o rebaixamento do aqüífero pode tornar possível a infiltração de água fria do reservatório de Corumbá I ­ FURNAS para o aqüífero termal, através de conexões hidrogeológicas, caso existam, visto que o nível piezométrico do mesmo, a continuar rebaixando, posicionarseá abaixo da cota do nível da água desse reservatório;

Considerando que o citado aqüífero, apesar do caracter renovável, é limitado, vulnerável à ação humana, e ainda não teve seu potencial devidamente avaliado;

Considerando as recomendações do Ministério Público Federal a este órgão para agir, controlar e fiscalizar com o máximo rigor e, se necessário, limitar a concessão de novos títulos minerários nos termos da legislação em vigor;

Considerando o resultado dos trabalhos a que chegaram os participantes da Audiência Pública do Seminário sobre a avaliação dos impactos ambientais no Aqüífero Termal de Caldas Novas e Rio Quente, ocorrido em novembro de 1.995, na cidade de Caldas Novas, da qual participaram representantes do setor hoteleiro, dos poderes executivo, legislativo e judiciário locais, do DNPM, da FEMAGO, do IBAMA., da Procuradoria da República em Goiás, de FURNAS e de consultores independentes, quando se verificou haver consenso quanto à necessidade de se estabelecer uma política de gerenciamento, disciplinamento e monitoramento do uso da água termal no referido aqüífero,

Considerando a oportunidade de um melhor conhecimento do aqüífero termal em pauta oferecida pela Portaria nº 231 do Diretor Geral do DNPM, de 31 de Julho de 1.998 e publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 1.998, que determina a apresentação, até o dia 8 de agosto de 1.999 para as áreas com Concessões de Lavra, e na data da apresentação do Relatório Final de Pesquisa para as áreas com Alvará de Pesquisa, de estudo hidrogeológico circunstanciado e a definição de área de proteção para todos os aqüíferos envolvidos em áreas com pesquisa ou lavra de água mineral ou potável de mesa, incluindose aí, obviamente, as concessões e alvarás para água termal em vigor nos municípios de Caldas Novas e de Rio Quente;

Considerando, finalmente, que a vazão total atualmente autorizada, com valor e conseqüências consideráveis, deverá sofrer um acréscimo de quase 50% a médio prazo, como resultado de concessões de lavra a processos ora em pesquisa ou em fase de apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico, resolve:

I - Suspender a outorga de novos Alvarás de Pesquisa destinados ao aproveitamento de água mineral e/ou termal do Aqüífero Termal de Caldas Novas e Rio Quente para uso em balneoterapia, nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente, numa superfície de 107.308 ha, delimitada por um polígono que tem um vértice 1º situado a 15.100 m, no rumo verdadeiro de 60º 30' NE (sessenta graus e trinta minutos nordeste), do ponto de amarração constituído pelo canto SW da ponte sobre o Ribeirão das Caldas na Rodovia GO213, e os lados, a partir deste vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 27.800 m S, 38.600 m W, 27.800 m N e 38.600 m E.

II - A suspensão de que trata o item anterior será pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, até que os conhecimentos a respeito do referido aqüífero permitam a definição de uma política adequada de autorizações envolvendo esse mesmo aqüífero.

Nota: Prazo de suspensão prorrogado por 10 (dez) anos pela Portaria 72/2018/DNPM/MME

III - Estabelecer o limite de perfuração de, no máximo, 02 (dois) poços tubulares de água mineral e/ou termal por título outorgado nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente.

IV - Estabelecer a obrigatoriedade de instalação de equipamentos aferidos de controle de vazão nos poços profundos de água mineral e/ou termal nos municípios de Caldas Novas e Rio Quente.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 73, de 19 de Fevereiro de 1.997, publicada no D.O.U. de 20 de Fevereiro de 1.997.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
DiretorGeral do DNPM

D.O.U. 22/02/1999

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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