Portaria MME nº 1034/1980
- Data da norma
- 28/07/1980
- Publicação oficial
- 31/07/1980
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.034, DE 28 DE JULHO DE 1980
O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967), e
Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas para o aproveitamento de substâncias minerais através de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em regiões onde se apresentam tecnicamente viáveis tais atividades;
Considerando ser do interesse nacional assegurar condições ao exercício dessas atividades em áreas de elevada concentração de garimpeiros, faiscadores ou catadores, quando não resultem prejudiciais ao racional aproveitamento dos recursos minerais;
Considerando, ainda, a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores, garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal da execução de trabalhos sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata nas áreas acima mencionadas;
Considerando que a garimpagem de ouro no Rio Madeira II é tradicional em determinada época do ano, resolve:
I - Fica destinada, para fins de aproveitamento mineral pelo Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, a área localizada no lugar denominado Rio Madeira II, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, numa área de 20.214,64 ha (vinte mil duzentos e quatorze hectares e sessenta e quatro ares), delimitada por um polígono irregular ao longo do leito do rio Madeira, cujo primeiro vértice possui as coordenadas geográficas Latitude 09º 11' 34,308¿ S e Longitude 64º 37' 16,462¿ W- datum SAD 69, e os lados a partir do primeiro vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1000m N, 505m E, 998m N, 930m E, 616m N, 1053m E, 555m N, 1143m E, 495m N, 927m E, 276m N, 1106m E, 595m N, 933m E, 696m N, 973m E, 596m N, 1068m E, 390m N, 3002m E, 698m S, 997m E, 689m S, 1097m E, 610m S, 1098m E, 770m S, 1097m E, 685m S, 1097m E, 620m S, 1098m E, 550m S, 1098m E, 480m S, 1098m E, 260m S, 2499m E, 355m S, 385m E, 348m N, 1284m E, 990m N, 1198m E, 1095m N, 915m E, 1097m N, 604m E, 1100m N, 787m E, 1097m N, 604m E, 1097m N, 738m E, 1095m N, 840m E, 1100m N, 719m E, 1097m N, 714m E, 1097m N, 848m E, 1097m N, 900m E, 1097m N, 819m E, 2107m N, 816m E, 1097m N, 832m E, 1097m N, 759m E, 753m N, 722m E, 576m N, 1033m E, 747m N, 981m E, 586m N, 2998m E, 557m S, 1086m E, 403m S, 1000m E, 640m S, 2085m E, 535m N, 984m E, 1095m N, 1120m E, 979m N, 1007m E, 439m N, 3153m E, 797m N, 1010m E, 800m N, 971m E, 429m N, 2946m E, 697m N, 832m E, 747m N, 979m E, 1797m N, 518m E, 676m N, 534m W, 595m N, 1000m W, 371m N, 1097m W, 703m N, 790m W, 3250m N, 557m E, 855m N, 1243m E, 1100m N, 657m E, 1097m N, 589m E, 1100m N, 712m E, 579m N, 1256m E, 1487m S, 403m W, 1100m S, 733m W, 1097m S, 906m W, 1997m S, 877m W, 568m S, 223m W, 829m S, 997m E, 858m S, 1096m E, 782m S, 523m E, 776m S, 314m E, 2000m S, 581m W, 1097m S, 277m W, 1100m S, 361m W, 1098m S, 780m W, 532m S, 2700m W, 337m N, 1073m W, 621m S, 1083m W, 797m S, 712m W, 408m S, 1050m W, 347m N, 652m W, 195m S, 1272m W, 600m S, 743m W, 1097m S, 529m W, 897m S, 968m W, 747m S, 869m W, 608m S, 3500m W, 942m N, 822m W, 608m N, 801m W, 374m N, 1100m W, 153m N, 1046m W, 418m S, 1117m W, 526m S, 798m W, 863m S, 950m W, 1100m S, 769m W, 1095m S, 685m W, 1100m S, 552m W, 1097m S, 555m W, 1098m S, 544m W, 1100m S, 160m W, 1550m S, 264m W, 1097m S, 395m W, 1100m S, 364m W, 1097m S, 617m W, 1097m S, 1127m W, 545m S, 942m W, 547m S, 808m W, 745m S, 1138m W, 647m S, 952m W, 647m S, 562m W, 371m S, 194m E, 1877m S, 852m W, 674m S, 667m W, 487m S, 667m W, 445m S, 1025m W, 105m S, 2798m W, 532m N, 1098m W, 545m N, 1098m W, 484m N, 1098m W, 618m N, 1098m W, 661m N, 996m W, 669m N, 1046m W, 729m N, 649m W, 471m N, 280m W, 245m N, 235m W, 239m S, 327m W, 482m S, 533m W, 747m S, 701m W, 387m S, 463m W, 300m S, 2495m W, 932m N, 748m W, 663m N, 1501m W, 345m S, 1213m W, 421m S, 1177m W, 445m S, 847m W, 647m S, 852m W, 490,55m S, 2894m W. (Redação dada pela Portaria 245/2004/DNPM)
II - Na área descrita no item anterior não serão outorgados autorizações de pesquisa nem concessões de lavra.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cesar Cals
Ministro das Minas e Energia
D.O.U., 31/07/1980