Portaria MME nº 1345/1979
- Data da norma
- 05/07/1979
- Publicação oficial
- 10/07/1979
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.345, DE 5 DE JULHO DE 1979
O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 76 do Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967), e
Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas para aproveitamento de substância minerais através de trabalhos de garimpagem, faiscação
ou cata, em regiões onde se apresentam tecnicamente viáveis tais atividades;
Considerando ser do interesse nacional assegurar condições ao exercício dessas atividades em áreas de elevada concentração de garimpeiros, faiscadores
ou catadores, quando não resultem prejudiciais ao racional aproveitamento dos recursos minerais;
Considerando, ainda, a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores, garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal da execução de trabalhos sob os regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, com as atividades de garimpagem, faiscação ou cata nas áreas acima mencionadas;
Considerando que a garimpagem de ouro no Rio Madeira é tradicional em determinada época do ano resolve:
I - Fica destinada, para fins de aproveitamento mineral pelo Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, a área localizada no lugar denominado Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, numa área de 14.035,53 ha (quatorze mil trinta e cinco hectares e cinquenta e três ares), delimitada por um polígono irregular ao longo do leito do rio Madeira, cujo primeiro vértice possui as coordenadas geográficas Latitude 09º 11' 34,308' S e Longitude 64º 25'25,686¿ W- datum SAD 69, e os lados a partir do primeiro vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2720m E, 2007m S, 1604m W, 2000m S, 545m W, 2138m S, 857m W, 1562m S, 1000m W, 1000m S, 179m W, 800m S, 1099m W, 705m S, 779m W, 328m S, 2884m W, 967m S, 1433m W, 697m S, 724m W, 704m S, 684m W, 700m S, 262m W, 1347m S, 2099m W, 992m S, 370m W, 505m S, 371m E, 612m S, 199m E, 2276m S, 564m W, 770m S, 1077m W, 606m S, 5999m W, 519m N, 4083m W, 408m S, 440m W, 834m S, 550m E, 822m S, 741m E, 2478m S, 388m E, 1930m S, 648m E, 1236m S, 452m E, 1003m S, 747m E, 5500m S, 701m W, 2104m S, 584m W, 1341m S, 1111m W, 851m S, 758m W, 630m S, 3369m W, 688m S, 1077m W, 636m S, 590m W, 1248m S, 585m W, 3003m S, 1279m W, 951m S, 3166m W, 443m N, 561m W, 1055m N, 3825m W, 408m N, 1204m W, 1003m N, 1534m W, 846m N, 1108m W, 1504m N, 1900m E, 723m S, 1250m E, 910m S, 893m E, 950m S, 1910m E, 181m N, 2737m E, 437m N, 1812m E, 605m N, 852m E, 602m N, 266m E, 1098m N, 531m E, 950m N, 840m E, 600m N, 619m E, 460m N, 3803m E, 890m N, 978m E, 877m N, 683m E, 1123m N, 515m E, 2037m N, 614m E, 1364m N, 203m E, 1469m N, 596m W, 1481m N, 753m W, 1096m N, 643m W, 1003m N, 463m W, 910m N, 307m W, 1522m N, 145m E, 1621m N, 683m W, 548m N, 718m W, 3814m N, 2542m E, 204m S, 3220m E, 210m S, 1616m E, 606m S, 2390m E, 636m N, 1079m E, 863m N, 886m E, 1137m N, 602m E, 2746m N, 1853m E, 1032m N, 614m E, 1193m N, 689m E, 696m N, 504m E, 604m N, 498m E, 700m N, 753m E, 700m N, 2537m E, 1186m N, 440m E, 714m N, 527m E, 700m N, 602m E, 545m N, 1020m E, 391m S, 799m E, 1846m N, 782m E, 2500m N, 446m E, 1500m N, 533m E, 607m N. (Redação dada pela Portaria 262/2004/DNPM/MME)
II - Na área descrita no item anterior não serão outorgadas autorizações de pesquisa nem concessões de lavra;
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
César Cals
Ministro das Minas e Energia
D.O.U., 10/07/1979 - Seção 2