Portaria MME nº 320/2020
- Data da norma
- 25/08/2020
- Publicação oficial
- 03/09/2020
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 320, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000076/2020-77, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Desenvolvimento da Transformação Mineral - CTM, de caráter permanente, com a finalidade de articular ações com Órgãos Públicos e Entidades representativas do setor de transformação mineral.
§ 1º O CTM promoverá o debate das políticas, diretrizes e medidas em prol do desenvolvimento do setor de transformação mineral.
§ 2º O CTM articulará ações de interesse convergente no contexto do processo de acessão do Brasil à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico - OCDE.
Art. 2º O CTM será integrado pelos representantes, titular e suplente, das seguintes Unidades da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
I - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral - DTTM, que o presidirá;
II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração - DDSM; e
III - Assessoria do Gabinete da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
Art. 3º Serão convidados a participarem de reuniões específicas do CTM, sem direito a voto, representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Instituto Aço Brasil;
II - Associação Brasileira de Mineração Metalurgia e Materiais - ABM;
III - Confederação Nacional das Indústrias - CNI;
IV - Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas - IPEA;
V - Ministério da Economia - ME;
VI - Ministério de Infraestrutura - MINFRA; e
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participarem das reuniões específicas do CTM, sem direito a voto, outros Órgãos e Entidades públicas e privadas.
Art. 4º Os membros integrantes do CTM serão indicados pelo Titular do respectivo Órgão ou Entidade, e designados em Ato do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
Art. 5º A participação no CTM não será remunerada não criando vínculos ou direitos com a Administração Pública.
Art. 6º O CTM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CTM é de maioria simples dos membros e o quórum para aprovação de matéria, caso necessário, será de metade mais um dos seus membros.
Art. 7º O CTM terá as seguintes competências:
I - representar o País em Foros Internacionais de Governos, relativos às atividades de mineração e transformação mineral, de forma a colher subsídios e defender os interesses destes setores;
II - adotar políticas de agregação de valor aos produtos minerais com atração de investimentos e transferência de tecnologia para a ampliação do setor de transformação mineral;
III - propor realização de seminários, estudos e análises das fronteiras tecnológicas e perspectivas de mercado para os bens minerais de inovação tecnológica;
IV - propor ações que estimulem o uso de novas fontes energéticas e ações de eficiência do setor de transformação mineral; e
V - propor realização de estudos para agregar valor aos produtos metalúrgicos de alta qualidade como a produção de trilhos para expansão da infraestrutura ferroviária nacional.
Art. 8º A SGM prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos do CTM.
Art. 9º Eventuais despesas de deslocamento e estada necessárias ao bom funcionamento do CTM correrão à conta dos Órgãos e Entidades representados ou convidados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
D.O.U., 03/09/2020 - Seção 1