Portaria MME nº 70/2023
- Data da norma
- 09/10/2023
- Publicação oficial
- 10/10/2023
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 70/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para a utilização da inspeção acreditada de empreendimentos de mineração.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000084/2023-66, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas para o uso de inspeções acreditadas de empreendimentos de mineração.
Art. 2º A inspeção acreditada de empreendimentos de mineração ocorrerá de acordo com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 1º A inspeção acreditada tem o objetivo de garantir a conformidade entre as atividades ou documentos avaliados com os requisitos exigidos em padrões e normas aplicáveis.
§ 2º A inspeção acreditada poderá ocorrer no exame de projetos, obras, operações e do desempenho dos empreendimentos.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão expedir regulamentos adicionais para orientar e detalhar as práticas de inspeção acreditada.
§ 4º Os regulamentos poderão prever, para casos de menor complexidade, a aceitação de documentação técnica ou dados apresentados por profissional regularmente habilitado, dispensando-se a certificação por organismo de inspeção acreditado.
Art. 3º A inspeção acreditada poderá ser exigida como:
I - condição para tratamento em rito sumário de requerimentos apresentados; ou
II - obrigação regulatória a ser cumprida por agente regulado ou por terceiro que apresente requerimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, os custos de certificação ocorrerão por conta do interessado.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão contratar os serviços de inspeção acreditada para atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias das atividades de fiscalização e regulação.
Art. 5º As inspeções acreditadas não elidem ou limitam os poderes e as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A emissão de certificado pelo organismo de inspeção acreditada não vincula a análise e decisão do Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
D.O.U., 10/10/2023 - Seção 1