Portaria MME nº 914/2026
- Data da norma
- 15/04/2026
- Publicação oficial
- 16/04/2026
- Status
- Vigente
PORTARIA MME Nº 914, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Delega para a Agência Nacional de Mineração competências para o cumprimento do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, descritas em seu Anexo 14.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, §§ 14 e 16, e no art. 16, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e o que consta no Processo nº 48390.000056/2025-19, resolve:
Art. 1º Cabe ao Ministério de Minas e Energia a apresentação, ao Subcomitê de Mineração, de propostas para a aplicação dos recursos destinados ao reforço das atividades do Poder Executivo Federal na prevenção e mitigação de riscos na mineração, na forma do disposto no Anexo 14 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 13.157/DF.
Art. 2º Observadas as diretrizes e orientações do Ministério de Minas e Energia e das demais instâncias de governança do Acordo, fica delegada à Agência Nacional de Mineração - ANM, exclusivamente no que se refere aos projetos, ações e iniciativas sob sua responsabilidade, a competência
para:
I - a gestão e execução das ações de responsabilidade do Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto no Anexo 14 do Acordo;
II - a supervisão da execução dos recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme as Resoluções do Comitê do Rio Doce; e
III - o monitoramento, o acompanhamento e a apreciação prévia da prestação de contas da execução dos recursos repassados pelo BNDES.
§ 1º A delegação de que trata o caput não autoriza a alteração unilateral do escopo, das metas, do cronograma físico-financeiro ou da destinação dos recursos já aprovados.
§ 2º Eventuais necessidades de repactuação ou de remanejamento identificadas pela ANM deverão ser prévia e formalmente submetidas ao Ministério de Minas e Energia, para fins de deliberação pelas instâncias de governança do Acordo.
Art. 3º A ANM deverá apresentar relatórios bimestrais, ou sempre que solicitada, das atividades desempenhadas com base nesta delegação, bem como manter o Ministério de Minas e Energia informado sobre eventuais dificuldades ou inconformidades verificadas.
Art. 4º A delegação subsistirá durante a execução das ações ou dos projetos de responsabilidade da ANM, no âmbito do Anexo 14 do Acordo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026 - Seção 1.