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Resolução ANM nº 115/2022

Data da norma
04/10/2022
Publicação oficial
06/10/2022
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 115, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, CONSIDERANDO a instabilidade identificada pela ANM no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração) ao fim da campanha de recebimento de informações no semestre em curso (Campanha 2º/2022), o que impediu a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) e a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) de barragens de mineração, por parte de alguns empreendedores, até o dia 30 de setembro de 2022, em acordo com o disposto no art. 19, inciso III, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que a não apresentação do RISR e DCE, via SIGBM, enseja a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração, nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução ANM nº 95, de 2022;

CONSIDERANDO o dever dos empreendedores de enviar mapa de inundação de todas as barragens de mineração, via SIGBM, até o dia 30 de setembro de 2022, em acordo com o art. 68 da Resolução ANM nº 95, de 2022; e

CONSIDERANDO a premissa da segurança jurídica e técnica, resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos mencionados no art. 19, inciso III, no âmbito da Campanha 2º/2022, e no art. 68 da Resolução ANM nº 95/2022, até o dia 07 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

D.O.U., 06/10/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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