Súmula ANM nº 2/2025
- Data da norma
- 25/04/2025
- Publicação oficial
- 30/04/2025
- Status
- Vigente
SÚMULA Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 33, incisos II e X e art. 134, inciso IV da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.005902/2024-49 e a deliberação tomada na 73ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:
| Súmula nº: | 2 |
|---|---|
| Enunciado 1: | Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova pericial impertinente, desnecessária ou protelatória, durante o procedimento de constituição dos créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). |
| Base Legal: | Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 36 a 38 Nota Jurídica nº 203/2024/PFE-ANM/PGF/AGU |
| Processo Administrativo: | 48051.005902/2024-49 |
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
D.O.U., 30/04/2025 - Seção 1