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  7. Súmula ANM nº 13/2026

Súmula ANM nº 13/2026

Data da norma
24/02/2026
Publicação oficial
26/02/2026
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

SÚMULA Nº 13, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.005899/2024-63 e a deliberação tomada na 82ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:

Súmula nº13
Enunciado 1Até a vigência da MP 789/2017 (convertida na Lei 13.540/2017), o valor a ser descontado da base de cálculo da CFEM dos tributos (ICMS, PIS e COFINS), quando apurados pela sistemática da não cumulatividade, é o resultante do encontro das contas 'crédito' e 'débito' no mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
Base LegalLei nº 13.540/2017 Parecer nº 87/2012/PROGE/DNPM-GT Parecer nº 239/2024/PFE-ANM/PGF/AGU Orientação Normativa 05/PF-DNPM Nota Técnica nº 5616/2024-COCON/SAR-ANM
Processo Administrativo48051.005899/2024-63

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 26/02/2026 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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