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  7. Instrução Normativa ANM nº 25/2026

Instrução Normativa ANM nº 25/2026

Data da norma
04/03/2026
Status
Vigente

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AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANM Nº 25, DE 04 DE MARÇO DE 2026

(ANEXO DA NOTA TÉCNICA SEI Nº 574/2026/ANM/GEMAR)

Atualiza os procedimentos administrativos de arrecadação e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM no âmbito da Agência Nacional de Mineração.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições previstas no art. 85, I, II e III, no art. 87, II e V, e no art. 124, VIII, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025; e cumprindo com o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 354ª Reunião Administrativa (processo nº 48051.002460/2026-41) resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam aprovados e atualizados os procedimentos administrativos de arrecadação e cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM no âmbito da Agência Nacional de Mineração, conforme disposto nos arts. 3º a 23 da presente Instrução Normativa.

Art. 2º É obrigatória a plena adoção dos procedimentos administrativos aqui dispostos, sob pena de responsabilização do agente público que a descumprir.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE COBRANÇA

Art. 3º O não pagamento ou o recolhimento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ensejará a abertura do processo de cobrança (Modelo 1).

Art. 4º Compete ao fiscal ou à equipe atribuída no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal a adoção das seguintes providências:

I - instaurar o(s) processo(s) de cobrança(s);

II - certificar a existência de débito; e

III - expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito - NFLDP.

§ 1º Cada processo de cobrança deve corresponder a um processo minerário, a um município e a uma única substância, devendo ser relacionado ao processo administrativo de fiscalização e ao processo minerário.

§ 2º O processo administrativo de cobrança a ser instaurado deverá ser classificado como restrito, nos termos do art. 1º da Resolução nº 01/2019.

§ 3º O processo administrativo de cobrança será instruído com as seguintes peças:

a) Relatório de Fiscalização;

b) Cadastro Mineiro;

c) Termo de Cessão ou Arrendamento;

d) Planilhas de Cálculos;

e) Notificação Fiscal para Lançamento de Débito - NFLDP (Modelo 2); e

f) Demais documentos necessários à demonstração da metodologia de apuração do débito.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO

Art. 5º A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento-NFLDP será enviada ao sujeito passivo da cobrança:

I - por via postal com aviso de recebimento, ao endereço constante no Cadastro Mineiro (Modelo 3); ou

II - por outro meio que assegure a certeza da ciência.

§ 1º A NFLDP também será publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º O conhecimento da NFLDP pode ser comprovado por ciência no processo, juntada do aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 3º Em caso de arrendamento total ou parcial, a NFLDP deve ser encaminhada ao arrendatário e ao arrendante se as competências fiscalizadas fizerem parte do período firmado em contrato averbado.

§ 4º Em caso de cessão total ou parcial, a NFLDP deve ser encaminhada ao cessionário e ao cedente se as competências fiscalizadas fizerem parte de período anterior à averbação da cessão.

§ 5º Deve-se destacar que esses corresponsáveis devem ser sempre notificados de todos os atos do processo passíveis de notificação. Nesses casos, as notificações devem conter a indicação expressa da qualidade (arrendante/arrendatário; cedente/cessionário) e tipo de responsabilidade do notificado (responsável solidário/responsável principal/responsável subsidiário).

Art. 6º A NFLDP deverá conter especificação do prazo de apresentação de defesa e orientações para pagamento e parcelamento e estar acompanhada de:

I - relatório de fiscalização;

II - planilha de cálculo consolidada;

III - demais documentos necessários à demonstração da metodologia de apuração do débito.

§ 1º Se houver ajustes de ofício na NFLDP, deverá ser elaborada uma notificação retificadora (Modelo 4), mantendo a numeração original, sendo enviada ao interessado acompanhada de:

I - relatório de fiscalização,

II - planilhas de cálculo revisadas;

III - motivação da retificação; e

IV - demais documentos comprobatórios.

§ 2º Após a ciência da NFLDP (§ 1º do art. 5º), a Gerência de Fiscalização da CFEM encaminhará os autos (processo de cobrança de CFEM e processo de fiscalização relacionados), mediante despacho, à Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 7º O prazo para apresentação da defesa administrativa será de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do interessado, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Art. 8º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 7º, a Coordenação de Análise de Recursos de CFEM (COARC) certificará nos autos do Processo de Cobrança, conforme Modelo 5:

I - o oferecimento tempestivo da defesa;

II - a informação de não haver sido apresentada; ou

III - a informação de ter sido apresentada fora do prazo legal (intempestiva).

§ 1º Atendido o procedimento do caput, em caso de apresentação de defesa administrativa, a Coordenação de Análise de Recursos de CFEM (COARC) emitirá Parecer sobre as questões formais, técnicas e jurídicas presentes na defesa (Modelo 6).

§ 2º Apenas nos casos em que estiverem em discussão questões jurídicas não pacificadas em âmbito administrativo, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada na ANM, que se manifestará.

§ 3º O Parecer da COARC estará acompanhado de planilha de cálculo atualizada dos débitos.

§ 4º Se solicitado o parcelamento dos débitos, a Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM encaminhará os autos à Coordenação de Perícias e Atendimentos Judiciais (CORPAJ).

§ 5º Após análise e parecer da COARC, os autos serão encaminhados ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas para decisão administrativa.

§ 6º A decisão do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (Modelo 7) deverá referir-se:

I - ao parecer técnico da COARC; e/ou,

II - ao parecer jurídico da Procuradoria, quando houver, enquadrando-se em um dos seguintes casos:

a) Não sendo apresentada a defesa:

I - será exarada decisão.

II - os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e CADIN, sem previsão de recurso administrativo;

b) Defesa intempestiva, protocolizada perante órgão incompetente ou por pessoa não legitimada:

I - será exarada decisão, para, caso queira, interpor recurso administrativo;

c) Defesa não acatada ou acatada parcialmente:

I - será exarada decisão, para, caso queira, interpor recurso administrativo;

d) Defesa acatada integralmente:

I - será exarada decisão.

II - o interessado terá 10 (dez) dias para pagamento ou parcelamento dos créditos eventualmente remanescentes.

III - caso não haja pagamento ou parcelamento no prazo, os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e CADIN, sem previsão de recurso.

§ 7º O Superintendente de Arrecadação poderá solicitar à GECON ou à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM o reexame dos autos, indicando os pontos que suscitaram dúvidas.

§ 8º Mediante solicitação escrita e fundamentada, juntada aos autos antes do término do prazo de defesa, a COARC poderá prorrogar o prazo para apresentação da defesa por igual período (Modelo 8), uma única vez. O novo prazo começa a contar a partir da ciência da decisão que concedeu a prorrogação. A ciência ocorrerá por vistas no processo SEI, por recebimento de comunicação por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

§ 9º Se a COARC não se manifestar sobre o pedido de prorrogação até o final do prazo original, considera-se tacitamente concedida a extensão, uma única vez. O novo prazo começa a contar da data do protocolo do pedido.

§ 10. Após a decisão do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, a COARC enviará ao interessado, por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência:

I - cópia da decisão;

II - parecer técnico e/ou jurídico; e

III - planilha de cálculo atualizada (se aplicável).

§ 11. As decisões e documentos enviados ao interessado são aptos a revisar o valor inicialmente cobrado, não sendo necessária nova notificação.

§ 12. Pedidos de vistas ou cópias do processo serão analisados pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas.

§ 13. Os pedidos dos §§ 7º e 12 não interrompem o prazo para apresentação da defesa.

CAPÍTULO V

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º Da decisão proferida pelo Superintendente de Arrecadação da ANM, exceto nos casos das alíneas "a" e "d" do § 6º do art. 8º desta Instrução Normativa, caberá ao(à) interessado(a), no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência (por AR ou outro meio que assegure a certeza da ciência), interpor recurso perante a autoridade que proferiu a decisão. A Coordenação de Análise de Recursos de CFEM (COARC) certificará nos autos do Processo de Cobrança se o recurso foi tempestivo (Modelo 9).

§ 1º Após a interposição do recurso, a COARC elaborará parecer técnico opinativo (Modelo 6), abordando questões formais, técnicas e jurídicas, para subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 2º Apenas nos casos em que houver questões jurídicas não pacificadas em âmbito administrativo, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, que se manifestará.

§ 3º A decisão do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas (Modelo 10) deverá fundamentar-se:

I - no parecer técnico da GECON; e

II - no parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM (quando houver), enquadrando-se em um dos seguintes casos:

a) Recurso não apresentado:

I - será exarada decisão, com envio de cópia ao(à) interessado(a) por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

b) Recurso intempestivo (fora do prazo legal):

I - será exarada decisão, com envio de cópia ao(à) interessado(a) por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

c) Decisão não reconsiderada:

I - os autos serão encaminhados à Diretoria Colegiada para decisão em última instância.

d) Decisão reconsiderada parcialmente:

I - os autos serão encaminhados à Diretoria Colegiada para análise e decisão final.

e) Recurso acatado integralmente:

I - será exarada decisão, com envio de cópia ao(à) interessado(a) por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

§ 4º Se o recurso for dirigido a autoridade regimentalmente incompetente, deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente.

§ 5º A Diretoria Colegiada da ANM decidirá sobre o recurso nos casos das alíneas "c" e "d" do § 3º, devendo a decisão ser comunicada por:

I - publicação no Diário Oficial da União; e

II - envio por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

§ 6º Mediante solicitação escrita e fundamentada, juntada aos autos antes do término do prazo, a COARC poderá prorrogar o prazo por igual período (Modelo 8), uma única vez. O novo prazo começa a contar a partir da ciência da decisão que concedeu a prorrogação. A ciência ocorrerá por vistas no processo SEI, por recebimento de comunicação por via postal (com AR) ou outro meio que assegure a ciência.

§ 7° Os pedidos de prorrogação de prazo (§ 6º) não interrompem a contagem do prazo para recurso.

§ 8º Se a COARC não se manifestar sobre o pedido de prorrogação até o final do prazo original, considera-se tacitamente concedida a extensão, uma única vez. O novo prazo começa a contar da data do protocolo do pedido.

§ 9º O Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas poderá solicitar à COARC ou à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM o reexame dos autos, indicando os pontos que suscitaram dúvidas.

§ 10. Após comprovação de ciência do(a) interessado(a) nos autos, não havendo pagamento ou parcelamento, os créditos serão encaminhados à Coordenação de Perícias e Atendimentos Judiciais (CORPAJ) para acompanhamento e continuidade da cobrança.

§ 11. As decisões e documentos enviados ao interessado são aptos a revisar o valor inicialmente cobrado, não sendo necessária nova notificação.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE COBRANÇA NA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 10. Esgotado o prazo concedido para quitação ou solicitação de parcelamento, a Coordenação de Perícias e Atendimentos Judiciais (CORPAJ) da CFEM encaminhará os autos à Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal, que examinará a certeza, liquidez, legalidade e demais requisitos de exigibilidade do crédito.

§ 1º Compete à CORPAJ o atendimento das demandas de instrução processual determinadas pela Equipe Nacional de Cobrança.

§ 2º Verificada a regular instrução processual, a Equipe Nacional de Cobrança promoverá a inscrição dos créditos em dívida ativa.

§ 3º O ato de inscrição do crédito se dará por meio da lavratura de termo de inscrição em dívida ativa, do qual será extraída certidão de dívida ativa que servirá para instrução das execuções judiciais a serem propostas nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 4º Os termos e certidões referidos no parágrafo anterior deverão ser numerados por livro e folha, cujas cópias serão arquivadas em pastas abertas para esse fim ou armazenadas em banco de dados eletrônico.

Art. 11. Efetuado o pagamento integral ou parcial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas comunicará o fato à Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal, para que esta adote ou demande as providências administrativas ou judiciais pertinentes, referentes ao cancelamento da inscrição em dívida ativa e à inscrição do valor remanescente.

Parágrafo único. Sendo efetuado o pagamento de parte do débito, a Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas informará à Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal o valor remanescente devidamente atualizado.

Art. 12. Caso sejam necessários recálculos ou inserção de dados no sistema de dívida ativa, a Procuradoria-Geral Federal encaminhará os autos à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, que adotará as medidas de sua competência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Em caso de transferência de título minerário, devidamente averbada pela ANM, o(a) adquirente assumirá a condição de responsável principal pelo pagamento da CFEM, sem prejuízo da extensão da cobrança a todas as partes envolvidas, sendo a cobrança direcionada ao(s) responsável(eis) pelas obrigações relativas ao pagamento da CFEM, de acordo com as disposições legais e normativas pertinentes.

Art. 14. Todas as decisões administrativas deverão ser expressas e devidamente fundamentadas.

Art. 15. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Art. 16. À Auditoria Interna Governamental - AIG compete verificar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 17. O aviso de recebimento (AR) deverá ser preenchido de forma legível e conter as informações do número do processo de cobrança e número da NFLDP de referência, cabendo à Coordenação de Análise de Recursos - COARC acompanhar seus status no sistema eletrônico E-DOC.

Art. 18. Nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a comunicação deve ser feita por meio de publicação oficial (MODELOS 11 à 20).

Art. 19. A juntada de documentos (defesa, recursos, manifestações diversas e quaisquer outros documentos relacionados ao processo de cobrança) será feita exclusivamente via protocolo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-ANM).

Art. 20. Os recursos interpostos após decisão da Diretoria Colegiada não impedirão a adoção de medidas decorrentes do ato decisório final no processo de cobrança.

Art. 21. Permanecem válidos todos os atos de fiscalização e cobrança realizados nos parâmetros legais e normativos e entendimentos anteriores à vigência desta Instrução Normativa.

Art. 22. É vedada à Agência Nacional de Mineração e a seus servidores, agentes e colaboradores, a divulgação ou utilização, para qualquer fim que não o estritamente funcional, de informações sigilosas obtidas em razão do exercício de suas atribuições, relativas à situação econômica ou financeira e à natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas, sem prejuízo das responsabilidades previstas na legislação penal e administrativa.

Art. 23. Naquilo que for omissa a presente Instrução Normativa, aplicar-se-á a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 caso inexista outra lei específica.

Art. 24. Fica delegada ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas as alterações subsequentes desta Instrução Normativa.

Art. 25. Fica revogada a Portaria DNPM nº 389, de 23 de novembro de 2010.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno Eletrônico da ANM.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXOS

Modelo 01 - Certidão para abertura de processo de cobrança

CERTIDÃO

Referência Processo(s) ANM nº [ ____________ ]

Certifico para os devidos fins de direito que procedimento de fiscalização realizado no titular em epígrafe identificou:

( ) a inexistência de recolhimento de CFEM durante o período fiscalizado, consoante planilha(s) de cálculo e Relatório de Fiscalização em anexo; e /ou

( ) o pagamento a menor da CFEM, consoante planilha(s) de cálculo e Relatório de Fiscalização em anexo.

Portanto, determino a abertura de processo de cobrança, que deverá ser instruído conforme previsto no artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ __] de [ _______ ] de [ ____ ].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas]

MODELO 02 - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP).

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO (NFLDP) nº [ /_ ] - ANM

PROCESSO DE COBRANÇA Nº:

PROCESSO MINERÁRIO Nº:

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:

Município/UF:

Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ [ _______ (_______)], referente ao período de [ / ] a [ / ], quanto ao não pagamento ou pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s) anexa(s), que desta fazem parte integrante.

Desta forma, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.575, de 26/12/2017, e Resolução nº 211/2025, a Agência Nacional de Mineração - ANM, através de seu agente público competente, NOTIFICA Vossa Senhoria para no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar defesa dirigida à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, via Protocolo Digital, no processo nº [ ____________ ].

Caso não seja efetuado o pagamento, requerido o parcelamento ou apresentada defesa, a Agência Nacional de Mineração - ANM tomará as seguintes providências, além daquelas previstas na legislação mineral:

  • Inscrição do débito em Dívida Ativa;

  • Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal;

  • Não fornecimento de certidões de regularidade;

  • Inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, o que poderá inviabilizar contratações com órgãos públicos e concessão de créditos.

  • Na hipótese do pagamento já ter sido efetuado, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deverá(ão) ser apresentado(s), no mesmo prazo, via Protocolo Digital, no processo nº [ ____________ ].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização das Receitas]

MODELO 03 - Ofício para envio da NFLDP

Ofício nº [XXXX]/[XXXX]/[UNIDADE]/[ANM]

Brasília, na data de assinatura.

À

Razão Social
CNPJ:

Endereço:

Assunto: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO (NFLDP) nº [ ____ ] - ANM

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº [ __________ ]

A Agência Nacional de Mineração - ANM, através de seu agente público competente, NOTIFICA Vossa Senhoria para no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar defesa dirigida à Agência Nacional de Mineração (ANM), via Protocolo Digital, no processo nº [ ___________ ].

Foi concedido acesso externo para os endereços eletrônicos, [ _______ ], contato constantes nos e-mails enviados e respondidos e para [ ________ ], e-mail informando no Cadastro Mineiro da ANM. (Observação: parágrafo opcional).

Segue em anexo, a NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO (NFLDP) e o Relatório de fiscalização.

Demais documentos encontram-se disponíveis no processo nº [ ___________ ], já disponibilizados para os e-mails acima citado.

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização das Receitas]

MODELO 04 - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Para Pagamento (NFLDP) Retificadora

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO (NFLDP) RETIFICADORA nº [ /__ ] - ANM

PROCESSO DE COBRANÇA Nº:

PROCESSO MINERÁRIO Nº:

Razão Social:

CNPJ:

Endereço:
Município/UF:

Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ [ _____ (__________)], referente ao período de [ / ____ ] a [ / ], quanto ao não pagamento ou pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s) anexa(s), que desta fazem parte integrante.

Desta forma, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.575, de 26/12/2017 e Resolução nº 211/2025, a Agência Nacional de Mineração - ANM, através de seu agente público competente, NOTIFICA Vossa Senhoria para no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar defesa dirigida à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, via Protocolo Digital, no processo nº [ ___________ ].

Caso não seja efetuado o pagamento, requerido o parcelamento ou apresentada defesa, a Agência Nacional de Mineração - ANM tomará as seguintes providências, além daquelas previstas na legislação mineral:

  • Inscrição do débito em Dívida Ativa;

  • Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal;

  • Não fornecimento de certidões de regularidade;

  • Inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, o que poderá inviabilizar contratações com órgãos públicos e concessão de créditos.

Na hipótese de o pagamento já ter sido efetuado, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deverá (ão) ser apresentado(s), no mesmo prazo, via Protocolo Digital, no processo nº [ ____________ ].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização das Receitas]

MODELO 05 – Certidão de apresentação de defesa

CERTIDÃO

Referência: Processo(s) ANM nº [ _______________ ]

Certifico para os devidos fins de direito que a defesa:

( ) foi protocolada no prazo legal pelo(a) interessado(a) e se encontra juntada aos autos às fls. [ _____ ]; ou

( ) não foi apresentada pelo(a) interessado(a); ou

( ) foi protocolada fora do prazo legal pelo(a) interessado(a) e se encontra juntada aos autos às fls. [ _______ ].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Coordenador COARC]

MODELO 6 - Parecer de instrução

PARECER Nº

[ ___ ]/20[ __ ]/ COCON/SAR-ANM/DIRC

PROCESSO Nº

[ __________________ ]

INTERESSADO:

[ ______________________________ ].

Senhor Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas,

I) DO RELATÓRIO

[Descrever os motivos de fato (narrar o que aconteceu), de forma sucinta e clara, ressaltando os pontos importantes para a solução do conflito].

II) DO MÉRITO

[Descrever o direito em que se fundamentam os pontos de discordância da defesa/recurso e as razões de provas colacionadas aos autos].

III) DAS RECOMENDAÇÕES

[Apontar claramente o fundamento de cada ponto no conteúdo dos itens anteriores].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Servidor GECON]

DE ACORDO, encaminhem-se os autos à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas - SAR para decisão.

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Coordenador da COARC]

[Gerente da GECON]

MODELO 07 – Decisão do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas

DECISÃO

PROCESSO N°: [ ____________ ]

INTERESSADO: [ ____________ ]

CNPJ/CPF: [ ____________ ]

A Agência Nacional de Mineração (ANM), através de seu agente público competente, ao fim assinado, no uso das atribuições definidas na Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 e da Ordem de Serviço SAR nº 331, de 11 de agosto de 2025, decide que:

( ) não houve apresentação de defesa, ou

( ) não conhece a defesa, ou

( ) não acata os argumentos da defesa, ou

( ) acata parcialmente os argumentos da defesa, ou

( ) acata integralmente os argumentos da defesa.

Conforme com as razões e recomendações constantes do(s) parecer(es):

( ) Parecer nº [ ___ ]/GECON/SAR, documento SEI [ ____ ], da Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM, e/ou

( ) Parecer nº [ ____ ], documento [ ________ ], da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM.

Extraia-se cópia desta decisão e encaminhe ao interessado, uma vez que lhe resta pagar, parcelar ou apresentar recurso (obs.: possível apenas nas hipóteses de não conhecimento, acatamento parcial ou não acatamento total da defesa) relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em 10 (dez) dias a contar da data de cientificação oficial desta decisão, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização das Receitas]

MODELO 08 – Decisão do Coordenador COARC

DECISÃO

PROCESSO N°: [ ___________ ]

INTERESSADO: [ ___________ ]

CNPJ/CPF: [ __________ ]

Em vista da solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa/recurso, decido:

( ) não conceder extensão de prazo para apresentação de defesa/recurso, ou

( ) conceder extensão de prazo para defesa/recurso até //___.

( ) não conceder extensão de prazo para apresentação de defesa/recurso, ou

( ) conceder extensão de prazo para defesa/recurso até //___.

O conhecimento desta decisão pode ser efetuado por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Coordenador COARC]

MODELO 9 - Certidão de protocolo de recurso

CERTIDÃO

Referência Processo(s) ANM nº [ _______________ ]

Certifico para os devidos fins de direito que o recurso:

( ) foi protocolado no prazo legal pelo(a) interessado(a) e se encontra juntado aos autos às fls. [ _______ ]; ou

( ) não foi apresentado pelo(a) interessado(a); ou

( ) foi protocolado fora do prazo legal pelo(a) interessado(a) e se encontra juntado aos autos às fls. [ __________ ].

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Coordenador COARC]

MODELO 10 – Decisão do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas acerca de recurso protocolado

DECISÃO

PROCESSO N°: [ ______________ ]

INTERESSADO: [ _______________ ]

CNPJ/CPF: [ _____________ ]

A Agência Nacional de Mineração (ANM), através de seu agente público competente, ao fim assinado, no uso das atribuições definidas na Resolução nº 211, de 09 de julho de 2025 e Ordem de Serviço nº 331, de 11 de agosto de 2025, decide que:

( ) não houve apresentação do recurso, ou

( ) não conhece o recurso, ou

( ) não acata o recurso, ou

( ) acata parcialmente os argumentos do recurso, ou

( ) acata integralmente os argumentos do recurso.

Conforme as razões e recomendações constantes do(s) documento(s):

( ) Parecer nº [ ___ ]/GECON/SAR, documento SEI [ ____ ], da Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM, e/ou ;

( ) Parecer nº [ ____ ], documento [ ________ ], da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM.

Sendo assim, resta-lhe pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) relativo(s) à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), em 10 (dez) dias, a contar da data de cientificação oficial, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN, e ajuizamento da ação de execução, exceto nas hipóteses de reconsideração parcial e não reconsideração, quando haverá análise e decisão hierárquica da Diretoria Colegiada da ANM.

Brasília - DF, [dia] de [mês] de [ano].

[Superintendente de Arrecadação e Fiscalização das Receitas]

MODELO 11

EXTRATO NO D.O.U PARA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº [ __ ]/ [ ____ ]

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que não houve a apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ _________ ] Notificado [ _________________________ ]

CNPJ/CPF [ _____________ ] NFLDP nº [ _______________ ]

Valor: R$ [ ________ ]

MODELO 12

EXTRATO NO D.O.U PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO LEGAL

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que a apresentação de defesa administrativa foi protocolizada fora do prazo legal (intempestivamente), restando-lhe(s) pagar, parcelar, ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ________ ] Notificado [ ___________________________ ]

CNPJ/CPF [ _________________ ] NFLDP nº [ ____________________]

Valor: R$ [ ____________________ ]

MODELO 13

EXTRATO NO D.O.U PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA JULGADA IMPROCENDENTE

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que julgou-se improcedente(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ________ ] Notificado [ ____________________________ ]

CNPJ/CPF [ ______________ ] NFLDP nº [ _________________ ]

Valor: R$ [ ____________________ ]

MODELO 14

EXTRATO NO D.O.U PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA JULGADA PARCIALMENTE PROCENDENTE

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que julgou-se parcialmente procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ __________ ] Notificado [ __________________________ ]

CNPJ/CPF [ _______________ ] NFLDP nº [ _________________ ]

Valor: R$ [ ____________________ ]

MODELO 15

EXTRATO NO D.O.U PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA JULGADA PROCENDENTE

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s) foi(foram) integralmente acatada(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ___________ ] Notificado [ ________________________ ]

CNPJ/CPF [ __________________ ] NFLDP nº [ __________________ ]

Valor: R$ [ _________________ ]

MODELO 16

EXTRATO NO D.O.U PARA CFEM

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) da não apresentação de recurso(s) administrativo(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ __________ ] Notificado [ __________________________ ]

CNPJ/CPF [ _______________ ] NFLDP nº [ ________________ ]

Valor: R$ [ ______________ ]

MODELO 17

EXTRATO NO D.O.U PARA CFEM

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que houve apresentação de recurso(s) administrativo(s) fora do prazo legal (intempestivamente); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ___________ ] Notificado [ _________________________ ]

CNPJ/CPF [ _________________ ] NFLDP nº [ _______________ ]

Valor: R$ [ __________________ ]

MODELO 18

EXTRATO NO D.O.U PARA CFEM

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que o(s) recurso(s) administrativo(s) interporto(s) foi (foram) julgado(s) integralmente procedente(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ___________ ] Notificado [ _________________________ ]

CNPJ/CPF [ ________________ ] NFLDP nº [ ____________________ ]

Valor: R$ [ __________________ ]

MODELO 19

EXTRATO NO D.O.U PARA CFEM

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que o(s) recurso(s) administrativo(s) interposto(s) foi (foram) julgado(s) improcedente(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ___________ ] Notificado [ ________________________ ]

CNPJ/CPF [ _________________ ] NFLDP nº [ ____________________ ]

Valor: R$ [ _________________ ]

MODELO 20

EXTRATO NO D.O.U PARA CFEM

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE

RELAÇÃO Nº__/____

Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s), nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa ANM nº [ __ ], de [ ______________ ], notificado(s) de que o(s) recurso(s) administrativo(s) interposto(s) foi (foram) julgado(s) parcialmente procedente(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, nº 13.540/2017, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.

Processo de Cobrança nº [ ___________ ] Notificado [ _______________________ ]

CNPJ/CPF [ _________________ ] NFLDP nº [ _________________ ]

Valor: R$ [ _________________ ]

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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