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  7. Instrução Normativa DNPM nº 1/1983

Instrução Normativa DNPM nº 1/1983

Data da norma
22/10/1983
Publicação oficial
22/10/1983
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 22 DE OUTUBRO DE 1983

Revogação: Esta Instrução revoga as de números:
Instrução N° 01/79 de 1°/08/1979
Instrução N° 02/79 de 1°/08/1979
Instrução N° 03/79 de 1°/08/1979
Instrução N° 04/81 de 13/07/1981

Objetivo

Divulgar os entendimentos e os procedimentos do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM, concernentes à Divisão de Fomento da Produção Mineral.

1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

Instruções Gerais

PESQUISA

1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.5. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.6. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.7. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.8. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.9. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.10. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.11. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.12. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.13. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.14. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.15 (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

1.1.16. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.4.1 (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.5. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.5.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.6. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.7. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.8. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.8.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.9. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.10. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.11. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

2.12. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

3.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

3.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

3.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

3.4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

4.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

4.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.1.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.2.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

5.4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.1.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.2.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.2.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.3.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.4. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.4.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.4.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.4.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.5. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.5.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.6. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.7. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.7.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.7.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.8. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

6.9. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.2.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.2.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

7.3.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8.2.1 (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

8.2.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

9. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

9.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

9.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10.2.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

10.3.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

11. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

11.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

11.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

11.1.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

12. Início dos trabalhos de Pesquisa.

12.1. Consideram-se iniciados os trabalhos de pesquisa desde que as atividades desenvolvidas pelo titular da autorização estejam previstas no plano de pesquisa e tenham obedecido o cronograma respectivo.

12.2 O DNPM fiscalizará o andamento dos trabalhos de pesquisa, com base em rotas previamente fixadas, de preferência nos municípios de maior concentração de áreas objeto de autorização de pesquisa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

13. Renúncia da Autorização de Pesquisa

13.1. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa, independentemente de apresentação de relatório dos trabalhos desenvolvidos, dentro do prazo de um ano, contado da publicação do título autorizativo, sem que seja sancionado pelo que dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração;

13.2. O titular poderá renunciar à autorização de pesquisa, a qualquer tempo, desde que instrua o seu requerimento com a certidão do Cartório do Juízo do processamento da avaliação judicial, de que trata o artigo 27 do Código de Mineração, dando conta de que, até a data de sua expedição, a avaliação não fora concluída.

13.2.1. Se o requerimento de renúncia não estiver instruído com a certidão do Cartório e a autorização tenha mais de um ano de vigência, ao titular será imposta a restrição de que trata o parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração;

13.3. Se o requerimento de renúncia de autorização de pesquisa, cuja vigência tenha mais de um ano, estiver acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, este será analisado e o DNPM decidirá de acordo com os preceitos do artigo 30 do Código de Mineração.

14. Retificação de Alvará de Autorização de Pesquisa

14.1. Constatado "ex officio" a interferência parcial de área de autorização de pesquisa com áreas prioritárias, o DNPM comunicará imediatamente ao titular, através de ofício sobre a redução que será efetuada na área, encaminhando o respectivo memorial descritivo da área remanescente.

14.1.1. Se a área de autorização de pesquisa interferir com áreas prioritárias, de modo que restem mais de uma área remanescente, o DNPM convocará o titular para optar por qualquer uma delas.

14.1.1.1. Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos de autorização de pesquisa na mesma data.

14.1.1.1.1. O próprio titular poderá protocolizar o requerimento de opção, e, ao mesmo tempo, protocolizar os requerimentos de autorização de pesquisa, objetivando as outras áreas remanescentes, obedecido o disposto no artigo 26 do Código de Mineração.

15. Nulidade de Alvará de Autorização de Pesquisa

15.1. Constatada "ex officio" a nulidade de Alvará de autorização de pesquisa, o DNPM comunicará imediatamente ao titular, através de telex, sobre a iminente instauração de processo administrativo de declaração de nulidade de seu título.

15.1.1. Essa comunicação não será considerada como intimação para que o titular apresente defesa no processo administrativo de declaração de nulidade de autorização de pesquisa (art 68/CM).

16. Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa

16.1 - Apresentado o relatório final, o DNPM verificará sua exatidão, podendo realizar vistoria ''in loco''. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.1.1 - Caberá ao DNPM eleger as áreas e projetos que deverão ser verificados ''in loco''. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.2 - O titular deverá reduzir a área autorizada para os limites da jazida, apresentando nova planta e respectivo memorial descritivo, para que a área seja relocada nos mapas-base do DNPM. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.2.1 - O DNPM formalizará exigência ao titular para que reduza a área inicialmente autorizada, quando constatar que ultrapassa os limites da jazida. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.3 Com a publicação do despacho de aprovação do relatório final de pesquisa, a área destacada daquela originalmente autorizada para pesquisa, ficará desonerada na forma do artigo 26 do Código de Mineração. (Redação dada pela Portaria 152/2006/DNPM/MME)

16.4 - O DNPM poderá permitir a efetivação de trabalhos adicionais de pesquisa, nos seguintes casos: (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.4.1 - Se a vigência da autorização não houver expirado.(Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.4.1.1 - O prazo dessa permissão não poderá exceder ao término do prazo da vigência da autorização de pesquisa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.5 - Se a vigência da autorização de pesquisa houver expirado, somente poderá ser exigido ao titular que efetive determinado trabalho de campo, com o objetivo de comprovar a exatidão daqueles desenvolvidos na vigência da autorização. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.6 - Demonstrado no relatório final de pesquisa que os trabalhos executados foram insuficientes e havendo expirado o prazo de vigência da autorização, o DNPM negará a aprovação do relatório com base no inciso II, do art. 30, Código de Mineração. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.7 - O DNPM poderá formular exigência ao interessado para que seja melhor instruído o relatório final de pesquisa elaborado com deficiência técnica. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.8 - O relatório final dos trabalhos de pesquisa não será aprovado, com fundamento no inciso II do art. 30 do Código de Mineração, se não cumpridas as exigências formuladas pelo DNPM. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.9 - Publicado o despacho de arquivamento do relatório final de pesquisa com fundamento no inciso III, do art. 30 do Código de Mineração, a área fica em disponibilidade, com fundamento no art. 26 do Código de Mineração. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.9.1 a requerimento verbal, qualquer interessado poderá obter vista ou cópia dos relatórios arquivados. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

16.10 - Quando o relatório de pesquisa, referente a pegmatitos, demonstrar a existência de jazida de quartzo e/ou feldspato e/ou mica e de volumes inferidos de minerais de caráter erráticos (petalita, ambligonita, espodumênio, berilo, etc.), tais reservas inferidas poderão ser aprovadas, e, em conseqûencia, constar do título de concessão de lavra. (Acrescentado pela Instrução Normativa 2/2000/DNPM/MME)

17. Englobamento de Áreas Pesquisadas

17.1. Somente é admissível o englobamento de áreas pesquisadas, para o efeito de outorga de um único título de lavra, desde que a área resultante do englobamento não ultrapasse o limite máximo da Classe a que pertencer a substância mineral pleiteada para lavra (art. 37, II/CM).

18. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

18.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

18.1.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

18.1.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

18.1.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

19. Artigo 23 do Código de Mineração

19.1. Será sancionado o titular de autorização de pesquisa pelo que dispõe o parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração, além dos casos previstos no item 13, nas seguintes hipóteses:

19.1.1. Se indeferido o requerimento de renovação da autorização de pesquisa por não ter o titular apresentado o relatório parcial dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos e não ter comprovado que não houve ingresso judicial na área autorizada;

19.1.2. Se o titular da autorização de pesquisa renovada, sem apresentação do relatório dos trabalhos desenvolvidos na vigência da autorização renovada ou da certidão do Juízo do processamento de avaliação. dando conta de que até a data de sua expedição a segunda avaliação não fora concluída;

19.2. O interessado deixará de estar incurso nas sanções previstas o parágrafo único do artigo 23 do Código de Mineração:

19.2.1. Na data de protocolização no DNPM do relatório dos trabalhos de pesquisa ou justificativa de sua não realização desde que, analisado, seja aceito para os fins a que se destina;

19.2.2. Na data da protocolização no DNPM da comprovação, através de certidão do juízo do processamento da avaliação, de que o titular não obteve ingresso judicial na área autorizada.

20. Correção a Carmim de Títulos de Pesquisa e de Lavra

20.1. Poderão ser feitas correções e carmim às margens das transcrições de qualquer título autorizativo, desde que a correção não implique em modificação de posicionamento da poligonal delimitadora de área respectiva;

20.2. Ocorrendo erro na publicação de título ou despacho, deverá ser publicada retificação resumida, ou, se for o caso, republicar na íntegra;

20.2.1. A publicação da retificação resumida em qualquer título ou despacho, não implica na contagem de novo prazo.

21. Instauração de Processo Administrativo de Declaração de Nulidade e Caducidade de Autorização de Pesquisa ou Concessão de Lavra

21.1. A intimação será através de oficio que lhe será enviado por AR (Aviso de Recebimento). cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

21.1.1. Devolvido pelo Correio por não ter sido encontrado o destinatário, a intimação será feita através de edital;

21.2. Encontrando-se o titular em lugar incerto e não sabido, a intimação será efetivada através de edital.

21.2.1. Considera-se em lugar incerto e não sabido, o titular que não atualizar, no DNPM, o seu endereço há mais de um ano.

22. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

22.1. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

22.2. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

22.3. (Revogado pela Resolução 119/2022/ANM/MME)

23. Vista e/ou Cópia de Peças de Processo

23.1. E facultado a qualquer interessado obter vistas e cópias de peças dos processos relativos a pedidos de Registro de Licença indeferidos ou arquivados, Registro de Licença cancelados, Pedidos de Autorização de Pesquisa indeferidos ou arquivados, Autorizações de Pesquisa com baixa, Concessões de Lavra caducas, em disponibilidade ou arquivadas;

23.2. O requerente. o titular de direitos minerários ou procurador poderão obter vistas ou cópias de peças de processos em andamento, a pedido verbal;

23.3. A obtenção de vistas e cópias de peças dos processos em andamento só serão fornecidas a terceiros mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Diretor da Divisão de Fomento da Produção Mineral ou aos Diretores dos Distritos Regionais do DNPM;

23.4. Somente o requerente, titular de direitos minerários, ou procurador. poderão retirar quaisquer documentos originais (Alvarás, Portarias, Extratos de Registro de Licença, Atas, Certidões, Laudos de Avaliações. etc..) dos processos em andamento, assim como as segundas vias dos documentos relativos aos processos enquadrados nas situações mencionadas no subitem 23.1;

23.5. Os Anteprojetos de Alvarás, para fins de pagamento da taxa de publicação, poderão ser retirados do processo por qualquer interessado;

23.6. O exercício de vistas a obtenção de cópias e a retirada de documentos deverão ficar registrados nos autos do processo respectivo, mediante declaração expressa do favorecido.

24. Instrumento de Procuração

24.1. O DNPM formulará exigência ao requerente de autorização de pesquisa, no caso de ausência, para juntar ao processo o competente instrumento de procuração.

24.2. Não tem valor jurídico a procuração, outorgada através de instrumento particular, sem o devido reconhecimento da firma do Mandante.

24.2.1. Em qualquer outro documento é dispensado, na forma da Lei, o reconhecimento de firma para fazer prova perante o DNPM;

24.3. No instrumento de procuração deve constar poderes expressos a fim de que o Mandatário possa praticar os seguintes atos:

24.3.1. Receber devolução de emolumentos;

24.3.2. Receber a segunda via do requerimento de autorização de pesquisa, quando indeferido;

24.3.3. Ter vistas e obter cópias de documentos constantes de processos em tramitação;

24.3.4. Desistir de requerimento de autorização de pesquisa, registro de licença e concessão de lavra;

24.3.5. Renunciar a titulo de autorização de pesquisa, registro de licença e concessão de lavra.

LAVRA

25. Retificação de Título de Concessão de Lavra

25.1. Constatada "ex officio" a interferência parcial da área de concessão de lavra com áreas prioritárias, o DNPM, convocará o titular, através de oficio, para no prazo de trinta (30) dias tomar conhecimento pessoalmente sobre a redução da área de lavra, podendo solicitar prazo por até igual período, para contestar os fundamentos da proposta de retificação;

25.1.1. Se o titular não comparecer ao DNPM, no prazo fixado, para tomar ciência da proposta de redução da área, o processo tramitará normalmente até final publicação do título de retificação de concessão de lavra.

26. Grupamento Mineiro

26.1. É vedado incluir ou excluir concessões de lavra em Grupamento Mineiro já constituído.

26.1.1. Analisado o novo plano de aproveitamento econômico e julgado merecedor de aprovação, será cancelado o Grupamento Mineiro anterior e constituído um outro incluindo ou excluindo concessões de lavra.

27. Constituição de Servidões

27.1. O DNPM analisará pormenorizadamente se a servidão pleiteada é realmente indispensável a lavra da jazida e se a extensão da área é compatível para o fim a que se destina, observado o disposto no artigo 81 do Regulamento do Código de Mineração;

27.2. As servidões podem ser constituídas sobre áreas tituladas ou requeridas;

27.3. As áreas requeridas para constituição de servidão não marcam prioridade;

27.4. A Seção de Controle de Áreas, após analisado pelo Distrito o pedido de constituição de servidão, elabora planta de detalhe e de situação e memorial descritivo da área objetivada, em duas vias.

27.4.1. Uma via será anexada ao processo e a outra entregue ao interessado, juntamente com um laudo, a fim de que promova o acordo amigável ou judicial com o proprietário do solo.

27.4.1.1. Efetivado o acordo amigável ou judicial, o interessado deverá encaminhar ao DNPM, para que seja averbado à margem da transcrição do respectivo título de concessão de lavra.

28. Portaria N° 176, de 23/09/1975

28.1. Os Distritos Regionais do DNPM devem verificar quais os processos cujos titulares não cumpriram com as determinações dessa Portaria e instaurar processo administrativo para apurar a infração, e, concomitantemente, formular exigência ao titular, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que cumpra com a determinação contida nessa Portaria.

28.1.1. Se o titular não cumprir a exigência, instaurar outro processo para apurar a infração ao disposto no item XIII do artigo 54 do Regulamento do Código de Mineração, e, novamente, formular nova exigência, e assim sucessivamente.

28.1.1.1. Se o titular for multado pela segunda vez, o valor da multa será cobrado em dobro (art 100, parágrafo único/RCM), e se for multado mais de três vezes no prazo de um ano, deverá ser instaurado o processo administrativo de declaração de caducidade do título de lavra (art. 102, item II/RCM);

28.1.2. Cumpridas as determinações contidas na Portaria e a área devidamente locada nos mapas-base do DNPM, os Distritos deverão proceder vistoria "in loco", estudar caso a caso, e formular exigência ao titular para que apresente mapas geológicos da mina, relatórios de pesquisa e plano de aproveitamento econômico atualizado.

29. Registro de Licença

29.1. O prazo da Licença Municipal é contado a partir da data de sua expedição, salvo se estiver expressa a data de início do respectivo prazo;

29.2. A área vinculada a Registro de Licença será considerada livre no dia seguinte ao da expiração do respectivo prazo de vigência da licença, desde que não haja sido tempestivamente requerida a averbação da renovação da licença;

29.3. As substâncias minerais com destinação múltipla e que também podem ser utilizadas "in natura" para o prepara de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. poderão ser aproveitadas através do Regime de Licenciamento.

29.3.1. Será recusado o registro da licença, pelo DNPM, se houver destinação mais nobre e consumo para a substância mineral que se pretende lavrar através do Regime de Licenciamento;

¹29.4. "Para o aproveitamento de substância mineral pelo Regime de Licenciamento, admite-se a retificação de área de requerimento ou de autorização de pesquisa, com expressa manifestação do requerente ou do titular, ou ainda quando ficar comprovada, mediante vistorias, laudos técnicos e/ou outras razões de ordem econômica, a existência, na área objeto da retificação, de substância mineral cujo aproveitamento far-se-á exclusivamente pelo regime de licenciamento".

29.5. Admite-se a redução da área de requerimento ou do registro de licenciamento, com expressa e voluntária manifestação do requerente ou do titular do registro de licenciamento.


¹ Redação de acordo com o telex nº 4.306, de 21.05.91, do Diretor-Geral do DNPM

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