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  7. Ordem de Serviço ANM nº 162/2026

Ordem de Serviço ANM nº 162/2026

Data da norma
18/03/2026
Publicação oficial
20/03/2026
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

ORDEM DE SERVIÇO Nº 162, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política de Monitoramento Remoto da Fiscalização (PMRF) no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I do art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 2025, e com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, haja vista o constante dos autos do processo nº 48051.001069/2026-29, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, a Política de Monitoramento Remoto da Fiscalização (PMRF), com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, conceitos, responsabilidades e estrutura geral para a realização do monitoramento remoto da fiscalização minerária.

Art. 2º A Política de Monitoramento Remoto da Fiscalização aplica-se:

I - à Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização (DIVMOR), vinculada à Gerência de Inteligência Fiscalizatória (GEINF);

II - às Unidades Regionais da ANM, no que couber;

III - às unidades da Superintendência de Fiscalização envolvidas na utilização de informações oriundas do monitoramento remoto;

IV - às interações técnicas com a Gerência de Geoinformação (GEGEO), da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação (SEG) e demais áreas correlatas.

Parágrafo único. A PMRF tem caráter orientador e estruturante, devendo subsidiar, complementar e qualificar a fiscalização presencial, sem substituí-la.

Art. 3º Para os fins desta Política, considera-se:

I - Monitoramento Remoto da Fiscalização: conjunto de procedimentos técnicos baseados no uso de imagens de satélite, dados geoespaciais, alertas automatizados, produtos decorrentes de aerolevantamento (PDA) e ferramentas de geoprocessamento destinados à identificação, análise e priorização de possíveis irregularidades minerárias;

II - Alerta: indicação preliminar de possível irregularidade obtida por meio de sistemas automatizados, imagens de satélite ou cruzamento de bases geoespaciais;

III - Análise Remota: avaliação técnica realizada a partir de dados e imagens geoespaciais, sem necessidade de deslocamento presencial;

IV - Evidência Geoespacial: conjunto de imagens, mapas, coordenadas e registros técnicos que fundamentam a análise remota;

V - Fiscalização em Camadas: modelo estruturado em três níveis, sendo a triagem remota automatizada (PMRF), a análise de dados via formulários e a fiscalização in loco orientada por inconformidades.

VI - Fluxo de Monitoramento Remoto: sequência padronizada de etapas que compreende alerta, análise, priorização, encaminhamento e registro de resultados.

Art. 4º O monitoramento remoto deverá ser integrado aos instrumentos formais de instrução processual da fiscalização, em especial ao Formulário de Fiscalização Prévia instituído pela Ordem de Serviço SFI nº 101/2026, constituindo etapa obrigatória de análise e subsídio técnico.

Art. 5º O monitoramento remoto da fiscalização será orientado pelos seguintes princípios:

I - uso responsável, ético e institucional das geotecnologias;

II - padronização técnica e coerência metodológica;

III - rastreabilidade e transparência dos processos;

IV - priorização baseada em risco e relevância fiscalizatória;

V - integração institucional entre DIVMOR, GEINF, GEGEO e Unidades Regionais;

VI - eficiência, economicidade e prevenção de irregularidades.

Art. 6º São diretrizes da Política de Monitoramento Remoto da Fiscalização:

I - o monitoramento remoto deve subsidiar a fiscalização presencial e a tomada de decisão da Superintendência de Fiscalização;

II - as análises remotas devem observar fluxos, critérios e padrões previamente definidos;

III - os produtos e dados gerados devem estar alinhados aos padrões geoespaciais institucionais da ANM;

IV - a priorização de alertas deve basear-se em critérios objetivos de risco, impacto e reincidência;

V - as informações produzidas devem ser registradas de forma padronizada e auditável.

Art. 7º O monitoramento remoto da fiscalização compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - pesquisa de alertas e dados disponíveis nos sistemas geoespaciais oficiais;

II - análise preliminar remota;

III - priorização conforme critérios definidos;

IV - encaminhamento às Unidades Regionais ou áreas demandantes;

V - registro de resultados, retorno e encerramento do fluxo.

Parágrafo único. Os procedimentos detalhados de cada etapa serão definidos no Manual Operacional de Monitoramento Remoto, devendo observar matriz de inconformidade fiscalizatória.

Art. 8º Compete à Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização (DIVMOR):

I - executar e instruir análises remotas de alertas e dados geoespaciais;

II - aplicar critérios de priorização;

III - elaborar pareceres e relatórios técnicos;

IV - manter e gerir o repositório institucional do monitoramento remoto;

V - prestar suporte técnico às Unidades Regionais;

VI - articular-se tecnicamente com a GEINF e GEGEO.

Art. 9º Compete às Unidades Regionais:

I - utilizar os produtos do monitoramento remoto como subsídio à fiscalização;

II - registrar os resultados das ações decorrentes dos encaminhamentos;

III - fornecer retorno à DIVMOR conforme fluxos estabelecidos.

Art. 10 Os resultados do monitoramento remoto deverão ser registrados em repositório institucional e conforme o caso, nos processos eletrônicos (SEI), observando:

I - padronização de nomenclatura e versionamento;

II - controle de acesso;

III - integridade e preservação dos dados;

IV - possibilidade de auditoria interna e externa.

Parágrafo único. Referidos resultados, quando devidamente registrados e rastreáveis, constituem elementos de prova administrativa aptos a subsidiar decisões fiscalizatórias.

Art. 11 A Política de Monitoramento Remoto da Fiscalização deverá ser revisada periodicamente, preferencialmente a cada dois anos ou sempre que necessário.

§ 1º A revisão será coordenada pela DIVMOR e GEINF e validação da Superintendência de Fiscalização.

§ 2º Ajustes operacionais deverão ser refletidos no Manual Operacional, quando convenientes para correta interação com os formulários de fiscalização e fluxos decisórios padronizados.

Art. 12 A efetividade do monitoramento remoto será avaliada por indicadores como:

I - taxa de conversão de alertas em ações fiscais;

II - redução de fiscalizações presenciais não essenciais;

III - tempo médio de resposta a inconformidades.

Art. 13 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Alves Drummond de Oliveira
Superintendente de Fiscalização

Publicado Internamente pela ANM em 20/03/2026.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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