Ordem de Serviço ANM nº 373/2026
- Data da norma
- 15/07/2026
- Publicação oficial
- 17/07/2026
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 373, DE 15 DE JULHO DE 2026
Institui formulário de preenchimento obrigatório para análise de Relatórios Finais de Pesquisa Negativos.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 2025, e com base nos autos do Processo nº 48051.008368/2026-94,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Formulário de Análise de Relatório Final de Pesquisa Negativo, constante do Anexo I desta Ordem de Serviço, de preenchimento obrigatório para instrução das análises técnicas relativas aos Relatórios Finais de Pesquisa classificados como negativos.
Art. 2º O formulário deverá ser utilizado por todas as Divisões de Fiscalização e Serviços de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização, bem como por outras unidades da SFI eventualmente designadas para a realização dessas análises.
Parágrafo único. O formulário estará disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANM e deverá ser preenchido e assinado eletronicamente pelos agentes públicos designados para realização das análises, como forma de fundamentação para o não conhecimento, arquivamento ou a não aprovação do Relatório Final de Pesquisa Negativo.
Art. 3º O Relatório Final de Pesquisa Negativo poderá ser:
I - ineficaz, como causa extintiva do título, quando protocolado após caducidade ou pedido de renúncia do Alvará de Pesquisa;
II - não conhecido por intempestividade, quando protocolado após o término da vigência do Alvará de Pesquisa;
III - arquivado, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida e forem atendidos, cumulativamente, os pressupostos mínimos previstos no art. 4º;
IV - não aprovado, como desfecho residual, quando o relatório tempestivo não atender, cumulativamente e de forma suficiente, aos pressupostos mínimos previstos no art. 4º.
§ 1º Quando protocolado após caducidade ou pedido de renúncia, o relatório não será analisado, sendo considerado ineficaz, e prevalecendo a homologação da renúncia, caso ainda não realizada.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I e II constituem questões prévias de admissibilidade, a serem examinadas antes e independentemente da análise de mérito de que tratam os incisos III e IV.
§ 3º Verificada a hipótese do inciso II, fica prejudicado o exame das demais etapas do formulário constante do Anexo I.
Art. 4º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do art. 30 do Código de Mineração, considerar-se-á demonstrada a inexistência de jazida, para fins de arquivamento do Relatório Final de Pesquisa Negativo, quando o relatório tempestivo contiver, cumulativamente e de forma suficiente, os seguintes pressupostos mínimos:
I - caracterização do ambiente geológico;
II - mapeamento em escala de prospecção; e
III - apresentação de dados, no mínimo secundários, resultantes dos trabalhos realizados.
Parágrafo único. Atendidos todos os pressupostos mínimos previstos no caput e sendo a conclusão técnica compatível com a inexistência de jazida, o relatório será arquivado, tornando-se a área livre para futuro requerimento.
Art. 5º A não aprovação do Relatório Final de Pesquisa Negativo, para os fins do inciso II do art. 30 do Código de Mineração, constitui desfecho residual sempre que o relatório tempestivo não atender, cumulativamente e de forma suficiente, aos pressupostos mínimos estabelecidos no art. 4º, restando inviabilizado o seu arquivamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação do relatório, serão adotados os registros e encaminhamentos cabíveis para colocação da área em disponibilidade.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ALVES DRUMMOND DE OLIVEIRA
Superintendente de Fiscalização
Publicado Internamente pela ANM em 17/07/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.