Ordem de Serviço ANM nº 412/2026
- Data da norma
- 13/08/2026
- Publicação oficial
- 13/08/2026
- Status
- Vigente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ORDEM DE SERVIÇO Nº 412, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos internos para subsidiar implementação da Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025, no âmbito da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, e outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - SOT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 108 c/c inciso VII do art. 124 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025,
CONSIDERANDO a relevância social do regime de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG ao viabilizar o aproveitamento imediato de jazimento mineral, conforme o Art. 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.805/1989;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para implementação da Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025;
CONSIDERANDO os relevantes apontamentos contidos nos processos nº 48051.003703/2021-53 e 48068.000017/2022-22;
RESOLVE:
Art. 1º Cada Coordenação Regional de Outorga deverá verificar se foram cumpridas as disposições dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 5º-A, 5º-B e 5º-C da Resolução ANM nº 208/2025, de 12 de junho de 2025.
Art. 2º Antes da análise de qualquer requerimento de PLG, deverão ser consultados os registros da ANM para verificar se há título de PLG vigente e quantos requerimentos ainda aguardam decisão.
§1º Quando as áreas já outorgadas a determinado titular de PLG - pessoa física ou firma individual - totalizarem 50 hectares ou mais, todos os requerimentos de PLG excedentes deverão ser indeferidos com fundamento no art. 3º, e eventual requerimento de mudança de regime deverá ser indeferido, com o consequente arquivamento do processo de pesquisa.
§2º Descumpridas as disposições dos artigos 4º e 5º da Resolução ANM nº 208/2025, os respectivos requerimentos de PLG deverão ser indeferidos, bem como eventual requerimento de mudança de regime, com o consequente arquivamento do processo de pesquisa.
§3º Constatado o cumprimento do art. 4º da Resolução ANM nº 208/2025, os requerimentos de PLG não escolhidos deverão ser indeferidos, bem como eventual requerimento de mudança de regime, com o consequente arquivamento do processo de pesquisa.
§4º Constatado o cumprimento do art. 5º da Resolução ANM nº 208/2025, e desde que o requerimento de PLG não esteja sujeito a indeferimento de plano, o processo deverá ser encaminhado ao setor competente para redução da área.
§5º Efetivada a redução de área em cumprimento ao art. 5º, a análise do requerimento de PLG prosseguirá normalmente, assim como o estudo de eventual requerimento de mudança de regime para pesquisa, observada a área reduzida.
§6º O requerimento de PLG proveniente de mudança de regime receberá o mesmo tratamento dos demais requerimentos de PLG quanto à aplicação da Resolução ANM nº 208/2025.
§7º Indeferido o requerimento de mudança de regime para PLG com fundamento na Resolução ANM nº 208/2025, o processo de PLG deverá ser arquivado.
Art. 3º O requerimento de PLG proveniente de procedimento de disponibilidade receberá o mesmo tratamento dos demais requerimentos de PLG quanto à aplicação da Resolução ANM nº 208/2025.
Art. 4º O requerimento de cessão ou transferência de direitos minerários deverá ser indeferido quando o cessionário não cumprir o limite estabelecido no art. 44 da Consolidação Normativa, aprovada pela Portaria nº 155/2016.
Art. 5º Na análise do requerimento de renovação de PLG, deverá ser verificada a existência dos seguintes itens:
I - Relatório Anual de Lavra (RAL) referente ao ano-base anterior, com atividade de lavra declarada;
II - relatório de comprovação de atividade de lavra elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
III - registros fotográficos georreferenciados contendo data, coordenadas e identificação do local da operação.
§1º Verificada a falta de qualquer dos itens indicados nos incisos deste artigo, deverá ser formulada exigência para apresentação do documento faltante, sem prejuízo de outras exigências consideradas indispensáveis.
§2º Após a análise final do requerimento e constatada a inexistência de efetiva atividade de lavra, o pedido de renovação da PLG deverá ser indeferido.
Art. 6º Nos requerimentos de PLG para ouro, quando declarada a utilização de mercúrio metálico ou quando o Projeto de Solução Técnica - PST indicar seu uso, deverá ser formulada exigência para apresentação de documentação que comprove a origem lícita do mercúrio e sua regularidade perante o IBAMA, incluindo documentos de aquisição, identificação do fornecedor, registros das operações com mercúrio metálico e autorização ou cadastro no IBAMA.
Art. 7º Nos requerimentos de PLG para ouro, quando declarada a utilização de cianeto ou quando o Projeto de Solução Técnica - PST indicar seu uso, deverá ser formulada exigência para apresentação de licenciamento emitido pelo órgão ambiental competente, bem como o devido Certificado de Registro (CR) válido junto ao Exército.
Parágrafo único. Em área com lavra anteriormente autorizada ou com indício de atividade mineral prévia, deverá ser formulada exigência para apresentação de avaliação técnica sobre a possível interação entre o cianeto e materiais remanescentes contendo mercúrio metálico, incluindo a caracterização desses materiais e a verificação de eventual presença de mercúrio total.
Art. 8º Nos pedidos de aditamento ao título de PLG para inclusão de nova substância mineral garimpável, deverá ser exigida a apresentação de Projeto de Solução Técnica - PST.
Art. 9º O prazo para manifestação de opção ou redução de área, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Resolução ANM nº 208/2025, encerrou-se em 12 de novembro de 2025.
Art. 10 Ficam revogados os itens 1.4, 1.5, 4.1 e 4.2 da Ordem de Serviço Nº 595, de 13 de outubro de 2021.
Art. 11 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ELIAS MARQUES
Superintendente de Outorga de Títulos Minerários
Publicado Internamente pela ANM em 13/08/2026
Este texto não substitui a Publicação Oficial.