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  7. Resolução ANM nº 208/2025

Resolução ANM nº 208/2025

Data da norma
12/06/2025
Publicação oficial
13/06/2025
Status
Vigente

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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANM Nº 208, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 5º, § 1º, art. 11, § 3º, e pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 24 c/c o art. 33, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024 e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22, resolve:

Art. 1º A Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

I - cinquenta hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

II - um mil hectares por título, para cooperativa de garimpeiros. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

"Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra garimpeira, são considerados garimpáveis:

I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;

II - a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato e a mica;

III - ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;

IV - ambligonita;

V - caulim associado a pegmatitos;

VI - substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias principais autorizadas no título;

VII - substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra garimpeira, desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021; e

VIII - outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de teores." (NR)

§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão de lavra garimpeira.

§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das substâncias previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de aproveitamento próprio.

§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada ao seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra garimpeira.

§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes.

§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério da ANM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44." (NR)

Disposições transitórias e finais

Art. 2º As permissões de lavra garimpeira em vigor na data de publicação desta Resolução e que excedam os limites estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, na redação dada pelo art. 1º, permanecerão válidas até o término de sua vigência, desde que possuam efetiva atividade de lavra.

Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de renovação fica condicionado à demonstração de efetiva atividade de lavra, mediante a apresentação nos autos do processo minerário de, no mínimo, os seguintes documentos: (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

I - Relatório Anual de Lavra - RAL referente ao ano-base anterior, com atividade de lavra declarada; (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

II - relatório de comprovação de atividade de lavra elaborado por profissional legalmente habilitado ou pela equipe técnica do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

III - registros fotográficos georreferenciados contendo data, coordenadas e identificação do local da operação. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 3º Os requerimentos pendentes de decisão, formulados por pessoa física ou firma individual titular de áreas permissionadas, que ultrapassem o limite global de cinquenta hectares, serão indeferidos. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de decisão, cuja soma das áreas exceda o limite global de cinquenta hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de cento e cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de permissão de lavra garimpeira pendente de decisão, cuja área ultrapasse o limite estabelecido no art. 44, inciso II, da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo de cento e cinquenta dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 5º-A A análise de requerimento de mudança de regime para autorização de pesquisa cuja área exceda o limite estabelecido no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, observará, independentemente da data do protocolo, os seguintes critérios: (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

I - na fase de requerimento de permissão de lavra garimpeira, aplica-se a obrigatoriedade de adequação aos novos limites de área, conforme dispostos nos arts. 4º e 5º; e (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

II - na fase de permissão de lavra garimpeira, não se aplica a obrigatoriedade de adequação aos novos limites de área, observado o disposto no art. 2º. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 5º-B Em caso de requerimento de mudança de regime para permissão de lavra garimpeira cuja área exceda o limite estabelecido no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, será obrigatório atender os limites máximos de área previstos para a permissão de lavra garimpeira, sob pena de indeferimento do requerimento de mudança de regime. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 5º-C O requerimento de anuência e de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários pendente de decisão deverá obedecer aos limites máximos de área estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, sob pena de indeferimento. (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 6º As áreas consideradas prioritárias decorrentes de indeferimentos ou de reduções previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, passarão a integrar o estoque de áreas destinadas à disponibilidade, em conformidade com a Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 244, DE 29 DE JULHO DE 2026)

Art. 7º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução será realizada no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

D.O.U., 13/06/2025 - Seção 1

RET., 16/06/2025 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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