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  7. Ordem de Serviço ANM nº 434/2026

Ordem de Serviço ANM nº 434/2026

Data da norma
18/08/2026
Publicação oficial
24/08/2026
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

ORDEM DE SERVIÇO Nº 434, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Institui formulário de preenchimento obrigatório para análise de requerimentos de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 2025, e com base nos autos do Processo nº 48051.008437/2026-60,

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, quanto ao prazo de validade da autorização de pesquisa e à sua prorrogação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e conferir objetividade às análises técnicas dos requerimentos de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa, de modo a assegurar celeridade e uniformidade decisória no âmbito da Superintendência de Fiscalização;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Formulário de Análise de Requerimento de Prorrogação de Alvará de Pesquisa - RPAP, constante do Anexo I desta Ordem de Serviço, de preenchimento obrigatório para instrução das análises técnicas relativas aos requerimentos de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa.

Art. 2º O formulário deverá ser utilizado por todas as Divisões de Fiscalização e Serviços de Fiscalização da Superintendência de Fiscalização, bem como por outras unidades da SFI eventualmente designadas para a realização dessas análises.

Parágrafo único. O formulário estará disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANM e deverá ser preenchido e assinado eletronicamente pelos agentes públicos das Divisões ou Serviços de Fiscalização, como forma de fundamentação da decisão proferida sobre o requerimento de prorrogação.

Art. 3º O requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa poderá ser:

I - não conhecido, quando:

a) não protocolizado pelo titular ou por seu representante legal com procuração;

b) protocolado sem antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos em relação ao vencimento da vigência do Alvará de Pesquisa ou de prorrogação anteriormente concedida;

c) protocolado após renúncia homologada, caducidade do título, ou pedido de renúncia do Alvará de Pesquisa, casos em que perderá o objeto;

d) instruído sem o relatório parcial dos trabalhos de pesquisa efetivamente realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado, na forma do art. 4º, inciso I, ou instruído com o relatório parcial dos trabalhos de pesquisa efetivamente realizados, porém sem a adequada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; ou

e) fundamentado na hipótese excepcional de prorrogação por impedimento de acesso à área, prevista no art. 5º, sem a comprovação mínima, no ato do protocolo, das condições ali estabelecidas.

II - objeto de exigência, quando, conhecido o requerimento, forem identificadas deficiências, inconsistências ou necessidade de esclarecimentos passíveis de saneamento nos elementos de mérito previstos no art. 4º, incisos II a III, cuja complementação seja necessária à melhor instrução e decisão;

III - deferido, quando comprovado o desenvolvimento efetivo dos trabalhos de pesquisa e atendidos os requisitos técnicos e procedimentais estabelecidos na legislação correlata e organizados no Formulário RPAP.

IV - indeferido, quando:

a) não comprovado o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa;

b) ausente justificativa técnica idônea para o prosseguimento dos trabalhos de pesquisa;

c) não houver pagamento dos emolumentos relativos a "demais atos de averbação", após realização de exigências;

d) em caso de possuir Guia de Utilização vinculada àquele título minerário, o titular estiver, para o mesmo título, inscrito em Dívida Ativa de CFEM, ou;

e) em caso de não atendimento, no prazo legal, à exigência formulada.

§ 1º As hipóteses de não conhecimento previstas no inciso I constituem questões prévias de admissibilidade, a serem examinadas antes e independentemente da análise de mérito de que tratam os incisos II a IV, e, se constatadas, prejudicam o exame das demais etapas do formulário constante do Anexo I.

§ 2º As exigências deverão ser formuladas de modo objetivo e proporcional, com indicação dos documentos, informações ou esclarecimentos necessários e do prazo para atendimento.

§ 3º Não são passíveis de exigência a ausência de Relatório Parcial de Pesquisa, a ausência ou irregularidade insanável na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a comprovação mínima das condições do art. 5º no ato do protocolo.

§ 4º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, a análise do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa só será realizada após concluído o procedimento para aplicação das sanções referente ao inadimplemento pela área competente.

Art. 4º Para fins de deferimento do requerimento de prorrogação, nos termos do art. 21 do Decreto nº 9.406/2018, considerar-se-á comprovado o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa quando o requerimento, uma vez conhecido, estiver instruído, de forma suficiente, com:

I - relatório parcial dos trabalhos de pesquisa efetivamente realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado, cuja apresentação constitui condição de admissibilidade do requerimento, nos termos do art. 3º, I, "d";

II - justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa, com indicação dos trabalhos remanescentes.

III - o pagamento de emolumentos relativos a "demais atos de averbação", conforme o art. 89 da Portaria ANM nº 155/2016.

§1º Enquanto o titular de direito minerário, também detentor de Guia de Utilização, encontrar-se inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM, seja por não pagamento, pagamento fora do prazo ou pagamento a menor, relativamente ao respectivo processo minerário, não será admitida a prorrogação do Alvará de Pesquisa.

§2º A prorrogação prevista no caput é única e não poderá exceder o prazo originalmente concedido no Alvará de Pesquisa.

§3º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.

§4º Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas em um único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.

Art. 5º Nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa previstas no art. 91 da Portaria nº 155/2016, poderá ser admitida mais de uma prorrogação, desde que o titular comprove:

I - que atendeu tempestivamente às diligências e notificações formuladas no curso da avaliação judicial ou do processo de licenciamento ambiental, conforme o caso;

II - que não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou para a não expedição do assentimento ou da licença ambiental.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o caput deverá ser expressamente identificada e fundamentada no formulário de que trata o art. 1º, com indicação dos documentos comprobatórios juntados aos autos.

Art. 6º Enquanto pendente de decisão o requerimento de prorrogação apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida, nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto nº 9.406, de 2018.

Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Alves Drummond de Oliveira
Superintendente de Fiscalização

Publicado Internamente pela ANM em 24/08/2026

ANEXO I À ORDEM DE SERVIÇO Nº 434, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Formulário de Análise de Requerimento de Prorrogação de Alvará de Pesquisa (Rpap)

Roteiro Decisório Obrigatório

1. Protocolo não conhecido2. Elaboração de exigência3. Requisitos técnicos e procedimentais atendidos4. Requisitos técnicos e fiscais não atendidos
Não conhecer o requerimento, seja por ilegitimidade, intempestividade, caducidade, pedido de renúncia protocolizado ou renúncia homologada, ou pelas hipóteses de inadmissibilidade previstas no art. 3º, I, "d" e "e", e comunicar ao titular a extinção da autorização no termo final do prazo vigente ou promover os trâmites para homologação da renúncia, caso ainda não realizada.Formular exigência objetiva e proporcional para complementação de documentos, informações ou esclarecimentos necessários à melhor instrução do requerimento, quando a irregularidade for sanável, sem alcançar as hipóteses de não conhecimento.Deferir a prorrogação, fixar o prazo adicional concedido e determinar a publicação do extrato no Diário Oficial da União.Indeferir o requerimento de prorrogação, com indicação expressa das irregularidades verificadas, cabendo recurso administrativo nos termos do art. 19 do Código de Mineração.

1. Análise

1.1 Identificação do Processo

Titular

CPF/CPNJ

Alvará de Pesquisa nº ________ DOU: ____/____/______

Prazo de vigência ____/____/______ a ____/____/______

Substância(s)

Município/UF

Área autorizada ____ ha

Houve prorrogação anterior?

☐ Sim ☐ Não

Se sim, fundamento e Data da prorrogação anterior:

Outras prorrogações, para o caso do art. 5º:

☐ Sim ☐ Não

Datas e fundamentos das prorrogações anteriores:

1.2 Admissibilidade: Ilegitimidade, art. 3º, I, "a"

1.2.1 ☐ Titular

Documento SEI:

1.2.2 ☐ Representante legal conforme Procuração, em conformidade com o Art. 348 da Portaria DNPM nº 155/2016

Documento SEI (Procuração):

1.2.3 Conclusão de admissibilidade

☐ Conhecer o requerimento ☐ Não conhecer por ausência de legitimidade

1.3 Admissibilidade: Tempestividade do requerimento art. 3º, I, "b"

1.3.1 Data de protocolização do requerimento ____/____/______

Documento SEI*:

1.3.2 Data de vencimento do Alvará vigente ou de prorrogação anterior ____/____/______

1.3.3 Data limite nominal (60 dias antes do vencimento)

Data limite real (dia útil seguinte, caso não seja)

1.3.3.1 Requerimento protocolizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos antes do vencimento?

☐ Sim ☐ Não

1.3.4 Trata-se de prorrogação excepcional por impedimento de acesso à área (art. 5º)?

☐ Sim ☐ Não

1.3.5 Conclusão de admissibilidade

☐ Conhecer o requerimento ☐ Não conhecer por intempestividade

1.4 Admissibilidade: Renúncia ou Caducidade – art. 3º, I, "c"

1.4.1 Há Pedido de Renúncia Protocolado ou Renúncia Homologada?

☐ Sim ☐ Não

Documento SEI:

1.4.2 Alvará de Pesquisa foi caducado?

☐ Sim ☐ Não

Documento SEI:

1.4.3 Conclusão

☐ Conhecer o requerimento ☐ Não conhecer por perda do objeto

1.5 Admissibilidade: Inépcia – art. 3º, I, "d" e "e"

1.5.1 Há relatório parcial dos trabalhos de pesquisa apresentado?

☐ Sim ☐ Não

Documento SEI (Relatório e Anexos):

1.5.2 Há comprovação mínima das condições do art. 5º (impedimento de acesso à área)?

☐ Sim ☐ Não

Documento SEI:

1.5.3 ART apresentada?

☐ Sim ☐ Não

Documento SEI:

1.5.4 Conclusão

☐ Conhecer o requerimento ☐ Não conhecer por inépcia

1.6 Regularidade Procedimental e inexistência de Dívida Ativa

1.6.1 Há débitos de Taxa Anual por Hectare - TAH?

☐ Sim ☐ Não

SEI:

Se há débitos, preencher o item 1.6.1.1

1.6.1.1 Procedimento para aplicação de sanções sobre TAH concluído?

☐ Sim ☐ Não

SEI:

O procedimento de aplicação de sanções não concluído desautoriza a continuidade da avalição do pedido de prorrogação de prazo – Arts. 93 e 101, §2º, da Portaria ANM 155/2016.

Suspender a análise e encaminhar para a SAR.

1.6.2 Há Guia de Utilização vigente?

☐ Sim ☐ Não

SEI:

Se sim, preencher o item 1.6.2.1

1.6.2.1 Há inscrição em dívida ativa relativa à CFEM no âmbito deste título, em caso de haver GU?

☐ Sim ☐ Não

SEI:

A Portaria DNPM nº 439/2003 estabelece impedimento específico à prorrogação do Alvará de Pesquisa quando o interessado for detentor de Guia de Utilização.

Indeferir.

1.6.3 Pagamento de Emolumentos relativos a "demais atos de averbação"?

☐ Sim ☐ Não

SEI:

O pedido de prorrogação enseja o pagamento de emolumentos, conforme o art. 89, parágrafo único, da Portaria ANM nº155/2016.

Elaborar Exigências.

1.7 Responsabilidade técnica e ART

CREA do Estado/Região do processo?

☐ Sim ☐ Não

Responsável técnico __

Registro Ativo?

☐ Sim ☐ Não

Item crítico da ART

O profissional possui habilitação compatível com o objeto técnico, conforme o art. 15, parágrafo único, do Código de Mineração?

☐ Sim ☐ Não

Obs:

1.8 Natureza da prorrogação

1.8.1 Prazo adicional solicitado é compatível com o limite legal aplicável à hipótese?

☐ Sim ☐ Não

1.8.1.1 Data de Instauração da avaliação judicial de imissão na posse ou do protocolo do Licenciamento Ambiental.

1.8.2 Caso prorrogação excepcional (art. 5º): titular comprovou atendimento tempestivo às diligências do processo judicial ou ambiental?

☐ Sim ☐ Não ☐ Não Aplicável

1.8.3 Caso prorrogação excepcional (art. 5º): titular comprovou que não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento/licença?

☐ Sim ☐ Não ☐ Não Aplicável

1.9 Análise técnica dos trabalhos de pesquisa - art. 21 do Decreto nº 9.406/2018

1.9.1 Relatório parcial dos trabalhos de pesquisa efetivamente realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado

☐ Atendido ☐ Parcialmente atendido ☐ Não atendido

Documento SEI:

1.9.2 Justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa, com indicação dos trabalhos remanescentes

☐ Atendido ☐ Parcialmente atendido ☐ Não atendido

Documento SEI:

1.9.3 Compatibilidade do prazo solicitado com o limite legal (não superior ao prazo originalmente concedido)

☐ Atendido ☐ Parcialmente atendido ☐ Não atendido

Documento SEI:

1.10 Hipóteses de indeferimento

MarcarIrregularidadeDescrição objetiva
☐Insuficiência do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa
☐Não comprovação de justificativa técnica idônea para o prosseguimento da pesquisa
☐Inscrição em dívida ativa de CFEM não regularizado, nos casos de haver Guia de Utilização
☐Não atendimento, no prazo legal, a exigências formuladas, inclusive relativas ao pagamento de Emolumentos
☐Não se aplica

1.11 Exigências

☐ Não se aplica

1.12 Matriz de enquadramento e conclusão

ConclusãoEnquadramentoCritério objetivoProvidência
☐Não conhecimento por ilegitmidadeRequerimento não protocolizado pelo titular ou por seu representante legal com procuração conforme o art. 348 da Portaria DNPM nº 155/2016Não conhecer o requerimento (evento 270) e comunicar ao titular a extinção da autorização no termo final do prazo vigente
☐Não conhecimento por intempestividadeRequerimento protocolizado fora do prazo de 60 dias que antecede o vencimento, sem enquadramento na hipótese excepcional do art. 5º.Não conhecer o requerimento (evento 270) e comunicar ao titular a extinção da autorização no termo final do prazo vigente
☐Não conhecimento por perda do objetoRequerimento submetido após pedido de renúncia do título protocolizado, renúncia homologada ou após caducidade do Alvará de Pesquisa.Não conhecer o requerimento (evento 270) e promover os trâmites para homologação da renúncia, se ainda não realizada (evento 294).
☐Não conhecimento por inépciaRequerimento submetido sem relatório de pesquisa, ART, ou condições mínimas para comprovar as condições do art. 5º.Não conhecer o requerimento (evento 270) e comunicar ao titular a extinção da autorização no termo final do prazo vigente
☐Elaboração de ExigênciasRequerimento conhecido, com deficiência, omissão, inconsistência ou necessidade de esclarecimento passível de saneamento nos requisitos do art. 4º, incisos II e III.Formular exigência (evento 250) objetiva e proporcional, indicar os elementos a complementar e o prazo para cumprimento e, após, reavaliar o requerimento.
☐DeferimentoRequerimento tempestivo, com desenvolvimento dos trabalhos comprovado e requisitos técnicos e procedimentais atendidos.Deferir a prorrogação (eventos 324, 325, 326, 349 ou 965), fixar o prazo adicional e determinar a publicação do extrato no Diário Oficial da União.
☐IndeferimentoRequerimento tempestivo, porém, com alguma irregularidade/hipótese de indeferimento identificada.Indeferir o requerimento (evento 197), com indicação expressa das irregularidades, cabendo recurso administrativo no prazo de 60 dias (art. 19 do Código de Mineração).

1.13 Prazo Adicional

Prazo Adicional Fixado:

☐ Não se aplica

2. Comentários e Encaminhamentos

2.1 Descrição

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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