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  7. Portaria DNPM nº 157/1999

Portaria DNPM nº 157/1999

Data da norma
15/06/1999
Publicação oficial
17/06/1999
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 157, DE 15 DE JUNHO DE 1999

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da atribuição conferida pelo art. 19, inciso XII, da Portaria Ministerial n° 42, de 22 de fevereiro de 1995, tendo em vista o disposto ao art. 3°, inciso IX, da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, na Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, e no Decreto n° 1, de 11 de janeiro de 1991, e

considerando a necessidade de disciplinar a compensação do pagamento indevido ou a maior da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1° Pelo pagamento indevido ou a maior da compensação financeira de que trata o art. 6° da Lei n° 7.990/89, o agente passivo poderá efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes, mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente conforme a localização da área titulada.

§ 1° Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo da CFEM, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação pertinente;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação do percentual aplicável, no cálculo do montante do débito ou no preenchimento da guia de recolhimento.

§ 2° A compensação será efetuada pelo valor recolhido indevidamente ou a maior, corrigido pela variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro parâmetro de correção monetária que a substitua, havida entre o mês subsequente ao do efetivo recolhimento indevido ou a maior e o mês em que se efetuar a compensação.

§ 3° A compensação do valor autorizado pelo DNPM será efetuada mensalmente, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que o valor a ser compensado não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo a CFEM a ser recolhido no mês em que se efetuar a compensação.

§ 4° A compensação de que trata este artigo somente será autorizada em estando o agente passivo quite com as obrigações mensais relativas à CFEM, ou após o pagamento de eventuais débitos existentes a título de principal e acessórios.

§ 5° A compensação somente poderá ser efetuada pelo titular do crédito oriundo do pagamento indevido ou a maior.

Art. 2° Para fins de obtenção da autorização da compensação, o agente passivo deverá encaminhar ao Chefe do respectivo Distrito do DNPM pedido de compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior, acompanhado de quadro demonstrativo indicando, mês a mês, o seu faturamento líquido e os valores relativos ao principal e acessórios da CFEM efetivamente recolhidos, acompanhado dos comprovantes de pagamento.

Art. 3° À exceção dos campos n°s 2 (dois) e 19 (dezenove) da Guia de Recolhimento - CFEM, os demais serão preenchidos normalmente.

§ 1° No campo n° 2 (dois) deverá ser informado o número e a data do Ofício/DNPM, que autorizou a compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior.

§ 2° No campo n° 19 (dezenove) deverá constar o valor que efetivamente será recolhido no mês, considerado o desconto da referida compensação autorizada, respeitado o limite estabelecido no art. 1°, § 3°, desta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR

ANEXO I

FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM

Razão Social:

CGC/MF:

I.E:

Localização (Endereço completo/Fone):

Nome da Substância:

Mês/Ano da Apuração/CFEM:

ANEXO I

ANEXO II

FICHA DE REGISTRO DE APURAÇÃO DA CFEM

Razão Social:

CGC/MF:

I.E:

Localização da Mina (UF/Município):

Nome da Substância:

Processo/DNPM:

Mês/Ano da Apuração/CFEM:

ANEXO II

D.O.U., 17/06/1999

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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