Portaria DNPM nº 374/2009
- Data da norma
- 01/10/2009
- Publicação oficial
- 07/10/2009
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 374, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre as Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional, revoga a Portaria nº 222 de 28 de julho de 1997, publicada no D.O.U. de 08 de agosto de 1997 e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e
considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na outorga e fiscalização das concessões para aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários, em todo o território nacional, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica nº 001/2009, que dispõe sobre as "Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários", em todo o território nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 3º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 1º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 2º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
§ 3º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 4º (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
ANEXO
NORMA TÉCNICA Nº 1/2009
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS E POTÁVEIS DE MESA
1. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
2. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica serão adotadas as seguintes definições:
3.1 AQÜÍFERO
Formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários.
3.2 FONTE
Ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema aqüífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de "água mineral de mais de uma captação" desde que a água mineral tenha a mesma classificação, características físicas, físico químicas e químicas equivalentes, a critério do DNPM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais.
3.3 CAPTAÇÃO
Ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aqüífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação.
3.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.5 ÁREA DE PROTEÇÃO DA CAPTAÇÃO
Área com a infraestrutura necessária a garantir a proteção das instalações de captação.
3.6 POÇO TUBULAR
Duto construído por meio de perfuração no terreno revestido com tubulação para fins de captação de água de um aqüífero.
3.7 NASCENTE OU SURGÊNCIA
Local de descarga natural de um aqüífero na superfície do terreno.
3.8 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.9 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.10 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.11 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.12 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.13 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.14 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.15 VAZÃO DE EXPLOTAÇÃO
É a vazão aprovada, como resultado da análise do Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas, considerando-se os testes de vazão efetuados na captação, a critério do DNPM.
3.16 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.16.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
3.17 TUBULÃO
Recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura nas duas extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na operação de captação de uma nascente ou surgência.
4. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
A qualidade da água mineral e potável de mesa para envase para consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia será garantida com a observância dos seguintes procedimentos técnicos:
4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO (Redação dada pela Resolução 119/2022/ANM/MME)
O projeto construtivo da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de sua execução deverão ser apresentados à ANM na fase de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão de lavra.
4.2 CAPTAÇÃO DAS NASCENTES OU SURGÊNCIAS
As captações de fontes ou de nascentes pontuais deverão ser construídas com tubulão de aço inoxidável polido de grau alimentício, assentado diretamente na rocha ou saprólito e complementado externamente com concreto adensado.
4.2.1 A água captada poderá ser pré-armazenada numa caixa de aço inoxidável polido de grau alimentício, com cantos arredondados, localizada logo após a captação, dentro da casa de proteção da captação. O tubulão e o tanque de armazenamento opcional deverão possuir tampa de vidro circundada com vedante, produzido com material atóxico para completa vedação sob pressão, com inclinação que permita o escoamento das gotículas formadas pela condensação na tampa. Deverá ter, ainda, um extravasor, dotado de fecho hídrico com sifão, para impedir que o nível de água atinja a parte superior e um dispositivo para esvaziamento em nível inferior, com registro, para fins de limpeza e um filtro de ar microbiológico adequado.
4.2.2. Para captar a água de uma nascente ou surgência, será necessário executar os trabalhos de escavação, seguindo as direções do fluxo da água e ultrapassando a camada do solo até atingir o saprólito ou a rocha sã. Nesse local, isento de raízes e matérias orgânicas, deve ser instalado tubulão, em cada surgência.
4.2.3 Havendo mais de uma surgência na mesma fonte, os tubulões deverão ser protegidos por uma ou mais casas de captação, podendo, nesse caso específico, ser interligados por tubulação de aço inoxidável, para canalização da água, por gravidade, até a caixa de captação, devidamente protegida, de modo a garantir a sua qualidade, pureza e higiene.
4.2.4 Cada etapa dos trabalhos de construção da captação da fonte deverá ser registrada por documentação fotográfica para apresentação posterior ao DNPM.
4.2.5 No início da tubulação que liga o tubulão ou a caixa de captação às instalações de distribuição, deverá ser instalada uma torneira asséptica de aço inoxidável. No caso da captação usar bombeamento, deve ser instalada torneira similar como ponto de coleta de amostras, depois da bomba de recalque.
4.3 CAPTAÇÃO POR POÇO
+Os trabalhos de planejamento e perfuração do poço deverão seguir as especificações técnicas contidas nas normas da ABNT.
4.3.1 A data do início dos trabalhos de perfuração e a cimentação do espaço anular do poço deverá ser comunicada ao DNPM com antecedência de 15 dias, devendo também ser apresentado o projeto de construção do poço, acompanhado da ART do Responsável Técnico legalmente habilitado para conduzir os trabalhos de perfuração.
4.3.2 Todo poço deverá possuir um Ante-poço para proteção sanitária (tubo de boca), construído em chapa de aço de pelo menos 3/16" de espessura. Em ambiente sedimentar, o mesmo será assentado em uma profundidade mínima de 10 metros, enquanto que em ambiente cristalino ou similar, a profundidade será definida em função da espessura do manto de alteração. O poço deverá possuir também um sensor de temperatura da água e espaço anular em torno da bomba superior a 1? (uma polegada), bem como sensores telemétricos para monitoramento dos níveis estático e dinâmico, da condutividade e da vazão.
4.3.2.1. Os tubos de revestimento do poço deverão ser de material que preserve as características naturais da água. As tubulações (revestimento, coluna, filtros etc.) deverão ser inteiramente de aço inoxidável com acabamento sanitário ou de PVC aditivado e quimicamente inerte, do tipo reforçado.
4.3.2.2 As conexões, filtros, tubulações e bombas de recalque deverão ser de material que preserve as características naturais da água.
4.3.2.3 As bombas de recalque deverão ser de aço inoxidável.
A tampa de vedação da boca do poço deve ser construída em PVC, nylon, ou aço inoxidável. Toda entrada de ar para o poço deve passar por filtro microbiológico (0,2 micra). Antes da instalação da bomba, o poço deverá estar protegido com tampa inoxidável ou PVC tipo cap-macho.
4.3.3 O espaço anular do poço deverá ser preenchido por uma cinta de cimento. As cimentações serão empregadas para separar aqüíferos, impermeabilizar horizontes atravessados pelo poço e conter eventuais desmoronamentos, devendo o relatório final de pesquisa estar acompanhado de registro fotográfico dessa operação.
4.3.3.1 Recomenda-se que o fator água/cimento esteja compreendido na faixa de 0,44 a 0,54, devendo a mistura ser feita mecanicamente, utilizando-se água potável. O emprego de aditivo plastificante (redutor de água) e agente impermeabilizante deve ser atóxico.
Pode-se adicionar bentonita pré-hidratada, até 2,5 kg por saco de cimento e, assim, elevar o fator água/cimento para 0,58. O tempo de cura recomendado é de 72 horas.
4.3.3.2 Na área da cimentação, deverão obrigatoriamente ser utilizadas guias centralizadoras, espaçados a cada 20 metros e dotados de quatro aletas.
4.3.3.3 A colocação da pasta de cimento deve ser realizada por meio de injeção mecânica com bomba apropriada, em etapa contínua. Quando se tratar de revestimentos em PVC aditivado, deverão ser respeitadas as especificações técnicas do revestimento utilizado, em etapas de cimentação do espaço anular de no máximo 30 metros de extensão.
4.3.4 Concluídos todos os serviços no poço, deverá ser construída uma laje de concreto armado, fundida no local, envolvendo o tubo de revestimento. Esta laje deverá ter declividade do centro para a borda, com espessura mínima de 20 cm e área não inferior a 3,0 m².
A coluna de tubos de revestimento deve ficar no mínimo a 50 cm acima da laje de proteção.
4.3.5 Para a coleta de amostras, deverá ser instalada uma torneira sanitária de aço inoxidável na canalização de recalque, colocada acima do tubo de revestimento do poço, logo após a curva da tubulação. .
4.3.6 Deverá ser efetuada manutenção preventiva anual do poço, entendendo-se como tal aquela definida pelo Manual de Operação e Manutenção de Poços (DAEE-SP) ou por outros indicados pelo DNPM. Deverá ser informado no Relatório Anual de Lavra os dados sobre a manutenção do poço (nível estático, limpeza/desincrustação, substâncias utilizadas, vazão etc.).
4.3.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.3.8 Quando forem perfurados poços piezométricos, para fins de monitoramento das cargas hidráulicas na área de pesquisa ou área de lavra, deverão ser obedecidos os mesmos critérios construtivos exigidos para o poço de captação.
4.3.8.1 Recomenda-se que a boca do tubo do piezômetro esteja posicionada a 50 cm acima do solo, com tampa de inoxidável ou PVC de tipo cap-macho. O referido tubo deverá estar protegido dentro de uma caixa de alvenaria de 50 cm X 50 cm X 60 cm, com tampa metálica não oxidável fechada com tranca e cadeado.
4.4 ENSAIOS DE BOMBEAMENTO
A execução do teste de bombeamento requer um conhecimento prévio que deve incluir não só os equipamentos e aparelhos necessários, mas, fundamentalmente, uma diretriz clara em relação ao tipo de informação que se deseja obter.
4.4.1 Para o planejamento do teste de bombeamento, recomenda se que sejam consideradas as características construtivas e hidrogeológicas do poço, em especial:
a) profundidades e espessuras dos aqüíferos ou zonas de contribuição;
b) posição das seções filtrantes;
c) contribuição proporcional de cada aqüífero ou zona de contribuição para a produção total do poço;
d) diâmetros de perfuração, revestimento e filtros;
e) capacidade da bomba adequada para execução do teste de bombeamento.
4.4.2 Para o bombeamento preliminar, recomenda-se a realização de um pré-teste de bombeamento para o estabelecimento da vazão máxima provável do poço. Este bombeamento deve ter duração mínima de 12 (doze) horas e serve também para dimensionar a capacidade da bomba que será empregada no ensaio à vazão constante, que só poderá ser iniciado quando a recuperação de nível do poço bombeado (e seus piezômetros) for completa. Em aqüíferos conhecidos, poderá ser admitida a realização de pré-testes de menor duração, devidamente justificada pelo técnico responsável pelo ensaio de bombeamento, a critério do DNPM.
4.4.3 Para o bombeamento contínuo à vazão constante em poços com vazão inferior a 10 m³/h, recomenda-se um período mínimo de 30 (trinta) horas e medidas de recuperação (no poço bombeado) de mais de 97%, podendo ser autorizado pelo DNPM percentual de recuperação menor, desde que não comprometa a validade do cálculo. Não há necessidade de medir recuperação em piezômetros, pois o cálculo pelo método da recuperação só é realizado no poço bombeado. O intervalo de medida dos rebaixamentos nos piezômetros deve ser de 60 minutos, do início ao fim do bombeamento.
4.4.4 Para o bombeamento escalonado ou sucessivo em poços com vazão superior a 10m3/h, recomenda-se executar bombeamento escalonado, em quatro degraus (25%, 50%, 75% e 100%) para o estabelecimento da eficiência do poço (percentual das perdas de carga devidas ao fluxo laminar).
4.4.4.1 O ensaio escalonado pode ser conduzido de duas formas: incremental (sem recuperação entre os degraus de vazão) ou em bombeamentos consecutivos (com recuperação entre os degraus de vazão):
a) no bombeamento incremental não há interrupção do bombeamento e a vazão dos degraus deve ser constante (variação de 5% é admissível);
b) nos bombeamentos consecutivos, os degraus de vazão se sucedem após recuperação total do nível de água.
4.4.5 A freqüência de intervalos de leitura do nível da água no teste de bombeamento deverá seguir as disposições das normas da ABNT.
4.4.6 Recomenda-se que para a realização do teste de bombeamento, todos os poços situados dentro do sistema de fluxo captado, com seus limites presumidos definidos por uma condição de contorno hidrogeológico específica, deverão ser monitorados e estarem paralisados por um período mínimo, que antecede o estudo, de 24 (vinte e quatro) horas, tendo seus níveis de água monitorados e assim permanecendo até a conclusão do ensaio do poço de pesquisa.
4.4.7 No monitoramento da recuperação, recomenda-se:
a) que a recuperação após o bombeamento preliminar seja de 100%;
b) após o fim de um degrau de vazão no método dos bombeamentos consecutivos à vazão crescente, 100% de recuperação.
c) após o fim do bombeamento à vazão constante, mínimo de 90% do rebaixamento limitado a 24 (vinte e quatro) horas de tempo de medida ou a critério do DNPM.
4.4.8 Na avaliação final do teste de bombeamento, a posição do nível dinâmico deverá necessariamente estar situada acima da principal zona de contribuição (entrada de água) e, nos intervalos dotados de filtros, acima do topo da primeira seção filtrante.
4.4.9 O teste de bombeamento deverá, obrigatoriamente, ser realizado com o acompanhamento de um agente fiscal do DNPM. No momento que for solicitado ao DNPM o acompanhamento do ensaio de bombeamento, deverá ser submetida à avaliação do pela Autarquia da seguinte documentação relativa ao projeto de bombeamento do poço:
a) perfil geológico e construtivo do poço a ser bombeado;
b) especificação, dimensionamento e profundidade da bomba de recalque
c) posição dos poços do entorno;
d) identificação do aqüífero que pretende captar;
e) identificação preliminar dos limites do sistema de fluxo captado pelo poço a ser bombeado;
f) proposição dos poços a serem monitorados durante o ensaio. Esta proposição - listagem dos poços a serem observados deverá ser aprovada pelo DNPM;
g) cronograma das atividades durante todo o processo do ensaio de bombeamento em suas fases (preliminar - vazão constante - escalonado/ sucessivo) com especificação dos equipamentos selecionados para o procedimento e a precisão recomendada;
h) anotação de responsabilidade técnica - ART do profissional responsável pelo projeto, execução e interpretação do ensaio de bombeamento.
4.4.10 Como a eficiência do poço refere-se ao percentual do rebaixamento devido ao fluxo laminar - é recomendável que a vazão aprovada para o poço seja correspondente a uma eficiência mínima de pelo menos 75%. Eficiência elevada significa pequena contribuição do fluxo turbulento na geração das perdas de carga (rebaixamento) do poço implicando em:
a) menor velocidade de fluxo;
b) nos aqüíferos fraturados, menor possibilidade do transporte de sólidos;
c) menor oxigenação da água no entorno do poço, significando menores alterações físico-químicas na água;
d) diminuição da velocidade de eventuais processos que provoquem colmatação dos filtros;
e) diminuição do impacto do fluxo da água captada na estruturação do pré-filtro..
4.4.11 Quando um teste escalonado for realizado, é necessário que se definam as variáveis constantes da equação característica do poço, na forma: s= BQ + CQn .s= rebaixamento medido no interior do poço BQ= componente do rebaixamento decorrente de fluxo laminar (alguns autores atribuem esta componente exclusivamente ao aquífero) CQn= componente do rebaixamento decorrente de fluxo turbulento (alguns autores atribuem esta componente exclusivamente à construção do poço). Para o cálculo da equação do poço, é admissível o uso de sistemas computacionais disponíveis no mercado.
4.4.12 Os resultados do teste de múltiplos estágios serão considerados válidos quando satisfeita a condição de que haja um sucessivo decréscimo nas razões das vazões pelos rebaixamentos nos vários estágios (capacidade especifica decrescente com o aumento da vazão). A condição mínima para aceitação será de que pelo menos 03 valores de rebaixamento específico obedeçam a relação acima.
4.4.12.1 As curvas de campo devem ser elaboradas em gráficos do tipo monolog (sw x t), de cada etapa, e apresentadas separadamente.
Para o ensaio escalonado do tipo incremental a representação será sob a forma de curva única e para o ensaio conduzido por meio de bombeamentos sucessivos com curvas individuais.
4.4.13 Na avaliação da capacidade de produção de poço, nos meios estritamente cristalinos ou cársticos, em que não possam ser utilizados métodos clássicos do meio poroso, deve(m) ser apresentada( s) outra(s) metodologia(s) devidamente fundamentada(s).
4.4.14 Em meios fraturados deverão ser indicadas as entradas de água, com o percentual de contribuição de cada uma para a produção total do poço. O nível dinâmico do poço deverá se situar acima da entrada de água principal.
4.4.15 O Relatório do Teste de bombeamento deve estar acompanhado de documentação fotográfica em que constem as captações (poços e/ou fontes), poços de monitoramento e equipamentos utilizados nas medições das vazões. A apresentação da interpretação hidrogeológica dos dados do teste de bombeamento deverá fazer parte necessariamente do relatório final de pesquisa ou relatório de reavaliação de reservas. Nos casos em que o titular do alvará de pesquisa tenha realizado o teste de bombeamento, sem o acompanhamento da fiscalização, na vigência da autorização, o DNPM, a seu critério, poderá exigir um novo teste com a finalidade de comprovar parâmetros hidrogeológicos informados no relatório final de pesquisa.
Devem ser calculadas a Vazão Máxima Permissível pelo Furo e pelo Filtro, a Vazão Máxima Possível justificada e Vazão Recomendada.
Será necessária a apresentação de planta de localização dos poços com as respectivas coordenadas geográficas, em que fiquem evidenciadas as distâncias entre si de cada poço.
4.4.16 Durante a fase de lavra, deverão ser realizadas mensalmente, e registradas em livro próprio, medições do nível estático de cada poço. Antes da medição do nível estático, sempre que possível, todos os poços locados dentro do perímetro do sistema de fluxo captado, que tem seus limites definidos pelas condições de contorno hidrogeológico, deverão se encontrar paralisados por um período suficiente para recuperação total do nível d'água do(s) poço(s). No caso de fonte tipo surgência, tanto na fase de pesquisa quanto na de lavra, as vazões espontâneas devem ser medidas com a mesma freqüência.
Essas medições devem ser arquivadas pela empresa à disposição da Fiscalização do DNPM.
4.4.17 A perfuração de novos poços pelo titular de concessão de lavra deverá ser requerida ao DNPM, acompanhada do projeto técnico com planta em escala adequada, com a locação do poço a ser perfurado em relação ao(s) poço(s) já existente(s) na área do sistema de fluxo captado, com seus limites definidos pelas condições de contorno hidrogeológico.
4.4.18 Com o objetivo de se efetuar medidas de controle (vazão, condutividade, pH, Temperatura etc.) e higienização do poço de água mineral, deve-se instalar uma tubulação auxiliar, com diâmetro interno de no mínimo 3/4 de polegada, presa à tubulação edutora que atinja a mesma profundidade dos tubos edutores instalados.
4.5 PROTEÇÃO À CAPTAÇÃO
A casa de proteção da captação deverá ser construída em alvenaria, ou de outro material inerte que confira proteção adequada. Paredes internas, pisos, janelas e portas devem ser de materiais impermeáveis, não porosos e laváveis. As aberturas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas com telas milimétricas ou outra barreira para impedir a entrada de animais, notadamente insetos. A casa de proteção da captação deve ser mantida bem ventilada, livre de mofos, infiltrações, fendas e umidade, e deverá conter uma torneira de aço inoxidável de grau alimentício, ou de outro material específico aprovado pelo DNPM, para permitir a coleta de amostra. No caso de surgência, em captação por caixa, exige-se que a casa de proteção possua dois compartimentos, separando a captação da área de coleta de amostras e controle.
Recomenda-se a instalação de alarme com sensor de presença por fotocélula ou nas aberturas da casa de proteção.
4.5.1 Desde a fase dos trabalhos de pesquisa, toda captação por surgência ou poço tubular deverá ser identificada com seu nome em destaque, fixado em local bem visível na parte externa da casa de proteção.
4.5.2 A casa de proteção do poço tubular deverá dispor de abertura superior adequada, com cúpula de pressão em aço inoxidável envolvendo a canalização do tubo edutor do poço ou janela de aluminio anodizado e vidro para facilitar a manutenção e reparos que o poço venha a necessitar.
4.5.3 A instalação de bombas de recalque nos sistemas de captação deve assegurar a não contaminação da água por óleo e outras impurezas provenientes de seu funcionamento ou necessárias a sua manutenção.
4.5.4 A área circundante à casa de proteção da captação deverá ser cercada por alambrado de malhas resistentes, para impedir a entrada de animais e com área mínima suficiente para manter a captação adequadamente protegida, dotada de portão, cujo acesso seja somente permitido às pessoas devidamente autorizadas pela empresa.
4.5.4.1 A área referida no item anterior deverá ser calçada ou pavimentada, possuindo adequado sistema de drenagem das águas pluviais, e ser mantida em boas condições de limpeza, a fim de não comprometer a integridade da captação.
4.5.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.5.6 A casa de proteção da captação deverá estar concluída na sua forma definitiva por ocasião da entrega do Relatório Final de Pesquisa e do Estudo in loco, comprovada com fotos ilustrativas anexadas aos autos do processo de mineração.
4.5.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.5.7.1 - (Revogado pela Portaria 819/2018/ANM/MME)
4.5.8 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.5.9 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.6.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.7.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.7.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.7.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.7.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.8 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.9 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.4.10 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.5.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.5.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.8.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.1.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.2.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.3.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.9.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.10 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.10.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.10.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.11 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.11.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.11.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.11.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.12 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.12.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.12.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.12.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.12.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.13.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14.3.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.14.3.2 - (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.15 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.15.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.15.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.16.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.17 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.17.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
4.18.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.2.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024) .
5.4.1 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.2 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.3 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.4 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.5 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.6 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
5.4.7 (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
6. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
7. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
8. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
D.O.U., 07/10/2009 - Seção 1