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  7. Portaria DNPM nº 41/1998

Portaria DNPM nº 41/1998

Data da norma
26/02/1998
Publicação oficial
02/03/1998
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 41, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

O DIRETOR - GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de 22.02.95, tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.350, de 15.10.97, que regulamentou a Lei nº 9.055, de 01.06.95, e,

Considerando que a extração, industrialização, utilização, comercialização e o transporte do asbesto/amianto, no Território Nacional, é limitado à variedade crisotila;

Considerando que compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autorizar a importação do asbesto/amianto, da variedade crisotila, em qualquer de suas formas, resolve:

1 - Ficam as empresas importadoras, obrigadas ao cumprimento das seguintes exigências:

1.1 - Cadastramento junto ao DNPM, obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I, devidamente preenchido e firmado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 2.350, de 15.10.97, acompanhado da licença ambiental e do registro no cadastro de usuários no Ministério do Trabalho.

1.2 - Apresentação até 30 de novembro de cada ano, ao DNPM, de previsão de importação, para o ano seguinte, de asbesto/amianto da variedade crisotila, também nos moldes do Anexo I.

1.3 - Declaração pertinente ao cumprimento das condições previstas na legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental, de saúde e segurança no trabalho e de saúde publica, pertinentes a armazenagem, manipulação, utilização e processamento do asbesto/amianto, bem como de eventuais resíduos gerados nessa operação, inclusive quanto à sua disposição final, conforme Anexo I.

2 - O cadastramento previsto no item 1.1 terá prazo de validade de 12 (doze) meses, a contar da data do deferimento em oficio encaminhado pelo Diretor-Geral do DNPM a empresa importadora.

3 - O pedido de cadastramento ora disciplinado será formulado mediante requerimento firmado pela empresa importadora, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, acompanhado do modelo Anexo I, bem como dos documentos mencionados no item 1.1.

4 - As declarações prestadas pela empresa importadora, deverão ser elaboradas sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

5 - O cadastro não implica na imediata autorização das operações de importação. Para tanto, a empresa interessada deverá, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o desembarque da mercadoria, solicitar autorização específica para a operação, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, acompanhado das seguintes informações relativas à procedência do asbesto/amianto da variedade crisotila:

a) país e cidade de origem;

b) porto de embarque;

c) nome do fornecedor e seu endereço completo;

d) estado, município e porto de desembarque;

e) quantidade e valor efetivamente importada de asbesto/amianto da variedade crisotila.

6 - O descumprimento da presente Portaria, sujeitará os infratores ao previsto no art. 11, da Lei nº 9.055, de 01.06.95.

7 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR

ANEXO

D.O.U., 02/03/1998

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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