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  7. Portaria DNPM nº 521/2014

Portaria DNPM nº 521/2014

Data da norma
05/12/2014
Publicação oficial
09/12/2014
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA N° 521, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto n° 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, o qual aprovou a estrutura regimental do DNPM, e o art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia n° 247, de 08 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir Guia de Recolhimento da União (GRU) específica para a consecução de conversões em renda relacionadas à receita denominada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a qual foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 20, § 1º.

Art. 2º O DNPM disponibilizará, em seu sítio na internet, sistema para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) apropriada à conversão de depósitos judiciais com as devidas instruções para seu preenchimento.

§ 1º O sistema deverá exigir como campos obrigatórios quaisquer dados considerados indispensáveis pelos técnicos da Autarquia para o fiel cumprimento da legislação pertinente e para a correta destinação dos recursos auferidos.

§ 2º Todas as informações prestadas nesse sistema serão utilizadas, após apropriada conferência de valores e da procedência dos dados, para a distribuição do montante convertido ao Município e Estado ou Distrito Federal apontados como beneficiários, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/90.

§ 3º A receita de Encargos Legais - prevista pela Lei nº 11.941/2009 e cuja destinação está determinada pelo art. 4º da Lei nº 7.711/1988 - não deve ser incluída no boleto de conversão em renda da CFEM, uma vez que tem natureza orçamentária distinta e não está sob a gestão do DNPM.

§ 4º O preenchimento dos dados necessários é de inteira responsabilidade do usuário, cabendo ao DNPM unicamente a verificação do pagamento e distribuição dos valores aos entes envolvidos.

§ 5º Problemas na distribuição da CFEM oriundos de dados inseridos, por equívoco ou má-fé, pelo usuário emissor do boleto de conversão em renda acarretar-lhe-ão consequências administrativas, civis e/ou penais.

§ 6º O prazo para pagamento do boleto gerado será contra apresentação e, caso haja mudança no valor a ser convertido, deve-se gerar outro boleto com o valor atualizado - desconsiderando, assim, aquele incialmente emitido - ou um que contenha apenas a diferença.

Art. 3º Os códigos de recolhimento referentes à CFEM no Sistema de Administração Financeira (SIAFI) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) deverão ser reparametrizados para impedir a emissão de boletos em seu sítio eletrônico. Apenas sistemas do DNPM deverão gerar guias de recolhimento para a CFEM.

Art. 4º O layout da GRU para conversão em renda da CFEM obedecerá à Instrução Normativa da STN nº 02, de 22 de maio de 2009, ou ao regulamento que lhe suceder.

Art. 5º Caberá à Procuradoria Jurídica do DNPM dar conhecimento desta Portaria a todas as unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), alertando-as, sobretudo, a respeito das consequências da inobservância do art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA

D.O.U., 09/12/2014 - Seção 1

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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