Portaria MME nº 138/2019
- Data da norma
- 27/08/2019
- Publicação oficial
- 28/08/2019
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 138, DE 27 DE AGOSTO DE 2019
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 29, I, III, VII, VIII e XI, e art. 35, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, e com observância às disposições do Decreto 9.759/19,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o cumprimento do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 1005310-84.2019.4.01.3800, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que figuram como Réus a União Federal e a Agência Nacional de Mineração - ANM;
CONSIDERANDO o Projeto "Segurança de Barragens de Mineração" e a evolução das vistorias de barragens de rejeitos de mineração, em consonância com o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/106-MME-CPRM-CNPM;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter permanente acompanhamento da situação das barragens de rejeitos de minério e a conveniência de se propor medidas para aprimorar a gestão conjunta e a colaboração dos órgãos e entidades comprometidos com a questão, de forma a conferir maior segurança das barragens de rejeitos de mineração;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48340.002213/2019- 60;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, encartado no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Segurança de Barragens de Rejeitos de Mineração - CTBMin, de caráter permanente, com a finalidade de supervisionar as ações relativas à estabilidade e segurança de barragens de rejeitos de mineração, em consonância com a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB instituída pela Lei nº 12.334/2010 e de outras regulamentações normativas afins.
Art. 2º O CTBMin será composto por representantes - titular e suplente - de órgãos e entidades públicas e por representantes da sociedade civil.
Art. 3º Integrarão o CTBMin:
I - a Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, que o presidirá;
II - a Agência Nacional de Mineração - ANM, e
III - a Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM (Serviço Geológico do Brasil-SGB).
Art. 4º Serão convidados a participar do CTBMin:
I - o Centro de Tecnologia Mineral-CETEM/MCTIC;
II - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT;
III - o CONFEA/CREAs;
IV - a Academia Brasileira de Ciências;
V - o Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM.
Art. 5º Outros órgãos e entidades públicas e privadas, e que assim se manifestarem, e a critério dos representantes dos órgãos elencados no artigo 3º, poderão vir a ser convidados para participar do CTBMin.
Art. 6º Os membros integrantes do CTBMin serão indicados pelo titular do respectivo órgão/entidade, e designados em ato do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
§ 1º A participação no CTBMin não será remunerada e não criará qualquer vínculo ou direitos com a Administração Pública.
§ 2º O CTBMin se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
Art. 7º São atribuições do CTBMin:
I - acompanhar o cumprimento das decisões na Ação Civil Pública nº 1005310- 84.2019.4.01.3800, em andamento na 5a. Vara Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, e de outras ações judiciais que tenham por objeto questão relacionada à segurança de barragem de rejeitos de minério, e propor sugestões ao seu cumprimento;
II - acompanhar o Programa de Vistorias de Barragens de Mineração pela ANM, em atendimento à Resolução nº 01/2019, do Conselho Ministerial de Supervisão de Respostas a Desastres, e propor sugestões ao seu cumprimento;
III - acompanhar a evolução dos indicadores de segurança de barragens de rejeitos de mineração expressos pelos critérios de Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA);
IV - propor ações a serem conduzidas de forma conjunta entre as unidades e órgãos vinculados do MME, bem como de outros órgãos no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a conferir maior confiança e agilidade na gestão da segurança de barragens de rejeito da mineração e que estimulem o aumento dos níveis de estabilidade e segurança.
Art. 8º A SGM prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos trabalhos do CTBMin.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
D.O.U., 28/08/2019 - Seção 1