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  7. Portaria MME nº 44/2022

Portaria MME nº 44/2022

Data da norma
04/05/2022
Publicação oficial
05/05/2022
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

PORTARIA NORMATIVA Nº 44/GM/MME, DE 4 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000079/2021-91, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura de mineroduto poderá requerer à Agência Nacional de Mineração - ANM o enquadramento do projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; e

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de Formulário de Informações gerado no Sistema do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - SREIDI-MIN, disponível na internet, nas páginas do Ministério de Minas e Energia e da ANM, e deverá ser formalizado com as assinaturas do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:

I - da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da empresa;

II - do Projeto de Infraestrutura de Mineroduto:

a) nome do empreendimento;

b) número do processo do ato de outorga de autorização do projeto;

c) número do ato de outorga de autorização do projeto;

d) Licença Ambiental do empreendimento;

e) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação; e

f) dimensões e características gerais do empreendimento;

III - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria; e

IV - das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, contendo as seguinte informações:

a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e

b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.

Art. 2º Caberá à ANM analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI, bem como a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente será notificada para regularizar as pendências.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANM instruirá Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, contendo os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados, inclusive quanto à razoabilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrente do REIDI.

Art. 3º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter:

I - nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

II - descrição do projeto, conforme definido no art. 5º, caput, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e

III - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.

§ 1º Para aprovação ao REIDI os minerodutos terão enquadramento único: dutovias sem contratos regulados pelo poder público.

§ 2º Por se tratarem de dutovias sem contratos regulados pelo Poder Público, a aprovação dos projetos referidos no caput deste artigo depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.

§ 3º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido comunicadas à ANM e que não impliquem a descaracterização do empreendimento.

Art. 4º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos Processos ficarão arquivados na ANM.

Art. 5º A ANM informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto enquadrado na forma aprovada em Portaria.

Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos pelo titular de projeto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º O titular de projeto deverá informar a sua conclusão à ANM, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência.

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:

I - para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI, nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto no art. 1º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, com vistas à complementação da análise e instrução do Processo pela ANM, conforme previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do Processo; e

II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não seguirem os termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 405/GM/MME, de 20 de outubro de 2009.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 05/05/2022

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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