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  7. Portaria MME nº 61/2023

Portaria MME nº 61/2023

Data da norma
13/03/2023
Publicação oficial
14/03/2023
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 61/GM/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, no Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, no Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.569, de 9 de dezembro de 2020, no Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022, no Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo nº 48300.000281/2023-47, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos:

I - o Protocolo Geral de Segurança e de Gerenciamento de situações Crises de Ativos de Infraestrutura de Energia Elétrica, Mineração, Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (PGC), para o gerenciamento de crises decorrentes de incidentes que comprometam a integridade ou disponibilidade dos serviços; e

II - o Comitê de Gerenciamento de Crise (CGC).

Parágrafo único. O PGC define as ações preventivas e responsivas a serem adotadas quando se constatar iminência ou efetiva incidência de situações que prejudiquem a integridade ou disponibilidade desses ativos de infraestrutura.

Art. 2º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia utilizarão o Protocolo instituído nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O protocolo de que trata o art. 1º tem caráter subsidiário e não afasta processos de tratamento a incidentes e respostas de segurança adotados pelos responsáveis dos ativos de infraestrutura e procedimentos ou atos normativos vigentes nas entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste normativo, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - ativos prioritários de infraestruturas de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis: instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou dano, total ou parcial, provoque severo impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;

II - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar e avaliar as ameaças e implementar as medidas de proteção necessárias para minimizar ou eliminar os riscos a que possam estar sujeitos os ativos de infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, considerando-se ainda os custos operacionais e financeiros envolvidos;

III - segurança de ativos de infraestruturas de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis: conjunto de medidas, de caráter preventivo e reativo, destinadas a preservar ou restabelecer a prestação dos serviços relacionados às infraestruturas; e

IV - gerenciamento de situações de crise: atividades que devem ser executadas na ocorrência de um evento adverso em ativos de infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis.

Parágrafo único. A lista dos ativos prioritários será definida pelo CGC, a partir de recomendação de cada área finalística do Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO GERAL DE SEGURANÇA E DE GERENCIAMENTO DE CRISES DE ATIVOS DE INFRAESTRUTURA DE ENERGIA ELÉTRICA, MINERAÇÃO, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Art. 4º O PGC define as ações preventivas e responsivas a serem adotadas quando se constatar iminência ou efetiva incidência de situações que prejudiquem a integridade ou disponibilidade de ativos prioritários de infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural ou biocombustíveis.

Art. 5º Em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria Normativa, o CGC deverá elaborar protocolo específico, contendo detalhamento aos processos previstos no PGC.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DE CRISE

Art. 6º O gerenciamento de situações de crise se inicia quando houver a caracterização devidamente fundamentada de eventos que resultem ou possam resultar em incidente grave a ativos prioritários de infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis ou eventos aprovados pelo CGC, a partir de recomendação dos seus membros.

Art. 7º O CGC terá a seguinte composição:

I - Ministério de Minas e Energia:

a) Secretário-Executivo, que o presidirá;

b) Chefe de Gabinete do Ministro;

c) Secretário de Energia Elétrica;

d) Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;

e) Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

f) Secretário de Planejamento e Transição Energética;

II - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM;

IV - Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

V - Diretor-Geral da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.

§ 1º O CGC aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de publicação desta Portaria Normativa, estabelecendo as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CGC indicarão os seus suplentes.

§ 3º Os membros do CGC poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, presencialmente ou por plataforma eletrônica.

§ 4º O presidente do CGC poderá convidar outros servidores do Ministério de Minas e Energia, autoridades públicas, especialistas e entidades representativas da sociedade civil, para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido.

§ 5º O Comitê será assessorado pela Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, que poderá ser convidada para participar das reuniões.

§ 6º A depender da gravidade do evento, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá ser convidado para acompanhamento ou dispor de orientações gerais quanto às políticas nacionais vigentes sobre o assunto e ações externas à governança institucional do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º Compete ao Comitê de Gerenciamento de Crise (CGC):

I - acompanhar e propor ações estratégicas de execução dos planos de resposta a emergências e planos de gerenciamento de riscos pelas vinculadas e suas reguladas, em infraestrutura de energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

II - recomendar ações estratégicas adicionais para a atividade de cada um dos órgãos e entidades envolvidos no gerenciamento de crise;

III - categorizar os incidentes de acordo com sua complexidade e gravidade;

IV - estabelecer procedimentos de resposta específicos para energia elétrica, mineração, petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de forma a apoiar equipes técnicas e de liderança em casos de incidentes dessa natureza;

V - articular com o Comitê Gestor de Segurança de Infraestruturas Críticas, de que trata o Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022;

VI - instituir as salas de situação para gerenciamento de situações de crise e acompanhar os trabalhos;

VII - articular com instituições governamentais e não governamentais para apoio em ações emergenciais; e

VIII - definir o conteúdo de comunicados, porta vozes e textos a serem divulgados durante a crise.

§ 1º O CGC poderá sugerir consultas aos Comitês e Conselhos Nacionais os quais o Ministério de Minas e Energia encontra-se vinculado, quando necessário.

§ 2º O CGC poderá instituir Grupos de Trabalho, com duração de até doze meses, para apoio à execução das competências previstas neste artigo, podendo ser renovado a critério do CGC.

§ 3º O CGC designará pontos focais para efetuar as tratativas técnicas e operacionais junto aos demais órgãos da Administração Pública, principalmente em relação aos aspectos de inteligência e de segurança pública.

§ 4º O regimento interno definirá a quantidade e as áreas de atuação dos pontos focais, podendo envolver membros das instituições convidadas, conforme previsto no § 4º do art. 7º.

Art. 9º O CGC se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua presidência.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia atuará como Secretaria-Executiva do CGC, a quem caberá:

I - planejar, organizar, coordenar as atividades técnicas e administrativas, organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do CGC;

II - elaborar as atas das reuniões, convocar as reuniões do CGC, por determinação de seu Presidente;

III - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros, assessorar o

Presidente em conjunto com as demais secretarias finalísticas;

IV - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações do CGC; e

V - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério de Minas e Energia e a outros Ministérios, quando cabível.

Art. 11. A participação no CGC será considerada função de relevante interesse público e não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus representantes.

Art. 12. A partir do início do gerenciamento de situações de crise, as assessorias de comunicação social das entidades que compõem o CGC devem se pronunciar sobre o incidente grave, observando os termos do inciso VIII do art. 8º desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO IV

SALA DE SITUAÇÃO

Art. 13. A sala de situação, instituída quando da ocorrência de eventos de situações de crise de infraestrutura, por deliberação do CGC, será coordenada por membro do CGC competente para tratar do ativo de infraestrutura atingido.

§ 1º O CGC receberá de qualquer um dos seus membros a caracterização de evento de que trata o caput, analisará e deliberará sobre o início da sala de situação.

§ 2º A sala de situação terá sua coordenação e demais membros definida no ato de sua instituição.

Art. 14. A coordenação das salas de situação, enquanto persistir o gerenciamento de situações de crise, deve se reportar diretamente ao CGC, na frequência por esse definida, mediante a apresentação de relatório situacional detalhado.

Art. 15. A apuração de responsabilidade dos eventos que impactem a disponibilidade e integridade de ativos de infraestrutura deverá ser realizada pelas instituições competentes, sem prejuízos às atividades a serem desempenhadas pelo CGC, de que trata esta Portaria Normativa.

Art. 16. A sala de situação será desmobilizada após a constatação do término da crise pelo CGC.

Parágrafo único. A coordenação da sala de situação deverá apresentar Relatório Final ao CGC após sua desmobilização.

CAPÍTULO V

FASE DE APRENDIZADO E REVISÃO (PÓS-CRISE)

Art. 17. Para eventos caracterizados no art. 13, quando as operações retornarem à normalidade, o CGC deverá realizar a análise das ações tomadas, de forma a identificar melhorias nos procedimentos a serem aplicados em eventuais crises futuras.

Parágrafo único. O CGC poderá, caso pertinente, encaminhar relatório com as informações de que trata o caput para conhecimento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e/ou Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Poderá ser firmado acordo de cooperação técnica com órgãos públicos que possam auxiliar nas atividades de competência do CGC.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

D.O.U., 14/03/2023 - Seção 1

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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