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  7. Portaria MME nº 788/2024

Portaria MME nº 788/2024

Data da norma
14/05/2024
Publicação oficial
16/05/2024
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

PORTARIA Nº 788/GM/MME, DE 14 DE MAIO DE 2024

Estabelece orientações à Agência Nacional de Mineração - ANM para o tratamento de processos, visando o enfrentamento das consequências sociais e econômicas derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 20 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48390.000067/2024-18, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações à Agência Nacional de Mineração - ANM para o tratamento de processos que envolvam direitos minerários associados a agregados para construção civil e água mineral, no Estado do Rio Grande do Sul, com o propósito de enfrentamento das consequências sociais e econômicas derivadas dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado.

Art. 2º Fica a ANM, até 31 de dezembro de 2024, orientada a priorizar:

I - o levantamento dos processos referidos no art. 1º;

II - a análise e decisão relacionadas às guias de utilização requeridas para todo empreendimento regular e apto que possa oferecer, em caráter emergencial, insumos para construção civil;

III - a análise e decisão imediata relacionadas às concessões de lavra, registros de extração e licenciamentos para as substâncias de que trata a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

IV - a conclusão da instrução dos processos aptos a outorgas de água mineral, providenciando o imediato encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia; e

V - a comunicação ao Ministério de Minas e Energia sobre medidas que necessitem de sua articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a conclusão dos processos.

Art. 3º A ANM, no âmbito de sua competência, adotará outras medidas aptas a oferecer atendimento aos atingidos pelos eventos climáticos no Estado no Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 16/05/2024

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