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  7. Ordem de Serviço ANM nº 340/2024

Ordem de Serviço ANM nº 340/2024

Data da norma
03/09/2024
Publicação oficial
06/09/2024
Status
Vigente

Ver o texto na fonte oficial

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço Nº 340, de 03 de setembro DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração (ANM), aprovado pela Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, e

CONSIDERANDO a Nota Técnica 5430/2024-COFAM/SFI-ANM/DIRC da Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, apensada ao processo SEI Nº 48051.005693/2024-33 e;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, incisos III, IV e V do Regimento Interno da ANM, RESOLVE:

Art. 1º. Baixar a presente Ordem de Serviçono sentido de suspender as atividades de campo relacionadas à vistoria dos relatórios finais de pesquisa positivos, reavaliação de reservas e relatório parcial para substâncias empregadas na construção civil rochas ornamentais e para revestimento. A dispensa de vistoria é fundamentada no caráter de exceção dado pelo §1°, art. 26 DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 que trata a realização de vistoriain lococom finalidade de verificar a exatidão do relatório final de pesquisa.

Art. 2º. Para a dispensa de vistoria de que trata o artigo anterior, é obrigatório o uso de ferramentas de imagens de satélites, com análises históricas, desde a autorização da pesquisa até o momento da análise do Relatório Final de Pesquisa, utilizando-se de instrumentos disponíveis pela ANM, os quais a agência tem o uso autorizado, a exemplo da Plataforma BrasilMAIS e do Sistema de Análise Remota da Mineração (SARM).

Art. 3º.Esta Ordem de Serviço não se aplica à necessidade de atividade de campo por ocasião da identificação de lavra ilegal ou para apuração de denúncias formalizadas, em que é indispensável a realização de vistoriain locopara caracterização da ocorrência. Sendo apontada a necessidade de atividade de campo, neste caso deve-se proceder conforme o manual de fiscalização de lavra não autorizada.

Art. 4º. Dos relatórios finais de pesquisa apresentados considerados deficientes tecnicamente ou pobre em documentação fotográfica, recomenda-se o encaminhamento de ofício de exigências para sua devida complementação.

Parágrafo Único. Exigências exaradas de que tratam o caput deverão estar de acordo com os itens 16.4 ao 16.8 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 22 DE OUTUBRO DE 1983

Art. 5º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
Superintendente de Fiscalização - SFI
Agência Nacional de Mineração - ANM

Publicado Internamente pela ANM em 06/09/2024

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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