Portaria ANM nº 2019/2026
- Data da norma
- 28/04/2026
- Publicação oficial
- 29/04/2026
- Status
- Vigente
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
PORTARIA ANM Nº 2.019, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Define competências às Unidades Organizacionais subordinadas à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários e subdelega atribuições aos Gerências Regionais da ANM.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art. 113 c/c o art. 108 do Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.005585/2025-41, resolve:
Art. 1º. Esta Portaria define as competências das unidades organizacionais subordinadas à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários e subdelega competência aos Gerentes Regionais.
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES SUBORDINADAS
Art. 2º. Às Gerências subordinadas à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete, de forma comum, no âmbito de sua área de atuação:
I - coordenar, supervisionar e orientar as ações das Coordenações Regionais de Outorga nos procedimentos afetos à outorga de títulos minerários, em todos os regimes previstos na legislação mineral;
II - organizar, supervisionar e manter atualizadas as informações relativas aos títulos minerários nos sistemas corporativos da ANM, promovendo sua modernização, padronização e integração;
III - gerenciar as atividades de publicidade e divulgação das informações relacionadas à outorga de títulos minerários para o aproveitamento de recursos minerais, assegurando a transparência institucional;
IV - propor soluções técnicas e tecnológicas voltadas à automatização, racionalização e padronização dos fluxos de trabalho sob sua competência;
V - propor normas, instruções, manuais, modelos e demais instrumentos de racionalização administrativa em sua área de atuação;
VI - atuar em articulação com as demais Superintendências, notadamente a Superintendência de Planejamento e Estratégia e a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, para fins de integração sistêmica, padronização procedimental e conformidade geoespacial;
VII - consolidar os dados e resultados alcançados no planejamento anual, subsidiando a Superintendência de Outorga na elaboração de seus relatórios de gestão.
VIII - coordenar, quando couber, o arquivamento de processos relacionados à sua área de competência;
IX - prestar apoio técnico à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários e às gerências Regionais nas análises de pedidos de sigilo formulados nos processos, observados os atos normativos supervenientes sobre a matéria.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo aplicam-se de forma complementar às atribuições específicas previstas para cada Gerência, não se confundindo com as atividades técnico-operacionais finalísticas, as quais permanecem privativas das respectivas unidades.
Art. 3º. À Gerência de Disponibilidade de Áreas compete:
I - gerenciar os procedimentos de disponibilização de áreas, por meio de Oferta Pública, em todo o território nacional;
II - gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade por meio de Oferta Pública, com aplicação dos critérios de desempate previstos em edital;
III - propor ao Superintendente a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
IV - gerenciar a depuração processual das áreas a serem submetidas à Oferta Pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, promovendo a interlocução com a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação para fins de verificação da conformidade geoespacial;
V - gerenciar os procedimentos relativos à disponibilização das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 1º de dezembro de 2016, nos termos da Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017;
VI - propor ao Superintendente a indicação dos membros da Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade - CJND, responsável pela análise das propostas, habilitação, avaliação e julgamento, nos termos da legislação minerária vigente à época da publicação do edital.
Art. 4º. À Divisão de Oferta Pública e Leilão compete:
I - padronizar os procedimentos relacionados à disponibilização de áreas por meio de Oferta Pública, em todo o território nacional;
II - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de Oferta Pública e critérios de desempate com base nas diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada, incluindo a proposta de seleção de áreas para cada certame;
III - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da Oferta Pública como a proposta de leilão eletrônico específico, a instrução para homologação do resultado final e o prosseguimento do trâmite visando à outorga do título minerário.
IV - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Edital de Disponibilidade - CED;
V - exercer o controle e propor a aplicação das sanções cabíveis nos casos de descumprimento das normas previstas nos editais de disponibilidade;
VI - coordenar a depuração processual das áreas a serem submetidas à Oferta Pública, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, promovendo interlocução com a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação para verificação da conformidade geoespacial.
Art. 5º. À Divisão de Proposta Técnica compete:
I - nos processos de disponibilização de áreas desoneradas, conforme os arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 1º de dezembro de 2016, nos termos da Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017:
a) propor a expedição de ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e de ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária, entre outros atos necessários ao certame;
b) sugerir o indeferimento dos requerimentos de habilitação quando constatado o não cumprimento da intimação para apresentação de novo requerimento;
c) coordenar a habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade;
d) coordenar os procedimentos de habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação do certame, bem como os pedidos de desistência e a priorização de propostas nos processos de disponibilidade;
e) exercer o controle e propor a aplicação de sanções nos casos de descumprimento das normas previstas no edital.
II - prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade - CJND.
Art. 6º. À Gerência de Autorização de Pesquisa compete:
I - gerenciar os processos técnicos relativos à outorga, manutenção e extinção da autorização de pesquisa, coordenando o estabelecimento e o acompanhamento de metas no âmbito nacional;
II - gerenciar nas rotinas de trabalho aplicáveis à análise de requerimentos de alvará de pesquisa, reconhecimento geológico, desistência e retificação;
III - supervisionar e coordenar tecnicamente as atividades desempenhadas pelas divisões subordinadas e pelas Coordenações Regionais de Outorga, zelando pela uniformização de entendimentos e práticas procedimentais;
IV - coordenar e acompanhar programas de qualidade, produtividade, normatização e racionalização dos procedimentos técnicos e administrativos afetos à fase de pesquisa mineral;
V - gerenciar, em âmbito nacional, as atividades relacionadas à análise e decisão de requerimentos de extração mineral por meio de Guia de Utilização e suas prorrogações, bem como seus desdobramentos, promovendo a padronização e orientação técnica às Coordenações Regionais de Outorga;
VI - subsidiar a Superintendência de Outorga em matérias afetas à fase de autorização de pesquisa, inclusive na interlocução com órgãos externos;
VII - gerenciar as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de Guia de Utilização, bem como dos demais relatórios correlatos, prestando, quando solicitado, suporte técnico e operacional às unidades regionais.
Art. 7º. À Divisão de Gestão de Requerimentos de Pesquisa Mineral compete:
I - supervisionar, orientar e instruir nas rotinas de trabalho aplicáveis à análise de requerimentos de alvará de pesquisa, reconhecimento geológico, desistência e retificação;
II - consolidar e propor, à Gerência de Autorização de Pesquisa, orientações, manuais, instruções normativas e modelos padronizados aplicáveis aos processos vinculados à fase de autorização de pesquisa;
III - monitorar a conformidade procedimental e o cumprimento de prazos e metas institucionais estabelecidas para as Coordenações Regionais de Outorga, nos termos das diretrizes da Superintendência;
IV - propor ajustes nos fluxos operacionais e nos sistemas corporativos da ANM relacionados à tramitação dos processos da fase de pesquisa mineral;
V - supervisionar, em sua área de atuação, a delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
VI - sistematizar e analisar dados estatísticos e operacionais provenientes das Coordenações Regionais de Outorga, subsidiando a Gerência de Autorização de Pesquisa na elaboração de relatórios de desempenho e tomada de decisão;
VII - acompanhar e prestar apoio técnico em casos complexos ou estratégicos que demandem uniformização de entendimento ou articulação com outras unidades da ANM, mediante deliberação da Gerência;
VIII - coordenar, quando couber, o arquivamento do processo original de áreas submetidas a edital de disponibilidade.
Art. 8º. À Divisão de Guia de Utilização compete:
I - prestar suporte técnico e normativo às Coordenações Regionais de Outorga na análise dos requerimentos de Guia de Utilização e de sua prorrogação, inclusive nos casos de excepcionalidade previstos na CNDNPM;
II - consolidar e propor, à Gerência de Autorização de Pesquisa, modelos, notas técnicas, entendimentos e instruções normativas aplicáveis aos processos de Guia de Utilização, visando à uniformização de procedimentos;
III - monitorar, em articulação com a Gerência, a conformidade das análises realizadas pelas Coordenações Regionais de Outorga com os normativos vigentes e com os limites fixados no Anexo IV da CNDNPM;
IV - sistematizar dados estatísticos e operacionais relativos aos processos de Guia de Utilização, subsidiando a Gerência na elaboração de relatórios de desempenho e no acompanhamento institucional;
V - propor melhorias nos fluxos procedimentais e nos sistemas corporativos da ANM relacionados à tramitação de processos de Guia de Utilização, com vistas à eficiência, rastreabilidade e padronização nacional;
VI - prestar apoio técnico à Gerência nos casos complexos ou de repercussão institucional, inclusive quanto à elaboração de notas técnicas e instruções, quando demandado;
VII - supervisionar as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de Guia de Utilização, bem como dos demais relatórios correlatos, prestando, quando solicitado, suporte técnico e operacional às unidades regionais.
Art. 9. À Gerência de Outorga de Títulos de Lavra compete:
I - gerenciar, planejar e padronizar as atividades técnicas e administrativas relacionadas à outorga, prorrogação e manutenção dos títulos de lavra, nos regimes de Concessão de Lavra, Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), Licenciamento, Registro de Extração e Declaração de Dispensa de Título Minerário (DDTM);
II - supervisionar a análise, soluções técnicas e tecnológicas voltadas à automatização, racionalização e padronização dos fluxos de trabalho relativos à outorga dos títulos de lavra;
III - gerenciar, com o apoio da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, os procedimentos de delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, bem como os atos atinentes ao decaimento dos títulos de lavra.
IV - propor aperfeiçoamentos normativos, fluxos e instrumentos técnicos voltados à uniformização da análise e da tramitação dos procedimentos de outorga de títulos de lavra;
V - subsidiar, no âmbito de sua área de atuação, a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários nas demandas internas da Agência, bem como no atendimento às solicitações de órgãos externos;
VI - gerenciar as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de títulos de lavra, bem como dos demais relatórios correlatos, prestando, quando solicitado, suporte técnico e operacional às unidades regionais.
Art. 10. À Divisão de Concessão de Lavra compete:
I - prestar suporte técnico e administrativo à Gerência de Títulos de Lavra nas matérias de sua competência;
II - supervisionar, em articulação com as Coordenações Regionais de Outorga, as atividades de análise dos requerimentos de concessão de lavra e respectivos projetos técnicos de aproveitamento de substâncias minerais;
III - supervisionar os procedimentos relativos ao registro de consórcio de mineração, grupamento mineiro, desmembramento e englobamento de concessões de lavra;
IV - orientar e acompanhar as ações das Coordenações Regionais de Outorga no âmbito dos procedimentos de sua competência;
V - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas, com o apoio da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, dos procedimentos de delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, bem como os atos atinentes ao decaimento dos títulos de lavra em sua área de atuação; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
VI - supervisionar e prestar apoio técnico às Coordenações Regionais de Outorga em demandas interinstitucionais e no atendimento às solicitações de órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
VII - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina por ocasião do requerimento de concessão de lavra, prestando quando solicitado, suporte técnico e operacional às Coordenações Regionais de Outorga. (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
Art. 11. À Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira compete:
I - prestar suporte técnico e administrativo à Gerência de Títulos de Lavra nas matérias de sua competência;
II - supervisionar, em articulação com as Coordenações Regionais de Outorga, as atividades de análise dos requerimentos de outorga e prorrogação de PLG, bem como os respectivos projetos técnicos de aproveitamento de substâncias minerais;
III - supervisionar, orientar e acompanhar as ações das Coordenações Regionais de Outorga no âmbito dos procedimentos de sua competência; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
IV - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas, com o apoio da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, dos procedimentos de delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, bem como os atos atinentes ao decaimento das permissões de lavra garimpeira; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
V - supervisionar e prestar apoio técnico às Coordenações Regionais de Outorga em demandas interinstitucionais e no atendimento às solicitações de órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
VI - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de permissão de lavra garimpeira, prestando quando solicitado, suporte técnico e operacional às Coordenações Regionais de Outorga. (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
Art. 12. À Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e Declaração de Dispensa de Título Minerário compete:
I - prestar suporte técnico e administrativo à Gerência de Títulos de Lavra nas matérias de sua competência;
II - supervisionar, em articulação com as Coordenações Regionais de Outorga, as atividades de análise dos requerimentos de outorga e prorrogação dos títulos de Licenciamento, Registro de Extração e Declaração de Dispensa de Título Minerário, bem como os respectivos projetos técnicos de aproveitamento de substâncias minerais;
III - orientar e acompanhar as ações das Coordenações Regionais de Outorga no âmbito dos procedimentos de sua competência;
IV - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas, com o apoio da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, dos procedimentos de delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, bem como os atos atinentes ao decaimento dos títulos de licenciamento, registro de extração e da declaração de dispensa de título minerário; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
V - supervisionar e prestar apoio técnico às Coordenações Regionais de Outorga em demandas interinstitucionais e no atendimento às solicitações de órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
VI - supervisionar e promover a uniformização das análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de licenciamento e de registro de extração, prestando quando solicitado, suporte técnico e operacional às Coordenações Regionais de Outorga. (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
Art. 13. À Gerência de Títulos Minerários compete:
I - planejar, coordenar e padronizar os procedimentos administrativos e técnicos relacionados à manutenção, transferência, sucessão, oneração e regularização de direitos minerários, em todos os regimes de aproveitamento mineral;
II - normatizar, em âmbito nacional, os procedimentos relativos à anuência prévia de cessão ou transferência de direitos minerários, nos termos do § 3º do art. 176 da Constituição Federal, e da legislação infralegal aplicável;
III - supervisionar e promover a uniformização da análise dos contratos de cessão, arrendamento, incorporação, fusão, cisão e demais instrumentos jurídicos relativos à transferência de direitos minerários, inclusive nos casos de sucessão causa mortis;
IV - supervisionar e normatizar os atos de averbação e registro das transferências de titularidade, ônus reais, penhor, penhora, indisponibilidades e demais gravames sobre direitos minerários, inclusive os oriundos de decisão judicial;
V - normatizar e acompanhar os procedimentos de vinculação de decisões do CADE nos atos de fusão, aquisição e cessão de direitos minerários, nos termos da legislação vigente;
VI - planejar e supervisionar a execução das atividades referentes ao envio, acompanhamento e análise de processos com áreas localizadas em faixa de fronteira, para fins de obtenção do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN;
VII - gerenciar a manutenção cadastral dos administrados, a atualização das informações de titularidade e a integração de dados nos sistemas corporativos da ANM, inclusive mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas;
VIII - promover a organização, segurança e padronização dos procedimentos relacionados à emissão de declarações, certidões e outros documentos comprobatórios no âmbito da manutenção de títulos minerários.
Art. 14. À Divisão de Transferências de Direitos compete:
I - prestar suporte técnico à Gerência de Títulos Minerários nas matérias relativas à transferência de titularidade, cessão, arrendamento, incorporação, fusão, cisão e sucessão causa mortis de direitos minerários;
II - supervisionar, em articulação com as Coordenações Regionais de Outorga, a análise dos contratos e documentos instrutórios de transferência de direitos minerários, inclusive nos casos que demandem anuência prévia;
III - propor e manter modelos padronizados de requerimentos, declarações, cláusulas contratuais e demais documentos exigidos para transferência de titularidade nos diversos regimes de aproveitamento;
IV - analisar os casos de sucessão causa mortis, judicial ou extrajudicial, promovendo sua correta regularização nos sistemas da ANM;
V - instruir e acompanhar os procedimentos de vinculação de decisões do CADE nos casos de fusões, aquisições e cessões de direitos minerários;
VI - colaborar na manutenção da base cadastral de titularidades e no atendimento a órgãos externos quanto aos atos de transferência, cessão ou sucessão;
VII - analisar, promover e averbar os atos de oneração voluntária de direitos minerários, tais como penhor, caução, cédulas de crédito minerário e garantias reais decorrentes de contratos de financiamento;
VIII - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão e das atividades da Gerência, com dados consolidados de sua área de atuação.
Art. 15. À Divisão de Faixa de Fronteira compete:
I - padronizar, acompanhar e instruir os processos de autorização de pesquisa e lavra envolvendo áreas localizadas em faixa de fronteira, nos termos do § 3º do art. 176 da Constituição Federal e da legislação complementar;
II - coordenar, em articulação com as unidades regionais, o encaminhamento e monitoramento dos processos ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), promovendo o controle dos prazos e da documentação exigida;
III - manter registros atualizados e consolidados sobre os processos que tramitem sob exigência de assentimento prévio do CDN, inclusive quanto a eventuais pendências ou negativas;
IV - subsidiar a Gerência na elaboração de relatórios técnicos e institucionais sobre o controle da faixa de fronteira no âmbito da SOT.
Art. 16. À Divisão de Demandas Judiciais de Transferência de Direitos compete:
I - analisar e promover os atos de averbação oriundos de decisões judiciais que importem em transferência de titularidade de direitos minerários, sucessão judicial, determinação de averbação de cláusulas ou restrições contratuais, ou modificação forçada de regime ou condição de outorga;
II - promover o registro e a anotação de gravames judiciais sobre direitos minerários, tais como penhora, arresto, indisponibilidade ou proibição de alienação e transferência, em cumprimento a decisões proferidas por autoridade judicial competente;
III - proceder à publicidade dos atos judiciais que impliquem efeitos sobre os registros minerários, inclusive quanto à alienação compulsória, adjudicação judicial ou transferência forçada de titularidade;
IV - elaborar manifestações e pareceres técnicos em processos de alta complexidade jurídica ou de repercussão institucional, em articulação com a Procuradoria Federal Especializada;
V - manter base de dados atualizada sobre as decisões judiciais que impactem a titularidade ou disponibilidade dos direitos minerários, inclusive para fins estatísticos e de gestão;
VI - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão e de atividades institucionais da Gerência, com base nos dados processados em sua área de atuação.
Art. 17. À Gerência de Contencioso Minerário compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a tramitação dos processos administrativos minerários relacionados à outorga, no âmbito da SOT, em especial aqueles que envolvam contencioso administrativo;
II - emitir parecer técnico e propor minuta de decisão em sede de recursos administrativos interpostos nos processos de requerimento ou manutenção de títulos minerários, em especial nos regimes de Autorização de Pesquisa, Concessão de Lavra, Licenciamento, Registro de Extração, PLG e DDTM, nos termos da Resolução ANM nº 211/2025, de 9 de julho de 2025;
III - propor medidas de racionalização, automação, saneamento processual e melhoria da eficiência no trâmite de processos contenciosos, visando à redução do passivo e à celeridade decisória, conforme os princípios da Lei nº 9.784/1999;
IV - desenvolver estudos técnicos, relatórios e minutas de ato normativo com vistas ao aperfeiçoamento da instrução e julgamento dos recursos administrativos minerários;
V - Fornecer subsídios técnicos à procuradoria Federal Especializada junto a ANM, quando solicitados;
VI - prestar apoio técnico à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários no atendimento a demandas da Diretoria Colegiada, sempre que demandado, no tocante a processos administrativos minerários em grau de recurso;
VII - Orientar e sugerir medidas para uniformização das análises e dos procedimentos técnicos, fundamentados na legislação específica, súmulas e consolidação da jurisprudência administrativa no âmbito do direito minerário, visando a redução de conflitos;
VIII - consolidar informações e indicadores relacionados ao contencioso minerário da SOT, para fins de planejamento institucional e relatórios de gestão.
Art. 18. À Divisão do Contencioso de Autorização e Concessão compete:
I - analisar e emitir parecer técnico nos recursos administrativos interpostos contra decisões relativas à outorga, manutenção, modificação ou extinção de direitos minerários nos regimes de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra;
II - propor minuta de decisão, fundamentada em legislação vigente, jurisprudência administrativa e orientações internas, para encaminhamento ao Superintendente;
III - promover o saneamento dos autos recursais, incluindo diligências técnicas ou documentais, quando necessário ao adequado julgamento;
IV - organizar e consolidar entendimentos recorrentes no contencioso dos regimes sob sua responsabilidade, subsidiando a uniformização de procedimentos e interpretação normativa;
V - prestar apoio técnico à Gerência de Contencioso Minerário na elaboração de relatórios, proposições normativas ou interlocuções institucionais, no que se refere ao contencioso de Autorização de Pesquisa e Concessão de Lavra.
Art. 19. À Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira compete:
I - analisar e emitir parecer técnico nos recursos administrativos interpostos contra decisões relativas à outorga, manutenção, modificação ou extinção de direitos minerários no regime de PLG;
II - propor minuta de decisão, fundamentada em legislação vigente, jurisprudência administrativa e orientações internas, para encaminhamento ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, conforme o caso;
III - promover o saneamento dos autos recursais, incluindo diligências técnicas ou documentais, quando necessário ao adequado julgamento;
IV - organizar e consolidar entendimentos recorrentes no contencioso do regime de PLG, subsidiando a uniformização de procedimentos e interpretação normativa;
V - prestar apoio técnico à Gerência de Contencioso Minerário na elaboração de relatórios, proposições normativas ou interlocuções institucionais, no que se refere ao contencioso de PLG.
Art. 20. À Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM compete:
I - analisar e emitir parecer e despachos técnicos nos recursos administrativos interpostos contra decisões relativas à outorga, manutenção, modificação ou extinção de direitos minerários nos regimes de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM;
II - propor minuta de decisão, fundamentada em legislação vigente, jurisprudência administrativa e orientações internas, para encaminhamento ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, conforme o caso;
III - promover o saneamento dos autos recursais, incluindo diligências técnicas ou documentais, quando necessário ao adequado julgamento;
IV - organizar e consolidar entendimentos recorrentes no contencioso desses regimes, subsidiando a uniformização de procedimentos e interpretação normativa;
V - prestar apoio técnico à Gerência de Contencioso Minerário na elaboração de relatórios, proposições normativas ou interlocuções institucionais, no que se refere ao contencioso de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM.
Art. 21. Às Coordenações Regionais de Outorga competem:
I - propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários o planejamento anual de outorga na área de sua circunscrição;
II - informar mensalmente os resultados alcançados e consolidá-los, anualmente, em relatório de gestão e atividades;
III - analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de títulos minerários, em todos os regimes de aproveitamento, bem como sobre pedidos de restabelecimento de prazo de alvará de pesquisa, promovendo o devido encaminhamento à autoridade competente;
IV - analisar e emitir parecer técnico sobre a desistência de requerimentos de títulos minerários;
V - instruir o procedimento administrativo de nulidade e decaimento da autorização de pesquisa, excetuado a nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
VI - instruir e emitir parecer técnico sobre os requerimentos de Guia de Utilização, inclusive quanto à prorrogação, nulidade, desistência, renúncia, cancelamento e retificação, no âmbito de sua circunscrição, nos termos da regulamentação vigente;
VII - propor a caducidade do direito de requerer lavra, previsto no art. 32 do Código de Mineração;
VIII - subsidiar tecnicamente a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários nas requisições que tratem da identificação e delimitação de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, mediante levantamento das informações pertinentes sobre os títulos atingidos e elaboração de parecer técnico, no âmbito de sua circunscrição, excetuadas as análises relativas ao controle geoespacial de áreas, de competência da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;
IX - instruir os processos e subsidiar a Gerência Regional nas análises de pedidos de reconsideração, bem como na resposta a determinações de instâncias superiores no âmbito de recursos administrativos, nos termos da Resolução ANM nº 211, de 2025, de 9 de julho de 2025;
X - realizar a depuração processual e promover o respectivo registro de aptidão ou de não aptidão em sistema próprio, de acordo com as diretrizes da Gerência de Disponibilidade de Áreas, bem como a interlocução com a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação para fins de análise e verificação da conformidade geoespacial;
XI - instruir e propor a adoção de medidas relativas à manutenção e alteração de titularidade de direitos minerários, incluindo averbações e atualização de dados, no Sistema Cadastro Mineiro, conforme orientações e normativos emanados da Gerência de Títulos Minerários; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
XII - preparar certidões, declarações e demais documentos administrativos relacionados aos processos sob sua competência, nos termos da legislação minerária vigente;
XIII - controlar os prazos administrativos e acompanhar os trâmites processuais no âmbito das atividades de outorga sob sua responsabilidade, zelando pela regularidade formal e temporal;
XIV - promover a baixa na transcrição de títulos autorizativos extintos ou caducados;
XV - elaborar notas técnicas ou manifestações em resposta a demandas oriundas de órgãos públicos, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de outras instâncias, quando relacionadas à sua área de competência territorial;
XVI - prestar informações processuais aos administrados ou seus representantes legais, observando os normativos internos, as normas de acesso à informação e os princípios da legalidade, transparência e impessoalidade;
XVII - manter a gestão documental adequada, incluindo arquivo corrente, controle e rastreabilidade dos documentos físicos e eletrônicos recebidos ou expedidos pela Coordenação Regional, bem como assegurar a adequada alimentação dos sistemas administrativos e minerários da ANM;
XVIII - articular, em nível operacional, com as Gerências Regionais da ANM os atos de outorga a serem decididos por subdelegação, responsabilizando-se pela instrução, elaboração de minuta decisória e encaminhamento para publicação oficial;
XIX - coordenar tecnicamente os servidores sob sua alçada na execução dos procedimentos afetos à outorga de títulos minerários, assegurando a padronização, qualidade técnica e aderência normativa;
XX - promover, no que couber, a instrução do procedimento de arquivamento em todos os regimes, inclusive oriundos de disponibilidade;
XXI - instruir os processos relativos à desoneração de áreas, quando decorrentes da extinção de títulos minerários;
XXII - analisar e instruir os pedidos de sigilo em processos minerários no âmbito de sua competência, nos termos da regulamentação vigente;
XXIII - executar, com o apoio da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, os procedimentos de delimitação de áreas de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral, bem como os atos atinentes ao decaimento dos títulos de lavra.
XXIV - instruir e promover as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de títulos autorizativos de lavra e do requerimento de Guia de Utilização;
XXV - analisar e emitir parecer técnico nos requerimentos de cessão de direitos minerários e mudança de titularidade, arrendamento, grupamento mineiro, desmembramento, englobamento e consórcio de mineração;
XXVI - analisar e emitir parecer nos requerimentos de servidão mineral;
XXVII - instruir os requerimentos de lavra para substâncias de competência do Ministério de Minas e Energia - MME, conforme art. 3º, I, da Lei nº 13.575/2017 c/c o art. 33 do Decreto nº 9.406/2018, bem como eventual retificação, decaimento e nulidade dos títulos outorgados; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
XXVIII - instruir e encaminhar ao Gerente Regional os requerimentos de lavra para substâncias de competência da ANM, conforme art. 2º, XVIII, da Lei nº 13.575/2017 c/c o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 9.406/2018, bem como eventual retificação, decaimento e nulidade dos títulos outorgados; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
XXIX - instruir e analisar processos em todas as fases com áreas em faixa de fronteira, para envio ao CDN. (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES NÃO SUBORDINADAS
Art. 22. Aos Gerentes Regionais, nas suas respectivas circunscrições, competem:
I - No regime de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre os requerimentos de autorização de pesquisa protocolados anteriormente ao Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), bem como sobre os requerimentos de pesquisa apresentados por meio do REPEM que, por qualquer motivo, tenham sido excluídos de seu fluxo automático;
b) decidir sobre pedidos de retificação e de restabelecimento de prazo do título de autorização de pesquisa;
c) decidir sobre os procedimentos administrativos de nulidade e decaimento da autorização de pesquisa, excetuado a nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
d) enviar ao juízo competente cópia do alvará e documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração;
e) decidir sobre desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa;
f) decidir sobre de cessão de direitos minerários e mudança de titularidade;
g) decidir sobre requerimento de desmembramento;
h) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral;
i) decidir sobre os requerimentos de Guia de Utilização, inclusive quanto à prorrogação, nulidade, desistência, renúncia, cancelamento e retificação, no âmbito de sua circunscrição, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da CNDNPM;
j) encaminhar, após instruídos, à Divisão de Guia de Utilização os requerimentos de Guia de Utilização não contemplados no Anexo IV da CNDNPM;
k) decidir sobre os Planos de Fechamento de Mina relativo ao requerimento de Guia de Utilização.
II - na fase de direito de requerer a lavra e requerimento de lavra:
a) decidir sobre prorrogação de prazo para requerer a lavra;
b) homologar a desistência do direito de requerer lavra e a desistência do requerimento de lavra, quando cabível;
c) declarar a caducidade do direito de requerer lavra, previsto no art. 32 do Código de Mineração;
d) decidir sobre os requerimentos de Guia de Utilização, inclusive quanto à prorrogação, nulidade, desistência, renúncia, cancelamento e retificação, no âmbito de sua circunscrição, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da CNDNPM;
e) encaminhar, após instruídos, à Divisão de Guia de Utilização os requerimentos de Guia de Utilização não contemplados no Anexo IV da CNDNPM;
f) decidir sobre os requerimentos de Concessão de Lavra para substâncias de competência da ANM, até a emissão do título, bem como nas hipóteses de decaimento, retificação e nulidade do direito;
g) decidir sobre decaimento do direito de requerer a Lavra;
h) encaminhar, após instruído, à Divisão de Concessão de Lavra (DIVCON) os requerimentos de lavra relativos às substâncias de competência do Ministério de Minas e Energia (MME);
i) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral;
j) decidir sobre requerimento de desmembramento;
k) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina até a outorga do título minerário; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
l) decidir sobre a cessão de direitos e a mudança de titularidade. (Incluído pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
III - nos regimes de concessão de lavra e manifesto de mina:
a) decidir sobre os pedidos de cessão de direitos minerários e alteração de titularidade, inclusive quando se tratar de títulos cuja outorga dependa de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos da Portaria Ministerial nº 5, de 17 de janeiro de 1995; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
b) decidir sobre os pedidos de arrendamento, grupamento mineiro, desmembramento, englobamento e consórcio de mineração; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
c) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
d) decidir sobre eventual retificação, decaimento e nulidade de títulos de lavra das substâncias minerais de competência da ANM; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
e) instruir e encaminhar à Divisão de Concessão de Lavra (DIVCON) eventual retificação, decaimento e nulidade de títulos de lavra das substâncias de competência do MME. (Incluído pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
IV - no regime de licenciamento:
a) decidir sobre requerimento, prorrogação e desistência;
b) decidir sobre aditamento de substância mineral;
c) decidir sobre a cessão de direitos e a mudança de titularidade;
d) decidir sobre a eventual retificação, redução e englobamento de áreas;
e) decidir sobre Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações;
f) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral;
g) decidir sobre eventual decaimento e nulidade.
V - no regime de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento, prorrogação e desistência;
b) decidir sobre aditamento de substâncias;
c) decidir sobre a cessão de direitos e mudança de titularidade;
d) decidir sobre eventual retificação, redução e englobamento de áreas;
e) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral;
f) decidir sobre eventual decaimento e nulidade;
g) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina até a outorga do título minerário.
VI - no regime de registro de extração:
a) decidir sobre requerimento, prorrogação e desistência; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
b) decidir sobre aditamento de substância mineral;
c) decidir sobre requerimento e constituição de servidão mineral;
d) decidir sobre eventual retificação, decaimento e nulidade;
e) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina até a outorga do título minerário.
VII - para áreas em Faixa de Fronteira:
a) encaminhar processos nas fases de pesquisa e lavra com áreas em faixa de fronteira, remetendo à Divisão de Faixa de Fronteira para validação e envio ao CDN;
b) expedir ofício de exigências complementares nos termos do Decreto nº 85.064/1980.
VIII - nas áreas desoneradas em editais de disponibilidade em vigor até 1º/12/2016, conforme Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017:
a) apoiar comissão julgadora;
b) prosseguir com instrução processual e arquivar processo original, quando cabível;
c) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura de novo processo minerário;
d) indeferir requerimentos de habilitação por inércia.
IX - nas áreas desoneradas que não se enquadrem no inciso anterior:
a) arquivar processo original, quando cabível;
b) gerir eventos no Cadastro Mineiro para fins de inscrição e disponibilidade.
Parágrafo único. A gestão de eventos no Sistema Cadastro Mineiro relativos aos Editais de Oferta Pública e Leilão será de competência da Gerência de Disponibilidade de Áreas.
X - nos atos administrativos gerais: (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
a) decidir sobre Declaração de Dispensa de Título Minerário (DDTM);
b) decidir sobre pedidos de vista e cópia processual;
c) expedir certidões e declarações e demais documentos administrativos relacionados aos processos em sua respectiva circunscrição, nos termos da legislação minerária vigente;
d) decidir sobre pedido de sigilo;
e) decidir sobre pedido de reconsideração;
f) expedir ofícios a órgãos externos;
g) expedir ofício de exigências para adequada instrução processual; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
h) gerir eventos no Sistema Cadastro Mineiro, ressalvado os contidos no parágrafo único do inciso anterior, lançando o respectivo termo de depuração no SEI; (Redação dada pela PORTARIA ANM Nº 2.030, DE 14 DE MAIO DE 2026)
i) decidir sobre requerimentos de mudança de regime mineral;
j) propor delimitação de áreas sobre propostas de utilidade pública, quando afetas a processos sob sua análise.
XI - decidir as análises técnicas dos Planos de Fechamento de Mina, por ocasião do requerimento de títulos autorizativos de lavra e Guia de Utilização, bem como dos demais relatórios correlatos, prestando, quando solicitado, suporte técnico e operacional às unidades regionais.
Art. 23. Os atos praticados por subdelegação deverão indicar expressamente esta qualidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Superintendência de Outorga de Títulos Minerários poderá, devidamente motivada, avocar processos para si sempre que presentes razões de relevância, complexidade, repercussão institucional ou necessidade de uniformização de entendimento, sem prejuízo das competências delegadas.
Art. 25. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão decididos pelo titular da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários.
Art. 26. Revogar a Ordem de Serviços Nº 334, de 12 de agosto de 2025 e a Portaria 1.712 de 8 novembro de 2024.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ELIAS MARQUES
D.O.U., 29/04/2026 - Seção 1
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/04/2026.