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Portaria ANM nº 1.712/2024

Data da norma
08/11/2024
Publicação oficial
12/11/2024
Status
Revogada

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PORTARIA ANM Nº 1.712, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024


Nota: Esta Portaria foi revogada pela PORTARIA ANM Nº 2.019, DE 28 DE ABRIL DE 2026


Subdelega competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo Único do Art. 76 da Resolução ANM nº. 181, de 03 de Outubro de 2024 e suas alterações.

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO que Princípio da Eficiência consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público;

CONSIDERANDO, que o Princípio da Eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primado pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social;

CONSIDERANDO, por fim o que consta nos autos do Processo nº 48051.003390/2022-14; resolve:

Art. 1° Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais para em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:

I - Para os processos na fase de Autorização de Pesquisa:

a) decidir sobre o requerimento de autorização de pesquisa originados anteriormente ao Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral - REPEM, bem como os requerimentos de pesquisa ingressados via REPEM, que por qualquer razão saíram de seu fluxo automático.

b) decidir sobre as retificações do título de autorização de pesquisa.

c) instaurar e decidir sobre o procedimento administrativo de nulidade e decaimento da autorização de pesquisa, excetuando-se o disposto no Art. 83, X da Resolução ANM nº. 181 de 03 de outubro de 2024.

d) enviar ao juízo de direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do Art. 27 do Código de Mineração.

e) decidir sobre a desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa.

f) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.

g) decidir sobre o requerimento de desmembramento.

h) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o correspondente Laudo.

i) decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação.

II - Para os processos na fase de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de Lavra:

a) decidir sobre o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra.

b) decidir sobre a desistência do direito de requerer a lavra, bem como da desistência do requerimento de lavra, promovendo suas devidas homologações.

c) instaurar e decidir sobre o procedimento administrativo de caducidade do direito de requerer a lavra, conforme Art. 32 do Código de Mineração.

d) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação.

e) decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.

f) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários os requerimentos de lavra de que tratam as substâncias que se enquadrem na competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no Art. 3º, I da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 c/c Art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

g) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como a mudança de titularidade quando se fizer necessária.

h) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o correspondente Laudo.

i) decidir sobre o requerimento de desmembramento.

III - Para os processos na fase de Concessão de Lavra e Manifesto de Mina:

a) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como a mudança de titularidade quando se fizer necessária.

b) decidir sobre o requerimento de arrendamento.

c) decidir sobre a imissão de posse requerida.

d) decidir sobre o requerimento de grupamento mineiro.

e) decidir sobre o requerimento de desmembramento.

f) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o correspondente Laudo.

g) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas dos títulos minerários cujas substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017

h) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários as necessárias retificações dos títulos minerários de que tratam as substâncias que se enquadrem na competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no Art. 3º, I da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 c/c Art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

IV - Para os processos na fase de Registro de Licença:

a) decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas.

b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Licença.

c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.

d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas.

e) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações.

f) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o correspondente Laudo.

V - Para os processos na fase de Permissão de Lavra Garimpeira:

a) decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas.

b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Permissão de Lavra Garimpeira.

c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.

d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas.

e) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, emitindo-se o correspondente Laudo.

VI - Para os processos na fase de Registro de Extração:

a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Extração em todas as suas etapas.

b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Extração.

c) decidir sobre o requerimento e instituição de servidão emitindo-se o correspondente Laudo.

VII - Para os processos cujas áreas estejam situadas em Faixa de Fronteira:

a) instruir, analisar e acompanhar os processos nas fases de pesquisa e lavra, com áreas localizadas em faixa de fronteira, enviando-os à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a fim de validar e encaminhar ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento.

b) formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários de pesquisa e lavra e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980 e suas alterações, que trata da Faixa de Fronteira.

VIII - Para os processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §1° do Código de Mineração, com Editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, conforme a Portaria DNPM nº. 05 de 27 de janeiro de 2017:

a) apoiar a Comissão julgadora, estabelecida pela Diretoria Colegiada da ANM, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do respectivo Edital;

b) prosseguir com as instrução processual, conforme a legislação minerária vigente na data da publicação do respectivo Edital, após o período recursal, notificar o interessado para abertura do processo minerário e determinar o arquivamento do processo original, quando couber;

c) certificar a proposta única apresentada para o Edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário, que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento, arquivando-se o processo original;

d) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;

IX - Para os processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração:

a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber;

b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro para depuração e inscrição de aptidão de área para disponibilidade no SOPLE e atos posteriores;

Parágrafo único. Para os processos minerários presentes nos Editais de Oferta Pública e Leilão, a gestão durante os certames relacionada à inscrição de eventos no Sistema do Cadastro Mineiro será de competência da Coordenação de Disponibilidade de Áreas (CODISP).

X - decidir sobre o requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário - DDTM, bem como decidir sobre o assunto em todas as suas etapas;

XI - decidir sobre os pedidos de vistas e cópias dos processos de sua competência, inclusive na fase de disponibilidade;

XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas no âmbito de sua competência;

XIII - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução ANM nº 1/2019 e normativos supervenientes sobre o tema em todos os processos minerários no âmbito de sua competência, inclusive fase de disponibilidade;

XIV - decidir sobre o pedido de reconsideração, apresentado nos processos minerários de sua competência na fase de requerimento em todos regimes, observando-se o capitulado no Art. 84 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016;

XV - expedir ofícios às entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XVI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias a melhor instrução dos processos minerários no âmbito de sua competência;

XVII - fazer a gestão dos eventos junto ao Sistema Cadastro Mineiro - SCM em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XVIII - decidir sobre o requerimento de mudança de regime e a outorga do título requerido;

XIX - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

Art. 2º Os atos e decisões praticados por subdelegação de competência devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Parágrafo Único. Os Gerentes das Unidades Administrativas Regionais deverão encaminhar ao Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos do Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Superintendente de Outorga de Títulos Minerários sempre que julgar necessário poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo das competências subdelegadas.

Art. 4º Convalidar os atos praticados pelos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais no período de 01/11/2024 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - PORTARIA ANM Nº 1.056, DE 30 DE JUNHO DE 2022

II - PORTARIA ANM Nº 1.113, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO ROBERTO FREIRE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 12/11/2024

Agente de IA especialista em normas e processos da mineração. Feito no Brasil para quem trabalha com o setor mineral.

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